Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 1.587, DE 19 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre a averbação de consignações em folha de pagamento dos servidores ativos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e dos aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto no art. 59, §§1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992 e nos arts. 3º, 84 e 94 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018 e o contido no Processo nº 7711320-7/2019.



DECRETA:


Art. 1º A averbação de consignações em folha de pagamento dos servidores ativos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal e dos aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia (RPPS), obedecerão as normas estabelecidas neste Decreto.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - Consignante - o Município de Goiânia, com a interveniência da Secretaria Municipal de Administração (SEMAD).

II - Consignatária - a pessoa jurídica de direito público ou privado e entidades de classe e associações, destinatária dos créditos oriundos das consignações;

III - Consignado - o servidor ativo estatutário ou comissionado ou empregado celetista da Administração Municipal Direta e Indireta do Poder Executivo e os aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, bem como outros à disposição com ônus para o Município.

IV - Margem Consignável – valor máximo disponível para descontos consignados na folha de pagamento mensal.

Art. 3º Compete exclusivamente à Secretaria Municipal de Administração (SEMAD) a coordenação, normatização, a implementação e o controle das operações relativas à averbação de consignações em folha de pagamento dos servidores municipais.

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) o repasse dos créditos provenientes de descontos consignados em folha de pagamento do servidor, exceto os créditos nos quais os pagamentos são de competência dos Fundos Municipais e das entidades da Administração Indireta do Poder Executivo que farão o repasse dos créditos diretamente às consignatárias.

§ 1º Os valores dos descontos consignados em folha de pagamento do servidor serão creditados pelo Consignante, em favor da Consignatária, em até 20 (vinte) dias úteis, contados da data do efetivo pagamento da folha de pessoal.

§ 2º Fica vedada à Consignatária a inclusão dos dados do servidor em órgãos de proteção ao crédito, na hipótese de não ser realizado o repasse dos créditos de responsabilidade da Consignante, sob pena de suspensão e descredenciamento.

CAPÍTULO II

DAS CONSIGNAÇÕES

Nota: ver Decreto nº 3.316, de 2021 - acréscimo temporário ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito.

Art. 5º As consignações em folha de pagamento são classificadas em:

I - Compulsórias; e,

II - Facultativas.

§ 1º Consignações compulsórias são descontos e recolhimentos incidentes sobre a remuneração, proventos ou pensão efetuados por força de lei ou decisão judicial, compreendendo:

a) contribuições previdenciárias;

b) pensão alimentícia;

c) imposto sobre o rendimento do trabalho;

d) restituições e indenizações ao Erário Municipal;

e) contribuição para plano de assistência à saúde dos servidores municipais, incluída a mensalidade e coparticipação, quando optante; e,

f) quaisquer outros descontos compulsórios instituídos por lei ou por decisão judicial ou administrativa.

§ 2º As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.

§ 3º Consignações facultativas são descontos incidentes sobre a remuneração, proventos ou pensão, expressamente autorizadas pelo servidor, seja em meio físico ou eletrônico, compreendendo:

a) mensalidade de custeio e amortização de parcelas oriundas de serviços médicos e odontológicos de entidades de classe e associações;

b) contribuições para prêmios de seguro de vida cobertos por entidade fechada ou aberta de previdência privada ou clube de seguros que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida e renda mensal;

c) contribuições para planos de saúde, odontológico, pecúlio e previdência complementar patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada, bem como por entidade corretora de planos de saúde e seguro de vida;

d) amortização de empréstimos em geral concedidos por bancos, instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central;

e) amortização de crédito rotativo oriundo da utilização de cartões de crédito concedidos por bancos, instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central;

f) Amortização de empréstimos concedidos por entidade aberta de previdência complementar e de seguro de vida, autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), bem como por entidade fechada de previdência complementar e de seguro de vida, autorizada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC); (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.888, de 27 de dezembro de 2019.)

f) amortização de empréstimos concedidos por entidade aberta de previdência complementar e de seguro de vida, autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); (Redação do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

g) desconto de mensalidades referentes às instituições educacionais, clubes e entidades administradoras de planos e serviços de assistência;

h) amortização de empréstimos ou de parcelas oriundas da concessão de crédito imobiliário;

i) pensão alimentícia voluntária concedida em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do servidor, em cujo pedido de consignação deverá indicar o valor, conta bancária em instituição conveniada, em que será destinado o crédito.

j) descontos oriundos da utilização do Cartão do Servidor.

k) mensalidade sindical.

