Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.904, DE 30 DE ABRIL DE 2010

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da Fiscalização Urbana da administração pública municipal e dá outras providências. (Redação dada pela Lei Complementar nº 360, de 2022.)

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Fiscalização Urbana e Tributária da Prefeitura Municipal de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Notas: ver

1 - Lei nº 10.268, de 2018 - Administração Tributária e Quadro Próprio de Auditoria Tributária;

2 - Lei nº 8.991, de 2010 e Lei nº 9.203, de 2012 - quantitativo de cargos da Adminstração Pública;

3 - Decreto nº 2.528, de 2016 - Auto de Infração para aplicação da penalidade prevista na Lei nº 9.755, de 2016;

4 - Decreto n° 4.779, de 2013 - regulamenta a Indenização de Transporte;

5 - Decreto nº 1.821, de de 2011 - regulamento da Fiscalização de Atividades Urbanas - Meio Ambiente;

6 - Decreto nº 1.820, de 2011 - regulamento da Fiscalização de Saúde Pública;

7 - Decreto nº 1.819, de 2011 - regulamento da Fiscalização de Atividades Urbanas - Obras, Edificações, Parcelamentos de Solo e Áreas Públicas;

8 - Decreto nº 1.818, de 2011 - regulamento da Fiscalização de Atividades Urbanas - Atividades Econômicas, Posturas e Abastecimento;

9 - Decreto nº 1.817, de 2011 - regulamento da Fiscalização Tributária;

10 - Decreto nº 1.816, de 2011 - regulamento da Fiscalização de Atividades Urbanas - Trânsito e Transportes; e

11 - Decreto nº 2.009, de 2000 - regulamento das Atividades de Fiscalização de Posturas, Costumes, Localização e Funcionamento de Atividades Econômicas, de Edificações e Loteamento de Meio Ambiente e de Trânsito e Transportes Urbanos.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da Fiscalização de Atividades Urbanas e de Saúde Pública da administração pública municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 360, de 2022.)

Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da Fiscalização de Atividades Urbanas e de Saúde Pública e da Auditoria Tributária, da Prefeitura Municipal de Goiânia.

Parágrafo único. As carreiras instituídas nesta Lei têm por objetivo a eficácia da ação fiscal, a valorização e a profissionalização do Auditor Fiscal de Posturas e Auditor Fiscal de Saúde Pública, mediante a adoção de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 360, de 2022.)

Parágrafo único. As carreiras ora instituídas têm por objetivo a eficácia da ação fiscal, a valorização e a profissionalização do Auditor Fiscal de Posturas e Auditor Fiscal de Saúde Pública e do Auditor de Tributos, mediante a adoção de: (Redação dada pela Lei nº 9.864, de 2016.)

Parágrafo único. As carreiras ora instituídas têm por objetivo a eficácia da ação fiscal, a valorização e a profissionalização do Fiscal de Posturas e Fiscal de Saúde Pública e do Auditor de Tributos, mediante a adoção de:

I - critérios de antiguidade e de merecimento para a promoção na carreira fiscal;

II - uma sistemática de remuneração harmônica que permita a valorização do funcionário, mediante avaliação de seu desempenho;

III - programa permanente de formação, objetivando o aperfeiçoamento, a qualidade e a eficiência de suas atribuições funcionais.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Carreira - o agrupamento de cargos organizados e hierarquizados segundo o grau crescente de complexidade e de responsabilidade das tarefas e respectivos requisitos para realizá-las;

II - Cargo Público - o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas a servidor público e que tenha como características essenciais a criação por lei, número certo, denominação própria, provimento por concurso público e remuneração pelo Município;

III - Padrão - a posição distinta de um ocupante de cargo na tabela de vencimentos, identificado por letra do alfabeto;

IV - Grau - conjunto de Padrões que compõem uma mesma faixa de vencimentos, identificado por algarismo arábico;

V - Vencimento a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao respectivo Padrão;

VI - Grupo Ocupacional o conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a natureza do trabalho e o grau de conhecimento;

VII - Agente Fiscal de Posturas, Auditor Fiscal de Posturas e Auditor Fiscal de Saúde Pública - o servidor público, com poder de polícia administrativa, investido em um dos cargos e funções específicas de que trata esta Lei; (Redação dada pela Lei nº 9.864, de 2016.)

VII - Agente Fiscal de Posturas, Fiscal de Posturas e Fiscal de Saúde Pública - o servidor público, com poder de polícia administrativa, investido em um dos cargos e funções específicas de que trata esta Lei;

VIII - (Revogado pela Lei Complementar nº 360, de 2022.)

VIII - Auditor de Tributos - o servidor público, com poder de polícia administrativa, investido no cargo de Auditor de Tributos de que trata esta Lei;

IX - Fiscalização de Atividades Urbanas e de Saúde Pública - atividades desenvolvidas pelo Agente Fiscal de Posturas, Auditor Fiscal de Posturas e pelo Auditor Fiscal de Saúde Pública, nos termos dos Anexos I, I-A e III, desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 9.864, de 2016.)

IX - Fiscalização de Atividades Urbanas e de Saúde Pública - atividades desenvolvidas pelo Agente Fiscal de Posturas, Fiscal de Posturas e pelo Fiscal de Saúde Pública, nos termos dos Anexos I, I-A e III, desta Lei;

X - Quadro Extinto a Vagar - cargo de provimento efetivo, constante do Anexo I-A, que se extinguirá quando de sua vacância.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS

Art. 3º São consideradas de risco as atividades exercidas pelos ocupantes dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Fiscalização de Atividades Urbanas e de Fiscalização de Saúde Pública, instituídos por esta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 360, de 2022.)

Art. 3º São consideradas de risco as atividades exercidas pelos ocupantes dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Fiscalização de Atividades Urbanas, Fiscalização de Saúde Pública e Auditoria Tributária, instituídos por esta Lei.

Nota: ver Lei nº 9.864, de 2016 - altera a denominação dos grupos ocupacionais referidos neste artigo.

§ 1º Os quantitativos dos cargos dos Grupos Ocupacionais Fiscalização de Atividades Urbanas, Fiscalização de Saúde Pública serão os resultantes da aplicação dos dispositivos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 2018.)

§ 1º Os quantitativos dos cargos dos Grupos Ocupacionais Fiscalização de Atividades Urbanas, Fiscalização de Saúde Pública e Auditoria Tributária serão os resultantes da aplicação dos dispositivos desta Lei.

Nota: ver Lei nº 9.864, de 2016 - altera a denominação dos grupos ocupacionais referidos neste artigo.

§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.452, de 2014.)

§ 2º Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, fixará, anualmente, os quantitativos dos cargos efetivos da Fiscalização Urbana e da Auditoria Tributária.

§ 3º (Revogado pela Lei nº 10.268, de 2018.)

§ 3º A carreira específica da Auditoria Tributária, instituída nos termos desta Lei, é considerada exclusiva e típica de Estado, nos termos da Constituição Federal. (Redação da Lei nº 8.904, de 2010.)

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 4º O ingresso nos cargos constantes dos Grupos Ocupacionais de Fiscalização de Atividades Urbanas, Fiscalização de Saúde Pública dar-se-á no padrão inicial do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público, atendidos os requisitos constantes dos Anexos IV e IX, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 2018.)

Art. 4º O ingresso nos cargos constantes dos Grupos Ocupacionais de Fiscalização de Atividades Urbanas, Fiscalização de Saúde Pública e de Auditoria Tributária dar-se-á no padrão inicial do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público, atendidos os requisitos constantes dos Anexos IV e IX, desta Lei.

Nota: ver Lei nº 9.864, de 2016 - altera a denominação dos grupos ocupacionais referidos neste artigo.

Art. 5º O concurso público será realizado em duas etapas, ambas eliminatórias e classificatórias;

I - Provas ou provas e títulos;

II - Avaliação após cumprimento de programa de formação inicial.

Parágrafo único. O candidato matriculado em programa de formação inicial percebe, a título de ajuda financeira, uma bolsa de estudos mensal em valor correspondente ao do vencimento inicial do cargo respectivo, salvo opção pela remuneração do cargo de provimento efetivo, caso seja servidor público do Município de Goiânia.

Notas: ver Decreto nº 732, de 15 de março de 2016 - regulamenta o Programa de Formação Inicial - (PFI) Edital 002/2015.

CAPÍTULO IV

DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA

Art. 6º A movimentação do Auditor Fiscal de Posturas e do Auditor Fiscal de Saúde Pública nas respectivas carreiras será condicionada ao exercício das atribuições do cargo efetivo e de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 360, de 2022.)

Art. 6º A movimentação do Auditor Fiscal de Posturas, do Auditor Fiscal de Saúde Pública e do Auditor de Tributos nas respectivas carreiras será condicionada ao exercício das atribuições do cargo efetivo e de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.864, de 2016.)

Art. 6º A movimentação do Fiscal de Posturas, do Fiscal de Saúde Pública e do Auditor de Tributos nas respectivas carreiras será condicionada ao exercício das atribuições do cargo efetivo e de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O tempo exercido pelo Auditor Fiscal de Posturas e pelo Auditor Fiscal de Saúde Pública, na condição de Assistente de Fiscalização de Posturas I, Fiscal de Posturas I e II e Fiscal de Saúde Pública I e II, será levado em conta para efeito de movimentação na carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 360, de 2022.)

Parágrafo único. O tempo exercido pelo Auditor Fiscal de Posturas e pelo Auditor Fiscal de Saúde Pública, na condição de Assistente de Fiscalização de Posturas I, Fiscal de Posturas I e II e Fiscal de Saúde Pública I e II, e pelo Auditor de Tributos, na condição de Auditor de Tributos Municipais I e II, será levado em conta para efeito de movimentação na carreira. (Redação dada pela Lei nº 9.864, de 2016.)

Parágrafo único. O tempo exercido pelo Fiscal de Posturas e pelo Fiscal de Saúde Pública, na condição de Assistente de Fiscalização de Posturas I, Fiscal de Posturas I e II e Fiscal de Saúde Pública I e II, e pelo Auditor de Tributos, na condição de Auditor de Tributos Municipais I e II, será levado em conta para efeito de movimentação na carreira.

