Brasão da Prefeitura de Goiânia

Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 353, DE 10 DE JUNHO DE 2022

Mensagem de veto

Altera a Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores Administrativos e Operacionais do Quadro Permanente da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da Prefeitura Municipal de Goiânia dá outras e providências; a Lei nº 9.354, de 8 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, e dá outras providências e a Lei Complementar nº 313, de 30 de outubro de 2018, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Município, Plano de Carreira e Vencimentos de Procurador do Município e dá outras providências; e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar altera as seguintes leis:

I - Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992;

II - Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008;

III - Lei Complementar nº 180, de 16 de setembro de 2008;

IV - Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009;

V - Lei Complementar nº 223, de 29 de dezembro de 2011;

VI - Lei Complementar nº 252, de 8 de novembro de 2013;

VII - Lei nº 9.354, de 8 de novembro de 2013;

VIII - Lei Complementar nº 262, de 28 de agosto de 2014;

IX - Lei nº 9.528, de 29 de janeiro de 2015;

X - Lei Complementar nº 313, de 30 de outubro de 2018; e

XI - Lei nº 10.456, de 14 de janeiro de 2020.

Art. 2º A ementa da Lei nº 8.623, de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Operacionais da administração pública municipal direta e indireta e dá outras providências.”(NR)

Art. 3º A Lei nº 8.623, de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Operacionais da administração pública municipal direta e indireta e dá outras providências.” (NR)

“Art. 3º………………………...................................

……………………………….......................................

II - Quadro de Servidores do Grupo Ocupacional Operacional - o conjunto de cargos de provimento efetivo dos Grupos Ocupacionais Operacionais, integrantes da estrutura da administração direta e indireta, na forma do Anexo I desta Lei;

…………………………….........................................

VI - Referência - a posição distinta na faixa de vencimentos, identificadas pelas letras de A a J, correspondente ao posicionamento de um ocupante de cargo efetivo em razão de seu desempenho e tempo de serviço.

……………………………............................…” (NR)

Art. 4º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Operacionais da administração pública municipal direta e indireta é composto por:

I - Quadro de Servidores do Grupo Ocupacional Operacional, constantes do Anexo I desta Lei;

II - Tabela de Vencimentos, constantes do Anexo II desta Lei;

III - Tabela de Enquadramento, constantes do Anexo III desta Lei; e

IV - Descrição Sumária dos Cargos e Requisitos para Ingresso, constantes do Anexo V desta Lei.

………………………….........................……..” (NR)

“Art. 5º ........................................................

.....................................................................

§ 3º O ingresso na carreira dar-se-á no Grau e na Referência inicial do cargo, conforme o previsto no Anexo II.

“Art. 6º .........................................................

......................................................................

II - .................................................................

Parágrafo único. Dar-se-á a progressão, automaticamente e, exclusivamente pelo Departamento de Recursos Humanos ou Gestão de Pessoas ao qual o servidor esteja lotado, sendo:

I - para progressão vertical, mediante tempo de serviço e a simples entrega do certificado ou diploma de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior.

“Art. 7º .............................................................

..........................................................................

§ 3º A progressão se dará de forma automática, desde que cumpridos os requisitos contidos neste artigo.

“Art. 9º ............................................................

.........................................................................

Parágrafo único. Os servidores detentores de cargos de Agente de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços e Obras Públicas, Auxiliar de Manutenção Mecânica, Artífice de Manutenção Mecânica, Artífice de Serviços e Obras Públicas, Motorista e Operador de Máquinas, do Grupo Ocupacional Operacional de que trata esta Lei poderão progredir verticalmente na carreira até o Grau 08, da tabela constante no Anexo II, desde que tenha o exercício mínimo de 4 (quatro) anos no Grau anterior.

“Art. 13……………………..................................….

§ 1º O vencimento será devido pelo cumprimento da carga horária mensal prevista nesta Lei.

§ 2º Em decorrência do acréscimo remuneratório previsto no Anexo II desta Lei, para o exercício de 2022, não incidirá a revisão geral prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021.” ( NR)

“Art. 14. ……………………...................................

§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional Operacional, que cumprem jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho e 40 (quarenta) horas semanais, perceberão vale alimentação, de natureza indenizatória, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

§ 2º Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a reajustar o valor previsto no § 1º deste artigo por decreto.

§ 3º Os servidores ocupantes do cargo do Grupo Ocupacional Operacional, em efetivo exercício das atribuições do cargo, farão jus ao Adicional de Incentivo Funcional previsto no inciso XVII do art. 78 da Lei Complementar nº 011, de 1992, à razão de 90% (noventa por cento) do valor correspondente à referência em que se encontra.” (NR)

Art. 4º Os Anexos I a III da Lei nº 8.623, de 2008, passam a vigorar com as alterações constantes nos Anexos I a III desta Lei Complementar.

Art. 5º A Lei Complementar nº 180, de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º (VETADO).

Art. 2º……………………..................................….

......................................................................

VIII - (VETADO);

......................................................................

XXIII - (VETADO);

XXIV - (VETADO);

a) (VETADO);

b) (VETADO);

XXV - (VETADO).

§ 1º (VETADO).

I - (VETADO);

II - (VETADO).

................................................................”(NR)

Art. 8º O serviço de ouvidoria da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia será dirigido por um Corregedor Geral, servidor de carreira, de idoneidade moral e conduta ilibada, com qualificação na área de segurança e afins, sendo nomeado por mandato de dois anos, permitindo uma única recondução por igual período.

§ 1º A atribuição de Corregedor Geral será exercida por um profissional bacharel em Direito, membro da corporação, com dedicação exclusiva.

§ 2º A atribuição de Corregedor Geral da Guarda Municipal será exercida por um período de 2 (dois anos), permitida uma única recondução por igual período.

................................................................” (NR)

“Art. 11. ...........................................................

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO)."(NR)

Art. 6º A Lei Complementar nº 202, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5º O Adicional de Incentivo Funcional incorpora-se à remuneração do servidor para efeito de férias, licença prêmio por assiduidade, aposentadoria e disponibilidade.”(NR)

Art. 7º A Lei nº 9.354, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"LIVRO I

DA CARREIRA E DA ORGANIZAÇÃO DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DA CARREIRA

Art. 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, fundamenta-se nos seguintes princípios:

I - racionalização da estrutura de cargos e carreiras;

II - legalidade e segurança jurídica;

III - estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional;

IV - reconhecimento e valorização do Guarda Civil Metropolitano pela disciplina, serviços prestados, conhecimento adquirido, desempenho e valores profissionais.

Art. 2º Fica instituído o quadro de especialistas em segurança pública municipal, tendo neste a carreira da Guarda Civil Metropolitana, constituído por agentes de segurança pública do cargo de Guarda Civil Metropolitano, em conformidade com os princípios expressos nos arts. 23, inciso I, e 144, § 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil, as disposições da Lei federal nº 13.672, de 11 de junho de 2018 que disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, Lei federalnº 13.022, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, e no arts. 21 e 21-A da Lei Orgânica do Município de Goiânia.

Art. 3º A Corporação da Guarda Civil Metropolitana tem seus agentes enquadrados no quadro de especialista em segurança pública tendo como carreira a de Guarda Civil Metropolitano de Goiânia, respondendo pela execução das atividades de segurança pública, mediante a realização do policiamento comunitário, preventivo, ostensivo e administrativo do município, tudo em conformidade com a Constituição Federal e demais instrumentos legais.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 4º O vínculo jurídico dos integrantes da carreira da Guarda Civil Metropolitana tem natureza de direito público, é estatutário e se rege pelas normas constitucionais, as disposições desta Lei e, subsidiariamente, pelo Estatuto do Servidor Público Municipal.

Art. 5º Integram este Plano de Carreira e Vencimentos os seguintes anexos:

I - Anexo I: Descrição de atribuições do GCM;

II - Anexo II: Tabela de Subsídios;

III - Anexo III: Tabela de Requisitos para Promoção em Classes;

IV - Anexo IV: Enquadramento a partir de 1º de setembro de 2022;

V - Anexo V: Quantitativo de vagas.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA CARREIRA

Art. 6º A carreira da Guarda Civil Metropolitana é regida pelos princípios da administração pública, inscritos na Constituição Federal, em especial, a proteção dos direitos humanos fundamentais, da supremacia do interesse público, da motivação, da justiça, da preservação da vida, da moralidade, da impessoalidade, da legalidade e da eficiência.

Art. 7º A organização da carreira da Guarda Civil Metropolitana tem como pressuposto fundamental a consciência social, o comprometimento com a evolução da comunidade, o uso progressivo da força e o incentivo da participação comunitária, como instrumento para efetivação do processo de desenvolvimento das atividades essenciais da Administração Municipal.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA

Seção I

Da Operacionalização Estrutural

Art. 8º A Guarda Civil Metropolitana de Goiânia é organizada como uma corporação especializada em segurança pública, tendo suas áreas técnica, administrativa e operacional, e, sendo esta vinculada funcionalmente ao Chefe do Poder Executivo Municipal e subordinada à Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia.

Art. 9º O Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana, cargo máximo na sua estrutura organizacional, será exercido, exclusivamente, por membro da carreira da Guarda Civil Metropolitana, posicionado a partir da 1ª classe.

Art. 10. Os cargos em comissão e as funções de confiança de direção, chefia, assessoramento técnico e as de comando setorial de unidades da estrutura da Guarda Civil Metropolitana serão exercidas, privativamente, por integrantes da carreira, considerando critérios técnicos e específicos para cada diretoria, gerência e coordenadoria.

Parágrafo único. Para o exercício dos cargos em comissão e as funções de confiança, dentro da estrutura da corporação, o servidor deverá estar no mínimo enquadrado como GCM 1ª Classe, preferencialmente no nível 7 da carreira.

Seção II

Da Competência Institucional

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. (VETADO).

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - (VETADO);

V - (VETADO).

Seção III

Da Competência Operacional

Art. 13. (VETADO).