Art. 6º A soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do Consignado, respeitado o percentual máximo de 30% (trinta por cento) sobre as parcelas de natureza fixa ou permanente para consignações facultativas, nos termos do § 2º do art. 59, da LC nº 011/92.

§ 1º Será admitida a liberação da margem adicional equivalente a 10% (dez por cento), destinada exclusivamente para desconto de valores decorrentes de cartão de crédito, nos termos do § 3º, do art. 59, da LC nº 011/92.

§ 2º Será admitida a liberação em até 5% (cinco por cento) destinado a mensalidade de custeio e amortização de parcelas de entidades de classe e associações, de adicional no percentual das consignações facultativas, respeitado o limite máximo fixado no caput deste artigo.

§ 3º A margem adicional destinada à operação de cartão de crédito, somente poderá ocorrer após solicitação formal firmada pelo servidor, por meio do sistema de consignações, conforme regras definidas nos arts. 11 ao 15 deste Decreto.

Art. 7º A margem consignável facultativa terá por base a soma dos proventos de natureza permanente ou fixos, excluindo-se as vantagens pecuniárias de caráter transitório, a seguir relacionadas:

I - adicional ou gratificação ou taxa de insalubridade, periculosidade, risco de vida;

II - adicional noturno;

III - adicional por atividades perigosas;

IV - adicional de férias;

V - auxílio natalidade;

VI - salário família;

VII - auxílio funeral;

VIII - diárias;

IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário ou por carga horária suplementar de trabalho ou por substituição;

X - indenização ou auxílio transporte ou auxílio locomoção;

XI - ajuda de custo;

XII - décimo terceiro vencimento ou salário;

XIII - prêmio especial por produção extra ou adicional por produtividade ou assiduidade;

XIV - acréscimo aulas;

XV - abono permanência e respectivo décimo terceiro salário;

XVI - cesta básica;

XVII - gratificação em Comissão ou Comitê ou Grupo de Trabalho ou órgãos colegiados;

XVIII - gratificação por desempenho institucional;

XIX - qualquer outra gratificação ou adicional ou auxílio que configure vantagem pecuniária de caráter transitório;

XX - diferenças resultantes de importâncias pretéritas.

Parágrafo único. O valor da remuneração, provento ou pensão mensal, após a aplicação da dedução dos valores relacionados nos incisos deste artigo, corresponderá à base de cálculo de margem de consignação facultativa.

Art. 8º Caso a soma mensal das consignações compulsórias e facultativas exceda o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração, dos proventos ou pensão serão suspensos os descontos das consignações facultativas, respeitada a seguinte ordem de prioridade:

I - amortização de empréstimos em geral;

II - amortização de parcelas mensais do cartão de crédito;

III - pagamento da rede credenciada do Cartão do Servidor;

IV - contribuições sindicais e associações representativas de classe;

V - contribuição para planos de pecúlio;

VI - contribuições para previdência complementar ou renda mensal;

VII - contribuição para seguro de vida;

VIII - contribuição para planos de saúde;

IX - pensão alimentar voluntária.

§ 1º Entre as consignações facultativas, prevalecerá o critério de antiguidade, de modo que a consignação averbada posteriormente não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade.

§ 2º O Consignante não responderá, em nenhuma hipótese pelos valores não descontados em decorrência das suspensões previstas neste artigo.

Seção I

Das Operações de Crédito Consignado

Art. 9º Ficam definidos os seguintes critérios para as operações de crédito consignado:

I - o número de prestações não poderá exceder a 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas.

II - é vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC), e quaisquer outras taxas administrativas;

III - é vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento de parcelas.

Parágrafo único. As operações de crédito poderão ser renegociadas e refinanciadas pelo Consignado e o respectivo Consignatário, com prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses, desde que o novo valor se enquadre no percentual máximo estabelecido no art. 6º, deste Decreto.

Art. 10. A instituição financeira ao realizar as operações de crédito deverá, sem prejuízo de outros dispositivos legais, observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, bem como dar ciência prévia ao Consignado das seguintes informações:

I - valor do crédito contratado, dos juros incidentes e a soma total da dívida contraída;

II - taxa efetiva mensal e anual de juros, bem como todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado;

III - quantidade e valor das parcelas mensais consignadas;

IV - data do início e fim das parcelas consignadas.

