Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 2.066, DE 10 DE AGOSTO DE 2015

Regulamenta a concessão do Prêmio Especial por Produção Extra aos servidores que especifica.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais nos termos do art. 115, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e com base no art. 78, § 1º, inciso XI, da Lei Complementar nº. 011, de 11 de maio de 1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia e no art. 60, parágrafo único e art. 62 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015,



DECRETA:


Art. 1º O prêmio especial por produção extra será concedido para até 35 (trinta e cinco) servidores efetivos que exerçam funções administrativas e para os Procuradores do Município em efetivo exercício do cargo e que estejam lotados na Procuradoria Geral do Município, nos termos, respectivamente, do art. 78, inciso XI, da Lei Complementar n.º 011, de 11 de maio de 1992 e do art. 34, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 313, de 30 de outubro de 2018. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.857, de 01 de agosto de 2019.)

Art. 1º O Prêmio Especial por Produção Extra, nos termos do art. 78, inciso XI, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, será concedido para até 35 (trinta e cinco) servidores efetivos em funções administrativas e para até 70 (setenta) Procuradores do Município – Classe I, lotados na Procuradoria Geral do Município, que exerçam atividades estabelecidas neste Decreto. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.252, de 15 de junho de 2018.)

Art. 1º O Prêmio Especial por Produção Extra, nos termos do art. 78, inciso XI, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, será concedido para até 35 (trinta e cinco) servidores efetivos, lotados na Procuradoria Geral do Município que exerçam atividades estabelecidas no Regimento Interno do Órgão. (Redação do Decreto nº 2.066, de 10 de agosto de 2015.)

Nota: ver art. 1º do Decreto nº 3.099, de 12 de dezembro de 2016 - o quantitativo de servidores efetivos passa a ser de 95 (noventa e cinco).

Art. 2º O Prêmio Especial por Produção Extra será concedido aos servidores referidos no artigo anterior e que realizarem pontuação mínima de 50% (cinquenta por cento) do total de pontos, conforme as tarefas desempenhadas que atendam aos parâmetros abaixo discriminados, cuja pontuação será regulamentada de acordo com o art. 6º, deste Decreto:

DISCRIMINAÇÃO DAS TAREFAS – SERVIDORES EFETIVOS (Funções administrativas)

Auxiliar nos atos necessários à aplicação e preservação do princípio da legalidade da administração municipal.

Auxiliar na formulação e coordenação da política, das diretrizes e padrões procedimentais, para todo o complexo administrativo no que concerne aos assuntos jurídicos.

Auxiliar na cobrança judicial da dívida ativa do Município, após ajuizamento.

Auxiliar na defesa das autoridades municipais que, no exercício do cargo ou em decorrência de decisão inerente à função pública, sejam demandados em juízo.

Auxiliar na análise dos autógrafos de lei oriundos do Poder Legislativo Municipal, sugerir os vetos por ilegalidade e preparar as respectivas justificativas a serem apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Assessorar na centralização da preparação dos autos legais e regulamentares de iniciativa do Poder Executivo

Auxiliar no controle e manutenção do cadastro das áreas públicas de domínio do Município.

Auxiliar no exercício de outras funções jurídico-consultivas em relação à administração direta e indireta.

Auxiliar na condução das diretrizes e padrões procedimentais para todo o complexo administrativo da Procuradoria Geral do Município.

DISCRIMINAÇÃO DAS TAREFAS – PROCURADORES DO MUNICÍPIO

Representação judicial e extrajudicial o Município;

Consultoria e assessoria jurídica aos órgãos/entidades da Administração Municipal;

Emissão de pareceres, fixando a interpretação de leis ou atos;

Acompanhamento e controle das ações judiciais que envolvam o Município;

Defesa, em juízo ou administrativamente, ativa ou passivamente, de atos e prerrogativas do Chefe do Poder Executivo;

Defesa dos interesses do Município na esfera administrativa;

Manifestação prévia nos cumprimentos de decisões judiciais e nos pedidos de extensão de julgados que exija orientação jurídica;

Análise de processos administrativos e emissão de pareceres jurídicos sobre atos de pessoal que envolvam servidores públicos municipais.

(Redação conferida pelo art. 2º do Decreto n° 1.252, de 15 de junho de 2018.)

Art. 3º O Prêmio Especial por Produção Extra destinado aos servidores efetivos em funções administrativas, será deferido àqueles que possuam graduação superior em Direito, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, lotados da Procuradoria Geral do Município, no exercício das funções de auxiliar na formulação das diretrizes e padrões procedimentais para o complexo administrativo, no que concerne aos assuntos jurídicos e em outras tarefas descritas neste Decreto. (Redação conferida pelo art. 3º do Decreto nº 1.252, de 15 de junho de 2018.)

