Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 4.315, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013

Regulamenta a Concessão do Prêmio Especial por Produção Extra aos servidores que especifica.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro nos artigos 63, inciso III e 78, § 1º, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia e,

considerando a necessidade de imprimir maior agilidade e eficiência aos processos de aquisição de bens e serviços de interesse do Sistema Único de Saúde, em trâmite e sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde;

considerando o grande volume de processos que tramitam na Secretaria Municipal de Saúde, cujos objetivos viabilizam o cumprimento pelo Poder Público Municipal, do dever constitucional de promoção, recuperação e assistência a saúde da população;

considerando a competência atribuída a Secretaria Municipal de Saúde de realização dos procedimentos licitatórios para a contratação de bens e serviços, sejam eles materiais permanentes, medicamentos e insumos específicos a atender as necessidades dos serviços de saúde desenvolvidos pelo Município, nos termos do Decreto nº 2.578, de 10 de agosto de 2011, e posteriores alterações;

considerando o dever atribuído a Secretaria Municipal de Saúde, de análise e controle interno prévio, de todos os processos que tramitam sob sua responsabilidade, a serem encaminhados a Controladoria Geral do Município e demais órgãos da administração pública municipal, na forma da lei, visando assegurar a legalidade e formalidade dos atos praticados pelo Titular da Pasta;

considerando que o trâmite de procedimento administrativo de aquisição, envolve inúmeras áreas do conhecimento e a prática de diversos atos específicos, nos diversos órgãos que compõem a Secretaria Municipal de Saúde, sejam eles, jurídicos, orçamentários, contábeis, licitatórios;

considerando a complexidade e a singularidade das ações e serviços de saúde, assim como a expressiva demanda destes, aliada a urgência de alguns casos;

considerando que os serviços de saúde são essenciais ao bem estar da população, exigindo em conseqüência dos servidores das áreas meio e fim especial atenção e dedicação,



DECRETA:


Art. 1º O Prêmio Especial por Produção Extra, nos termos do art. 78, inciso XI, da Lei Complementar n.º 011, de 11 de maio de 1992, será concedido aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde que exerçam as seguintes atividades:

I - assistência, assessoramento, orientação e execução dos serviços de expediente e atendimento ao público;

II - análise, revisão, correção, elaboração de documentos, pareceres e demais atos oficiais e normativos;

III - levantamento de dados e preparação de respostas e fornecimento de informações para instrução de processos;

IV - coordenação, controle e execução das atividades de conferência, classificação, registro, autenticação, numeração e arquivamento de documentos e processos;

V - execução e supervisão de serviços de digitação de documentos;

VI - elaboração de pareceres jurídicos e demais atos normativos;

VII - coordenação, orientação e assessoramento técnico na área de planejamento, orçamento, estatística, modernização administrativa e elaboração de relatórios e de outros instrumentos estatísticos e gerenciais de controle;

VIII - assessoramento e acompanhamento dos contratos, convênios e outros termos firmados pela SMS;

IX - operacionalização de sistemas de gerenciamento e normatização de compras, contratações, cadastro de fornecedores e catálogo geral de material;

X - promoção, coordenação e acompanhamento quanto à realização dos procedimentos licitatórios;

XI - manutenção de banco de dados e consolidando de informações relativas às estimativas de consumo, análise estatística de valores praticados no mercado e nas tabelas oficiais;

XII - implantação e manutenção de banco de dados de consolidação das informações e estatísticas acerca das atividades desenvolvidas pela SMS;

XIII - conferência, supervisão e análise da legalidade de processos de compras e prestação de serviços passíveis de dispensa ou inexigibilidade de licitação;

XIV - elaboração de editais e outros instrumentos convocatórios das licitações, bem como sua conferência, correção e ordenação;

XV - preparação de instrumentos convocatórios de sessões públicas, de julgamentos e dos resultados dos procedimentos licitatórios;

XV - realização de estudos e diligências pertinentes a qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos licitatórios;