Seção Única

Da Progressão

Art. 7º Progressão é a passagem do Auditor Fiscal de Posturas e do Auditor Fiscal de Saúde Pública de um Padrão para outro imediatamente superior, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 8º, desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 360, de 2022.)

Art. 7º Progressão é a passagem do Auditor Fiscal de Posturas, do Auditor Fiscal de Saúde Pública e do Auditor de Tributos de um Padrão para outro imediatamente superior, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 8º, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.864, de 2016.)

Art. 7º Progressão é a passagem do Fiscal de Posturas, do Fiscal de Saúde Pública e do Auditor de Tributos de um Padrão para outro imediatamente superior, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 8º, desta Lei.

Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos integrantes da Fiscalização Urbana, com os respectivos Padrões, são os constantes do Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 360, de 2022.)

Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos integrantes da Fiscalização Urbana e de Auditoria Tributária, com os respectivos Padrões, são os constantes do Anexo II, desta Lei.

Art. 8º O Auditor Fiscal de Posturas e o Auditor Fiscal de Saúde Pública têm direito à progressão desde que satisfaçam simultaneamente as seguintes condições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 360, de 2022.)

Art. 8º O Auditor Fiscal de Posturas, o Auditor Fiscal de Saúde Pública e o Auditor de Tributos têm direito à progressão desde que satisfaçam simultaneamente as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 9.864, de 2016.)

Art. 8º O Fiscal de Posturas, o Fiscal de Saúde Pública e o Auditor de Tributos têm direito à progressão desde que satisfaçam simultaneamente as seguintes condições:

I - ter completado dois anos de efetivo exercício no Padrão;

II - ter obtido avaliação positiva de desempenho nos últimos dois anos que antecederem à progressão, nos termos do regulamento;

III - não ter sofrido pena disciplinar de suspensão nos dois anos que antecederem à progressão.

§ 1º O tempo em que o Auditor Fiscal de Posturas ou Auditor Fiscal de Saúde Pública se encontrar afastado do exercício do cargo, não se computará para o período de que trata os incisos I a III deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 360, de 2022.)

§ 1º O tempo em que o Auditor Fiscal de Posturas, o Auditor Fiscal de Saúde Pública ou Auditor de Tributos se encontrar afastado do exercício do cargo, não se computará para o período de que trata os incisos deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia. (Redação dada pela Lei nº 9.864, de 2016.)

§ 1º O tempo em que o Fiscal de Posturas, o Fiscal de Saúde Pública ou Auditor de Tributos se encontrar afastado do exercício do cargo, não se computará para o período de que trata os incisos deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.

§ 2º A contagem de tempo para o novo interstício aquisitivo será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o Auditor Fiscal de Posturas ou o Auditor Fiscal de Saúde Pública houver completado o interstício anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 360, de 2022.)

§ 2º A contagem de tempo para o novo interstício aquisitivo será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o Auditor Fiscal de Posturas, o Auditor Fiscal de Saúde Pública ou o Auditor de Tributos houver completado o interstício anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.864, de 2016.)

§ 2º A contagem de tempo para o novo interstício aquisitivo será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o Fiscal de Posturas, o Fiscal de Saúde Pública ou o Auditor de Tributos houver completado o interstício anterior.

§ 3º Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo, o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

Art. 9º A remuneração do Agente Fiscal de Posturas, do Auditor Fiscal de Posturas e do Auditor Fiscal de Saúde Pública, além das comuns aos demais servidores municipais, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, é composta pelas seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 360, de 2022.)

Art. 9º A remuneração do Agente Fiscal de Posturas, do Auditor Fiscal de Posturas, do Auditor Fiscal de Saúde Pública e do Auditor de Tributos, além das comuns aos demais servidores municipais, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, é composta pelas seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei nº 9.864, de 2016.)

Art. 9º A remuneração do Agente Fiscal de Posturas, do Fiscal de Posturas, do Fiscal de Saúde Pública e do Auditor de Tributos, além das comuns aos demais servidores municipais, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, é composta pelas seguintes parcelas:

I - Vencimento;

II - (Revogado pela Lei nº 10.648, de 2021.)

II - Adicional de Produtividade Fiscal;

III - Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento.

Seção I

Do Vencimento

Art. 10. O valor atribuído a cada Padrão de vencimento será devido em razão da carga horária mensal prevista para os cargos, constante dos Anexos I, I-A e VII, desta Lei.

Art. 11. A jornada de trabalho do Agente Fiscal de Posturas, do Auditor Fiscal de Posturas e do Auditor Fiscal de Saúde Pública é de 30 (trinta) horas semanais, nos termos dos Anexos I, I-A e VII, desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 360, de 2022.)

Art. 11. A jornada de trabalho do Agente Fiscal de Posturas, do Auditor Fiscal de Posturas, do Auditor Fiscal de Saúde Pública e do Auditor de Tributos é de 30 (trinta) horas semanais, nos termos dos Anexos I, I-A e VII, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.648, de 2021.)

Art. 11. A jornada de trabalho do Agente Fiscal de Posturas, do Auditor Fiscal de Posturas, do Auditor Fiscal de Saúde Pública e do Auditor de Tributos poderá atingir até 40 (quarenta) horas semanais, devendo a escala abranger dias de sábado, domingo ou feriado, em horários diurnos ou noturnos, conforme a necessidade da administração. (Redação dada pela Lei nº 9.864, de 2016.)

Art. 11. A jornada de trabalho do Agente Fiscal de Posturas, do Fiscal de Posturas, do Fiscal de Saúde Pública e do Auditor de Tributos poderá atingir até 40 (quarenta) horas semanais, devendo a escala abranger dias de sábado, domingo ou feriado, em horários diurnos ou noturnos, conforme a necessidade da administração.

§ 1º A jornada de trabalho de que trata este artigo poderá atingir até 40 (quarenta) horas semanais, podendo a escala abranger dias de sábado, domingo ou feriados, em horários diurnos ou noturnos, conforme a necessidade da administração e não se considera extraordinário ou noturno, para os efeitos legais, devendo ser realizada a compensação das horas excedentes do limite mensal estipulado no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.648, de 2021.)

§ 1º Não se considera extraordinário ou noturno, para os efeitos legais, o trabalho realizado na forma prevista neste artigo, admitindo-se a compensação das horas excedentes do limite mensal estipulado nos Anexos I, I-A e VII, desta Lei.

§ 2º Por força das peculiaridades inerentes ao exercício de suas funções, os servidores de que trata o caput deste artigo estarão dispensados do registro diário de frequência, ainda que prestem serviços em outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, devendo apresentar relatório individual e mensal de suas atividades ao superior imediato, observada a jornada de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.648, de 2021.)

§ 2º O Agente Fiscal de Posturas, o Auditor Fiscal de Posturas, o Auditor Fiscal de Saúde Pública e o Auditor de Tributos convocados para serviços internos cumprirão a mesma carga horária definida no caput deste artigo, não sendo admitida a compensação prevista no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.864, de 2016.)

§ 2º O Agente Fiscal de Posturas, o Fiscal de Posturas, o Fiscal de Saúde Pública e o Auditor de Tributos convocados para serviços internos cumprirão a mesma carga horária definida no caput deste artigo, não sendo admitida a compensação prevista no parágrafo anterior.

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 10.648, de 2021.)

Art. 12. Para fazer jus ao vencimento de que trata o Anexo II, desta Lei, o Agente Fiscal de Posturas, o Auditor Fiscal de Posturas e o Auditor Fiscal de Saúde Pública, no exercício das atribuições do cargo, deverão cumprir, no mínimo, setenta por cento da programação correspondente à Produtividade Fiscal que lhe for atribuída no período. (Redação dada pela Lei nº 9.864, de 2016.)

Art. 12. Para fazer jus ao vencimento de que trata o Anexo II, desta Lei, o Agente Fiscal de Posturas, o Fiscal de Posturas e o Fiscal de Saúde Pública, no exercício das atribuições do cargo, deverão cumprir, no mínimo, setenta por cento da programação correspondente à Produtividade Fiscal que lhe for atribuída no período.

Art. 13. (Revogado pela Lei nº 10.648, de 2021.)

Art. 13. Para fazer jus ao vencimento de que trata o Anexo II, desta Lei, o Auditor de Tributos, no exercício das atribuições do cargo, deverá cumprir, no mínimo, setenta por cento da programação estabelecida no Anexo X.

§ 1º (Revogado pela Lei nº 10.648, de 2021.)

§ 1º O não cumprimento do limite referido nos artigos 12 e 13 implica em perda de vencimento, na proporção da programação não cumprida, observado o limite fixado.

§ 2º (Revogado pela Lei nº 10.648, de 2021.)

§ 2º Os descontos decorrentes da aplicação do disposto no parágrafo anterior serão convertidos em faltas, que deverão ser registradas no dossiê dos servidores.

Art. 14. As parcelas de caráter indenizatório previstas em Lei não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, de 1988. (Redação dada pela Lei nº 10.648, de 2021.)

Art. 14. O Adicional de Produtividade Fiscal integra a base de cálculo para a concessão de quaisquer outras vantagens, exceto para o Adicional por Tempo de Serviço e para o Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 10.648, de 2021.)

Parágrafo único. As parcelas de caráter indenizatório previstas em Lei não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal/88.

Seção II

Do Adicional de Produtividade Fiscal

Art. 15. Fica incorporado ao vencimento do Agente Fiscal de Posturas, do Auditor Fiscal de Posturas e do Auditor Fiscal de Saúde Pública o valor correspondente ao Adicional de Produtividade Fiscal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 360, de 2022.)

Art. 15. Fica incorporado ao vencimento do Agente Fiscal de Posturas, do Auditor Fiscal de Posturas, do Auditor Fiscal de Saúde Pública e do Auditor de Tributos o valor correspondente ao Adicional de Produtividade Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 10.648, de 2021.)

Art. 15. O Adicional de Produtividade Fiscal devido aos ocupantes de cargos da carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas, da Fiscalização de Saúde Pública e de Auditoria Fiscal será percebido de acordo com o desempenho atingido.

