Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 1.521, DE 04 DE MAIO DE 2011

Dispõe sobre a Avaliação de Desempenho dos servidores municipais.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 115, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e com base nos dispositivos previstos nos planos de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores municipais,



DECRETA:

Art. 1º O servidor no exercício de cargo de provimento efetivo será submetido à Avaliação de Desempenho para o aprimoramento de sua atuação com o objetivo de aperfeiçoar a qualidade e a eficiência dos serviços prestados pela Administração Municipal.

Parágrafo único. A Avaliação a que se refere o caput deste artigo é o aferimento do desempenho do servidor no cumprimento das atribuições do cargo que exerce, mediante parâmetros de mensuração do grau de responsabilidade e de competência demonstrado na execução das atividades a ele conferidas.

Art. 2º Os resultados da Avaliação de Desempenho deverão subsidiar as ações relativas à Gestão de Pessoas, dentre outras: capacitação e desenvolvimento, movimentação na carreira e assistência à saúde dos servidores.

Parágrafo único. Para fins de movimentação na carreira os resultados da Avaliação de Desempenho do servidor, somente serão utilizados após o cumprimento do estágio probatório.

Art. 3º O processo de Avaliação de Desempenho dos servidores municipais, sob regime jurídico estatutário, inclusive os lotados em órgãos e entidades da administração indireta, terá a coordenação e orientação da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos – SMARH.

Art. 4º Compõem o processo de Avaliação de Desempenho as seguintes modalidades de avaliação: auto-avaliação, avaliação da chefia imediata e da equipe da unidade em que o servidor estiver lotado.

§ 1º O acompanhamento do desempenho do servidor deverá ser realizado pela chefia imediata de forma contínua, mediante observação diária e conseqüentes orientações às necessidades demonstradas na execução dos serviços.

§ 2º Os diretores, chefes de unidades e/ou coordenadores de equipe deverão atuar no processo de Avaliação de Desempenho de forma impessoal, ética e democrática.

Art. 5º Competem aos integrantes e responsáveis pela coordenação do processo de Avaliação de Desempenho:

I - à SMARH:

a) definir normas e orientar os gestores e servidores sobre a metodologia e os instrumentos a serem adotados na mensuração do desempenho, inclusive os parâmetros de avaliação;

b) proceder a orientação das unidades responsáveis quanto ao preenchimento do formulário de Avaliação e o lançamento das informações no Sistema de Recursos Humanos;

c) promover ações de melhoria do desempenho pessoal e profissional dos servidores, assim como utilizar os dados obtidos nas avaliações para subsidiar a concessão de progressões funcionais e outros benefícios previstos em lei.

II - à chefia imediata:

a) definir funções e responsabilidades de cada membro da equipe e envolvê-los no planejamento das ações e no estabelecimento de metas a serem atingidas;

b) avaliar e acompanhar continuamente o desempenho dos servidores, oferecendo suporte construtivo em relação aos resultados obtidos;

c) encaminhar à unidade responsável pelo lançamento das informações no Sistema de Recursos Humanos, os formulários de Avaliação de Desempenho, devidamente preenchidos nos prazos fixados;

III - ao servidor:

a) envolver-se no planejamento das ações e desenvolver as atividades de seu cargo e função, com qualidade e quantidade necessários à obtenção dos resultados esperados;

b) participar efetivamente do processo de avaliação, de forma imparcial e ética, utilizando-se dos dados de sua avaliação para o seu aprimoramento profissional.

Parágrafo único. O servidor deverá tomar conhecimento dos resultados de sua avaliação e fazer as observações que julgar necessárias no respectivo formulário, assinando-o juntamente com as chefias imediata e superior.

Art. 6º Os resultados do processo de Avaliação de Desempenho serão formalizados semestralmente, em formulário próprio, e consolidados ao final de cada exercício, após inclusão no Sistema de Recursos Humanos.

Art. 7º O registro e o lançamento dos resultados da Avaliação de Desempenho no Sistema de Recursos Humanos – SRH, bem como o arquivamento dos formulários correspondentes será de responsabilidade do Órgão/Entidade onde estiver lotado o servidor.

§ 1º Anualmente, a SMARH fixará os prazos para lançamento dos dados da Avaliação no SRH.

§ 2º Para verificação da Avaliação obtida pelo servidor, a SMARH se utilizará, dos dados constantes no SRH.

Art. 8º As divergências surgidas no processo de Avaliação deverão ser resolvidas, dentro do próprio Órgão ou Entidade onde estiver lotado o servidor, mediante a interveniência e decisão por parte das hierarquias superiores.

§ 1º Caso permaneça a discordância, esta deverá ser manifestada formalmente e encaminhada a SMARH para a apreciação;

§ 2º O prazo máximo para definição final dos resultados da Avaliação do servidor será de 30 (trinta) dias, a partir da data de manifestação da discordância.

Art. 9º Quando o servidor mudar de unidade ou órgão de lotação, sua Avaliação de Desempenho deverá ser realizada na unidade em que permaneceu mais tempo no Semestre em que estiver sendo avaliado.

Art. 10. A metodologia e os instrumentos a serem adotados na mensuração do desempenho dos servidores, inclusive os parâmetros de avaliação deverão ser objeto de instrução normativa por ato do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.

Art. 11. O servidor afastado do cargo em razão de licenças e outras situações previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, não participará do processo de Avaliação de Desempenho realizado no período em que estiver afastado.

§ 1º Nos afastamentos considerados como de efetivo exercício, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, serão utilizados, para fins de promoção por merecimento, os resultados obtidos nas Avaliações de Desempenho dos últimos 2(dois) anos anteriores à data do afastamento.

§ 2º Ao servidor que estiver cedido para órgãos ou entidades de outras esferas de Governo e afastado do cargo para exercício de mandato eletivo não se aplica os disposto no parágrafo anterior.

Art. 12. Fica expressamente revogado o Decreto n.º 720, de 29 de março de 2004 e demais disposições em contrário.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 04 dias do mês de maio de 2011.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5103 de 11/05/2011.