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - (VETADO);

V - (VETADO);

VI - (VETADO);

VII - (VETADO);

VIII - (VETADO);

IX - (VETADO);

X - (VETADO);

XI - (VETADO);

XII - (VETADO);

XIII - (VETADO);

XIV - (VETADO);

XV - (VETADO);

XVI - (VETADO);

XVII - (VETADO);

XVIII - (VETADO);

XIX - (VETADO);

XX - (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

Art. 14. O Guarda Civil Metropolitano no cumprimento das atribuições do cargo ou função, deve diuturnamente:

I - tratar a todos com educação, urbanidade e cortesia, sem qualquer manifestação de preconceito, de raça, sexo, nacionalidade, cor, religião, posição política ou social;

II - ter conduta profissional compatível com os princípios éticos e morais da Guarda Civil Metropolitana, conduzindo-se exemplarmente, tanto em serviço, quanto em sua vida particular;

III - ser assíduo e pontual ao serviço, comparecendo ao local de trabalho em que esteja escalado, e não ausentar-se dele, antes do término de seu turno e a chegada de seu substituto;

IV - manter o uniforme limpo e bem cuidado, abotoado, calçados limpos e engraxados e de acordo com as normas previstas em Regulamento próprio;

V - inteirar-se das peculiaridades do posto ou setor de serviço, visando ação eficiente, tanto no aspecto da segurança, quanto no de orientação e informação ao público;

VI - abster-se de, quando em serviço, afastar-se de seu posto de trabalho desnecessariamente ou comportar-se de maneira inadequada;

VII - obedecer às ordens emanadas de autoridade competente e manifestamente legal, preservando o grau de hierarquia e o sigilo das informações da Corporação;

VIII - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função, atendendo com presteza as ocorrências para as quais for solicitado e/ou defrontar-se;

IX - zelar pela guarda, economia, conservação e higiene dos materiais e equipamentos de trabalho e do patrimônio público;

X - cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletivo;

XI - participar de atividades de formação, capacitação, aperfeiçoamento ou especialização, sempre que for determinado, e repassar aos seus pares informações e conhecimentos técnicos proporcionados com recursos públicos;

XII - utilizar-se dos instrumentos de trabalho, conduzir veículos automotores, quando habilitado e autorizado, no estrito exercício das atribuições do cargo;

XIII - comunicar a seus superiores hierárquicos todo fato contrário ao interesse público, irregularidades ou ilegalidades de que tiver conhecimento em razão do cargo, da função ou do serviço.

§ 1º Os deveres estabelecidos neste artigo constituem exigências necessárias ao desempenho das atribuições do cargo, não cabendo a percepção de quaisquer adicionais pecuniários pelo seu cumprimento.

§ 2º A inobservância dos deveres implica em sansões disciplinares.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA

Art. 15. A carreira da Guarda Civil Metropolitana é estruturada em 5 (cinco) categorias hierárquicas, sendo:

I - Guarda Civil Metropolitano Inspetor, no quantitativo minimo de 5% (cinco por cento) do efetivo;

II - Guarda Civil Metropolitano Subinspetor, no quantitativo minimo de 10% (dez por cento) do efetivo;

III - Guarda Civil Metropolitano Primeira Classe: GCM 1ª Classe;

IV - Guarda Civil Metropolitano Segunda Classe: GCM 2ª Classe;

V - Guarda Civil Metropolitano Terceira Classe: GCM 3ª Classe;

§ 1º O ingresso na carreira será efetivado mediante aprovação em concurso público para a categoria Guarda Civil Metropolitana Terceira Classe e o acesso às demais categorias hierárquicas, será por meio de promoção vertical.

§ 2º O desempenho das atribuições do Guarda Civil Metropolitano nos campos de atuação implica formação específica, condução de veículos automotores e o porte de arma de fogo.

§ 3º O efetivo de cargos da carreira da Guarda Civil Metropolitana será de no mínimo 1.985 (hum mil e novecentos e oitenta e cinco) servidores e no máximo de dois décimos por cento da população e, se houver redução da população, conforme censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), fica garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado, posteriormente, à variação populacional.

§ 4º Para fins do disposto na alínea b do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República, considera-se técnico o cargo público efetivo de Guarda Civil Metropolitano.

Art. 16. As classes hierárquicas são desdobradas em posicionamento por níveis nas quais os integrantes da carreira da Guarda Civil Metropolitana serão posicionados a cada três anos de efetivo exercício, sendo:

I - Terceira Classe no nível I;

II - Segunda Classe nos níveis II a IV;

III - Primeira Classe nos níveis V a VII;

IV - Subinspetor no nível VIII; e

V - Inspetor no nível IX.

§ 1º Considera-se GCM 3ª Classe a categoria inicial da carreira.

§ 2º As classes e respectivos requisitos para o seu provimento são os constantes do Anexo III desta Lei.

§ 3º O quantitativo de vagas nas respectivas classes é o constante no Anexo V desta Lei.

§ 4º O quantitativo de vagas para o provimento das graduações de Subinspetor será limitado ao máximo de 10% (dez por cento) e Inspetor 5% (cinco por cento) do efetivo total da Guarda Civil Metropolitana em atividade, respectivamente.

§ 5º A descrição de atribuições do cargo e funções, e os requisitos de ingresso são os constantes do Anexo I desta Lei.

CAPÍTULO II

DAS PRERROGATIVAS, DAS ATRIBUIÇÕES E DAS GARANTIAS

Seção I

Das Prerrogativasr

Art. 17. As prerrogativas dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana são definidas tendo por base a elevação e a ampliação das responsabilidades funcionais e a complexidade das tarefas exercidas, de acordo com as seguintes áreas de atuação:

I - gestão superior: desempenhada por integrantes da carreira classificados em categoria hierárquica igual ou superior à identificada no inciso I do art. 15, responsáveis em subsidiar o Chefe do Poder Executo Municipal e o Presidente da Autarquia ou Secretário Municipal da pasta que integra, quanto à definição e cumprimento de metas e a implementação de políticas e diretrizes de segurança pública, que contribuam com a governabilidade da administração pública municipal;

II - estratégica: desempenhada por integrantes da carreira classificados em categoria hierárquica identificada no inciso II do art. 15, responsáveis pela execução do planejamento estratégico institucional e o gerenciamento dos recursos disponíveis para efetivação das diretrizes operacionais, com base em controles de resultados e diagnóstico de eficiência;

III - gerencial ou tática: desempenhada por integrantes da carreira classificados em categoria hierárquica identificada no inciso III do art. 15, responsáveis em coordenar e fiscalizar a execução de determinações superiores, de decisões estratégicas, o cumprimento de normas regulamentares, bem como a produção de informações e dados inerentes às atividades institucionais para subsidiar as tomadas de decisões superiores;

IV - operacional: desempenhada por integrantes da carreira classificados em categoria hierárquica identificada nos incisos IV ou V do art. 15, responsáveis em executar atividades necessárias ao cumprimento das atribuições precípuas da carreira, em obediência as determinações gerenciais e ao planejamento tático institucional.

§ 1º A designação e o exercício de funções de direção, chefia e comando observará a associação da categoria hierárquica do Guarda Civil Metropolitano às áreas de atuação a que se vinculam as unidades e setores da estrutura organizacional da corporação.

§ 2º Os integrantes da Guarda Civil Metropolitana, em razão de necessidade e por determinação do titular do Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana, desempenharão suas atribuições em outra área de atuação.

Art. 18. São prerrogativas dos integrantes da carreira da Guarda Civil Metropolitana:

I - atuar de forma integrada com as demais organizações e instituições de segurança pública;

II - exercer suas funções com livre acesso e permanência em logradouros públicos e repartições municipais;

III - representar pela legalidade dos atos públicos, visando à prestação dos serviços com qualidade;

IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

V - ter oportunidades de capacitação e qualificação profissional, através de corpo docente próprio vinculado ao setor de capacitação e treinamento da Guarda Civil Metropolitana;

Art. 19. O Guarda Civil Metropolitano deverá portar, obrigatoriamente, documento de identificação funcional expedido pela Corporação.

Seção II

Das Atribuições Básicas

Art. 20. As atribuições básicas dos integrantes da carreira da Guarda Civil Metropolitana são as constantes do, artigo 13, Anexo I, e as definidas em ato do Chefe do Executivo.

Parágrafo único. As atribuições da Guarda Civil Metropolitana, definidas pelo Chefe do Executivo, poderão ser regulamentadas pelo Comandante Geral.

Seção III

Das Garantias

Art. 21. Aos ocupantes de cargo da carreira da Guarda Civil Metropolitana são asseguradas as seguintes garantias:

I - (VETADO);

II - remuneração compatível com as responsabilidades e complexidade das atribuições do cargo e função, respeitando o teto constitucional remuneratório;

III - revisão anual de remuneração, na mesma data dos demais servidores do Poder Executivo;

IV - evolução funcional na carreira, através de capacitação oportunizada, para acesso a categoria hierárquica superior.

Art. 22. Os integrantes da carreira de Guarda Civil Metropolitano atuam em atividades típicas de Estado, em razão de suas atribuições serem exercidas na área de segurança pública, voltada para manutenção da ordem pública, desenvolvimento social e contribuição para a efetivação dos serviços públicos relevantes para os cidadãos.


CAPÍTULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA

Seção I

Dos Requisitos Básicos

Art. 23. O ingresso no cargo da Guarda Civil Metropolitano dar-se-á na Terceira Classe, mediante aprovação em concurso público, aberto para selecionar candidatos dos sexos masculino e feminino, e de acordo com número de vagas fixado em edital.

Art. 24. São requisitos básicos para investidura no cargo efetivo da carreira da Guarda Civil Metropolitana:

I - nacionalidade brasileira;

II - gozo de direitos políticos;

III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - possuir certificado ou diploma de conclusão de Ensino Superior;

V - idade mínima de 18 (dezoito) e máxima de 35 (trinta e cinco) anos;

VI - altura mínima de um metro e sessenta centímetros, se mulher, e um metro e sessenta e cinco centímetros, se homem;

VII - aptidão plena física e psicológica e não ser usuário de substância proibida por lei;

VIII - boa saúde física e mental, comprovada em inspeção pela perícia médica oficial;

IX - habilitação para conduzir veículos, no mínimo, nas categorias AB;

X - boa conduta social e idoneidade moral, comprovada por investigação social e certidões expedidas perante Tribunais de Contas do Município, Estado e União e o Poder Judiciário estadual, federal e distrital;

XI - não possuir antecedentes criminais.