§ 1º O vencimento, resultante da incorporação prevista no caput deste artigo, corresponderá a 2 (duas) vezes o valor do Padrão “L” da Tabela de Vencimentos, contida no Anexo II desta Lei, com as correspondentes atualizações, somado ao vencimento do respectivo Padrão em que estiver enquadrado o Agente Fiscal de Posturas, o Auditor Fiscal de Posturas e o Auditor Fiscal de Saúde Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 360, de 2022.)

§ 1º O vencimento, resultante da incorporação prevista no caput deste artigo, corresponderá a duas vezes o valor do Padrão “L” da Tabela de Vencimentos, contida no Anexo II desta Lei, com as correspondentes atualizações, somado ao vencimento do respectivo Padrão em que estiver enquadrado o Agente Fiscal de Posturas, o Auditor Fiscal de Posturas, o Auditor Fiscal de Saúde Pública e o Auditor de Tributos. (Redação dada pela Lei nº 10.648, de 2021.)

§ 1º O valor mensal do Adicional de Produtividade Fiscal de que trata o caput deste artigo corresponderá a duas vezes o valor do Padrão “A”, a partir de 1º de maio de 2010; do Padrão “F”, a partir de 1º de setembro de 2010, e do Padrão “L”, a partir de 1º de janeiro de 2011, do cargo de Auditor Fiscal de Posturas, de Saúde Pública e de Auditor de Tributos, constante do Anexo II, observados, para os Auditores de Tributos, os percentuais definidos no Anexo XI, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.864, de 2016.)

§ 1º O valor mensal do Adicional de Produtividade Fiscal de que trata o caput deste artigo corresponderá a duas vezes o valor do Padrão “A”, a partir de 1º de maio de 2010; do Padrão “F”, a partir de 1º de setembro de 2010, e do Padrão “L”, a partir de 1º de janeiro de 2011, do cargo de Fiscal de Posturas, de Saúde Pública e de Auditor de Tributos, constante do Anexo II, observados, para os Auditores de Tributos, os percentuais definidos no Anexo XI, desta Lei.

§ 2º A incorporação de que trata o caput deste artigo se dará a partir de 1º de junho de 2021 e o contido no § 1º deste artigo se dará nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020 que Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 10.648, de 2021.)

§ 2º O cálculo do Adicional da Produtividade Fiscal dos ocupantes de cargos da carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas, da Fiscalização de Saúde Pública terá por base a pontuação estabelecida no Anexo VI-A, onde estão definidas as peças comuns a todas as Fiscalizações de Atividades Urbanas, e no Anexo VI-B ao VI-F, onde estão definidas as peças específicas para cada fiscalização, sendo considerado dez mil pontos para efeito de percepção da parcela.

§ 3º Até que se complete o interstício entre 1º de junho de 2021 e o prazo previsto no § 2º deste artigo, a incorporação de que trata o caput deste artigo corresponderá ao somatório da última produtividade percebida e o vencimento do respectivo Padrão em que estiver enquadrado o Agente Fiscal de Posturas, o Auditor Fiscal de Posturas e o Auditor Fiscal de Saúde Pública em 31 de maio de 2021, sem prejuízo de eventuais atualizações e progressões de carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 360, de 2022.)

§ 3º Até que se complete o interstício entre 1º de junho de 2021 e o prazo previsto no § 2º deste artigo a incorporação de que trata o caput corresponderá ao somatório da última produtividade percebida e o vencimento do respectivo Padrão em que estiver enquadrado o Agente Fiscal de Posturas, o Auditor Fiscal de Posturas, o Auditor Fiscal de Saúde Pública e o Auditor de Tributos em 31 de maio de 2021, sem prejuízo de eventuais atualizações e progressões de carreira. (Redação dada pela Lei nº 10.648, de 2021.)

§ 3º No caso de cumprimento da pontuação integral antes do final do mês o Agente Fiscal de Posturas, o Auditor Fiscal de Posturas e o Auditor Fiscal de Saúde Pública deverão atender às Ordens de Serviço e aos Processos no prazo previsto em leis ou decretos. (Redação dada pela Lei nº 9.864, de 2016.)

§ 3º No caso de cumprimento da pontuação integral antes do final do mês o Agente Fiscal de Posturas, o Fiscal de Posturas e o Fiscal de Saúde Pública deverão atender às Ordens de Serviço e aos Processos no prazo previsto em leis ou decretos.

§ 4º Durante o interstício de que trata o § 3º deste artigo, o cálculo da remuneração do Agente Fiscal de Posturas, do Auditor Fiscal de Posturas e do Auditor Fiscal de Saúde Pública, decorrente da incorporação prevista no caput deste artigo, não poderá acarretar o aumento de despesas vedado na Lei Complementar federal nº 173, de 27 de maio de 2020, sem prejuízo de eventuais atualizações e progressões de carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 360, de 2022.)

§ 4º Durante o interstício de que trata o § 3º deste artigo, o cálculo da remuneração do Agente Fiscal de Posturas, do Auditor Fiscal de Posturas, do Auditor Fiscal de Saúde Pública e do Auditor de Tributos, decorrente da incorporação prevista no caput, não poderá acarretar o aumento de despesas vedado na Lei Complementar Federal nº 173, de 2020, sem prejuízo de eventuais atualizações e progressões de carreira. (Redação dada pela Lei nº 10.648, de 2021.)

§ 4º Na hipótese da produtividade não alcançar o limite fixado, será considerado, para fins de desconto, o percentual restante para completar cem por cento do referido limite.

Seção III

Do Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento

Nota: ver Decreto nº 2.247, de 2010 - Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento aos Servidores da Fiscalização Urbana e Tributária.

Art. 16. Além das vantagens previstas nesta Lei e dos direitos consignados pelo Estatuto do Servidor Público do Município de Goiânia, o Agente Fiscal de Posturas, o Auditor Fiscal de Posturas e o Auditor Fiscal de Saúde Pública farão jus, atendidos os requisitos desta Seção, ao Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento, em razão de seu aprimoramento e de sua qualificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 360, de 2022.)

Art. 16. Além das vantagens previstas nesta Lei e dos direitos consignados pelo Estatuto do Servidor Público do Município de Goiânia, o Agente Fiscal de Posturas, o Auditor Fiscal de Posturas, o Auditor Fiscal de Saúde Pública e o Auditor de Tributos farão jus, atendidos os requisitos desta seção, ao Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento, em razão de seu aprimoramento e de sua qualificação. (Redação dada pela Lei nº 9.864, de 2016.)

Art. 16. Além das vantagens previstas nesta Lei e dos direitos consignados pelo Estatuto do Servidor Público do Município de Goiânia, o Agente Fiscal de Posturas, o Fiscal de Posturas, o Fiscal de Saúde Pública e o Auditor de Tributos farão jus, atendidos os requisitos desta seção, ao Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento, em razão de seu aprimoramento e de sua qualificação.

§ 1º Entende-se por aprimoramento e qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação, desde que sejam relacionadas à área de atuação do Agente Fiscal de Posturas, do Auditor Fiscal de Posturas e do Auditor Fiscal de Saúde Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 360, de 2022.)

§ 1º Entende-se por aprimoramento e qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação, desde que sejam relacionadas à área de atuação do Agente Fiscal de Posturas, do Auditor Fiscal de Posturas, do Auditor Fiscal de Saúde Pública e do Auditor de Tributos. (Redação dada pela Lei nº 9.864, de 2016.)

§ 1º Entende-se por aprimoramento e qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação, desde que sejam relacionadas à área de atuação do Agente Fiscal de Posturas, do Fiscal de Posturas, do Fiscal de Saúde Pública e do Auditor de Tributos.

§ 2º Os cursos a que se refere o parágrafo anterior deverão conter o conteúdo programático e carga horária, devidamente registrados no respectivo diploma.

Art. 17. O Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo de Agente Fiscal de Posturas, de Auditor Fiscal de Posturas e de Auditor Fiscal de Saúde Pública à razão de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 360, de 2022.)

Art. 17. O Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo de Agente Fiscal de Posturas, de Auditor Fiscal de Posturas, de Auditor Fiscal de Saúde Pública e de Auditor de Tributos à razão de: (Redação dada pela Lei nº 9.864, de 2016.)

Art. 17. O Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo de Agente Fiscal de Posturas, de Fiscal de Posturas, de Fiscal de Saúde Pública e de Auditor de Tributos à razão de:

I - 40% (quarenta por cento) para doutorado, com defesa e aprovação de tese na área de sua atuação;

II - 30% (trinta por cento) para mestrado, com defesa e aprovação de tese na área de sua atuação;

III - 25% (vinte e cinco por cento) para especialização latu sensu, na sua área de atuação;

IV - 20% (vinte por cento) para um total igual ou superior a 200 (duzentas) horas em cursos na sua área de atuação;

V - 10% (dez por cento) para um total igual ou superior a 100 (cem) horas.

§ 1º Os totais de horas que tratam os incisos IV e V, deste artigo poderão ser alcançados em um só curso ou pela soma de vários cursos.

§ 2º Os percentuais constantes dos incisos I a V deste artigo, não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor.

§ 3º O Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento integra a remuneração do Agente Fiscal de Posturas, do Auditor Fiscal de Posturas e do Auditor Fiscal de Saúde Pública, para efeito de férias, licenças e afastamentos remunerados, e incorporar-se-á aos vencimentos para efeito de aposentadoria e disponibilidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 360, de 2022.)

§ 3º O Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento integra a remuneração do Agente Fiscal de Posturas, do Auditor Fiscal de Posturas, do Auditor Fiscal de Saúde Pública e do Auditor de Tributos, para efeito de férias, licenças e afastamentos remunerados, e incorporar-se-á aos vencimentos para efeito de aposentadoria e disponibilidade. (Redação dada pela Lei nº 9.864, de 2016.)

§ 3º O Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento integra a remuneração do Agente Fiscal de Posturas, do Fiscal de Posturas, do Fiscal de Saúde Pública e do Auditor de Tributos, para efeito de férias, licenças e afastamentos remunerados, e incorporar-se-á aos vencimentos para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

§ 4º Até a concessão do Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento será mantido o Adicional de Incentivo à Profissionalização, concedido aos ocupantes dos cargos das carreiras de que trata esta Lei.

