Brasão da Prefeitura de Goiânia

Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 377, DE 05 DE ABRIL DE 2024

Estabelece a reestruturação da carreira de servidores detentores do cargo de Analista em Organização e Finanças, renomeado como Auditor de Finanças e Controle, institui o Plano de Carreira e Vencimentos, e altera a Lei nº 9.203, de 28 de novembro de 2012.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a reestruturação da carreira do cargo de provimento efetivo de Analista em Organização e Finanças, Classes I e II, integrante do Quadro Permanente de Servidores do Poder Executivo do Município de Goiânia, institui o Plano de Carreiras e Vencimentos e altera a Lei nº 9.203, de 28 de novembro de 2012.

§ 1º O cargo de Analista em Organização e Finanças, Classes I e II, conforme Enquadramento nos termos desta Lei Complementar, passará a ser denominado Auditor de Finanças e Controle.

§ 2º As atribuições e funções do cargo de Analista de Organização e Finanças, Classes I e II, renomeado para Auditor de Finanças e Controle, nos termos do § 1º deste artigo, permanecerão inalteradas.

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

Art. 2° O cargo de Auditor de Finanças e Controle, integra o Quadro Permanente de Servidores do Poder Executivo do Município de Goiânia, sob o regime estatutário, nos termos da Lei Complementar nº 011, de 1992, e as disposições desta Lei Complementar.

§ 1º Fica definido o quantitativo de 180 (cento e oitenta) cargos de Auditor de Finanças e Controle.

§ 2º A carreira do cargo de Auditor de Finanças e Controle é de caráter essencial, exclusiva e típica de Estado não podendo ser equiparada a nenhuma outra, assegurado sua autonomia técnico-funcional.

Seção I

Do Ingresso no Cargo

Art. 3º O ingresso no cargo de Auditor de Finanças e Controle, dar-se-á na Classe inicial do cargo mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação, por ato de nomeação do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. São requisitos para a investidura no cargo de Auditor de Finanças e Controle, dentre outros estabelecidos no edital:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - possuir diploma de graduação de nível superior em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências da Computação, Engenharia da Computação, Estatística, Tecnologia em Sistema de Informação, Tecnologia em Redes de Comunicação, Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Serviços Executivos, Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, Tecnologia em Gestão Pública, Tecnologia em Gestão Imobiliária, Tecnologia em Gestão de Pessoas ou equivalentes, emitido por instituição de ensino superior oficial ou reconhecida, na forma da lei, e registro no respectivo conselho de fiscalização do exercício profissional, quando for o caso;

III - estar em gozo dos direitos civis e políticos;

IV - estar quite com o serviço militar, se do sexo masculino.

Art. 4º O cargo de Auditor de Finanças e Controle poderá ser dividido por especialidades, conforme áreas de atuação, mediante ato do Chefe do Poder Executivo municipal para provimento dos cargos vagos.

Art. 5º O concurso público para o cargo de Auditor de Finanças e Controle poderá ser realizado por meio de:

I - provas, em uma única etapa, a qual será eliminatória e classificatória; ou

II - provas e títulos, em duas etapas, na qual será eliminatória e classificatória para provas e apenas classificatória para títulos.

Parágrafo único. Os concursos públicos para provimento do cargo de Auditor de Finanças e Controle, poderão ser realizados por especialidades nos termos dos arts. 3º e 4º desta Lei Complementar, na forma estabelecida no respectivo edital de abertura do certame, para provimento dos cargos, de acordo com as necessidades da administração pública municipal.

Art. 6º O Auditor de Finanças e Controle cumprirá estágio probatório no período de 03 (três) anos, a contar da data do início do exercício funcional, e será submetido à avaliação especial de desempenho, conforme legislação em vigor.

§ 1º Não se considera afastamento do cargo de Auditor de Finanças e Controle o exercício de cargos de provimento em comissão de direção, assessoramento ou função de confiança nos órgãos e entidades da administração pública municipal.

§ 2º Será suspenso o estágio probatório do servidor que se afastar do exercício de suas funções por qualquer motivo, salvo as hipóteses previstas no § 1º deste artigo.