XVI - assessoramento no agendamento e controle das sessões públicas, bem como a guarda dos processos licitatórios e a publicação de seus extratos;

XVII - assessoramento à Comissão Especial de Licitação nos casos de impugnação e recursos administrativos em procedimentos licitatórios;

XVIII - elaboração, coordenação, acompanhamento, controle, assistência, assessoramento técnico e supervisão dos trabalhos relativos às atividades da saúde;

XIX - implantação e manutenção de banco de dados de consolidação das informações e estatísticas acerca das atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde;

XX - assessoramento no processo de tomada de decisões e na análise de problemas, bem como na adoção de para cumprimento das medidas a serem proferidas pelo Secretário de Saúde e áreas técnicas envolvidas;

XXI - participação, como membro em Comissão Permanente de Sindicância da Secretaria Municipal de Saúde;

XXII - assessorar, promover e orientar a elaboração de projetos de arquitetura, cálculo estrutural, instalação hidro-sanitários, elétricas, telefônicas, paisagismo, ar condicionado, prevenção de incêndio, orçamentos, cronograma físico financeiro, especificações, de projetos, obras, construções, reformas e manutenção de interesse da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º O Prêmio Especial por Produção Extra será concedido aos servidores detentores de cargos efetivos e/ou nomeados para cargos em comissão da Secretaria Municipal de Saúde, conforme pontuação estabelecida por ato do Secretário, a ser medida proporcionalmente pelo desenvolvimento das atividades que alcançarem pontuação acima de 50% (cinquenta por cento) do total da média mensal de pontos.

Art. 3º O Prêmio Especial por Produção Extra terá como limite máximo 180 (cento e oitenta) UPVs – Unidade Padrão de Vencimento, sendo os prêmios graduados de 80 (oitenta) a 180 (cento e oitenta) UPV’s atribuídos aos servidores em função de seu desempenho individual.

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto nº 2.476, de 18 de outubro de 2019.)

Parágrafo único. O critério de graduação será estabelecido em conformidade com as atividades técnicas, administrativas e operacionais discriminadas no artigo primeiro deste Decreto, em concordância com as atribuições do cargo do servidor, compondo dois grupos, na forma seguinte: (Redação do Decreto nº 4.315, de 27 de setembro de 2013.)

I - Grupo Administrativo/Operacional, composto por atividades descritas nos incisos I, II, III, IV, V, VIII, IX, XI do artigo 1º, de 80 a 130 UPV’s.;

II - Grupo Técnico, composto por atividades descritas nos incisos VI, VII, X, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI e XXII do artigo 1º, de 80 a 180 UPV’s;

Art. 4º A concessão do Prêmio Especial por Produção Extra será por ato do Secretário Municipal de Saúde, a no máximo 80 (oitenta) servidores, sendo que, pelo menos 40 (quarenta) devem pertencer ao quadro de pessoal efetivo. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.476, de 18 de outubro de 2019.)

Art. 4º A concessão do Prêmio Especial por Produção Extra será por ato do Secretário Municipal de Saúde, a no máximo 70 (setenta) servidores, sendo que, pelo menos 40 (quarenta) devem pertencer ao quadro de pessoal efetivo. (Redação do Decreto nº 4.315, de 27 de setembro de 2013.)

Art. 5º O cálculo do Prêmio Especial por Produção Extra referente ao período de férias regulamentares e licença prêmio, terá como base a pontuação utilizada no cálculo do mês imediatamente anterior.

Art. 6º O Secretário Municipal de Saúde encaminhará relação dos servidores que fizerem jus ao Prêmio Especial por Produção Extra, com os respectivos índices de pontuação e valores a serem recebidos, à Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas - SEMGEP, para fazer constar na folha de pagamento mensal, até 05 (cinco) dias antes do seu fechamento.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº. 3007, de 20 de setembro de 2011.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de setembro de 2013.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5689 de 02/10/2013.