§ 5º A carga horária utilizada para a concessão do Adicional de Incentivo à Profissionalização, concedido aos ocupantes dos cargos das carreiras de que trata esta Lei, será aproveitada para a concessão do Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento.

CAPÍTULO V-A

DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

(Incluído pela Lei nº 10.648, de 2021.)

Art. 17-A. Os servidores da carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas e de Saúde Pública da administração pública municipal farão jus à percepção de Indenização de Transporte pelo uso de meios próprios de locomoção para desempenho de suas atividades externas, por força da atribuição do cargo ou função. (Redação dada pela Lei Complementar nº 360, de 2022.)

Art. 17-A. Os servidores da carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas e de Saúde Pública e da Auditoria Tributária da Administração Pública Municipal farão jus à percepção de Indenização de Transporte pelo uso de meios próprios de locomoção para desempenho de suas atividades externas, por força da atribuição do cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.648, de 2021.)

§ 1º Para fins de concessão da Indenização de Transporte, considerar-se-á meio próprio de locomoção aquele utilizado à conta e risco dos servidores de que trata o caput deste artigo, não fornecido pela Administração Pública Municipal e não disponível à população em geral. (Incluído pela Lei nº 10.648, de 2021.)

§ 2º Para efeito de cálculo da Indenização de Transporte, será aplicado o valor mínimo de 75 (setenta e cinco) Unidades Padrão de Vencimento (UPVs) mensal. (Incluído pela Lei nº 10.648, de 2021.)

§ 3º Em nenhuma hipótese o valor referente à verba indenizatória prevista no caput deste artigo poderá ultrapassar o limite do valor estabelecido no art. 72 da Lei Complementar nº 335, de 2021. (Incluído pela Lei nº 10.648, de 2021.)

§ 4º O valor da Indenização de Transporte será estabelecido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, que limitará os valores mínimo e máximo, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.648, de 2021.)

§ 5º Enquanto não editado o Decreto referido no § 4º, aplica-se o valor mínimo previsto no § 2º, ambos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.648, de 2021.)

§ 6º A concessão da Indenização de Transporte poderá ter o valor máximo quando a atividade for realizada por um período mínimo de 11 (onze) dias no mês. (Incluído pela Lei nº 10.648, de 2021.)

§ 7º Na hipótese da atividade fiscal realizada, com meio próprio de locomoção, ser inferior ao período mínimo estabelecido no § 6º deste artigo, o valor da Indenização de Transporte será correspondente ao percentual alcançado sobre o referido período. (Incluído pela Lei nº 10.648, de 2021.)

§ 8º As chefias das áreas de fiscalização, quando exercidas por servidores da carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas e de Saúde Pública da administração pública municipal, com a utilização de meios próprios de locomoção, farão jus à verba indenizatória, por força da atribuição do cargo ou função. (Redação dada pela Lei Complementar nº 360, de 2022.)

§ 8º As chefias das áreas de fiscalização, quando exercidas por servidores da carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas e de Saúde Pública e da Auditoria Tributária da Prefeitura Municipal de Goiânia, com a utilização de meios próprios de locomoção, farão jus à verba indenizatória, por força da atribuição do cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.648, de 2021.)

§ 9º O limite da indenização previsto no parágrafo único do art. 74 da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992 não se aplica aos servidores descritos no caput, em razão das peculiaridades do cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.648, de 2021.)

Art. 17-B. A Administração Pública Municipal deverá disponibilizar viaturas oficiais nas ações fiscais de alto risco, nos termos do regulamento de cada área de fiscalização. (Incluído pela Lei nº 10.648, de 2021.)

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS, PRERROGATIVAS E GARANTIAS

Art. 18. As atividades da carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas e de Saúde Pública constituem atividade de risco específico da função.

Art. 19. São competências e prerrogativas dos ocupantes dos cargos integrantes das carreiras de Fiscalização de Atividades Urbanas e de Saúde Pública, dentre outras previstas em lei e no efetivo exercício do cargo:

I - dar início e concluir a ação fiscal;

II - iniciar ação fiscal, imediatamente, e independentemente de ordem ou autorização superior, quando observar algum indício, ato ou fato, em situação conflitante com a legislação de competência do Auditor Fiscal de Posturas e do Auditor Fiscal de Saúde Pública; (Redação dada pela Lei nº 9.864, de 2016.)

II - iniciar ação fiscal, imediatamente, e independentemente de ordem ou autorização superior, quando observar algum indício, ato ou fato, em situação conflitante com a legislação de competência do Fiscal de Posturas e do Fiscal de Saúde Pública;

III - livre acesso a órgão público, estabelecimento privado, veículo, embarcação, aeronave, imóveis e a toda e qualquer documentação e informação de interesse fiscal;

IV - requisitar e obter o auxílio da força pública para assegurar o desempenho de suas funções;

V - fé pública no desempenho de suas atribuições funcionais;

VI - portar carteira funcional, expedida por autoridade competente na qual conste expressamente a indicação das seguintes prerrogativas:

a) porte de arma, conforme legislação federal;

b) ingresso mediante identificação funcional, em qualquer recinto sujeito à fiscalização, quando do exercício de suas atribuições;

c) garantia do auxílio e colaboração das autoridades e policiais, face ao risco de vida, no objetivo de assegurar o pleno exercício de suas atribuições.

Art. 20. Os cargos comissionados, de assessoramentos e de direção, além das funções de confiança em áreas específicas da atividade fiscal, serão exercidos, preferencialmente, por ocupante de cargo de Agente Fiscal de Posturas, de Auditor Fiscal de Posturas e de Auditor Fiscal de Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 9.864, de 2016.)

Art. 20. Os cargos comissionados, de assessoramentos e de direção, além das funções de confiança em áreas específicas da atividade fiscal, serão exercidos, preferencialmente, por ocupante de cargo de Agente Fiscal de Posturas, de Fiscal de Posturas e de Fiscal de Saúde Pública.

Art. 21. (Revogado pela Lei nº 10.268, de 2018.)

Art. 21. São competências e prerrogativas dos ocupantes do cargo integrante da carreira de Auditoria Tributária, dentre outras previstas em Lei:

I - (Revogado pela Lei nº 10.268, de 2018.)

I - constituir quaisquer espécies de crédito tributário, mediante lançamento, compreendendo todos os levantamentos e dados necessários para sua efetivação na forma da Lei;

II - (Revogado pela Lei nº 10.268, de 2018.)

II - realizar todas as diligências, exames e averiguações necessárias à instrução da ação fiscal;

III - (Revogado pela Lei nº 10.268, de 2018.)

III - concluir a ação fiscal;

IV - (Revogado pela Lei nº 10.268, de 2018.)

IV - manifestar, quanto solicitado, no âmbito de processos administrativo-tributários, relativos à matéria tributária ou a pedidos de regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais definidos em Lei;

V - (Revogado pela Lei nº 10.268, de 2018.)

V - assessorar e prestar consultoria técnica em matéria tributária aos órgãos da Administração Pública Municipal;

VI - (Revogado pela Lei nº 10.268, de 2018.)

VI - prestar informações e emitir pareceres e laudos técnicos tributários ou fiscais em processos administrativos e judiciais, quando solicitados;

VII - (Revogado pela Lei nº 10.268, de 2018.)

VII - portar carteira funcional, expedida por autoridade competente, na qual conste expressamente a indicação das seguintes prerrogativas:

a) (Revogada pela Lei nº 10.268, de 2018.)

a) porte de arma, conforme legislação federal;

b) (Revogada pela Lei nº 10.268, de 2018.)

b) ingresso mediante identificação funcional, em qualquer recinto sujeito à fiscalização, quando do exercício de suas atribuições;

c) (Revogada pela Lei nº 10.268, de 2018.)

c) garantia do auxílio e colaboração das autoridades e policiais, no objetivo de assegurar o pleno exercício de suas atribuições.

Art. 22. (Revogado pela Lei Complementar nº 360, de 2022.)

Art. 22. As atividades da carreira de Auditoria Tributária constituem atividade de risco específico da função.

Art. 23. (Revogado pela Lei nº 10.268, de 2018.)

Art. 23. Os serviços de apoio administrativo não possuem qualquer vinculação com a Administração Tributária e com a carreira de Auditoria Tributária.

Art. 24. (Revogado pela Lei nº 10.268, de 2018.)

Art. 24. O ingresso na carreira de Auditoria Tributária se dará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, com exigência escolar de graduação superior em curso reconhecido pelo Ministério da Educação, com duração mínima de quatro anos e nas áreas de Administração, Administração Pública, Administração de Empresas, Analista de Sistemas, Ciências Contábeis, Direito, Economia, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica e Engenharia de Computação.

Art. 25. (Revogado pela Lei Complementar nº 360, de 2022.)

Art. 25. A nomeação, lotação, remoção e promoção dos ocupantes de cargos da carreira de Auditoria Tributária obedecerão a critérios objetivos previstos na forma da Lei.

Art. 26. (Revogado pela Lei nº 10.268, de 2018.)

Art. 26. Os cargos comissionados, de assessoramento e de direção, bem como de funções de confiança em áreas específicas da atividade fiscal, serão exercidos, preferencialmente, por ocupante de cargo de Auditor de Tributos.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 27. Aos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Posturas, que será extinto à medida que vagar, será garantida a movimentação na carreira, nos termos dos artigos 6º ao 9º, desta Lei.

Seção I

Do Enquadramento

Art. 28. O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos das carreiras de Fiscalização de Atividades Urbanas e de Saúde Pública dar-se-á de acordo com as tabelas de enquadramento, constantes dos Anexos V e VIII desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 360, de 2022.)

Art. 28. O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos das carreiras de Fiscalização de Atividades Urbanas e de Saúde Pública e de Auditoria Tributária dar-se-á de acordo com as tabelas de enquadramento, constantes dos anexos Ve VIII, desta Lei.

§ 1º Para fins do enquadramento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos de que trata esta Lei, será considerado o tempo de efetivo exercício na atividade fiscal urbana e de saúde pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 360, de 2022.)

§ 1º Para fins do enquadramento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos de que trata esta Lei, será considerado o tempo de efetivo exercício na atividade fiscal urbana e de saúde pública ou atividade fiscal tributária.

