Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 3.316, DE 18 DE JUNHO DE 2021

Dispõe no âmbito do Município de Goiânia sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021, nos termos da Lei Federal nº 14.131, de 30 de março de 2021.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições previstas no art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e considerando o disposto na Lei Federal nº 14.131, de 30 de março de 2021 e o contido no Parecer nº 893/2021-PEAJ inserto no processo administrativo nº 8.657.255-9:



DECRETA:


Art. 1° Este Decreto dispõe sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito por servidores e empregados públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Goiânia, com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021, nos termos da Lei Federal nº 14.131, de 30 de março de 2021.

Art. 2º Fica estabelecido que até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignações facultativas será de 35% (trinta e cinco por cento), dos quais 10% (dez por cento) serão destinados exclusivamente para:

I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - utilização com finalidade de saque por meio de cartão de crédito.

Art. 3º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previsto no art. 2º, ultrapassarem isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite previsto nos §§ 2º e 3º do art. 59 da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992 e no art. 6º do Decreto n° 1.587, de 19 de junho de 2019, será observado o seguinte:

I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no caput deste artigo para as operações já contratadas; e

II - ficará vedada a contratação de novas obrigações.

Art. 4º A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito:

I - do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas; e

II - de outras informações exigidas em lei e em regulamentos.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 18 de junho de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7577 de 21/06/2021.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO DECRETO Nº 3.316 /2021



O presente decreto dispõe no âmbito do Município de Goiânia sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021.

A Lei Federal nº 14.131, de 30 de março de 2021, que dispõe sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021; e altera a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é originário da conversão da Medida Provisória nº 1.006, de 2020, que aumentou temporariamente a margem do consignado até 31 de dezembro de 2020.

No âmbito do Município de Goiânia vigora a Lei Complementar nº 011, de 1992, que estabelece que a soma das consignações não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do vencimento ou provimento do servidor. É o que dispõe o § 2º do art. 59: “A soma das consignações facultativas não poderá exceder a trinta por cento do vencimento ou provento do servidor”.

Por sua vez, o Decreto n° 1.587, de 19 de junho de 2019, que dispõe sobre a averbação de consignações em folha de pagamento dos servidores ativos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e dos aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, em seu art. 6º reza que:

Art. 6º A soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do Consignado, respeitado o percentual máximo de 30% (trinta por cento) sobre as parcelas de natureza fixa ou permanente para consignações facultativas, nos termos do § 2º do art. 59, da LC nº 011/92.

De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 14.131, de 2021, quando a lei ou regulamentos locais não definirem percentuais maiores dos que os previstos nos novos percentuais previstos na legislação federal, poderá esse aumento percentual ampliado pela lei federal ser aplicado automaticamente aos servidores públicos de qualquer ente da Federação, in verbis:

Parágrafo único. Quando leis ou regulamentos locais não definirem percentuais maiores do que os previstos no caput deste artigo, o aumento, na forma prevista nesta Lei, do percentual máximo de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário que pode ser descontado automaticamente para fins de pagamento de operações de crédito aplica-se também a:
I - militares das Forças Armadas;
II - militares dos Estados e do Distrito Federal;
III - militares da inatividade remunerada;
IV - servidores públicos de qualquer ente da Federação;
V - servidores públicos inativos;
VI - empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer ente da Federação; e
VII - pensionistas de servidores e de militares.

Dito isso, a interpretação necessária da novel legislação é de que, por existir norma local no Município de Goiânia que não determina percentual maior de desconto máximo de margem consignável, deve ser utilizada a legislação federal, que também se aplica aos servidores e empregados públicos de qualquer ente da Federação.

Nestes termos, faz-se necessária a edição do presente ato normativo infralegal para concretização da norma federal em destaque no sentido de promover a liberação do aumento percentual máximo de consignação em folha de pagamento dos servidores e empregados públicos ativos, inativos, pensionistas da Administração Pública Direta e Indireta desta Municipalidade até o prazo de 31 de dezembro de 2021, conforme legislação vigente.

Relevante pontuar que a norma federal que motivou a presente propositura tem eficácia temporária e, como tal, se destina viger por determinado período de tempo estabelecido no próprio ato normativo, de modo que não promoverá a revogação dos atos normativos existentes no âmbito do Município de Goiânia.

No que se refere às contratações realizadas dentro do período proposto conservarão seus efeitos mesmo após 31 de dezembro de 2021, sendo vedada à contratação de novas obrigações nestes termos após o período mencionado. Ou seja, celebrado o contrato, o limite máximo de comprometimento da margem permanecerá em 35% mesmo após o período supracitado.

Neste sentido, a ampliação da margem de crédito consignado é mais uma medida excepcional de proteção social a ser implantada durante o período de enfrentamento do estado de emergência em saúde pública no Município de Goiânia, mantido pelo Decreto nº 3.237, de 8 de junho de 2021, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da COVID-19, de que trata a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

O crédito consignado, entre as opções existentes no mercado, apresenta algumas das menores taxas de juros, tendo em vista a sua baixa probabilidade de inadimplência, conforme informações do Banco Central, a partir de comparativo de taxas, assim explicitado:

Comparativo de taxas – Recursos livres Pessoa Física¹

Comparativo das linhas de crédito para pessoas físicas:

Cartão de crédito rotativo

12,25% (a.m.)

Cartão de crédito parcelado

6,74% (a.m.)

Cheque especial

6,39% (a.m.)

Crédito pessoal não consignado

5,00% (a.m.)

Crédito pessoal consignado INSS

1,62% (a.m.)

¹ Fonte: Banco Central – Junho/2020.

Desta feita, um aumento moderado e temporário do limite do crédito consignado representa opção mais vantajosa para lidar com a contração no mercado de crédito por ser a que representa menores riscos para as instituições financeiras e a que menos onera o “Consignado”, beneficiário do sistema de averbação de consignações em folha de pagamento, quais sejam: o servidor ativo estatutário ou comissionado ou empregado celetista da Administração Municipal Direta e Indireta do Poder Executivo e os aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, bem como outros à disposição com ônus para o Município.

Portanto, considerando que a margem consignável para contratações de crédito de instituições financeiras para servidores públicos é importante instrumento de política pública para garantir um respiro financeiro, especialmente neste período de crise pandêmica e incertas diversas, faz-se necessária a edição do presente ato infralegal para concretização da ampliação da margem consignável na folha de pagamento dos servidores e empregados públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Goiânia, nos termos da Lei Federal nº 14.131, de 2021.



ARTHUR BERNARDES DE MIRANDA

Secretário Municipal de Governo