§ 3º Durante o período de estágio probatório de 03 (três) anos, previsto no art. 6º desta Lei Complementar, o servidor que se afastar do exercício de suas funções, exceto nos casos de exercício de cargo de provimento em comissão de direção, assessoramento ou função de confiança nos órgãos e entidades da administração pública municipal, terá o tempo de afastamento considerado como de efetivo exercício para fins de cômputo do referido estágio.

§ 4º Para os efeitos deste artigo, serão considerados como de efetivo exercício os períodos de licença para tratamento de saúde, licença por acidente de serviço, licença à gestante, licença lactante, licença adotante, licença paternidade, férias, nojo ou gala, nos termos do art. 33 daLei Complementar nº 11, de 1992.

Seção II

Da Estrutura da Carreira

Art. 7º A carreira do cargo de Auditor de Finanças e Controle está estruturada em duas Classes, identificadas pelos algarismos romanos I e II, compostas cada uma por 15 (quinze) Padrões de vencimentos identificados pelas letras “A” até “P”.

Art. 8º O ingresso na carreira dar-se-á sempre na Classe e Padrão inicial do cargo, por nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, mediante prévia aprovação em concurso público.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto caput deste artigo, na parte relativa à Classe inicial do cargo, os ocupantes do cargo de Auditor de Finanças e Controle enquadrados nos termos desta Lei Complementar.

Art. 9º A jornada de trabalho do cargo de Auditor de Finanças e Controle será de 30 (trinta) horas semanais.

Seção III

Da Progressão na Carreira

Subseção I

Da Progressão

Art. 10. A Progressão na carreira dar-se-á por merecimento, automaticamente, a cada 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, de um Padrão para o subsequente, dentro da mesma Classe, em virtude do tempo de efetivo exercício no cargo e Avaliação de Desempenho positiva no período, conforme as seguintes diretrizes:

I - considerar-se-á resultado positivo nas avaliações de desempenho com média anual não inferior a 7,0 (sete);

II - a progressão horizontal, observadas as condições previstas neste artigo, ocorrerá, no mês em que o servidor completar o período aquisitivo.

Parágrafo único. Fica assegurada, aos servidores que já obtiveram progressão, a contagem do prazo previsto no caput deste artigo, a partir da data da última Progressão que fizeram jus, nos termos da Lei nº 7.998, de 27 de junho de 2000.

Subseção II

Da Progressão Profissional

Art. 11. A Progressão Profissional é a passagem do servidor de uma Classe para a imediatamente superior.

Art. 12. A Progressão Profissional para a Classe II se dará após 06 (seis) anos de efetivo exercício do cargo na Classe I, devendo o Auditor de Finanças e Controle atender simultaneamente os seguintes requisitos:

I - não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 02 (dois) anos que antecedem a Progressão Profissional;

II - ter obtido resultado favorável nas 02 (duas) últimas avaliações de desempenho; e

III - curso de pós-graduação lato sensu na área de atuação do cargo de Auditor de Finanças e Controle.

§ 1º O prazo para fins de promoção, na hipótese de imposição de penalidade funcional, recomeça a fluir a partir da data final do cumprimento da sanção.

§ 2º Fica assegurada ao servidor enquadrado nesta Lei Complementar, em efetivo exercício do cargo, que não obteve Progressão Profissional no cargo até a data de publicação desta Lei Complementar, a contagem do prazo previsto no caput deste artigo, a partir da data de sua admissão.

Art. 13. O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para o período de que tratam os arts. 10 e 12 desta Lei Complementar, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, nos termos desta Lei Complementar e da Lei Complementar nº 11, de 1992.

Parágrafo único. Não se considera afastamento do cargo de Auditor de Finanças e Controle o exercício de cargos de provimento em comissão de direção, assessoramento ou função de confiança e o exercício de funções inerentes ao cargo nos órgãos e entidades da administração pública municipal.

