Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 223, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

Introduz alterações nas Leis Complementares nºs 011/1992, 202/2009, 207/2010 e 214/2011, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Ficam acrescidos ao art. 78, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, os seguintes incisos:

XIX - Adicional por Desempenho Profissional;

XX - Adicional de Responsabilidade Técnica.

Art. 2º O Adicional por Desempenho Profissional será concedido aos Servidores do Nível Superior, de que trata a Lei nº 7.998, de 27 de junho de 2000, em efetivo exercício das atribuições do cargo.

Parágrafo único. Não fará jus ao Adicional previsto no caput deste artigo o ocupante do cargo de Procurador Jurídico.

Art. 3º Para fazer jus ao Adicional por Desempenho Profissional o servidor a que se refere o art. 2º, desta Lei, deve estar desempenhando as atribuições do cargo, previstas no Anexo VI, da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008, não se admitindo, em nenhuma hipótese, desvio de função

Art. 4º O Adicional por Desempenho Profissional será devido à razão de 20% (vinte por cento) do vencimento da Classe/Padrão em que o servidor encontrar-se posicionado na Tabela de Vencimentos do Nível Superior.

Art. 5º O Adicional por Desempenho Profissional será concedido de forma escalonada, nos seguintes percentuais e nas respectivas datas:

I - 10% (dez por cento), a partir 1º de abril de 2012;

II - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de dezembro de 2012.

Art. 6º O Adicional de Responsabilidade Técnica criado por esta Lei será concedido exclusivamente ao servidor ocupante do cargo de Analista em Obras e Urbanismo, com formação em Engenharia ou Arquitetura, e que esteja em efetivo exercício das atribuições do cargo.

Art. 7º O Adicional de Responsabilidade Técnica será devido à razão de 100% (cem por cento) do vencimento da Classe/Padrão que o ocupante do cargo de Analista em Obras e Urbanismo, com Anotação de Responsabilidade Técnica e no efetivo exercício das atribuições legais do cargo, encontra-se posicionado na Tabela de Vencimentos do Nível Superior, sendo inacumulável com o Adicional por Desempenho Profissional. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 292, de 30 de junho de 2016.)

Art. 7º O Adicional de Responsabilidade Técnica será devido à razão de 30% (trinta por cento) do vencimento da Classe/Padrão em que o servidor encontrar-se posicionado na Tabela de Vencimentos do Nível Superior.

Nota: Ver Lei Complementar n° 292, de 2016 – Adicional de Responsabilidade Técnica.

Parágrafo único. O percentual do Adicional de Responsabilidade Técnica de que trata este artigo será concedido aos profissionais que atenderem os requisitos previstos no caput, de forma escalonada nos seguintes percentuais e nas respectivas datas: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 292, de 30 de junho de 2016.)

Parágrafo único. O Adicional de que trata este artigo será concedido de forma escalonada, nos seguintes percentuais e nas respectivas datas: (Redação da Lei complementar nº 223, de 29 de dezembro de 2011.)

I - 50% (cinqüenta por cento) a partir da data de publicação desta Lei Complementar aos Engenheiros e Arquitetos que já percebem o Adicional de Responsabilidade Técnica; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 292, de 30 de junho de 2016.)

I - 15% (quinze por cento), a partir 1º de abril de 2012; (Redação da Lei complementar nº 223, de 29 de dezembro de 2011.)

II - 25% (vinte e cinco por cento) a partir da data de publicação desta Lei Complementar e mais 25% (vinte e cinco por cento) a partir de dezembro de 2016, aos demais profissionais ocupantes do cargo; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 292, de 30 de junho de 2016.)

II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de dezembro de 2012. (Redação da Lei complementar nº 223, de 29 de dezembro de 2011.)

III - 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 1º de fevereiro de 2017; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 292, de 30 de junho de 2016.)

IV - 100% (cem por cento) a partir de 1º de março de 2017. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 292, de 30 de junho de 2016.)

Art. 8º O Adicional por Desempenho Profissional e o Adicional de Responsabilidade Técnica incorporar-se-ão à remuneração do servidor para efeito de férias, licença prêmio por assiduidade, aposentadoria e disponibilidade.

Art. 9º (Revogado pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

Art. 9º O Adicional de Incentivo Funcional de que trata os arts. 1º e 3º, da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009, especificamente para os ocupantes do cargo de Motorista, passa a ser à razão de 60% (sessenta por cento), do vencimento da Referência e Grau inicial do cargo do servidor.

Parágrafo único. O Adicional de que trata este artigo surtirá seus efeitos financeiros, a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 10. Os Adicionais de que trata o art. 1º, desta Lei, serão concedidos por ato do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.

Art. 11. Fica majorado para o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) o teto do Adicional de Produtividade de Campo, previsto nos Anexos I e II, da Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010, devido aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, a partir de 1º de setembro de 2011.

Art. 12. (Revogado pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

Art. 12. Aos servidores ocupantes dos cargos de Guarda Civil Metropolitano e do Inspetor da Guarda Civil Metropolitana, em efetiva prestação de serviços de segurança do Chefe do Poder Executivo, até o limite de 12 (doze), e enquanto permanecer nessa função, será concedida vantagem suplementar no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento base do Nível II, Referência “A”, da Tabela de Vencimentos. (Redação conferida pelo art. 9º da Lei nº 10.456, de 14 de janeiro de 2020.)