§ 2º Ficam dispensados dos requisitos mínimos constantes dos Anexos IV e IX, os atuais ocupantes do cargo de Assistente de Fiscalização de Posturas I e II, Fiscal de Posturas I e II e Fiscal de Saúde Pública I e II que se encontrarem em efetivo exercício de seus cargos na data da entrada em vigor desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 360, de 2022.)

§ 2º Ficam dispensados dos requisitos mínimos constantes dos AnexosIV e IX, os atuais ocupantes do cargo de Auditor de Tributos Municipais I e II, Assistente de Fiscalização de Posturas I e II, Fiscal de Posturas I e II, Fiscal de Saúde Pública I e II que se encontrarem em efetivo exercício de seus cargos na data da entrada em vigor desta Lei.

Nota: ver Lei nº 9.864, de 2016 - altera a denominação dos grupos ocupacionais referidos neste artigo.

§ 3º Ao Agente Fiscal de Posturas, ao Fiscal de Posturas e ao Fiscal de Saúde Pública é assegurado o direito de peticionar a revisão de seu enquadramento ao titular do órgão ou entidade municipal de administração ou órgão onde estiver vinculado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 360, de 2022.)

§ 3º Ao Agente Fiscal de Posturas, ao Fiscal de Posturas, ao Fiscal de Saúde Pública e ao Auditor de Tributos é assegurado o direito de peticionar a revisão de seu enquadramento ao Titular da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos ou órgão onde estiver vinculado.

Nota: ver Lei nº 9.864, de 2016 - altera a denominação dos grupos ocupacionais referidos neste artigo.

Art. 29. Nenhuma redução de remuneração ou provento e pensão poderá resultar da aplicação desta Lei, devendo ser assegurado ao servidor ativo, aposentado e pensionista a manutenção da integralidade salarial. (Redação dada pela Lei nº 10.648, de 2021.)

Art. 29. Nenhuma redução de remuneração, vantagens pessoais, provento ou pensão poderá resultar da aplicação desta Lei, devendo, no enquadramento, ser assegurado ao Agente Fiscal de Posturas, ao Fiscal de Posturas e Fiscal de Saúde Pública ou Auditor de Tributos o enquadramento compatível em Padrão que lhe garanta a manutenção da integralidade salarial.

Nota: ver Lei nº 9.864, de 2016 - altera a denominação de parte dos cargos referidos neste artigo.

Seção II

Da Primeira Progressão

Art. 30. A primeira progressão após o enquadramento do Agente Fiscal de Posturas, do Fiscal de Posturas e do Fiscal de Saúde Pública, dar-se-á após o transcurso do interstício previsto no inciso I do art. 8º desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 360, de 2022.)

Art. 30. A primeira progressão após o enquadramento do Agente Fiscal de Posturas, do Fiscal de Posturas, do Fiscal de Saúde Pública e do Auditor de Tributos, dar-se-á após o transcurso do interstício previsto no inciso I do art. 8º, desta Lei.

Nota: ver Lei nº 9.864, de 2016 - altera a denominação dos grupos ocupacionais referidos neste artigo.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. Os atuais cargos de Fiscal de Posturas I e II e de Assistente de Fiscalização de Posturas I e II passam a denominar-se Fiscal de Posturas e Agente Fiscal de Posturas, respectivamente, integrando o Grupo Ocupacional Fiscalização de Atividades Urbanas, e os atuais cargos de Fiscal de Saúde Pública I e II passam a denominar-se Fiscal de Saúde Pública, integrando o Grupo Ocupacional Fiscalização de Saúde Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 360, de 2022.)

Art. 31. Os atuais cargos de Auditor de Tributos Municipais I e II passam a denominar-se Auditor de Tributos, integrando o Grupo Ocupacional Auditoria Tributária; os atuais cargos de Fiscal de Posturas I e II e de Assistente de Fiscalização de Posturas I e II passam a denominar-se Fiscal de Posturas e Agente Fiscal de Posturas, respectivamente, integrando o Grupo Ocupacional Fiscalização de Atividades Urbanas, e os atuais cargos de Fiscal de Saúde Pública I e II passam a denominar-se Fiscal de Saúde Pública, integrando o Grupo Ocupacional Fiscalização de Saúde Pública.

Nota: ver Lei nº 9.864, de 2016 - altera a denominação dos grupos ocupacionais referidos neste artigo.

Art. 31-A. VETADO.

Art. 32. O Agente Fiscal de Posturas, o Auditor Fiscal de Posturas e o Auditor Fiscal de Saúde Pública, quando nomeados para o exercício de cargo de provimento em comissão ou designados para o exercício de função de confiança, ou, ainda, quando designados para plantão fiscal, funções internas e tarefas especiais de interesse da administração, farão jus, além da gratificação devida ao ocupante de cargo comissionado ou de função de confiança, ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido das demais vantagens remuneratórias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 360, de 2022.)

Art. 32. O Agente Fiscal de Posturas, o Auditor Fiscal de Posturas, o Auditor Fiscal de Saúde Pública e o Auditor de Tributos, quando nomeados para o exercício de cargo de provimento em comissão ou designados para o exercício de função de confiança, ou, ainda, quando designados para plantão fiscal, funções internas e tarefas especiais de interesse da administração, farão jus, além da gratificação devida ao ocupante de cargo comissionado ou de função de confiança, ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido das demais vantagens remuneratórias. (Redação dada pela Lei nº 10.648, de 2021.)

Art. 32. O Agente Fiscal de Posturas, o Auditor Fiscal de Posturas, o Auditor Fiscal de Saúde Pública e o Auditor de Tributos, quando nomeados para o exercício de cargo de provimento em comissão ou designados para o exercício de função de confiança, ou, ainda, quando designados para plantão fiscal, funções internas e tarefas especiais de interesse da administração, farão jus, além da gratificação devida ao ocupante de cargo comissionado ou de função de confiança, ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido das demais vantagens remuneratórias, inclusive do Adicional de Produtividade Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 9.864, de 2016.)

Art. 32. O Agente Fiscal de Posturas, o Fiscal de Posturas, o Fiscal de Saúde Pública e o Auditor de Tributos, quando nomeados para o exercício de cargo de provimento em comissão ou designados para o exercício de função de confiança, ou, ainda, quando designados para plantão fiscal, funções internas e tarefas especiais de interesse da administração, farão jus, além da gratificação devida ao ocupante de cargo comissionado ou de função de confiança, ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido das demais vantagens remuneratórias, inclusive do Adicional de Produtividade Fiscal.

Art. 33. Fica assegurada a integralidade da remuneração, vantagens e demais direitos, nos termos da Lei Complementar nº 011, de 1992: (Redação dada pela Lei Complementar nº 360, de 2022.)

Art. 33. Ao Agente Fiscal de Posturas, ao Auditor Fiscal de Posturas, ao Auditor Fiscal de Saúde Pública e ao Auditor de Tributos, em gozo de férias, licenças e afastamentos remunerados, e aos representantes sindicais da respectiva carreira, fica assegurada a integralidade de remuneração, vantagens e demais direitos. (Redação dada pela Lei nº 9.864, de 2016.)

Art. 33. Ao Agente Fiscal de Posturas, ao Fiscal de Posturas, ao Fiscal de Saúde Pública e ao Auditor de Tributos, em gozo de férias, licenças e afastamentos remunerados, e aos representantes sindicais da respectiva carreira, fica assegurada a integralidade de remuneração, vantagens e demais direitos.

I - ao Agente Fiscal de Posturas, ao Auditor Fiscal de Posturas e ao Auditor Fiscal de Saúde Pública em gozo de férias, licença e afastamentos remunerados; (Incluído pela Lei Complementar nº 360, de 2022.)

II - aos representantes sindicais das carreiras de que trata o inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 360, de 2022.)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 10.648, de 2021.)

§ 1º O cálculo do Adicional de Produtividade Fiscal, referente ao período de férias regulamentares, férias prêmio ou licenças remuneradas, terá como referência a média do valor recebido no período base dos últimos três meses.

§ 2º (Revogado pela Lei nº 10.648, de 2021.)

§ 2º Na hipótese do servidor não contar com o tempo mínimo previsto no parágrafo anterior será considerado a média do tempo de efetivo exercício na carreira fiscal.

Art. 34. O vencimento dos integrantes das carreiras de Fiscalização de Atividades Urbanas e Saúde Pública guardará diferença de 2% (dois por cento) entre um Padrão e outro imediatamente superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 360, de 2022.)

Art. 34. O vencimento dos integrantes das carreiras de Fiscalização de Atividades Urbanas e Saúde Pública, e de Auditoria Tributária guardará diferença de dois por cento entre um Padrão e outro imediatamente superior.

Art. 35. A forma de trabalho do Agente Fiscal de Posturas, do Auditor Fiscal de Posturas e do Auditor Fiscal de Saúde Pública, poderá ser desenvolvida por Ordens de Serviço ou quantificação de peças fiscais, isoladamente, ficando definido em regulamento próprio segundo as especificidades de cada área de atuação fiscalizadora. (Redação dada pela Lei Complementar nº 360, de 2022.)

Art. 35. A forma de trabalho do Agente Fiscal de Posturas, do Auditor Fiscal de Posturas, do Auditor Fiscal de Saúde Pública e do Auditor de Tributos, poderá ser desenvolvida por Ordens de Serviço ou quantificação de peças fiscais, isoladamente, ficando definido em regulamento próprio segundo as especificidades de cada área de atuação fiscalizadora. (Redação dada pela Lei nº 9.864, de 2016.)

Art. 35. A forma de trabalho do Agente Fiscal de Posturas, do Fiscal de Posturas, do Fiscal de Saúde Pública e do Auditor de Tributos, poderá ser desenvolvida por Ordens de Serviço ou quantificação de peças fiscais, isoladamente, ficando definido em regulamento próprio segundo as especificidades de cada área de atuação fiscalizadora.

Art. 36. (Revogado pela Lei nº 10.268, de 2018.)

Art. 36. A atividade fiscal tributária será realizada segundo as especificidades de cada área de atuação fiscalizadora, conforme dispuser o regulamento. (Redação da Lei nº 8.904, de 2010.)

Art. 37. (Revogado pela Lei nº 10.648, de 2021.)