Art. 14. A obtenção de média não inferior a 7,0 (sete), na escala de zero a 10,0 (dez), na Avaliação de Desempenho Anual, é condição necessária para a progressão na carreira, conforme regulamento.

Seção IV

Da Remuneração

Art. 15. Além do vencimento e outras vantagens pecuniárias previstas na Lei Complementar nº 11, de 1992, e em outras leis municipais, a remuneração do cargo de Auditor de Finanças e Controle será composta de:

I - Vencimento, conforme Tabela de Vencimentos prevista no Anexo I desta Lei Complementar;

II - Adicional por Desempenho Profissional, previsto no inciso XIX do art. 78 da Lei Complementar nº 11, de 1992, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 223, de 29 de dezembro de 2011;

III - Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento; e

IV - Outros Adicionais, Gratificações e benefícios estabelecidos em legislação específica.

Art. 16. O Adicional por Desempenho Profissional será devido conforme percentual estabelecido no art. 5º da Lei Complementar nº 223, de 2011, de acordo com a Classe e Padrão em que o servidor se encontrar posicionado na Tabela de Vencimentos do cargo de Auditor de Finanças e Controle.

§ 1º Fará jus ao Adicional por Desempenho Profissional o Auditor de Finanças e Controle em efetivo exercício das atribuições do cargo, observadas as disposições da Lei Complementar nº 11, de 1992.

§ 2º O Adicional por Desempenho Profissional integra a remuneração do Auditor de Finanças e Controle, para efeito de férias, licenças e afastamentos remunerados, e incorporar-se-á aos vencimentos para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 17. O Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento será calculado sobre o vencimento da Classe e Padrão em que o servidor encontrar-se posicionado, à razão de:

I - 40% (quarenta por cento) para Doutorado, com defesa e aprovação de tese, desde que seja correlato às funções desempenhadas do cargo de Auditor de Finanças e Controle;

II - 30% (trinta por cento) para Mestrado, com defesa e aprovação de dissertação, desde que seja correlato às funções desempenhadas do cargo de Auditor de Finanças e Controle;

III - 25% (vinte e cinco por cento) para pós-graduação Lato Sensu, em nível de especialização, com no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas de duração, desde que seja correlato às funções desempenhadas do cargo de Auditor de Finanças e Controle;

IV - 20% (vinte por cento) para um total igual ou superior a 200 (duzentas) horas em cursos na sua área de atuação; e

V - 10% (dez por cento) para um total igual ou superior a 100 (cem) horas em cursos na sua área de atuação.

§ 1º Os percentuais constantes dos incisos I a V deste artigo não são cumulativos, ou seja, o maior exclui o menor.

§ 2º Só serão considerados os cursos com duração mínima de 30 (trinta) horas, nos quais o servidor tenha obtido frequência e aproveitamento igual ou superior a 75% (setenta e cinco) por cento.

§ 3º Os totais de horas que tratam os incisos IV e V deste artigo poderão ser alcançados em um só curso ou pela soma de vários cursos, ainda que realizados de forma concomitante.

§ 4º O Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento integra a remuneração do Auditor de Finanças e Controle, para efeito de férias, licenças e afastamentos remunerados, e incorporar-se-á aos vencimentos para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Seção V

Das Atribuições e da Lotação

Art. 18. Compete ao servidor ocupante do cargo efetivo de Auditor de Finanças e Controle às atividades de Auditoria, Controle Interno, Planejamento Econômico-Financeiro, Contabilidade, Estatística, Organização, Métodos e Sistemas, visando o cumprimento da legislação pertinente.

