Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 174, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007

Dispõe sobre o Décimo Terceiro Vencimento dos Servidores Públicos Municipais.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O Décimo Terceiro Vencimento será pago ao servidor público regido pela Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, no mês de seu nascimento, tendo por base o valor da remuneração devida naquele mês.

§ 1º O Décimo Terceiro Vencimento corresponderá à integralidade da remuneração devida no mês de seu pagamento, se o servidor contar com pelo menos 12 (doze) meses de efetivo exercício, excluídas as vantagens previstas nos incisos IV, V, VI e XVI, do art. 78, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

§ 2º Se não houver implementado o período indicado no § 1º, o Décimo Terceiro Vencimento corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida no mês do aniversário do servidor, por mês de efetivo exercício, do ano correspondente.

§ 3º No caso de servidores ocupantes de cargos de que trata a Lei n.º 7.997, de 20 de junho de 2000, nascidos nos meses de janeiro e julho, o décimo terceiro vencimento terá por base o valor da remuneração devida no mês imediatamente anterior. (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 209, de 19 de outubro de 2010.)

§ 3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral. (Redação da Lei Complementar nº 174, de 26 de dezembro de 2007.)

Art. 2º O servidor exonerado perceberá o Décimo Terceiro Vencimento proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, tendo como base de cálculo a remuneração do mês da exoneração.

Parágrafo único. Na hipótese de ter havido pagamento do benefício em valor superior ao devido, o excesso, excluída a proporção dos meses trabalhados, será devolvido no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem devolução, será o débito inscrito em dívida ativa, podendo, também, ser compensado com possíveis créditos decorrentes de acerto da exoneração.

Art. 3º O Décimo Terceiro Vencimento, nos termos regulamentado por esta Lei, será extensivo aos aposentados e pensionistas.

Art. 4º Ficam expressamente revogados os artigos 86, 87, 88 e 89 e seus parágrafos, da Lei Complementar n.º 011, de 11 de maio de 1992, e demais disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de dezembro de 2007.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

JAIRO DA CUNHA BASTOS

Secretário do Governo Municipal

Agenor Mariano da Silva

Alfredo Soubihe Neto

Antônio Ribeiro Lima Júnior

Dário Délio Campos

Euler Lázaro de Morais

Francisco Rodrigues Vale Júnior

Iram de Almeida Saraiva Júnior

João de Paiva Ribeiro

Kleber Branquinho Adorno

Luiz Antônio Teófilo Rosa

Luiz Carlos Orro de Freitas

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Rassi

Walter Pereira da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 4273 de 28/12/2007.