Parágrafo único. O crédito do empréstimo concedido deverá ser feito, obrigatoriamente, na conta bancária em que o Consignado receber da remuneração, provento ou pensão, constituindo motivo de recusa ao pedido de consignação a falta de indicação da referida conta.

Seção II

Do Cartão de Crédito

Art. 11. A Consignatária ao realizar as operações por meio de cartão de crédito deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas, observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central (BACEN), em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, ou norma que vier a substituí-la.

Art. 12. Deverão ser observados nas operações de cartão de crédito os seguintes critérios e vedações:

I - o número de pagamentos não poderá exceder a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas;

II - o limite máximo de comprometimento é de 20 (vinte) vezes o valor mensal da margem reservada ao cartão;

III - a taxa de juros não poderá ser superior a 4,0% (quatro por cento) ao mês;

IV - é vedada a cobrança da taxa de abertura de crédito (TAC) e de quaisquer outras taxas administrativas;

V - é vedada a cobrança de qualquer custo adicional de manutenção ou anuidade do cartão de crédito para utilização da margem consignada;

VI - é vedada a emissão de cartão de crédito adicional ou derivado.

Art. 13. O servidor poderá autorizar o desconto em folha de pagamento de despesas e saques contraídos com cartão de crédito para utilização da margem consignada prevista no §1º, do art. 6º, deste Decreto, concedido por consignatárias credenciadas nos termos deste Decreto para este fim, inclusive contendo código de entidade e rubrica de desconto específicos consignados, desde que:

I - o servidor tenha firmado contrato ou termo de adesão com a consignatária, autorizando a consignação de despesas do cartão de crédito em folha de pagamento;

II - a autorização para lançamento do contrato ou termo de adesão no sistema de consignações para desconto em folha de pagamento seja dada de forma expressa, por meio de senha eletrônica ou equivalente, não sendo aceita autorização dada por telefone, nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.

III - o servidor poderá optar pela contratação de, no máximo, 01 (um) cartão de crédito e de 01 (uma) bandeira.

Art. 14. As consignatárias credenciadas deverão encaminhar aos servidores até o dia 30 (trinta) de cada mês, extrato das despesas realizadas com cartão de crédito, contendo obrigatoriamente:

I - o valor de cada operação;

II - o estabelecimento onde foram efetivadas;

III - valor, número e periodicidade das prestações;

IV - soma total a pagar com o cartão de crédito.

V - as taxas de juros aplicadas, se houver;

VI - custo efetivo total mensal e anual;

VII - os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado;

VIII - valor total da fatura, com e sem juros;

IX - o número de telefone e o local para atendimento ao cliente, visando a solução de dúvidas ou eventuais demandas.

Art. 15. Caso a margem adicional consignada seja insuficiente para a cobertura do total das despesas efetuadas no mês de competência, as consignatárias deverão gerar fatura/boleto de cobrança do valor devido pelo servidor, sem quaisquer encargos moratórios, com vencimento no dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do pagamento previsto no cronograma da folha do Município de Goiânia.

Parágrafo único. A Consignatária não poderá aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão de crédito para utilização da margem consignada quando o servidor liquidar o valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento.

CAPÍTULO III

DO CREDENCIAMENTO

Art. 16. Para fins de credenciamento/convênio com o Município, a entidade interessada em ser Consignatária deverá apresentar requerimento acompanhado do original ou cópia autenticada da seguinte documentação:

I - Estatuto ou do Contrato Social devidamente registrado e inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

II - Certidão Conjunta de Débitos relativos a tributos federais e Dívida Ativa da União expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III - certidão de regularidade fiscal com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede da consignatária, pelos órgãos competentes; (Redação dada pelo Decreto nº 3.921, de 2021.)

III - certidões de regularidade fiscal com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede da consignatária e com a Fazenda Estadual de Goiás, pelos órgãos competentes; (Redação do Decreto nº 1.587, de 2019.)

IV - certidão de regularidade fiscal com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede da consignatária, expedida pelo órgão competente; (Redação dada pelo Decreto nº 3.921, de 2021.)

IV - certidões de regularidade fiscal com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede da consignatária e com a Fazenda Pública Municipal de Goiânia, expedida pelo órgão competente; (Redação do Decreto nº 1.587, de 2019.)

V - certidões do Tribunal Superior do Trabalho;

VI - certidões de Fundo de Garantia de Tempo de Serviço;

VII - certidões junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

VIII - documento pessoal do representante ou procuração.