Art. 19. São atribuições, exclusivas, do servidor ocupante do cargo de Auditor de Finanças e Controle as atividades de planejamento, elaboração, supervisão, coordenação, orientação e a execução:

I - no âmbito do órgão central do Sistema de Contabilidade do Poder Executivo municipal: do registro, tratamento, controle e acompanhamento das operações patrimoniais e contábeis relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial do Município, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis do setor público;

II - no âmbito do órgão central do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária do Poder Executivo municipal: da programação financeira do município, da administração de direitos e haveres, de garantias e de obrigações de responsabilidade do Tesouro Municipal, da orientação técnico-normativa referente à execução orçamentária e financeira e do monitoramento das finanças do Município;

III - no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo municipal: a responsabilidade técnica pelas atividades previstas no art. 70 da Constituição Federal e arts. 103 e 104 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, quanto:

a) à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta;

b) à legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas no âmbito interno do Poder Executivo municipal; e

c) às áreas de competência do órgão central de controle interno, relacionadas à auditoria, transparência, correição, controle interno, ouvidoria e à prevenção e combate à corrupção;

IV - da gestão centralizada dos recursos de todas as fontes arrecadadas pelo Município por meio do Sistema Financeiro de Conta Única, nos termos da Lei Complementar nº 271, de 22 de dezembro de 2014;

V - das atividades de gestão das dívidas públicas mobiliária e contratual, e dívida externa, de responsabilidade direta e indireta do Tesouro Municipal;

VI - de trabalhos especializados de planejamento estratégico, gestão orçamentária, financeira e patrimonial, análise contábil, auditoria contábil e de programas, cálculos judiciais, despesas de pessoal, política econômica e financeira;

VII - do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais; e

VIII - de outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e ao funcionamento dos órgãos de planejamento e administração orçamentária, financeira, contábil, de auditoria e controle interno do Poder Executivo municipal.

Art. 20. Os servidores ocupantes do cargo de Auditor de Finanças e Controle serão lotados nos órgãos centrais de planejamento e administração orçamentária, financeira, contábil, de auditoria e controle interno do Poder Executivo municipal.

Art. 21. O servidor ocupante do cargo de Auditor de Finanças e Controle, de acordo com a necessidade de integração das respectivas áreas e sistemas, poderá ter exercício nas unidades administrativas dos órgãos e entidades da administração pública municipal, desde que para exercer as atividades previstas no art. 19 desta Lei Complementar, salvo para o exercício de cargos em comissão de chefia ou assessoramento.

§ 1º As unidades administrativas de que trata o caput deste artigo são aquelas que detenham a competência das atividades de planejamento, orçamento, finanças, auditoria e controle interno.

§ 2º Independentemente de seu local de exercício, os ocupantes do cargo de Auditor de Finanças e Controle permanecem tecnicamente vinculados aos órgãos centrais de planejamento e administração orçamentária, financeira, contábil, de auditoria e controleinterno do Poder Executivo municipal.

Art. 22. Os titulares dos órgãos centrais de planejamento e administração orçamentária, financeira, contábil, de auditoria e controle interno do Poder Executivo municipal poderão autorizar, mediante ato próprio, a participação do Auditor de Finanças e Controle, sem prejuízo da sua remuneração, em cursos de aperfeiçoamento profissional, congressos, simpósios e em outros eventos similares, desde que vinculados ao interesse da administração pública municipal.

§ 1º A participação do servidor em cursos poderá ocorrer em parte do expediente do serviço ou na sua totalidade.

§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao período máximo de 30 (trinta) dias corridos.

§ 3º A liberação do servidor não poderá prejudicar a concessão de outras vantagens do cargo e da contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria, observados os dispositivos da Lei Complementar nº 11, de 1992.

Art. 23. Os cargos em comissão do órgão central responsável pelas atividades de planejamento e administração orçamentária, financeira, contábil, de auditoria e controle interno serão ocupados, preferencialmente, por servidores ocupantes do cargo de Auditor de Finanças e Controle.

Seção VI

Do Enquadramento

Art. 24. O enquadramento do ocupante do cargo de Auditor de Finanças e Controle dar-se-á, automaticamente, a partir da publicação desta Lei Complementar, na Classe e Padrão em que se encontrar posicionado na Tabela de Vencimentos, observado o disposto no Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 25. Na data de publicação desta Lei Complementar, os servidores que não se encontram lotados nos órgãos de que trata o art. 20 desta Lei Complementar, excepcionalmente, permanecerão em suas respectivas lotações no desempenho das suas funções e atribuições previstas no art. 19 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A critério da administração pública municipal o servidor ocupante do cargo de Auditor de Finanças e Controle poderá, a qualquer momento, ser lotado no órgão central de planejamento e administração orçamentária, financeira, contábil, de auditoria e controle interno do Poder Executivo municipal.