Art. 37. O Auditor Fiscal de Posturas, o Auditor Fiscal de Saúde Pública e o Auditor de Tributos perceberão, nos primeiros noventa dias de exercício da atividade, o vencimento pertinente ao cargo em que for ocupante, acrescido de oitenta por cento do respectivo Adicional de Produtividade Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 9.864, de 2016.)

Art. 37. O Fiscal de Posturas, o Fiscal de Saúde Pública e o Auditor de Tributos perceberão, nos primeiros noventa dias de exercício da atividade, o vencimento pertinente ao cargo em que for ocupante, acrescido de oitenta por cento do respectivo Adicional de Produtividade Fiscal.

Art. 38. O Agente Fiscal de Posturas, o Auditor Fiscal de Posturas, o Auditor Fiscal de Saúde Pública não poderão ser cedidos a quaisquer órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive deste Município, bem como aos Poderes Legislativo e Judiciário. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 2018.)

Art. 38. O Agente Fiscal de Posturas, o Auditor Fiscal de Posturas, o Auditor Fiscal de Saúde Pública e o Auditor de Tributos não poderão ser cedidos a quaisquer órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive deste Município, bem como aos Poderes Legislativo e Judiciário. (Redação dada pela Lei nº 9.864, de 2016.)

Art. 38. O Agente Fiscal de Posturas, o Fiscal de Posturas, o Fiscal de Saúde Pública e o Auditor de Tributos não poderão ser cedidos a quaisquer órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive deste Município, bem como aos Poderes Legislativo e Judiciário.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 39. Na ocupação de funções internas, no exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, deverá ser respeitado o limite máximo de trinta por cento do quantitativo dos Servidores Fiscais Urbanos. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 2018.)

Art. 39. Na ocupação de funções internas, no exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, deverá ser respeitado o limite máximo de trinta por cento do quantitativo dos Servidores Fiscais Urbanos, e de cinquenta por cento do quantitativo dos Auditores de Tributos.

Art. 40. Decreto do Chefe do Executivo Municipal estabelecerá as atribuições específicas de cada cargo previsto nesta Lei.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. Aos ocupantes dos cargos integrantes das carreiras de Fiscalização Urbana e Fiscalização de Saúde Pública aplicam-se subsidiariamente os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 360, de 2022.)

Art. 41. Aos ocupantes dos cargos integrantes das carreiras de Fiscalização Urbana, Fiscalização de Saúde Pública e de Auditoria Tributária aplicam-se subsidiariamente os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.

Art. 42. É nulo qualquer ato relativo à fiscalização urbana, praticado por servidor não ocupante de cargo integrante dos Quadros de Pessoal da Fiscalização de Atividades Urbanas, de Saúde Pública, sendo inadmissível o reconhecimento de desvio de função para qualquer efeito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 2018.)

Art. 42. É nulo qualquer ato relativo à fiscalização urbana ou à auditoria tributária, praticado por servidor não ocupante de cargo integrante dos Quadros de Pessoal da Fiscalização de Atividades Urbanas, de Saúde Pública e de Auditoria Tributária, sendo inadmissível o reconhecimento de desvio de função para qualquer efeito administrativo. (Redação da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2009.)

Art. 43. (Revogado pela Lei Complementar nº 360, de 2022.)

Art. 43. O Anexo II, à Lei n.º 8536, de 04 de junho de 2007, com as alterações posteriores, passa a vigorar com a redação seguinte:

ANEXO II

FUNÇÕES GRATIFICADAS – DIVISÕES E NÚCLEOS

Divisão /Núcleos

Quantitativo

Símbolo

Divisão de Compras

1

FG-1

Divisão de Documentação

1

FG-1

Divisão de Informática

1

FG-1

Divisão de Taquigrafia

1

FG-1

Divisão de Expediente e Registro

1

FG-1

Núcleo de Patrimônio e Almoxarifado

1

FG-3

Núcleo de Expediente e Protocolo

1

FG-3

Núcleo de Taquigrafia e Gravação

1

FG-3

Núcleo de Transportes

1

FG-3

Núcleo de Pessoal e Folha de Pagamento

1

FG-3

Núcleo de Contabilidade e Finanças

1

FG-3

Núcleo de Auditoria e Controle

1

FG-3

Núcleo de Assistência às Diretorias

9

FG-3

Núcleo de Assistência à Procuradoria

1

FG-3

Art. 44. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recursos próprios consignados na Lei Orçamentária, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, créditos especiais, bem como créditos adicionais necessários para a cobertura das despesas geradas por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.648, de 2021.)

Art. 44. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 44-A. No caso de acréscimo remuneratório ou financeiro decorrentes desta Lei, deverá ser observado o prazo previsto no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020. (Incluído pela Lei nº 10.648, de 2021.)

Art. 45. Ficam expressamente revogados os seguintes dispositivos:

a) Lei n.º 7.105, de 16 de julho de 1992;

b) Lei n.º 7.202, de 17 de junho de 1993;

c) Lei n.º 7.262, de 25 de novembro de 1993;

d) Lei Complementar n.º 027, de 16 de novembro de 1994;

e) Lei n.º 8.002, de 27 de junho de 2000;

f) Lei Complementar n.º 092, de 27 de junho de 2000;

g) Lei n.º 8.101, de 28 de maio de 2002;

h) Lei n.º 8.217, de 22 de dezembro de 2003;

i) o artigo 31, da Lei n.º 8.537, de 20 de junho 2007.

Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2010, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de abril de 2010.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Dário Délio Campos

Edson Araújo de Lima

Euler Lázaro de Morais

Kleber Branquinho Adorno

Leandro Wasfi Helou

Leodante Cardoso Neto

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Luiz Carlos Orro de Freitas

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Cesar Fornazier

Paulo Rassi

Rodrigo Czepak

Sérgio Antônio de Paula

Walter Pereira da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 4855 de 06/05/2010.

ERRATA publicada no DOM 5045 de 14/02/2011.

Anexo I


QUADRO PERMANENTE DA FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS E DE SAUDE PÚBLICA

Nota: ver

1 - Lei Complementar nº 239, de 2013 - sistema integrado de fiscalização de atividades urbanas;

2 - Lei nº 9.864, de 2016 - altera a denominação dos grupos ocupacionais.

3 - Decreto n° 506, de 2016 - estabelece competência para a fiscalização e aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.887, de 2010.

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

FUNÇÃO

CARGA HORÁRIA MENSAL

Fiscalização de Atividades Urbanas

Auditor Fiscal de Posturas

(Redação dada pela Lei nº 9.864, de 2016.)

Fiscal de Posturas

- Atividades Econômicas, Posturas       e Abastecimento

- Obras, Edificações, Parcelamentos de Solos e Áreas Públicas

-Meio Ambiente

-Trânsito e Transportes

135 horas

Fiscalização de Saúde Publica

Auditor Fiscal de Saúde Pública

(Redação dada pela Lei nº 9.864, de 2016.)

Fiscal de Saúde Pública

- Saúde Pública

135 horas

Anexo I-A


QUADRO DE CARGO EXTINTO AO VAGAR DA FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

FUNÇÃO

CARGA HORÁRIA MENSAL

Fiscalização de
Atividades Urbanas

Agente Fiscal de Posturas

- Atividades Econômicas, Posturas e Abastecimento
- Obras, Edificações, Parcelamentos de Solos e Áreas Públicas
- Meio Ambiente
- Trânsito e Transportes

135 horas

Anexo II


TABELA DE VENCIMENTOS


CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS / 135 HORAS MENSAIS

Notas: ver

1 - Lei nº 11.108, de 2023 - reajuste salarial e Decreto nº 820, de 2024 - tabelas de vencimentos;

2 - Lei nº 10.867, de 2022 - reajuste salarial e Decreto nº 928, de 2023 - tabelas de vencimentos;

3 - Lei nº 10.779, de 2022 - reajuste salarial e Decreto nº 2.760, de 2022 - tabelas de vencimentos;

4 - Lei nº 10.357, de 2019 - reajuste salarial e Decreto nº 1.549, de 2019 - tabelas de vencimentos;

5 - Lei nº 10.291, de 2018 - reajuste salarial e Decreto nº 2.561, de 2018 - tabelas de vencimentos;

6 - Lei nº 9.862, de 2016 - reajuste salarial e Decreto nº 2.529, de 2016 - tabelas de vencimentos;

7 - Lei nº 9.553, de 2015 - reajuste salarial de 2014 e 2015;

8 - Decreto nº 1.039, de 2015 - tabelas de vencimentos de 2014;

9 - Decreto nº 1.255, de 2015 - tabela de vencimento de 2015;

10 - art. 2º e Anexo VI da Lei nº 9.283, de 2013 - reajuste salarial;

11 - art. 2º, Anexo IV e Anexo IV-A da Lei nº 9.146, de 2012 - reajuste salarial;

12 - art. 2°, Anexo V e Anexo V-A da Lei n° 9.047, de 2011 - reajuste salarial.


CARGO/PADRÃO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

Agente Fiscal de Posturas

1.530

1.561

1.592

1.624

1.656

1.689

1.723

1.758

1.793

1.829

1.865

1.903

Auditor Fiscal de Posturas e de Saúde Pública

(Redação dada pela Lei nº 9.864, de 2016.)

Fiscal de Posturas e de Saúde Pública

1.700

1.734

1.769

1.804

1.840

1.877

1.914

1.953

1.992

2.032

2.072

2.114

(Revogado pela Lei Complementar nº 360, de 2022.)

Auditor de Tributos

2.320

2.366

2.414

2.462

2.511

2.561

2.613

2.665

2.718

2.773

2.828

2.885

Anexo III


DESCRIÇÃO SUMÁRIA

CARGOS: AGENTE FISCAL DE POSTURAS e AUDITOR FISCAL DE POSTURAS E AUDITOR FISCAL DE SAÚDE PÚBLICA (Redação dada pela Lei nº 9.864, de 2016.)