§ 1º Serão exigidos, ainda, para o credenciamento os seguintes documentos e condições:

I - no caso de entidades de classe, sindicatos, associações e clubes constituídos por servidores públicos municipais:

a) ata da eleição e posse da diretoria, sempre que houver alteração da composição do corpo diretivo;

b) certidão negativa cível de execuções, expedida pelo juízo da sede da entidade;

c) certidão expedida pelo Poder Judiciário, atestando a inexistência de ações penais em curso contra os membros da diretoria.

II - no caso de entidades securitárias, beneficentes e de previdência complementar:

a) possuir sucursal ou representação legal com escritório no Município de Goiânia, com o respectivo alvará de funcionamento;

b) comprovar o registro junto à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);

c) apresentar relação dos produtos e serviços oferecidos e as condições para consignação do desconto.

III - no caso de instituições financeiras e cooperativas de crédito:

a) apresentar a autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central;

b) oferecer os empréstimos, financiamentos e cartão de crédito com custos inferiores àqueles praticados no mercado, apresentando a relação dos produtos e serviços oferecidos;

IV - No caso de estabelecimentos comerciais cadastrados junto ao Cartão Servidor (supermercados, farmácias, postos de combustível e etc.) e as empresas administradoras de benefícios são obrigatórios somente os itens I, II, III e IV do caput deste artigo.

§ 2º Os convênios serão renovados anualmente mediante apresentação pela Consignatária dos documentos exigidos neste artigo.

§ 3º Os custos referidos na alínea “b” do inciso III, do § 1º deste artigo devem figurar entre as menores taxas de juros das instituições financeiras para Créditos Consignados Públicos divulgadas mensalmente no site oficial do Banco Central do Brasil.

Art. 17. Caberá ao Consignante deliberar sobre a concessão e o cancelamento de códigos específicos às consignatárias, bem como adotar as providências legais para a aplicação de penalidades cabíveis, àquelas que infringirem a lei e as normas regulamentares, os princípios administrativos e os respectivos termos de convênios firmados entre as partes.

§ 1º As instituições financeiras poderão possuir até 06 (seis) códigos de eventos de desconto de empréstimos em folha de pagamento.

§ 2º As demais consignatárias possuirão, no máximo, 04 (quatro) códigos eventos de desconto em folha de pagamento, sendo um para recolhimento de contribuição ou prêmio mensal e os demais para descontos de valores eventuais, vedada a utilização para empréstimos ou financiamentos. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.018, de 25 de novembro de 2020.)

§ 2º As demais consignatárias possuirão, no máximo, 02 (dois) códigos eventos de desconto em folha de pagamento, sendo um para recolhimento de contribuição ou prêmio mensal e outro para desconto de valores eventuais, vedada a utilização para empréstimos ou financiamentos. (Redação do Decreto nº 1.587, 19 de junho de 2019.)

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 18. O cancelamento das consignações facultativas poderá ser efetuado:

I - a pedido do Consignado:

a) quando se tratar de contribuição ou prêmio mensal;

b) com anuência da Consignatária, no caso de compromisso pecuniário assumido e usufruído;

II - a pedido da Consignatária:

a) no caso de lançamento indevido, mediante solicitação formal e justificada.

III - pela Consignante:

a) quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticada pela consignatária ou terceiro a ela vinculado, devidamente comprovada;

b) por força de lei ou decisão judicial;

c) mediante liquidação integral dos débitos do contrato que originou a consignação;

d) a qualquer tempo, quando comprovado que a Consignatária não atender as exigências legais, as normas deste Decreto e os termos do convênio firmado.

Art. 19. A Consignatária será suspensa temporariamente pelo Consignante quando:

I - constatar irregularidade na documentação apresentada;

II - deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela consignante;

III - não comprovar ou deixar de atender as exigências legais ou normativas e compromissos pactuados no Convênio;

IV - deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado de valores cobrados a maior ou indevidamente descontados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da constatação da irregularidade;

V - não informar no sistema de informática específico de consignações facultativas o saldo devedor a pedido do consignado, em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação;

VI - não providenciar a liquidação do contrato e a liberação da margem consignável após quitação antecipada pelo consignado, em até 2 (dois) dias úteis, contados da data do pagamento;

VII - tomar medidas de cobrança extrajudicial ou judicial contra o consignado sem que haja certificação da não ocorrência de inadimplemento.