§ 1º O edital do concurso público fixará o prazo de validade do certame, as condições de avaliação dos participantes no processo seletivo e as regras de aplicação das provas, bem como explicitará outros requisitos exigidos para o exercício do cargo.

§ 2º O edital do concurso público deverá estabelecer os conteúdos programáticos das provas de conhecimentos da formação escolar, a quantidade de vagas, os critérios de avaliação das provas de aptidão física, exame de saúde e pesquisa social.

§ 3º Os requisitos exigidos neste artigo serão comprovados na posse do cargo de Guarda Civil Metropolitano, ressalvados os previstos nos incisos VII, IX e X, que serão comprovados para inscrição no curso de formação profissional.

§ 4º Gozar de boa saúde física e mental e não apresentar deficiência física, mental ou sensorial que o incapacite para o exercício das atribuições do cargo público de guarda civil metropolitano.

Art. 25. O candidato investido na classe inicial da carreira da Guarda Civil Metropolitana terá lotação, exclusivamente, na Guarda Civil Metropolitana de Goiânia e terá exercício nas unidades da Corporação.

Seção II

Do Concurso Público

Art. 26. O concurso público de provas ou de provas e títulos, será realizado conforme disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia e legislação complementar pertinente, constituído por 06 (seis) etapas, sendo:

I - 1ª Etapa: prova objetiva e/ou discursiva de conhecimentos geral e específico, de caráter eliminatório e classificatório;

II - 2ª Etapa: Avaliação médica e exames complementares, de caráter eliminatório;

III - 3ª Etapa: Testes de Aptidão Física (TAF), de caráter eliminatório;

IV - 4ª Etapa: Avaliação psicológica, na forma prevista em Edital, de caráter eliminatório;

V - 5ª Etapa: Investigação Social;

VI - 6ª Etapa: Aprovação em Curso de Formação de Guarda Civil Metropolitano, de caráter eliminatório.

§ 1º Ficará eliminado o candidato que não atender os requisitos exigidos no edital.

§ 2º A aptidão psicológica para o ingresso no cargo de GCM será atestada por Psicólogos, designados pela Administração Municipal, regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia e credenciados pela Polícia Federal.

§ 3º Dos exames complementares deverão constar, obrigatoriamente, testes toxicológicos periódicos e outros que objetivem detectar eventuais moléstias que impeçam o candidato a assumir o cargo de GCM, nos termos do Edital.

§ 4º Entende-se por pesquisa social a investigação da vida do candidato, a fim de que se comprove sua conduta ilibada e idoneidade moral.

Art. 27. Somente após a aprovação nas fases especificadas nos incisos de I a V do art. 26, o candidato estará apto a ser matriculado no curso de formação profissional, que terá carga horária mínima prevista na Matriz Curricular Nacional para as Guardas Municipais.

§ 1º O candidato será eliminado do concurso se, no curso de formação profissional, não atingir o mínimo de frequência estabelecida e não obter aproveitamento satisfatório.

§ 2º Durante o período do curso de formação, o candidato receberá, sem que caracterize vínculo com a administração pública, uma bolsa auxílio de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento inicial da carreira, vale alimentação mensal e valetransporte, proporcional aos dias de curso, ficando à disposição do curso por tempo integral, bem como auxílio uniforme proporcional ao curso e atividades realizadas.

§ 3º Durante o período do curso de formação, o candidato poderá, aderir ao IMAS bem como se associar ou sindicalizar as entidades classistas que o representa.

Art. 28. A comissão nomeada para realização de concurso público da carreira da Guarda Civil Metropolitana será integrada, necessariamente, por, no mínimo, dois membros da carreira e um indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Goiânia e um indicado pela Associação dos Servidores da Guarda Municipal de Goiânia.

Art. 29. Não estarão disponíveis para oferta em concurso, as vagas que estejam em demanda judicial e ocupada por servidor da carreira da Guarda Civil Metropolitana cedido, em licença sem vencimentos ou em readaptação.

Seção III

Da Formação Técnico-profissional

Art. 30. A formação técnico-profissional dos membros da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia visa a obtenção de conhecimentos teóricos e práticos para o desempenho eficiente das atribuições da carreira.

Parágrafo único. O corpo docente da formação técnico-profissional será composto, por instrutores, que detenham capacidade técnica exigida na ementa prevista da formação, sendo a sua remuneração a estipulada em norma do município.

Art. 31. A formação técnico-profissional terá como carga horária mínima, preferencialmente a estipulada na Matriz Curricular Nacional para Guardas Municipais para a Formação em Segurança Pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP).

Art. 32. O currículo escolar de formação técnico-profissional estará estruturado em consonância com a matriz curricular de formação em segurança pública produzido pela SENASP, o qual terá acréscimos de matérias inerentes às atribuições do cargo, bem como informações sobre o funcionalismo público municipal.

Seção IV

Do Estágio Probatório

Art. 33. Os servidores investidos no cargo da Guarda Civil Metropolitano Terceira Classe, para adquirir estabilidade, ficarão submetidos ao estágio probatório pelo período de três anos, com avaliações semestrais, a partir da data de início do exercício.

§ 1º Durante o estágio probatório o ocupante do cargo da Guarda Civil Metropolitano poderá ser exonerado, com base no resultado da avaliação do estágio probatório, considerando as ocorrências de inassiduidade, ineficiência, indisciplina, insubordinação e conduta incompatível com as responsabilidades do cargo e outros.

§ 2º A avaliação de desempenho será realizada pela sua chefia imediata, ou, se designado, por superior hierárquico mediato, que pela rotina de trabalho detém condições de proferir uma justa avaliação, e aferida por comissão designada para esse fim.

§ 3º Será dada vista ao servidor avaliado dos resultados de cada avaliação semestral, para exercício do contraditório e da ampla defesa, quanto aos conceitos recebidos.

§ 4º Ao término do estágio probatório, a autoridade competente deverá declarar que o servidor obteve a condição de estável ou promover a exoneração, se o resultado final for insuficiente para permanência no serviço público municipal.

Art. 34. O membro da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia em estágio probatório fica obrigado a realizar cursos periódicos oferecidos pela Corporação, sob pena de avaliação insuficiente e a consequente exoneração.

Art. 35. Ao servidor da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia em estágio probatório poderá ser concedida licença para tratamento de saúde, à gestante, à adotante e por paternidade, considerando-se esse período na contagem do prazo do estágio probatório.

Art. 36. Será suspensa a contagem do prazo do estágio probatório quando o servidor da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia no período de afastamento para licença:

I - para tratamento de saúde, por prazo superior a sessenta dias;

II - gestante ou adotante, por prazo superior a sessenta dias;

III - para acompanhar pessoa da família doente;

IV - para acompanhar cônjuge;

V - para atividade política ou para desempenho de mandato eletivo;

VI - para desempenho de mandato classista.

§ 1º A contagem do prazo, para fim de cumprimento do estágio probatório, será reiniciada a partir da data do retorno ao exercício das atribuições do cargo.

§ 2º O servidor da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia em estágio probatório não poderá ser cedido para órgão ou entidade que o afaste do exercício das atribuições do cargo, nem mesmo para exercício de cargo ou função comissionada e nem se afastar da instituição através de Licença Por Interesse Particular.

Seção V

Da Carga Horária e da Frequência

Art. 37. A jornada de trabalho dos servidores efetivos integrantes da carreira da Guarda Civil Metropolitana são de 40 (quarenta) horas semanais, podendo compreender dias úteis, finais de semana e feriados, em períodos diurnos e noturnos, nos locais definidos pelo órgão da Corporação, de acordo com as especificidades das atividades e necessidades da Administração, podendo ser adotado o sistema de plantão.

§ 1º A carga horária mensal é resultante da carga horária semanal, multiplicada por 04 (quatro) semanas e meia.

§ 2º O horário dos turnos de trabalho e as escalas de serviço serão fixados de acordo com a natureza e a necessidade do serviço de segurança, em cumprimento a cento e oitenta horas mensais.

§ 3º A jornada normal de trabalho dos servidores da Guarda Civil Metropolitana poderá ser cumprida em regime de revezamento, com observância de escalas de horários de trabalho, sendo a título exemplificativo:

I - 7 (sete) horas diárias ininterruptas, com um plantão de 12 (doze) horas, com descansos aos finais de semana e feriados;

II - 8 (oito) horas diárias, com descansos aos finais de semana e feriados;

III - 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso;

IV - 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso.

§ 4º Para as escalas dos incisos I, III e IV, fica garantida uma hora para refeição, sem abandono do posto, a cada 12 (doze) horas de trabalho, intrajornada, sem prejuízo remuneratório, observando pelo menos um domingo no mês para descanso.

§ 5º É assegurado descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.

§ 6º Não se considera extraordinário o trabalho realizado nas escalas ordinárias para plantões de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso e 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso.

§ 7º Para os afastamentos voluntários previstos em lei, estes somente poderão ocorrer, mediante solicitação formal do servidor e após expressa manifestação do Comando Imediato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 8º O servidor poderá ser convocado para escalas em serviços administrativos ou operacionais, como também para serviços administrativos mais operacionais, desde que respeitada a carga horária mensal de trabalho, como também podendo haver convocação sempre que houver interesse da administração, sem que tal medida implique pagamento de horas extraordinárias.

§ 9º Poderá haver compensação de jornada, que consiste na ampliação, redução ou supressão da jornada de trabalho diária do servidor em decorrência da necessidade do serviço público, mediante a formação de banco de horas.

§ 10. O Comandante Geral da Corporação irá estabelecer os critérios e necessidades para o trabalho a ser realizado na escala de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso.

§ 11. O Comandante Geral da Corporação poderá criar outras escalas e plantões aqui não especificados, desde que respeitada a jornada mensal de trabalho.

Art. 38. A frequência será apurada, diariamente, por meio de folha de ponto, chamadas de pessoal ou mediante equipamentos de comunicação, no início e ao término do horário do serviço.