Art. 26. Fica garantida a irredutibilidade salarial em decorrência da aplicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Em observância ao disposto no caput deste artigo, consideramse irredutíveis o vencimento e as vantagens de caráter permanente.

Art. 27. Ficam garantidos aos atuais titulares dos cargos da carreira de que trata esta Lei Complementar, e respectivos aposentados e pensionistas, todas as vantagens e benefícios incorporados.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Fica assegurado o direito à revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, e no art. 78 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021.

Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta dos recursos próprios consignados na Lei Orçamentária.

Art. 30. Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a abrir os créditos adicionais de natureza suplementar ou especial necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 31. Ficam extintos 72 (setenta e dois) cargos vagos de Analista em Organização e Finanças.

Art. 32. O Anexo I da Lei nº 9.203, de 28 de novembro de 2012, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 33. Ficam revogados:

I - nos Anexos I e II da Lei nº 7.998, de 2000, a parte relativa ao cargo de Analista em Organização e Finanças; e

II - no Anexo VI da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008, a parte relativa à Descrição Sumária do Cargo e Requisitos para Ingresso no cargo de Analista em Organização e Finanças.

Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 5 de abril de 2024.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de lei de autoria do Poder Executivo.

Este texto não substitui o publicado no DOM 8263 de 05/04/2024.

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS

(a partir de 1º de dezembro de 2023)

CARGO: AUDITOR DE FINANÇAS E CONTROLE

PADRÃO

CLASSE I

CLASSE II

A

3.478,39

3.915,55

B

3.652,31

4.155,19

C

3.834,82

4.409,55

D

4.026,56

4.679,46

E

4.227,90

4.965,89

F

4.439,26

5.269,81

G

4.661,22

5.592,35

H

4.894,26

5.934,64

I

5.138,87

6.297,92

J

5.395,85

6.683,42

L

5.665,63

7.092,48

M

5.948,90

7.526,59

N

6.246,33

7.987,28

O

6.558,60

8.476,17

P

6.886,55

8.994,98

ANEXO II

TABELA DE ENQUADRAMENTO

SITUAÇÃO DA LEI Nº 7.998, DE 2000

 (Quadro 5 do Anexo II)

SITUAÇÃO NOVA

CARGO E REQUISITOS PARA INGRESSO

CARGO E REQUISITOS PARA INGRESSO

ANALISTA EM ORGANIZAÇÃO E FINANÇAS 

Curso Superior (Graduação Completa) em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências da Computação, Engenharia da Computação, Estatística, Tecnologia em Sistema de Informação, Tecnologia em Redes de Comunicação, Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Serviços Executivos, Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, Tecnologia em Gestão Pública, Tecnologia em Gestão Imobiliária, Tecnologia em Gestão de Pessoas ou equivalentes e registro no órgão competente e aprovação em Concurso Público.

AUDITOR DE FINANÇAS E CONTROLE

Curso Superior (Graduação Completa) em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências da Computação, Engenharia da Computação, Estatística, Tecnologia em Sistema de Informação, Tecnologia em Redes de Comunicação, Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Serviços Executivos, Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, Tecnologia em Gestão Pública, Tecnologia em Gestão Imobiliária, Tecnologia em Gestão de Pessoas ou equivalentes e registro no órgão competente e aprovação em Concurso Público.

ANEXO III

(Anexo I da Lei nº 9.203, de 28 de novembro de 2012)


“QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO QUADRO PERMANENTE

Denominação do Cargo

Quantitativo

12

....................................

............

13

Auditor de Finanças e Controle

180

14

....................................

............

QUADRO EXTINTO A VAGAR

Denominação do Cargo

Quantitativo

11

........................................

.................

12

Analista em Organização e Finanças

72

" (NR)