Parágrafo único. Quando da inclusão dos consignados em órgãos de proteção ao crédito na hipótese de não ser realizado o repasse dos créditos de responsabilidade da consignante, a suspensão por até 90 (noventa) dias e descredenciamento do sistema de consignações por um período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme a gravidade do caso, nos termos da infração prevista no § 2º do art. 4º, deste Decreto.

Art. 20. A Consignatária será suspensa pelo período de 03 (meses) a 24 (vinte e quatro) meses quando:

I - ceder a terceiros, a qualquer título, códigos de eventos de desconto em consignação;

II - permitir que terceiros procedam à averbação de consignações;

III - utilizar rubricas para descontos não previstos no art. 5º, deste Decreto;

IV - for constatada a prática de custos financeiros acima do limite máximo estabelecido;

V - reincidir em quaisquer práticas vedadas pelo art. 19, deste Decreto.

Art. 21. A Consignatária será descredenciada nas hipóteses de:

I - reincidência ou habitualidade em práticas que impliquem sua suspensão;

II - prática comprovada de ato lesivo ao consignado ou à consignante, mediante fraude, simulação ou dolo.

Art. 22. O Consignado ficará impedido, pelo período de até 60 (sessenta) meses, de incluir novas consignações facultativas em folha de pagamento quando constatada através de processo administrativo, assegurado a ampla defesa e o contraditório, a prática de irregularidade consistente em fraude, simulação ou dolo.

Art. 23. As consignatárias indenizarão o Consignante à título de custos operacionais com R$ 3,00 (três reais) por linha processada das consignações mensais efetivadas em folha de pagamento

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos órgãos da Administração Municipal, bem como aos sindicatos e associações representativas de classe das diversas categorias dos servidores municipais. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.180, de 05 de setembro de 2019.)

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos órgãos da Administração Municipal. (Redação do Decreto nº 1.587, 19 de junho de 2019.)

§ 2º O pagamento da indenização de que trata o caput deste artigo será efetuado, no ato do repasse pela Consignante das verbas consignadas em favor das consignatárias, mediante retenção automática do valor devido e creditado na conta corrente específica do Fundo Municipal de Capacitação e Desenvolvimento do Servidor Público de Goiânia (FUMCADES).

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Fica proibido o acesso de representante, agente, promotor ou corretor à serviço de entidade Consignatária nas dependências dos órgãos/entidades da Administração Municipal Direta e Indireta para divulgar ou distribuir material publicitário e/ou efetuar a venda de produto e crédito consignado em folha de pagamento dos servidores.

Art. 25. A consignação de que trata este Decreto não implica responsabilidade do Município (Consignante) por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida por servidor, aposentados ou pensionista perante a entidade Consignatária, cabendo ao devedor efetuar o pagamento mensal das prestações diretamente à Consignatária.

§ 1º O Consignante não integra qualquer relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre a Consignatária e o Consignado.

§ 2º O Consignante não se responsabilizará pelas consignações enviadas pelas Consignatária, através do sistema informatizado de gestão e controle de consignações e não averbadas por motivos inerentes à insuficiência salarial, devido a descontos por faltas, demissões, falecimentos e outras perdas remuneratórias do consignado.

Art. 26. Fica o Secretário Municipal de Administração autorizado a firmar, rever, aditar ou rescindir os convênios/credenciamentos, contratos de comodato, termos de cooperação técnica e outros que estejam em vigor que digam respeito aos procedimentos de averbações em folha de pagamento, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, observados os termos da lei e deste Decreto.

Parágrafo único. Os contratos ou convênios para consignações em folha de pagamento da Administração Municipal Direta e Indireta (autarquias e empresas públicas municipais) deverão ser firmados somente com o órgão interveniente de que trata o caput vedadas quaisquer outras intermediações, observados os termos deste Decreto.

Art. 27. (Revogado pelo Decreto nº 3.921, de 2021.)

Art. 27. Fica criado, no âmbito da Administração Municipal, o Cartão do Servidor, para atendimento das necessidades dos servidores municipais para pagamento via consignação na folha salarial, observada a gratuidade para sua concessão e utilização, cujos procedimentos e normas serão posteriormente regulamentados por ato do Secretário Municipal de Administração. (Redação do Decreto nº 1.587, de 2019.)

Art. 28. Fica revogado o Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015 e suas alterações posteriores.

Art. 29. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de junho de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

AGENOR MARIANO DA SILVA NETO

Secretário Municipal de Administração

Este texto não substitui o publicado no DOM 7079 de 19/06/2019.