§ 1º É vedado dispensar o servidor de registro de ponto ou das demais formas de registro de presença, bem como abonar faltas ao serviço, salvo nos casos expressamente previstos em lei ou Ato do Comandante Geral.

§ 2º O servidor da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia que for requisitado, nos intervalos de escalas, pelo Poder Judiciário para se apresentar, enquanto testemunha ou comunicante, em razão do desempenho das atribuições do cargo da Guarda Civil Metropolitana, poderá registrar em controle mensal de frequência.

§ 3º Na ocorrência da hipótese do § 2º, o GCM deverá solicitar declaração da autoridade competente declaração de comparecimento constando o horário de início e término do depoimento, para compensação pelo regime de banco de horas.

§ 4º O Servidor que for requisitado a atender demanda administrativa, fora do seu horário de trabalho, deverá solicitar declaração de comparecimento, ao departamento responsável pela convocação, constando o horário de ínicio e término da convocação, para compensação pelo regime de banco de horas.

§ 5º As horas computadas em banco de horas deverão ser compensadas ao servidor em até 90 (noventa) dias, após esse prazo elas serão convertidas em horas extras.

Art. 39. O Comandante Geral da Corporação regulamentará a jornada de trabalho, escalas, e decidirá as formas de cobrança de frequência.

Art. 40. O servidor perderá a remuneração do dia e do descanso remunerado, se não comparecer ao seu posto de serviço ou local de trabalho para o qual se encontrar escalado ou convocado.

Parágrafo único. Serão computados, para efeito de desconto, os sábados e domingos, os feriados e os dias de folga intercalados.

Art. 41. Os servidores que desempenharem atividades-meio, burocráticas, de ensino, culturais e musicais, exclusivamente na corporação da GCM, serão consideradas como de efetivo exercício.

CAPÍTULO IV

DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 42. A promoção é a movimentação na carreira que proporciona oportunidade de crescimento funcional e propicia alternativas para a realização pessoal e profissional dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, por meio de progressão vertical em níveis dentro das classes hierárquicas.

§ 1º Estarão habilitados a promoção por progressão o Guarda Civil Metropolitano que:

I - tiver exercido as atribuições do Cargo por, no mínimo, 03 (três) anos no Nível em que se encontra e estiver ocupando;

II - não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão no interstício;

III - tiver obtido no mínimo nota 70 (setenta), consideradas as 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho;

IV - que tenham condições física, psíquica e de apresentação para trabalhar no serviço operacional;

V - excluem-se do conceito de ausência, para fins do inciso IV:

a) as férias;

b) a licença gestante, adotante e paternidade;

c) os 06 (seis) meses iniciais de afastamento por licença médica, doença ocupacional ou acidente de trabalho;

d) os dias decorrentes de convocações pelo Poder Judiciário;

e) as licenças por luto e casamento;

f) doação de sangue;

g) licença prêmio;

h) Afastamento para Estudo Fora do Município;

VI - possua curso de formação de Guarda Civil Metropolitano, ministrado ou conveniado pela corporação, salvo os servidores que ingressaram antes de 1994;

VII - possua Curso de Armamento e Tiro, ministrado ou conveniado pela corporação, nos níveis VIII e IX;

VIII - tiver curso de nível superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.

§ 2º A apresentação a que se refere o inciso V, do § 1º retro, são condições de apresentar-se e trabalhar em serviço operacional com uniforme, equipamentos de proteção individual, cabelos aparados ou presos.

§ 3º Considera-se, dentre outros, tempo de efetivo exercício, para as promoções por progressão, pelo exercido no âmbito da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, os cedidos para outros órgãos públicos federativos, legislativo, empresa pública ou sociedade de economia mista, para exercício de cargo ou função comissionada, assim como os cedidos para entidade sindical, e desempenho de mandato no legislativo e executivo.

Seção II

Da Progressão

Art. 43. A promoção por progressão vertical movimentará o Guarda Civil Metropolitano do nível em que está posicionado para o nível imediatamente superior, de acordo com os seguintes tempos de serviço público municipal:

I - ingresso, três anos, do nível I para o II;

II - três anos, do nível II para o III;

III - três anos, do nível III para o IV;

IV - três anos, do nível IV para o V;

V - três anos, do nível V para o VI;

VI - três anos no nível VII.

§ 2º O Departamento de Recursos Humanos ou Gestão de Pessoas da Corporação da Guarda Civil Metropolitana será responsável por realizar a análise dos requisitos para a promoção, devendo o Comandante Geral da corporação julgar o servidor apto ou inapto.

§ 3º A promoção dar-se-á automaticamente, de forma direta providenciada pelo Departamento de Recursos Humanos ou Gestão de Pessoas, após o julgamento de aptidão, devendo vigorar no mês imediatamente seguinte ao que completar o período no nível anterior.

§ 4º A promoção por tempo de serviço dar-se-á à graduação hierarquicamente superior no último ano de atividade e a percepção remuneratória correspondente ao grau hierárquico imediato, com este ato o Poder Executivo reconhece os trabalhos prestados a essa Capital nos últimos 30 (trinta) anos independentemente de formação de curso superior.

§ 5º A promoção post mortem, aquela que visa expressar o reconhecimento do Município ao Guarda Civil Metropolitano falecido no cumprimento do dever ou em sua consequência, ou ainda, o reconhecimento ao seu direito a promoção, que não tinha se efetivado por motivo do óbito.

Seção III

Da Progressão Vertical para Subinspetor e Inspetor

Art. 44. A progressão vertical se processará mediante movimentação do Guarda Civil Metropolitano para as funções hierárquicas de GCM Subinspetor e GCM Inspetor, através de processo seletivo interno, realizado por banca externa a administração pública municipal, preferencialmente por faculdade ou universidade pública, observado o seguinte:

I - Subinspetor: curso de formação específica, processo seletivo interno por prova, 03 (três) anos de efetivo exercício no último nível da Primeira Classe e ensino superior;

II - Inspetor: com formação específica, processo seletivo interno por prova e 03 (três) anos na categoria de Subinspetor e ensino superior em graduação.

§ 1º A escolaridade de nível superior e graduação, deve ser reconhecida pelo Ministério da Educação.

§ 2º O Processo Seletivo Interno, de provas ou de provas e títulos, terá Regulamento instituído pelo Chefe do Poder Executivo municipal, e, observará o percentual e número de vagas contido no anexo V e no art. 15, desta Lei.

§ 3º Não havendo GCM’s, aptos na 1ª Classe posicionados no nível VII para seleção interna de Subinspetor, poderão ser autorizados à participação dos demais níveis dos GCM’s 1ª Classe.

§ 4º Excepcionalmente para o primeiro processo seletivo interno, após a publicação dessa Lei, os servidores que possuem mais de 12 (doze) anos de efetivo serviço na função de Guarda Civil Metropolitano e cumprirem os demais requisitos deta lei, poderão participar do processo seletivo interno para GCM Subinspetor.

Art. 45. Os integrantes da carreira da Guarda Civil Metropolitana, para concorrerem à promoção vertical, ficam submetidos à observância do art. 42 no que for compatível e às seguintes condições:

I - aprovação no curso de formação ou de capacitação exigido para movimentação para a categoria hierárquica que concorre;

II - habilitação em teste de aptidão física, considerada a faixa etária e o sexo;

III - classificação entre os servidores da categoria hierárquica ocupada, com conceito bom ou superior, resultante da avaliação de desempenho com no mínimo média 70, dos últimos 5 (cinco) anos;

IV - ter comportamento com atribuição conceito bom ou superior na categoria hierárquica ocupada;

V - não possuir penalidades de maior potencial ofensivo por infração administrativa disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos, transitadas em julgado, sem possibilidade de recursos, ou passíveis de Termo de Ajuste de Conduta - TAC;

VI - não possuir condenação em segundo grau;

VII - não tiver, durante o interstício de 03 (três) anos, mais de 15 (quinze) ausências.

Parágrafo único. A apuração de atendimento dos requisitos e das condições poderá ser realizada pela banca examinadora ou por comissão, nos termos de regulamento aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 46. A promoção vertical para Subinspetor e Inspetor será realizada anualmente e, somente, para movimentação nas categorias hierárquicas que têm vagas, apuradas no mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. Quando ocorrer empate, terá preferência, sucessivamente, o servidor de maior tempo na carreira e, se persistir o empate, o de maior idade, por ultimo, tempo de serviço público municipal.

Seção IV

Curso de Formação para Promoção por Progressão

Art. 47. Os cursos de formação e de capacitação para movimentação na carreira da Guarda Civil Metropolitana serão realizados sob responsabilidade do Centro de Formação e Ensino da Corporação, de acordo com a programação anual a ser divulgada.

§ 1º São cargas horárias mínimas dos Cursos de Formação e Aperfeiçoamento da Guarda Civil Metropolitana:

I - Ingresso: 476 (quatrocentos e setenta e seis) horas;

II - Guarda Civil Metropolitano 2ª Classe: 100 (cem) horas;

III - Guarda Civil Metropolitano 1ª Classe: 120 (cento e vinte) horas;

IV - Guarda Civil Metropolitano Subinspetor: 140 (cento e quarenta) horas;

V - Guarda Civil Metropolitano Inspetor: 180 (cento e oitenta) horas.

§ 2º Os cursos de formação e de capacitação deverão contemplar o exercício de atividades teóricas, práticas e de suficiência física, neste último caso deverá observar o critério de idade e sexo.

§ 3º O Guarda Civil Metropolitano Inspetor, deverá realizar cursos de aperfeiçoamento com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas anuais ou apresentar certificado de pós-graduação em áreas relacionadas a segurança pública.

Art. 48. A Guarda Civil Metropolitana poderá celebrar convênios com outras instituições, públicas ou privadas, para apoio ao Centro de Formação e Ensino para realizar cursos e capacitações.

Parágrafo único. O preenchimento das vagas oferecidas nos cursos de formação e capacitação observará o critério de antiguidade na carreira, exigindo que o Guarda Civil Metropolitano, que atender os requisitos de escolaridade e tempo de serviço, faça requerimento para se inscrever no curso de formação, ou seja convocado.