Art. 3º O Prêmio Especial por Produção Extra será concedido aos detentores dos cargos de provimento efetivo, com graduação superior em Direito, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, lotados da Procuradoria Geral do Município, há no mínimo 01 (um) ano e no exercício das funções de auxiliar, formular e coordenar a política, as diretrizes e padrões procedimentais para todo o complexo administrativo no que concerne aos assuntos jurídicos e outras atividades correlatas estabelecidas no Regimento Interno. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.348, de 16 de maio de 2016.)

Art. 3º O Prêmio Especial por Produção Extra será concedido aos detentores dos cargos de provimento efetivo, com exigência de formação até Nível Médio, com graduação superior em Direito, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, lotados na Procuradoria Geral do Município, há no mínimo 02 (dois) anos e no exercício das funções de auxiliar, formular e coordenar a política, as diretrizes e padrões procedimentais para todo o complexo administrativo no que concerne aos assuntos jurídicos e outras atividades correlatas estabelecidas no Regimento Interno. (Redação do Decreto nº 2.066, 10 de agosto de 2015.)

Parágrafo único. Dentro do quantitativo previsto para os servidores em funções administrativas, a critério do Procurador Geral, poderá ser concedido o Prêmio a 05 (cinco) servidores que se encontrem em situação funcional distinta das previstas no caput deste artigo, atendidos os critérios de produtividade e eficiência. (Redação conferida pelo art. 3º do Decreto nº 1.252, de 15 de junho de 2018.)

Parágrafo único. Dentro do quantitativo previsto neste Decreto, a critério do Procurador Geral, poderá ser concedido o Prêmio a 05 (cinco) servidores que se encontrem em situação funcional distinta das previstas no art. 1º e no caput deste artigo. (Redação do Decreto nº 2.066, 10 de agosto de 2015.)

Art. 4º O benefício regulamentado por este Decreto será atribuído em função do desempenho individual de cada servidor e será devido na forma a seguir disposta: (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 1.857, de 01 de agosto de 2019.)

Art. 4º O Prêmio Especial por Produção Extra terá como limite máximo de 200 (duzentas) UPV- Unidade Padrão de Vencimento, sendo os prêmios graduados de 100 (cem) a 200 (duzentas) UPV, atribuídos em função do desempenho individual de cada servidor e será devido na forma a seguir: (Redação do Decreto nº 2.066, de 10 de agosto de 2015.)

I - aos servidores que exerçam função administrativa, conforme previsto no caput do art. 3º deste Decreto, até o limite máximo previsto no art. 60, caput, da Lei Complementar n.º 276/2015; (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 1.857, de 01 de agosto de 2019.)

I - servidores nas condições previstas no art. 1º e caput do 3º até 200 (duzentas) UPV; (Redação do Decreto nº 2.066, de 10 de agosto de 2015.)

II - aos servidores nas condições previstas no art. 3º, parágrafo único deste Decreto, até metade do valor previsto no inciso anterior; (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 1.857, de 01 de agosto de 2019.)

II - servidores nas condições previstas no parágrafo único, do art. 3º até 100 (cem) UPV. (Redação do Decreto nº 2.066, de 10 de agosto de 2015.)

III - aos servidores regidos pela Lei Complementar n.° 313/2018 até o dobro do valor previsto no inciso I deste artigo, nos termos do art. 34, parágrafo único da Lei Complementar n.° 313/2018. (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 1.857, de 01 de agosto de 2019.)

Art. 5º Para efeito de férias regulamentares e Licença Prêmio por Assiduidade será considerado o limite máximo do Prêmio Especial por Produção Extra.

Art. 6º Portaria do Procurador Geral do Município, no âmbito de suas competências, definirão os critérios para avaliação da produtividade individual, para efeito de percepção do Prêmio Especial por Produção Extra.

Art. 7º O Procurador Geral do Município encaminhará relação dos servidores que fizerem jus ao Prêmio Especial por Produção Extra, com os respectivos índices de pontuação e valores a serem recebidos, à Secretaria Municipal de Administração, para fazer constar em folha de pagamento mensal, no mínimo 5 (cinco) dias antes de seu fechamento.

Art. 8º Ficam revogados os Decretos nºs 1.330, de 18 de abril de 2011, 4.016, de 23 de agosto de 2013 e 4.507, de 08 de outubro de 2013.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 2015.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de agosto de 2015.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6140 de 10/08/2015