CARGOS: AGENTE FISCAL DE POSTURAS e FISCAL DE POSTURAS E FISCAL DE SAÚDE PÚBLICA

Exercer atividades de planejamento, inspeção, supervisão, controle e execução de fiscalização inerentes às posturas municipais e à saúde pública, mediante disposições regulamentares, verificação e cumprimento de legislações federal, estadual e municipal, bem como disposições legais pertinentes às especificidades da área de atuação fiscal.

Anexo IV


REQUISITOS PARA INGRESSO

CARGO

REQUISITOS

AUDITOR FISCAL DE POSTURAS

(Redação dada pela Lei nº 9.864, de 2016.)

FISCAL DE POSTURAS

  • Curso superior completo
  • Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.

AUDITOR FISCAL DE SAÚDE PÚBLICA

(Redação dada pela Lei nº 9.864, de 2016.)

FISCAL DE SAÚDE PÚBLICA

  • Curso superior completo, nas áreas reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde como profissionais de saúde de nível superior, e registro no órgão competente;
  • Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.

Anexo V


TABELA DE ENQUADRAMENTO

 TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE FISCAL URBANA E DE SAÚDE PÚBLICA

 
PADRÃO 

Até 2 anos

A

Acima de 2 a 4 anos

B

Acima de 4 a 6 anos

C

Acima de 6 a 8 anos

D

Acima de 8 a 10 anos

E

Acima de 10 a 12 anos

F

Acima de 12 a 14 anos

G

Acima de 14 a 16 anos

H

Acima de 16 a 18 anos

I

Acima de 18 a 20 anos

J

Acima de 20 a 22 anos

K

Acima de 22 anos

L

Anexo VI

(Revogado pela Lei nº 10.648, de 2021.)

Anexo VI

TABELAS DE PONTUAÇÃO DAS PEÇAS FISCAIS DA FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS E DE SAÚDE PÚBLICA

Anexo VI-A

(Revogado pela Lei nº 10.648, de 2021.)

Anexo VI-A

I - PEÇAS FISCAIS UTILIZADAS NAS FISCALIZAÇÕES DE ATIVIDADES URBANAS E DE SAÚDE PÚBLICA:

                  Atividade Fiscal                                                       Quantidade Pontos

                                                                          

AFP/ FP

1. Notificação/Orientação/Intimação

30

2. Auto de Infração

30

3. Visita Fiscal

25

4. Auto de Apreensão

40

5. Interdição

40

6. Relatório Circunstanciado

30

7. Réplica, Razão ou Contra-razão

25

8. Diligência Instrução Completa em Processo

25

9. BIC, para cada 200m² ou fração

35

10. FIC

35

11. Registro com fotografia/imagem

25

12. Participação em reuniões/grupos de trabalho (por hora) com  anuência do titular da pasta, limitado a seis horas mensais..

75

13. Certidão

25

14. Relatório de Atividades Fiscais por dia relacionado

06

15. Cadastramento através de coordenadas Georeferenciadas

25

16. croquis cotados, para cada 200m² ou fração de área representada de construção ou terreno

25

17. Por participação como docente ou discente em cursos de treinamento/desenvolvimento ou seminário de interesse da administração (por hora)

75

18. Outras (serviços não especificados)

18

- Programação Fiscal

A programação das atividades das carreiras de fiscalização de atividades urbanas e de saúde pública poderá ser feita mediante a emissão de Ordem de Serviço/Peça Fiscal pela chefia imediata, na quantidade mínima abaixo, por período:

Período

Quantidade de O. S

Pontuação

Mensal

135 Ordens de Serviço

10.000 pontos

Semanal

30 Ordens de Serviço

2.220 pontos

Diária

6 Ordens de Serviço

444 pontos

Por Hora

1 Ordem de Serviço

74 pontos

Anexo VI-B

(Revogado pela Lei nº 10.648, de 2021.)

Anexo VI-B

FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS- Atividades Econômicas, Posturas e Abastecimento

                 Atividade Fiscal

Quantidade de Pontos

 

AFP/ FP

  1. Vistoria Simples

25

  1. Vistoria com Grau de Dificuldade, para os primeiros 200m² edificados, ocupados, ou fração (40pontos), mais (30 pontos) a cada 200m² edificados, ocupados ou fração para o restante da área.

0-200m²= 40
A cada 200m² ou fração acima de 200 m² = 30

Quadro I - Ordens de Serviço

A emissão das Ordens de Serviço terá por finalidades a distribuição do trabalho da fiscalização de posturas de atividades econômicas, tendo em vista:

1 - o cumprimento da legislação;

2 - a cobertura de todas as regiões do Município pela fiscalização de atividades econômicas;

3 - o atendimento das solicitações, reclamações e denúncias em geral;

4 - o atendimento a situações emergenciais;

5 - o atendimento de demandas e serviços específicos que requeiram ações fiscais diferenciadas;

Quadro II - Critérios para classificação do grau de dificuldade da Ordem de Serviço;

Para a emissão da Ordem de Serviço, deverá ser observada pela chefia imediata, a relevância e o grau de dificuldade da ação fiscal, conforme parâmetros discriminados a seguir:

1 - a área física do local a ser fiscalizado;

2 – o risco ou impacto da atividade fiscalizada no ordenamento da cidade, no que diz respeito, a moralidade e comodidade públicas;

3 - a complexidade do trabalho fiscal;

4 - a necessidade de orientação aos estabelecimentos/atividades fiscalizadas.

Anexo VI-C

(Revogado pela Lei nº 10.648, de 2021.)

Anexo VI-C


FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS

Obras, Edificações, Parcelamentos de Solos e Áreas Públicas

                  Atividade Fiscal

Quantidade de Pontos

 

AFP/ FP

1. Termo de Embargo

40

2. Vistoria para aprovação de projeto de levantamento, construção, reforma, modificação com/sem acréscimo e de parcelamento do solo urbano, para os primeiros 200m² edificados, parcelados ou fração (40pontos), mais (30 pontos) a cada 200m² edificados, parcelados ou fração para o restante da área.

0-200m²= 40
A cada 200m² ou fração acima de 200 m² = 30

3. Vistoria para concessão de termo de habite-se ou Alvará de aceite ou de regularização, para os primeiros 200m² edificados, parcelados ou fração (40pontos), mais (30 pontos) a cada 200m² edificados, parcelados ou fração para o restante da área.

0-200m²= 40
A cada 200m² ou fração acima de 200 m² = 30

4. Vistoria para aprovação de projetos com edificação, parcelamento de solo não iniciada e outros.

30

5. Vistoria fiscal programada em obra, em invasão ou em parcelamento de solo para os primeiros 200m² edificados, parcelados ou fração (40pontos), mais (30 pontos) a cada 200m² edificados, parcelados ou fração para o restante da área.

0-200m²= 40
A cada 200m² ou fração acima de 200 m² = 30

6. Por Atividade de Cadastramento

25

7. Laudo de constatação de edificação com características de complexidade. para área edificada ou parcelada. ou fração (40 pontos), mais (30 pontos) a cada 200m2 edificados, parcelados ou fração para o restante da área.

0-200m²= 40
A cada 200m² ou fração acima de 200 m² = 30

8. Desobstrução de área pública, para cada 10m² ou fração de área construída ou 200m² ou fração de área ocupada

30

9. Laudo de vistoria com maior grau de complexidade, decorrente da participação em comissão técnica ou determinação superior.

0-200m²= 40
A cada 200m² ou fração acima de 200 m² = 30

Quadro I - Ordens de Serviço

A emissão das Ordens de Serviço terá por finalidades a distribuição do trabalho da fiscalização de posturas de edificações, obras, loteamentos e áreas públicas, tendo em vista:

1 - o cumprimento da legislação federal, estadual e municipal no que couber;

2 - o cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas pelo Plano Diretor de Fiscalização e pelo Manual de Procedimentos Fiscais;

3 - o atendimento a situações emergenciais no âmbito da fiscalização de posturas de edificações, obras, loteamentos e áreas Públicas ;

4 - o atendimento das solicitações de serviços e denúncias em geral;

5- o atendimento de demandas e serviços específicos que requeiram ações fiscais diferenciadas;

6 - a fiscalização de todo território municipal.

Quadro II - Critérios para classificação do grau de dificuldade da Ordem de Serviço;

Para a emissão da Ordem de Serviço, deverá ser observada pela chefia imediata, a relevância e o grau de dificuldade da ação fiscal, conforme parâmetros discriminados a seguir:

1 - o risco ou impacto do objeto da fiscalização sobre o Patrimônio Ambiental (Cultural e Natural);

2 - a complexidade do trabalho fiscal (necessidade de conhecimento técnico-jurídico-fiscal e tecnologia envolvida);

3 - o risco ou impacto do objeto da fiscalização (circunstâncias e fatos) sobre a saúde física e psíquica do servidor fiscal e do fiscalizado;

4 - a área física do objeto da fiscalização;

Anexo VI-D

(Revogado pela Lei nº 10.648, de 2021.)

Anexo VI-D

FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS-TRÂNSITO E TRANSPORTES

Atividade Fiscal

Quantidade de Pontos

 

AFP/ FP

1. Vistoria com maior grau de dificuldade de posturas

30

2. Vistoria com maior grau de dificuldade de Trânsito

30

3. Vistoria com maior grau de dificuldade de transporte

30

4. Vistoria com maior grau de dificuldade de via interditada

30

5. Vistoria simples

25

6. Relatório/Remoção/Desobstrução

30

Quadro I – Ordens de Serviço

A emissão das Ordens de Serviço terá por finalidades a distribuição do trabalho da fiscalização de Trânsito, Transportes, tendo em vista:

1 - a cobertura de todas as regiões/quadrantes do Município pela fiscalização de trânsito, transporte urbano, posturas e mobilidade urbana;

2 - estudos da aplicação do Código de Trânsito Brasileiro, do Código de Posturas do Município e legislação regulatória de Posturas, transportes urbanos(táxi, escolar, moto-táxi, moto-frete e caçambas), e mobilidade urbana e demais legislações pertinentes;

3 - o atendimento de solicitações, reclamações de serviços gerenciados por esse órgão gestor e denúncias da população;

4 - o monitoramento de pontos de táxi, centrais de rádio-táxi, centrais de moto-táxi e  moto-frete, veículos escolares e veículos  cadastrados ou clandestinos, além de caçambas e  seus locais de transbordo;

5 - o atendimento de vistorias e situações emergenciais de posturas, transportes e mobilidade urbana.