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 49. A avaliação de desempenho dos integrantes da carreira da Guarda Civil Metropolitana observará as regras e disposições estabelecidas em regulamento específico, aprovado pelo Prefeito Municipal, seguindo critérios utilizados para a avaliação de desempenho dos demais servidores da Prefeitura Municipal.

§ 1º O regulamento de que trata este artigo deverá ser aprovado até cento e oitenta dias da publicação desta Lei, definindo os requisitos e as condições próprias para processamento da avaliação de desempenho dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana.

§ 2º No processo de Avaliação de Desempenho deverão ser considerados, além dos critérios usualmente utilizados, os seguintes fatores específicos:

I - hierarquia subordinação e disciplina;

II - conduta moral e profissionalismo que se revelem compatíveis com suas atribuições;

III - não ter cometido irregularidades administrativas;

IV - não ter praticado ilícito penal doloso relacionado ou não com suas atribuições.

§ 3º Caberá à Corregedoria da Corporação fornecer as informações necessárias à Avaliação de Desempenho do servidor, quanto aos aspectos identificados no inciso IV, deste artigo, nos casos de prática de ilícito penal culposo.

§ 4º As regras do sistema de avaliação de desempenho deverão estar assentadas nas peculiaridades e especificidades do exercício do cargo da Guarda Civil Metropolitana, e definir critérios objetivos com a indicação do pressuposto de fato que levou o avaliador a atribuir a nota ao avaliado.

§ 5º Será garantido o direito do contraditório e ampla defesa, mediante recurso do avaliado, na condição de reconsideração ou impugnação ao Comandante Geral da corporação.

§ 6º Caso não tenha ocorrida a avaliação de desempenho individual e específica no prazo de 90 (noventa) dias que antecedem o término do lapso temporal previsto no caput deste artigo, a progressão será automática, independente da avaliação.

TÍTULO III

DO SISTEMA REMUNERATÓRIO

CAPÍTULO I

DA REMUNERAÇÃO

Art. 50. A carreira do cargo de Guarda Civil Metropolitano de Goiânia será submetida ao regime de subsídio, sendo pago conforme a Tabela de Subsídio constante do Anexo II desta Lei.

§ 1º O pagamento por subsídio do cargo de que trata o caput deste artigo será devida pelo cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, conforme Tabela de Subsídios, prevista no Anexo II desta Lei.

§ 2º Em obediência à irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, havendo diferença positiva entre os vencimentos atual do servidor pela soma do vencimento base, do regime especial de trabalho do Guarda Civil Metropolitano, do quinquênio e do incentivo à profissionalização, e o subsídio previsto no Anexo II desta Lei, o servidor perceberá essa diferença a título de Parcela Complementar de Subsídio - PCS, respeitado o teto constitucional.

§ 3º A Parcela Complementar de Subsídio estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Município de Goiânia.

§ 4º Sobre a Parcela Complementar de Subsídio haverá incidência de contribuição previdenciária sendo considerada para efeitos de aposentadoria, de pensão, décimo terceiro salário e férias.

§ 5º A percepção da remuneração do cargo em regime de subsídio não exclui a percepção de direitos sociais previstos na Constituição Federal e outras verbas ou vantagens de caráter subjetivo, ou seja, as vantagens condicionais ou modais do tipo “propter laborem”, desde que, compatíveis com o regime de subsídio, a exemplo de:

I - décimo terceiro salário;

II - adicional de férias;

III - retribuição pelo exercício de cargo e função de direção, chefia e assessoramento;

IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

V - parcelas de natureza indenizatória ou extraordinária, assim entendidas como:

a) parcelas de natureza indenizatória - aquelas cujo recebimento possui caráter eventual, compensatório ou transitório, em que o poder público municipal é obrigado a oferecer contraprestação por despesas não abrangidas pela remuneração mensal e realizadas no interesse do serviço público, a exemplo de:

1. diária e passagem para viagem;

2. transporte;

3. alimentação;

4. creche ou escola;

5. conversão de férias ou de parte delas em pecúnia;

6. abono de permanência;

7. créditos decorrentes de demissão, exoneração e aposentadoria; e

8. créditos relativos a férias, adicional de férias ou conversão de licença- prêmio em pecúnia; e

b) parcelas de natureza extraordinária - aquelas pagas pelo poder público municipal em razão de condições excepcionais de serviço ou acréscimo de função, a exemplo de:

1. retribuição por participação em grupo, conselho, comissão, turma julgadora ou atividade especial;

2. retribuição pelo encargo de atividades de treinamento ou desenvolvimento;

3. retribuição pelo encargo de membro ou auxiliar de banca ou comissão de concurso;

4. retribuição por participação em grupo de segurança;

5. (VETADO);

VI - abono de permanência e outros benefícios previdenciários previstos na legislação pertinente;

VII - Parcela Complementar de Subsídio - PCS;

VIII - (VETADO);

IX - licença prêmio por assiduidade.

§ 6º É vedada a inclusão na remuneração por subsídios o previsto no § 4º do art. 39 da Constituição Federal.

§ 7º Fica assegurado o direito à revisão geral anual previsto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal aos valores dos subsídios previstos no Anexo II desta Lei.

§ 8º (VETADO).

Art. 51. Em decorrência do acréscimo remuneratório previsto com a implantação da forma de pagamento por subsídio, não incidirá a revisão de que trata o § 8º do art. 50, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021.

Art. 52. Subsídio é o valor fixado em lei para pagamento mensal a cada integrante da carreira da Guarda Civil Metropolitana pelo efetivo exercício das atribuições do cargo, de acordo com a categoria hierárquica ocupada e o posicionamento vertical em nível.

§ 1º A remuneração constitui a compensação financeira pelo serviço prestado por integrante da carreira da Guarda Civil Metropolitano, considerando como fundamento no § 1º do art. 39 da Constituição Federal, o requisito de escolaridade e as responsabilidades, previstas nesta Lei e em regulamento próprio.

§ 2º Os padrões salariais são os constantes do posicionamento em níveis de I a IX.

§ 3º O vale alimentação previsto no inciso III do art. 75 da Lei Complementar nº 011, de 1992, será concedido ao Guarda Civil Metropolitano no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e será reajustado no mesmo índice da data base dos servidores.

CAPÍTULO II

DA ATIVIDADE ESPECIAL EM SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 53. Considera-se atividade especial em segurança as prestada no desempenho de comando operacional, segurança do Prefeito e segurança na Câmara Municipal de Goiânia.

Art. 54. Aos servidores ocupantes dos cargos de Guarda Civil Metropolitano e do Inspetor da Guarda Civil Metropolitana, em efetiva prestação de serviços de segurança do Chefe do Poder Executivo, até o limite de 30 (trinta) servidores e enquanto permanecer nessa função, será concedida retribuição por participação em grupo de segurança, de natureza extraordinária, no valor correspondente até 250 (duzentas e cinquenta) UPVs, sujeito exclusivamente a atualização decorrente da revisão geral da renumeração dos servidores públicos do Município de Goiânia.

§ 1º A retribuição por participação em grupo de segurança do Chefe do Poder Executivo Será regulamentada por decreto.

§ 2º Além da retribuição por participação em grupo de segurança será concedida ao servidor responsável pela Coordenação do Serviço de Segurança do Gabinete do Prefeito, uma Função de Confiança (FC) do quantitativo previsto do referido Gabinete.

§ 3º (VETADO).

Art. 55. O Legislativo Municipal fixará o quantitativo de servidores e valores a serem pagos, pelo serviço de segurança na Câmara.


LIVRO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A GUARDA CIVIL METROPOLITANA

TÍTULO I

PROGRAMA DE SAÚDE DO TRABALHADOR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 56. O Programa de Saúde do Trabalhador tem por objetivo o desenvolvimento das ações de vigilância, prevenção, promoção e educação em saúde do servidor.

Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos poderão ser realizados convênios ou contratações.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS EM SAÚDE

Art. 57. A corporação da Guarda Civil Metropolitana contará com corpo de saúde formado, no mínimo, por 2 (dois) médicos, sendo 1 (um) clínico geral e 1 (um) psiquiatra, e equipe de saúde.

Art. 58. Os servidores da área de saúde terão lotação específica no órgão onde a corporação da Guarda Civil Metropolitana esteja vinculada.

TÍTULO II

DO ENQUADRAMENTO HIERÁRQUICO E EM NÍVEIS NO CARGO DA GUARDA CIVL METROPOLITANA

CAPÍTULO I

DO ENQUADRAMENTO NAS FUNÇÕES HIERÁRQUICAS E EM NÍVEIS

Art. 59. O enquadramento dos servidores detentores do cargo de Guarda Civil Metropolitano - GCM, será efetivada mediante desdobramento do cargo em novas funções hierárquicas, observada as seguintes condições:

§ 1º Os GCM’s que ingressaram antes de 1995, ficam enquadrados automaticamente na graduação hierárquica de 1ª Classe no nível VII, computando para tanto, apenas, o tempo de serviço público no cargo.

§ 2º Os GCM’s que ingressaram através do concurso público decorrente do Edital nº 002, de 05 de agosto de 2005, ficam enquadrados, na classe hierárquica e em posicionamento nos níveis, considerando apenas o tempo de serviço público no cargo (anexo IV).

Art. 60. O Departamento de Recursos Humanos ou Gestão de Pessoas da Corporação da Guarda Civil Metropolitana será responsável por promover automaticamente o enquadramento da nova carreira.

Art. 61. Excepcionalmente, a administração municipal deverá realizar Processo Seletivo Interno, de prova, para a primeira Progressão Vertical para a graduação hierárquica na classe de GCM Subinspetor, observada as vagas existentes no Anexo V, desta Lei.

Parágrafo único. Poderão concorrer ao Processo Seletivo, para a primeira Progressão Vertical da graduação hierárquica classe de GCM Subinspetor, os GCM’s que estejam na primeira classe nos níveis V a VII e cumpram os requisitos exigidos nos arts. 42, 44 e 45 desta lei, dispensado o tempo de permanência em quaisquer dos níveis de GCM 1ª Classe.