Nota: ver anexo único da Lei Complementar nº 180, de 16 de setembro de 2008.

Art. 12. Aos servidores ocupantes dos cargos de Guarda Municipal e de Inspetor da Guarda Municipal, em efetiva prestação de serviços de segurança do Chefe do Poder Executivo, até o limite de oito (oito), e enquanto permanecer nessa função será concedida Vantagem Suplementar no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento base do Grau 06, Referência “A”, da Tabela de Vencimentos. (Redação da Lei Complementar nº 223, de 29 de novembro de 2011.)

Parágrafo único. Além da vantagem suplementar será concedida ao servidor responsável pela Coordenação do Serviço de Segurança do Gabinete do Prefeito, uma Função de Confiança (FC) do quantitativo previsto do referido Gabinete. (Redação acrescida pelo art. 9º da Lei nº 10.456, de 14 de janeiro de 2020.)

Art. 13. O art. 37, da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. Os servidores estatutários ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Próprio da Prefeitura de Goiânia, que se encontravam cedidos à COMDATA até o exercício de 2010 e que percebiam Complemento de Vencimento nos últimos 05 (cinco) anos ininterruptos de disposição, terão direito de acrescer à sua remuneração o valor deste provento, até o máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de Vantagem Suplementar.”

Art. 14. Ficam criados 05 (cinco) cargos de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-5, destinados aos Secretários Extraordinários. (Redação conferida pelo inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

Art. 14. Ficam criados 07 (sete) cargos de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-4, destinados ao Secretário Legislativo e aos Secretários Extraordinários, respectivamente. (Redação da Lei Complementar nº 223, de 29 de dezembro de 2011.)

Nota: Ver artigo 18 da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.

Art. 15. (Revogado pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

Art. 15. O §7º, do art. 78, da Lei Complementar n.º 011, de 11 de maio de 1992, passa a ter a seguinte redação:

"§ 7º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos servidores ocupantes de cargos de carreira do Nível Superior, lotados na Controladoria Geral do Município, e da Fiscalização."

Art. 16. O servidor ocupante de cargo efetivo, lotado na Controladoria Geral do Município, na função de controle interno e/ou auditoria, fará jus ao Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade, à razão de, no mínimo, 20% (vinte por cento) e, no máximo, de 40% (quarenta por cento) aos detentores de cargo de Nível Médio, e de, no mínimo, 20% (vinte por cento) e, no máximo de 60% (sessenta por cento) aos detentores de cargo de Nível Superior, do último Padrão e Classe, da Tabela de Vencimentos da Lei nº 7.998, de 27 de junho de 2000, observados os critérios previstos no art. 85-B da Lei Complementar nº 11, de 1992, excetuada a carga horária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)

Art. 16. O servidor ocupante de cargo da carreira do Nível Superior, lotado na Controladoria Geral do Município, na função de controle interno e/ou auditoria, fará jus ao Adicional de Produtividade, à razão de, no mínimo, 20% (vinte por cento) e, no máximo, de 60% (sessenta por cento) do último Padrão e Classe, da respectiva Tabela de Vencimentos, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. O Adicional de Produtividade integra a remuneração do servidor para efeito de férias, licenças e afastamentos, incorporando-se aos vencimentos para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 17. (Revogado pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

Art. 17. Ao servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal e Inspetor da Guarda Municipal, no exercício de cargo comissionado ou função de confiança, no âmbito do Poder Executivo, são garantidos todos os direitos e vantagens de seu cargo, inclusive o adicional relativo ao Regime Especial de Trabalho Policial – RETP.

Art. 18. (Revogado pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

Art. 18. Os servidores ocupantes de cargos de Artífice de Serviços de Obras Públicas, Assistente Técnico Profissional, Agente de Serviço Operacional, Auxiliar De Serviços e Obras Públicas e Operador de Máquinas, em efetivo exercício das atribuições do cargo e nas funções de sinalização horizontal, vertical e semafórica, lotados no Órgão Executivo de Trânsito do Município de Goiânia, farão jus ao Adicional de Incentivo Funcional, previsto no art. 1º, da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009, à razão de 50% (cinqüenta por cento) da Classe/Padrão em que encontrarem-se posicionados na respectiva Tabela de Vencimentos.

Art. 19. Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará no que couber, os dispositivos desta Lei.

Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais de natureza suplementar ou especial e remanejar as dotações orçamentárias do exercício de 2012 necessárias ao seu cumprimento.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de dezembro de 2011.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

SAMUEL BELCHIOR

Secretário do Governo Municipal

Allen Anderson Viana

Andrey Sales de Souza Campos Araújo

Célia Maria Silva Valadão

Dário Délio Campos

Elias Rassi Neto

George Morais Ferreira

Kleber Branquinho Adorno

Leodante Cardoso Neto

Luiz Carlos Orro de Freitas

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Roberto Manoel Pereira

Paulo Sérgio Povoa Borges

Rodrigo Czepak

Sabastião Augusto Barbosa Neto

Tereza Cristina Nascimento Sousa

Este texto não substitui o publicado no DOM 5259 de 02/01/2012.