Quadro II – Critérios para classificação do grau de dificuldade da O.S.

Parâmetros que diferenciam o grau de dificuldade da ação fiscal:

1 – a área geográfica do local a ser fiscalizado

2 – a quantidade de pontos de táxi, mototáxi e escolares objeto da ação fiscal

3 – a quantidade de centrais de mototáxi, motofrete e rádiotáxi objeto de fiscalização

4 – a segurança oferecida a usuários dos serviços geridos pelo órgão gestor

5 – a análise de processos de colocação, retirada e permanência de caçambas

6 – o atendimento de reclamações dos serviços geridos pelo órgão gestor

7 – a complexidade da desobstrução e remoção de objetos depositados na via pública

8 – a variação do deslocamento do alvo objeto de fiscalização

Anexo VI-E

(Revogado pela Lei nº 10.648, de 2021.)

Anexo VI-E

FISCALIZAÇÃO ATIVIDADES URBANAS-MEIO AMBIENTE

                   Atividade Fiscal

Quantidade de Pontos

 

AFP/ FP

  1. Vistoria por nível de complexidade, atividades potencialmente poluidoras, para os primeiros 200m² edificados, ocupados, ou fração (40pontos), mais (30 pontos) a cada 200m² edificados, ocupados ou fração para o restante da área.   

0-200m²= 40
A cada 200m² ou fração acima de 200 m² = 30
 

  1. Boletim de Intensidade Sonora

27

  1. Termo de Vistoria Informativa

40

  1. Termo de Embargo

40

Quadro I - Ordens de Serviço

A emissão das Ordens de Serviço terá por finalidades a distribuição do trabalho da fiscalização de meio ambiente, tendo em vista:

1 – fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e/ou passíveis de licenciamento ambiental;

2 - a cobertura de todas as regiões/quadrantes do Município pela fiscalização do meio ambiente;

3 - o atendimento a situações emergenciais ao meio ambiente;

4 - o atendimento das solicitações de Serviços e Denúncias da População;

Quadro II - Critérios para classificação do grau de dificuldade da Ordem de Serviço;

Para a emissão da Ordem de Serviço, deverá ser observada pela chefia imediata, a relevância e o grau de dificuldade da ação fiscal, conforme parâmetros discriminados a seguir:

1 - a área física do local a ser fiscalizado;

2 - a necessidade de licenciamento ambiental pelo estabelecimento ou serviço, objeto da ação fiscal;

3 - a modalidade dos serviços prestados considerando o interesse ao meio ambiente;

4 - o risco oferecido ao meio ambiente;

5 - a necessidade de orientação e promoção da educação em meio ambiente aos estabelecimentos e/ou atividades não econômicas fiscalizadas.                     

Anexo VI-F

(Revogado pela Lei nº 10.648, de 2021.)

Anexo VI-F

FISCALIZAÇÃO DE SAÚDE PUBLICA

Quadro I - Ordens de Serviço

A emissão das Ordens de Serviço terá por finalidades a distribuição do trabalho da fiscalização de saúde pública, tendo em vista

1 - o cumprimento de Metas estabelecidas pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

2 - a cobertura de todas as regiões/quadrantes do Município pela fiscalização de saúde pública;

3 - o atendimento das solicitações de Serviços e Denúncias da População;

4 - o atendimento a situações emergenciais à saúde pública;

Quadro II - Critérios para classificação do grau de dificuldade da Ordem de Serviço;

Para a emissão da Ordem de Serviço, deverá ser observada pela chefia imediata, a relevância e o grau de dificuldade da ação fiscal, conforme parâmetros discriminados a seguir:

1 - a área física do local a ser fiscalizado;

2 - a quantidade de produtos, substâncias, equipamentos e congêneres, objeto da ação fiscal;

3 - a modalidade dos serviços prestados considerando o interesse da saúde pública;

4 - o risco oferecido à saúde pública;

5 - ao uso de tecnologia de ponta pelo estabelecimento fiscalizado;

6 - a necessidade de orientação e promoção da educação em saúde pública aos estabelecimentos/atividades fiscalizadas.

Anexo VII

(Revogado pela Lei Complementar nº 360, de 2022.)

Anexo VII

QUADRO PERMANENTE DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

CARGA HORÁRIA MENSAL

Auditoria Tributária

Auditor de Tributos

135 horas

Anexo VIII

(Revogado pela Lei Complementar nº 360, de 2022.)

Anexo VIII

TABELA DE ENQUADRAMENTO

Tempo de Serviço na Atividade  de Auditoria Tributária

PADRÃO

Até 2 anos

A

Acima de 2 a  4 anos

B

Acima de 4 a 6 anos

C

Acima de 6 a 8 anos

D

Acima de 8 a 10 anos

E

Acima de 10 a 12 anos

F

Acima de 12 a 14 anos

G

Acima de 14 a 16 anos

H

Acima de 16 a 18 anos

I

Acima de 18 a 20 anos

J

Acima de 20 a22 anos

K

Acima de 22 anos

L

Anexo IX

(Revogado pela Lei nº 10.268, de 2018.)

Anexo IX

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

 

AUDITOR DE TRIBUTOS: Exerce atividades de planejamento, inspeção, controle e execução de trabalhos de fiscalização e arrecadação tributária, verificando o cumprimento da legislação tributária, orientando, fiscalizando e autuando os contribuintes, visando defender o interesse da Fazenda Pública.

 

REQUISITOS PARA INGRESSO

 

- Curso de graduação superior reconhecido pelo Ministério da Educação, com duração mínima de quatro anos e nas áreas de Administração, Administração Pública, Administração de Empresas, Analista de Sistemas, Ciências Contábeis, Direito, Economia, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica e Engenharia de Computação.

- Aprovação em concurso público, conforme Edital.

Anexo X

(Revogado pela Lei nº 10.648, de 2021.)

Anexo X

TABELA DE QUANTITATIVO DE EMPRESAS - PRODUTIVIDADE FISCAL

TIPO DE CONTRIBUINTE

QUANTIDADE MÍNIMA

% POR CADA    CONTRIBUINTE

GRANDE:
a) Empresas nomeadas como substitutas tributárias, exceto condomínios sem escrita contábil registrada.
b) Empresas/entidade, com escrita contábil completa registrada, com no  mínimo de três empregados

3

33,33%

MÉDIA . Empresas/entidades, sem escrita contábil

6

16,67%

PEQUENA.  Empresas prestacionais sem escrita contábil (enquadradas em  Regimes Especiais)

10

10,00

AUTÔNOMOS.  Profissionais liberais

12

8,33%

COMERCIAL E/OU INDUSTRIAL (I). Sem escrita contábil registrada.

12

8,33%

COMERCIAL E/OU INDUSTRIAL (II).  Com escrita contábil completa registrada e com serviços de terceiros.

6

16,67%

Anexo XI

(Revogado pela Lei nº 10.648, de 2021.)

Anexo XI


TABELA CÁLCULO DA PRODUTIVIDADE DE AUDITORIA TRIBUTÁRIA


TABELA DE CÁLCULOS PARA APURACAO DA PRODUTIVIDADE DOS AUDITORES DE TRIBUTOS MUNICIPAIS


FAIXA DE VALORES DE LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIOS E PENALIDADES


FAIXAS DE VALORES EM REAIS DE LANÇAMENTOS DE CRÉDITO TIBUTÁRIO PARA CÁLCULO DE PERCENTUAIS PARA FINS DE PRODUTIVIDADE DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA

TRIBUTOS
E
PENALIDADES

 de  20,00  

2.000,00

de  2.000,01.
a
 3.000,00

de 3.000,01

5.000,00

de  5.000,01
a
10.000,00

de  10.000,01

15.000,00

de  15.000,01
 a 
25.000,00

Acima de  25.000,01

Percentual

0,00390

0,00380

0,00350

0,00240

0,00175

0,00121

0,00098


Notas:


A - No mês da apuração, se houver recolhimentos sob orientação fiscal ou parcelamento, o trabalho executado será valorado em mais 1/3 do total apurado em cada empresa.

B - O valor mínimo apurado a favor da municipalidade, para efeito de contagem do percentual, será de R$ 20,00.

C - Serão anexados ao relatório mensal do auditor de tributos cópias de comprovantes e/ou relação de pagamentos de tributos e informado o número do processo de parcelamento.

D - Deverão ser utilizados, para cálculo, os valores originais do levantamento fiscal (OS - Resumo da Fiscalização).

E - Tabela aplicável por Empresa/Ordem de Serviço, sendo considerado, para efeito de pagamento da produtividade a soma total dos percentuais apurados de todas as empresas. incluídas no relatório mensal do auditor de tributos.

F - Para cada contribuinte fiscalizado, sem apuração de crédito tributário, será considerado, um por cento do percentual desta tabela, para fins de apuração da produtividade a ser recebida pelo auditor de tributos.

G - O percentual máximo para efeito de pagamento mensal corresponderá a 100% do valor apurado nesta tabela.

H- Quando houver o cumprimento da programação do quantitativo de empresas previstos no Anexo X, desta Lei, será considerado dois quintos da pontuação da máxima prevista na letra anterior, observadas as proporcionalidades, para efeito de apuração da produtividade tributária.

I- Zero vírgula setenta e cinco por cento por hora por participação em reuniões/grupos de trabalho com anuência do titular da pasta, limitado a seis horas mensais.

J- Zero vírgula setenta e cinco por cento por hora em participação como docente ou discente em cursos de treinamento/desenvolvimento ou seminário de interesse da administração (por hora).

K- Serão adicionados 10% no total do Anexo X, para cada réplica fiscal de contribuintes considerados grandes, 5% para os demais tipos de contribuintes e 10% para cada atuação como assistente em processo tributário, devidamente designado pela chefia imediata ou pelo diretor.

L - O Auto de Infração com ciência originada pelo Auditor de Tributos será valorado em 5 % ( cinco por cento) do Anexo X.

M – Quando houver retificação ou apresentação de DPIs omissas o trabalho do Auditor será valorado por empresa, sendo 3,33% - grande, 1,66% - média e 1% - pequena, no Anexo X.