Art. 62. Após a Progressão a que se referem os arts. 44 a 46 e 62 desta lei, os cargos e funções de comando da área operacional da Corporação deverão ser ocupados por GCM’s Subinspetor e Inspetor, da carreira prevista nesta Lei, salvo impossibilidade devidamente justificada.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 63. São símbolos institucionais da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, o brasão, a bandeira e o hino.

Art. 64. O cargo de provimento efetivo de Inspetor da Guarda Municipal previsto na Lei nº 8.623, de 27 de março de 2008, está e permanece extinto ao vagar, desde 01 de abril de 2014, e, será remunerado com o subsídio especificado de GCM Inspetor de maior nível e classe hierárquica, da Tabela de Remuneração prevista no Anexo IV, desta Lei.

Art. 65. Fica estabelecido que os serviços inerentes ao cargo de Guarda Civil Metropolitano de Goiânia caracterizam-se como atividades de risco para fins de aplicação do art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal.

§ 1º Para os fins desta Lei são consideradas atividades de risco:

I - as exercidas pelo Guarda Civil Metropolitano de Goiânia em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo;

II - outras exercidas pelo Guarda Civil Metropolitano de Goiânia no âmbito da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia - AGCMGO.

§ 2º Os agentes da Guarda Civil Metropolitana aposentar-se-ão, voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

I - após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, com 20 (vinte) anos de exercício nos termos do § 1º deste artigo, se homem e;

II - após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, com 15 (quinze) anos de exercício nos termos do § 1º deste artigo, se mulher.

Art. 66. Para fins de comprovação de exercício das atribuições de cargo efetivo de Guarda Civil Metropolitano, deverá ser emitida certidão firmada pelo Comandante da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, que ateste o tempo de efetivo exercício bem como o histórico das lotações do servidor durante sua carreira, atentando-se para a responsabilidade administrativa, civil e criminal em caso de declaração falsa.

§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade de Guarda Civil Metropolitano obedecerão ao disposto na legislação em vigor, na época do exercício das atribuições do cargo.

§ 2º Em caso de prestação de informações falsas, no todo ou em parte, o responsável responderá pela prática dos crimes previstos nos arts. 297 e 299 do Código Penal Brasileiro - CPB ou em outra legislação penal pertinente.

§ 3º As aposentadorias previstas no art. 169, da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018, serão calculadas pela paridade e integralidade aos servidores que ingressarem na carreira e comprovado efetivo exercício nos termos do caput deste artigo.

Art. 67. Para efeito de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 169, da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018, não são cabíveis as regras de conversão de tempo especial em comum aos servidores ocupantes do cargo de Guarda Civil Metropolitano, pela vedação de contagem de tempo fictício estabelecido no § 10, do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 68. Poderão ser instituídos, no âmbito da administração municipal, diplomas de honra ao mérito, medalhas, condecorações e elogios de reconhecimento a serem concedidos a servidores municipais que tenham se destacado por relevantes serviços prestados à administração pública.

Art. 69. Por motivo de crença religiosa ou convicção política ou filosófica, nenhum integrante da carreira da Guarda Civil Metropolitana poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.

Art. 70. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias uteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido no dia em que não haja expediente nas repartições municipais, devendo em todo o caso ser observada as disposições de outras normas do município.

Art. 71. Fica garantido ao servidor, que já tenha adquirido a estabilidade econômica, o seu recebimento na forma em que adquirida pelo art. 99-A e 99-B da Lei Complementar nº 11/92, em conjunto com a remuneração disciplinada nesta lei.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 72. As atividades desenvolvidas por servidores que, para o cumprimento de suas atribuições, necessitem de capacitação específica e conhecimento técnico especializado, serão consideradas para todos os fins como atividades de natureza especializada, em razão da especificidade das atribuições, sem prejuízo as atribuições do cargo.

Art. 73. O Guarda Civil Metropolitano desempenha atividade técnica especializada em segurança pública, sendo lhe vedado à acumulação de cargos público, salvo as exceções constitucionais.

Art. 74. Fica vedada a lotação e a cessão dos servidores de carreira da Corporação da Guarda Civil Metropolitana fora do órgão ou entidade gestora da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, exceto, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único. Não será permitida a cessão do Guarda Civil Metropolitano que esteja posicionado na Classe Subinspetor ou Classe Inspetor, para outros órgãos públicos, mesmo que para o exercício de cargo comissionado ou função de confiança, sem anuência do Comandante Geral da Corporação, em razão das funções de comando específicas exercidas na Corporação.

Art. 75. Compete ao Poder Executivo expedir regulamentos para implementação de disposições desta Lei.

Art. 76. Os efeitos financeiros desta lei iniciam-se, tão somente, a partir de 01 de setembro de 2022, conforme anexos II e IV.

Art. 77. Fica assegurada aos servidores ocupantes do cargo de Guarda Civil Metropolitano a percepção das gratificações incorporadas em período anterior à vigência desta Lei.

Art. 78. A corporação da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia contará com cargos de natureza especial e em comissão de direção e assessoramento.

§ 1º O Titular da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia será o Comandante Geral da Corporação da Guarda Municipal, contando com o auxílio do Subcomandante e o Chefe de Gabinete.

§ 2º O Comandante Geral da Guarda Municipal de Goiânia será remunerado, na forma de subsídio, no valor previsto para os Secretários Municipais, nos termos da lei, devendo ser um servidor da corporação da GCM.

§ 3º Os demais cargos de direção e assessoramento da AGCMG deverão ser providos, por profissionais da carreira de guarda municipal, com qualificação na área de trabalho.

§ 4º O serviço de ouvidoria da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia será dirigido por um servidor de carreira, de idoneidade moral e conduta ilibada, com qualificação na área de segurança e afins, sendo nomeado por mandato de dois anos, permitindo uma única recondução por igual período.

§ 5º O cargo de Corregedor Geral da Guarda Municipal será exercido por membro da corporação, Bacharel em Direito, auxiliado por servidores da administração municipal e membros da própria corporação.

§ 6º A nomeação para o cargo de Corregedor Geral da Guarda Municipal será para um mandato de dois anos, permitindo uma única recondução por igual período.

.......................................................................”(NR)

Art. 8º A Lei nº 9.354, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - os Anexos I ao II, conforme os Anexos IV ao V desta Lei Complementar; e

II - acrescidos os Anexos IV e V, conforme os Anexos VII e VIII desta Lei Complementar.

Art. 9º A Lei Complementar nº 313, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 31. A carreira do cargo de Procurador do Município será submetida ao regime de subsídio, sendo remunerado conforme a Tabela de Subsídios constante do Anexo I desta Lei Complementar e será estruturada em 10 (dez) categorias, identificadas pelos algarismos romanos de “I” a “X”, nos termos do Anexo II desta Lei Complementar.

§ 1º A percepção da remuneração do cargo em regime de subsídio não exclui a percepção de direitos sociais previstos na Constituição Federal e outras verbas ou vantagens compatíveis com o regime de subsídio como:

I - décimo terceiro salário;

II - adicional de férias;

III - retribuição pelo exercício de cargo e função de direção, chefia e assessoramento;

IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

V - parcelas de natureza indenizatória ou extraordinária, assim entendidas como:

a) parcelas de natureza indenizatória - aquelas cujo recebimento possui caráter eventual, compensatório ou transitório, em que o poder público municipal é obrigado a oferecer contraprestação por despesas não abrangidas pela remuneração mensal e realizadas no interesse do serviço público, como:

1. diária e passagem para viagem;

2. transporte;

3. alimentação;

4. creche ou escola;

5. conversão de férias ou de parte delas em pecúnia;

6. abono de permanência;

7. créditos decorrentes de demissão, exoneração e aposentadoria; e

8. créditos relativos a férias, adicional de férias ou conversão de licença-prêmio em pecúnia; e

b) parcelas de natureza extraordinária - aquelas pagas pelo poder público municipal em razão de condições excepcionais de serviço ou acréscimo de função, como:

1. retribuição por participação em grupo ou comissão;

2. retribuição pelo encargo de atividades de treinamento ou desenvolvimento; e

3. retribuição pelo encargo de membro ou auxiliar de banca ou comissão de concurso;

VI - abono de permanência e outros benefícios previdenciários previstos na legislação pertinente; e

VII - Parcela Complementar de Subsídio - PCS.

§ 2º Os Procuradores do Município perceberão vale alimentação, de natureza indenizatória, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme disposto no inciso III do art.75 da Lei Complementar nº 011, de 1992, reajustado por decreto do Chefe do Poder Executivo, nos seguintes termos:

I - o vale alimentação terá caráter indenizatório e será devido na proporção dos dias trabalhados, salvo afastamento a serviço com percepção de diárias.

II - o vale alimentação não será:

a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;

b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

c) caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in natura; e

d) acumulado com outros de espécies semelhantes, assim entendidos, como vantagem pessoal originária de qualquer forma ou benefício alimentar.

§ 3º Fica assegurado o direito à revisão geral anual previsto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal aos valores dos subsídios previstos no Anexo I desta Lei Complementar.

§ 4º Em decorrência do acréscimo remuneratório previsto com a implantação da forma de pagamento por subsídio, não incidirá a revisão de que trata o § 5º deste artigo nos exercícios financeiros de 2020 e 2021.

§ 5º A revisão geral nos termos do § 6º deste artigo será concedida para o ano de 2022 no mês de setembro e para os anos de 2023 e 2024 no mês de janeiro.

§ 6º Fica vedada a inclusão na remuneração por subsídio de Gratificação por Desempenho Institucional – GDI.” (NR)

Art. 32. O ingresso na carreira dar-se-á sempre na categoria inicial do cargo, por nomeação do Chefe do Poder Executivo, mediante prévia aprovação em concurso público.

§ 1º O enquadramento dos ocupantes dos cargos de Procurador do Município nas categorias que compõem a carreira do respectivo cargo será realizado considerando o tempo de exercício em cargo efetivo do município de Goiânia, conforme o previsto no Anexo II e demais regras estabelecidas nesta Lei Complementar.

§ 2º Aplica-se aos aposentados e pensionistas sujeitos à regra da paridade previdenciária o disposto nesta Lei Complementar. ” (NR)

“Art. 33. A jornada de trabalho do cargo de Procurador do Município será de 8 (oito) horas diárias de trabalho e 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. Até o início do primeiro mês de que trata a tabela prevista no Anexo I desta Lei Complementar, a carga horária a ser cumprida pelos ocupantes do cargo de Procurador será de 30 (trinta) horas semanais.” (NR)

"Seção I

Da Progressão

Art. 37. Para fazer jus à progressão, os servidores ocupantes do cargo de Procurador deverão, simultaneamente, atender aos seguintes requisitos:

I - ter completado 3 (três) anos de efetivo exercício na categoria;

II - ter obtido avaliação positiva de desempenho nos últimos 2 (dois) anos do período a que se refere o inciso I deste artigo, nos termos do regulamento; e

III - não ter sofrido pena disciplinar de suspensão nos 3 (três) anos que antecederam à progressão.

§ 1º O tempo em que o servidor ocupante do cargo de Procurador se encontrar afastado do exercício do cargo não será computado para o período de que trata os incisos deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, nos termos da legislação municipal de regência.

§ 2º Não se considera afastamento do cargo de Procurador:

I - o exercício dos cargos em comissão ou função de confiança na ProcuradoriaGeral do Município ou em outros órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Goiânia; e

II - o exercício de funções inerentes ao cargo nas advocacias setoriais, desde que no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Goiânia.

§ 3º A contagem de tempo para o novo interstício aquisitivo será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que os servidores ocupantes do cargo de Procurador houverem completado o interstício anterior.

§ 4º A progressão se dará de forma automática, desde que cumpridos os requisitos contidos nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 5º Caso não tenha ocorrida a avaliação de desempenho individual e específica no prazo de 90 (noventa) dias que antecedem o término do lapso temporal previsto no inciso I deste artigo, a progressão será automática, independente da avaliação.

§ 6º O prazo para fins de progressão, na hipótese de imposição de penalidade funcional, recomeça a fluir a partir da data final do cumprimento da sanção.” (NR)

Seção II

Do Enquadramento e da Parcela Complementar de Subsídio

Art. 38. O enquadramento do ocupante do cargo atual de Procurador do Município na carreira dar-se-á por meio do cômputo do tempo de efetivo exercício no cargo de Procurador do Município em 1º de setembro de 2022, conforme Anexo II desta Lei Complementar.

§ 1º Para fins da primeira progressão na carreira de Procurador, excepcionalmente, contar-se-á o período de efetivo exercício no cargo cumprido até 1º de setembro de 2022 que exceder ou não for computado para efeito de enquadramento.

§ 2º A ampliação de jornada de trabalho será acompanhada do respectivo acréscimo remuneratório proporcional previsto nesta Lei Complementar, nos termos da alteração do Anexo I, em obediência à regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

§ 3º Caso o valor correspondente ao vencimento e às vantagens permanentes na remuneração do servidor seja superior ao do subsídio decorrente do enquadramento nesta Lei Complementar, a diferença a maior será paga a título de Parcela Complementar de Subsídio - PCS, respeitados a irredutibilidade salarial e o teto constitucional.

§ 4º A Parcela Complementar de Subsídio – PCS será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento do servidor na carreira por progressão, reorganização ou reestruturação dos cargos da carreira ou das remunerações previstas por esta Lei Complementar e da concessão de reajustes.

§ 5º A Parcela Complementar de Subsídio – PCS estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Município de Goiânia.

§ 6º Sobre a Parcela Complementar de Subsídio – PCS haverá incidência de contribuição previdenciária sendo considerada para efeitos de aposentadoria, de pensão, décimo terceiro salário e férias.

§ 7º Fica assegurada aos servidores ocupantes do cargo de Procurador do Município a percepção das gratificações incorporadas em período anterior à vigência desta Lei Complementar.” (NR)

Art. 10. Os Anexos I e II da Lei Complementar nº 313, de 2018, passam a vigorar conforme os Anexos IX e X desta Lei Complementar.

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. Ficam revogados:

I - o inciso XVIII do art. 78 da Lei Complementar nº 011, de 1992;

II - o Anexo IV da Lei nº 8.623, de 2008;

III - da Lei Complementar nº 180, de 16 de novembro de 2008:

a) os §§ 3º a 7º do art. 8º;

b) o art. 15; e

c) o Anexo Único;

IV - da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009:

a) o inciso XVIII do art. 1º; e

b) o art. 4º;

V - os arts. 8º ao 11 da Lei nº 8.926 de 7 de julho de 2010 a partir de 1 de setembro de 2022;

VI - os arts 9º, 12, 17 e 18 da Lei Complementar nº 223, de 2011;

VII - (VETADO):

a) (VETADO);

b) (VETADO);

c) (VETADO);

d) (VETADO);

e) (VETADO);

f) (VETADO);

g) (VETADO);

h) (VETADO);

i) (VETADO);

VIII - o art. 5º da Lei Complementar nº 252, de 8 de novembro de 2013;

IX - a Lei Complementar nº 262, de 28 de agosto de 2014;

X - o art. 4º da Lei nº 9.528, de 29 de janeiro de 2015;

XI - da Lei Complementar nº 313, de 2018:

a) os arts. 34 ao 36; e

b) os arts. 39 ao 41; e

XII - o art. 2º da Lei nº 10.456, de 14 de janeiro de 2020.

Art. 13. (VETADO).

Art. 14. (VETADO).

Art. 15. O art. 85-A da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 85-A. .....................................................

§ 1º ..............................................................

.....................................................................

V - (VETADO);

a) (VETADO);

b) (VETADO);

c) (VETADO);

....................................................................

§ 3º Para efeito de concessão do adicional aos servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão não integrantes da estrutura organizacional da administração pública municipal, serão consideradas as graduações previstas nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, conforme níveis de escolaridade previstos em lei.

..................................................................

§ 5º Para efeito de concessão do adicional aos servidores cedidos à administração pública municipal serão consideradas as graduações previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º deste artigo, conforme requisito de escolaridade do cargo ou emprego público de origem.

§ 6º Para os servidores ocupantes de cargo efetivo, quando nomeados ou designados para cargos em comissão ou função de confiança, fica garantido o maior limite entre aqueles previstos nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, de acordo com a escolaridade, ou aqueles previstos no § 4º deste artigo.

§ 7º O Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade integra a remuneração do servidor para efeito de férias, licenças e afastamentos, considerando o valor médio percebido pelo servidor no período, e não servirá como base de cálculo da contribuição previdenciária para efeito de aposentadoria.

………………………………………………………………

§ 9º O Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade integra a remuneração do servidor para efeito de Décimo Terceiro Vencimento e corresponderá à integralidade devida no mês de seu pagamento, se o servidor contar com pelo menos 12 (doze) meses de efetivo exercício.”(NR)

Art. 16. O art. 85-B da Lei Complementar nº 11, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 85-B ……………………………………

…………………………………………………

§ 3º Os servidores de que trata o inciso V do § 1º do art. 85-A deverão observar os critérios previstos neste artigo, excetuada a carga horária.”(NR)

Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Goiânia, 10 de junho de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei Complementar de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 7817 de 10/06/2022.

ANEXO I

(Anexo I da Lei nº 8.623, de 2008.)

"GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL

QUADRO PERMANENTE DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Denominação do Cargo

Carga horária mensal

4

Agente de Serviços Operacionais

180

5

Artífice de Manutenção Mecânica

180

6

Artífice de Serviços e Obras Públicas

180

7

Auxiliar de Serviços e Obras Públicas

180

8

Auxiliar de Manutenção Mecânica

180

9

Motorista

180

10

Operador de Máquinas

180

.................................................................

1

Vigilante de Estacionamento

135

2

Agente de Atividades Audiovisuais

135

3

Garçom

135

”(NR)

ANEXO II

(Anexo II da Lei nº 8.623, de 2008.)

"TABELA DE VENCIMENTOS

CARGO: SERVIDORES OPERACIONAIS


REFERÊNCIA

GRAU 5

Maio/2022

(R$)

GRAU 6

Maio/2022

(R$)

GRAU 7

Maio /2022

(R$)

GRAU 8

Maio /2022

(R$)

A

1.375,62

1.499,43

1.637,09

1.964,50

B

1.389,26

1.514,29

1.653,31

1.983,97

C

1.402,86

1.529,12

1.669,49

2.003,39

D

1.416,47

1.543,96

1.685,70

2.022,83

E

1.430,12

1.558,83

1.701,91

2.042,32

F

1.443,73

1.573,67

1.718,14

2.061,76

G

1.457,40

1.588,57

1.734,38

2.081,29

H

1.470,97

1.603,36

1.750,58

2.100,66

I

1.484,55

1.618,16

1.766,66

2.120,06

J

1.498,14

1.632,97

1.782,91

2.139,46

”(NR)

ANEXO III

(Anexo III da Lei nº 8.623, de 2008.)

"ENQUADRAMENTO NAS REFERÊNCIAS POR TEMPO DE SERVIÇO

REFERÊNCIAS

TEMPO DE SERVIÇO

A

0 a 2 anos

B

3 a 5 anos

C

6 a 8 anos

D

9 a 11 anos

E

12 a 14 anos

F

15 a 17 anos

G

18 a 20 anos

H

21 a 23 anos

I

24 a 26 anos

J

27 a 29 anos

”(NR)

"ANEXO IV

(Anexo I da Lei nº 9.354, de 2013.)

DESCRIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES POR CLASSE HIERÁRQUICA

Guarda Civil Metropolitano GCM Inspetor:

 

I - realizar atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, análise, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações da segurança pública, além das atribuições de GCM Subinspetor;

II - gerenciar e administrar a unidade que lhe for confiada;

III - chefiar o trabalho operacional de forma macro, em operações específicas, ocorrências de vulto e missões específicas;

IV - auxiliar os trabalhos na área de defesa civil no caso de calamidades públicas, de acordo com o treinamento recebido e as funções específicas contidas no plano de ação da Defesa Civil Municipais;

V - colaborar com as autoridades no policiamento preventivo e comunitário, a pé ou motorizado;

VI - acompanhar ocorrências policiais de vulto e/ou as que tenham presente circunstâncias obscuras que requeiram elucidação;

VII - coordenar as equipes de proteção ambiental que estiverem sobre seu comando;

VIII - inteirar-se das normas e publicações específicas referentes ao desempenho da função;

IX - comparecer e frequentar os cursos para os quais for convocado;

X - executar as ordens legais vindas de seus superiores;

XI - prestar auxílio à população;

XII - redigir, registrar, escriturar, avaliar e encaminhar toda a documentação correlata com sua função, principalmente os relatórios de ocorrências, os de atendimentos e os livros de passagem de serviço;

XIII - zelar pela disciplina dos profissionais que estiverem sob sua supervisão;

XIV - garantir que suas equipes trabalhem de acordo com o objetivo e diretrizes estabelecidas por seus superiores;

XV - analisar os relatórios e documentações em geral vindas de seus subordinados, visando o aprimoramento qualitativo das atividades desenvolvidas;

XVI - orientar, pacificar, controlar, fiscalizar, autuar, apreender e interditar;

XVII - realizar outras atribuições função, designadas pelo Comandante da Corporação;

XVIII - assumir os cargos de Comando de natureza operacional.

XIX -Participação efetiva nas reuniões nos CONSEGS da região ou Unidade de Comando Regional.

 

Guarda Civil Metropolitano GCM Subinspetor:

 

I - realizar atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação, capacitação, análise, controle e execução administrativa e operacional, bem como articulação e intercâmbio com outras organizações de segurança pública, além das atribuições de GCM 1ª Classe;

II - executar a chefia e a gerência das equipes sobre sua supervisão;

III - exercer a função de chefia dos plantões e dos setores operacionais da Corporação, garantindo a execução dos objetivos definidos pelos seus superiores;

IV - exercer a função de chefia das equipes da Guarda Civil Municipal nos casos de calamidades públicas, de acordo com o treinamento recebido e a função especifica contidas no plano de ação da Defesa Civil Municipal;

V - realizar ações de polícia administrativa quando lhes forem delegadas;

VI - colaborar com as autoridades no policiamento preventivo e comunitário, a pé ou motorizado;

VII - colaborar com os demais Órgãos públicos nas suas atividades e demais atividades a fins, no limite e nas condições das legislações vigentes;

VIII - atender e apresentar ocorrência de natureza policial a autoridade competente, bem como orientar e acompanhar a apresentação de ocorrência policial por seu subordinado;

IX - inteirar-se das normas e publicações específicas referentes ao desempenho da função;

X - comparecer e frequentar os cursos para os quais for convocado;

XI - executar as ordens legais vindas de seus superiores;

XII - prestar auxílio à população;

XIII - redigir, registrar, escriturar, avaliar e encaminhar toda a documentação correlata com sua função, principalmente os relatórios de ocorrências, os de atendimentos e os livros de passagem de serviço;

XIV - zelar pela disciplina dos profissionais que estiverem sob sua chefia;

XV - servir de elo entre os seus superiores e seus subordinados, repassando as missões e tarefas de equipe das quais lhes forem incumbidas;

XVI - orientar, pacificar, controlar, fiscalizar, autuar, apreender e interditar;

XVII - assumir os cargos de Comando de natureza operacional.

XVIII - realizar outras atribuições inerentes a sua função, designadas pelo Comandante da Corporação.

 

Guarda Civil Metropolitano GCM 1ª Classe:

 

I - realizar atividades de natureza policial envolvendo a execução, análise e controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo, além das atribuições de GCM 2ª Classe;

II - na ausência do Superior Hierárquico, executar a supervisão da equipe sob sua responsabilidade;

III - realizar ações de polícia administrativa quando lhes forem delegadas;

IV - colaborar com as autoridades no policiamento preventivo e comunitário, a pé ou motorizado;

V - colaborar com os demais Órgãos públicos nas suas atividades e demais atividades a fins no limite e nas condições das legislações vigentes;

VI - trabalhar como encarregado das viaturas da Corporação, executando o serviço de ronda e de prevenção;

VII - realizar atividades de agente de defesa civil nos casos de calamidades públicas, de acordo com o treinamento recebido e as funções específicas contidas no plano de ação da Defesa Civil Municipais;

VIII - atender e apresentar ocorrência de natureza policial a autoridade competente, bem como orientar e acompanhar a ocorrência policial atendida por integrantes de sua equipe;

IX - proteger o patrimônio ambiental da cidade conforme legislação vigente;

X - inteirar-se das normas e publicações específicas referentes ao desempenho da função;

XI - comparecer e frequentar os cursos para os quais for convocado;

XII - executar as ordens legais vindas de seus superiores;

XIII - prestar auxílio à população;

XIV - redigir, registrar, escriturar, avaliar e encaminhar toda a documentação correlata com sua função, principalmente os relatórios de ocorrências, os de atendimentos e os livros de passagem de serviço;

XV - servir de elo entre os seus superiores e seus subordinados operacionais, repassando as missões e tarefas de equipe das quais lhe forem incumbidas;

XVI - zelar pela disciplina dos profissionais que estiverem sob sua supervisão;

XVII - orientar, pacificar, controlar, fiscalizar, autuar, apreender e interditar;

XVIII - realizar outras atribuições inerentes a sua função, designadas pelo Comandante da Corporação.

 

Guarda Civil Metropolitano de 2 ª e 3ª Classe:

 

I - realizar atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro a população;

II - executar as atividades administrativas de rotina, técnicas e especializadas e as operacionais da corporação;

III - proteger os bens, serviços e instalações, exercendo as atividades necessárias para a execução desta tarefa;

IV - atuar como agente de defesa civil e no caso de calamidades públicas, de acordo com o treinamento recebido e as funções específicas contidas em plano de ação da Defesa Civil Municipais;

V - realizar ações de polícia administrativa quando lhes forem delegadas;

VI - colaborar com as autoridades no policiamento preventivo e comunitário, a pé ou motorizado; colaborar com os demais órgãos públicos nas suas atividades e demais atividades a fins no limite e nas condições das legislações vigentes;

VII - deter e conduzir a presença da autoridade policial que ou quem for encontrado em situação de flagrante delito;

VIII - proteger o patrimônio ambiental da cidade conforme legislação vigente;

IX - inteirar-se das normas e publicações específicas referentes ao desempenho da função;

X - comparecer e frequentar os cursos para os quais for convocado;

XI - executar as ordens legais vindas de seus superiores;

XII - prestar auxílio à população;

XIII - redigir, registrar, escriturar, avaliar e encaminhar toda a documentação correlata com sua função, principalmente os relatórios de ocorrências, os de atendimentos e os livros de passagem de serviço;

XIV - conduzir os veículos da aprovação em processo de avaliação, possuir curso de direção defensiva de veículo em situação de emergência;

XV - orientar, pacificar, controlar, fiscalizar, autuar, apreender e interditar;

XVI - realizar outras atribuições ou função, designadas pelos Comandantes.

 

§ 1º O cargo de GCM 1ª Classe terá precedência hierárquica sobre os cargos de GCM 2ª Classe e de GCM 3ª Classe.

§ 2º O cargo de GCM 2ª Classe terá precedência hierárquica sobre os de GCM 3ª Classe.

”(NR)

ANEXO V

(Anexo II da Lei nº 9.354, de 2013.)

“TABELA DE SUBSÍDIOS

CARGO: GUARDA CIVIL METROPOLITANO

CLASSES

CATEGORIA

SUBSÍDIO

Setembro/2022

SUBSÍDIO

Janeiro/2023

SUBSÍDIO

Janeiro/2024

3ª CLASSE

I

2.630,76

2.697,71

3.100,00

2ª CLASSE

II

3.854,59

3.952,70

4.133,33

III

4.080,37

4.184,22

4.340,00

IV

4.633,48

4.700,09

4.800,00

1ª CLASSE

V

5.691,22

5.854,73

6.100,00

VI

6.171,43

6.382,86

6.700,00

VII

6.730,93

6.958,56

7.300,00

SUBINSPETOR

VIII

8.514,07

8.802,00

9.233,89

INSPETOR

IX

9.017,98

9.436,77

10.064,95

”(NR)

“ANEXO VII

(Anexo IV da Lei nº 9.354, de 2013.)

NÍVEL

TEMPO DE SERVIÇO

I

de 0 a 3 anos

II

de 3 a 6 anos

III

de 6 a 9 anos

IV

de 9 a 12 anos

V

de 12 a 15 anos

VI

de 15 a 18 anos

VII

de 18 a 21 anos

VIII

Processo Seletivo Interno

IX

Processo Seletivo Interno

”(NR)

ANEXO VIII

(Anexo V da Lei nº 9.354, de 2013.)

“QUANTITATIVO DE VAGAS

HIERARQUIA

VAGAS

PERCENTUAL

Inspetor

99

5,00%

Subinspetor

199

10,00%

1ª Classe

1687

85,00%

2ª Classe

3ª Classe

TOTAL

1985

100%

”(NR)

ANEXO IX

(Anexo I da Lei Complementar nº 313, de 2018.)

“TABELA DE SUBSÍDIOS CARGO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO


CATEGORIA

SUBSÍDIO

a partir de 1º de setembro de 2022

SUBSÍDIO

a partir de 1º de janeiro de 2023

SUBSÍDIO

a partir de 1º de janeiro de 2024

I

16.541,43

17.161,25

18.090,96

II

17.118,32

17.759,75

18.721,89

III

17.715,33

18.379,13

19.374,82

IV

18.333,15

19.020,10

20.050,52

V

18.972,53

19.683,44

20.749,79

VI

19.634,20

20.369,90

21.473,45

VII

20.318,95

21.080,31

22.222,34

VIII

21.027,58

21.815,49

22.997,35

IX

21.760,92

22.576,31

23.799,39

X

22.519,84

23.363,67

24.629,40

”(NR)

ANEXO X

(Anexo II da Lei Complementar nº 313, de 2018.)

“TABELA DE ENQUADRAMENTO CARGO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO

TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO


CATEGORIA

0 a 3 anos

I

3 a 6 anos

II

6 a 9 anos

III

9 a 12 anos

IV

12 a 15 anos

V

15 a 18 anos

VI

18 a 21 anos

VII

21 a 24 anos

VIII

24 a 27 anos

IX

A partir de 27 anos

X

”(NR)