Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 24 DE JANEIRO DE 2011

Reestrutura a Orquestra Sinfônica de Goiânia e dá outras providências.


Nota: ver Lei nº 11.139, de 2024 - ajuda de custo e reajuste de remuneração.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Ficam criados e passam a integrar a Orquestra Sinfônica de Goiânia, unidade da Secretaria Municipal de Cultura, prevista na Lei Complementar n.º 183 de 19 de dezembro de 2008, o seguinte quantitativo de cargos comissionados, com simbologia e valores constantes do Quadro, a seguir:


Denominação do Cargo

Denominação do Cargo

Quantitativo

Simbologia

Vencimento

R$

Gratificação

R$

Remuneração

R$

Maestro

01

OSMT

936,99

3.621,93

4.558,92

Spalla

01

OSSP

880,00

2.320,00

3.200,00

Concertino

01

OSCT

670,00

1.890,00

2.560,00

Chefe de Naipe

12

OSCN

625,00

1.463,00

2.088,00

Músico I

25

 OSM-I

570,00

1.440,00

2.010,00

Músico II

25

  OSM-II

560,00

1.280,00

1.840,00

Músico III

16

    OSM-III

550,00

1.050,00

1.600,00

Regente de Coral

01

OSRC

570,00

1.890,00

2.460,00

Corista

48

OSCO

550,00

   330,00

   880,00

Co-repetidor

01

OSCR

550,00

   475,00

1.025,00

Diretor Técnico

01

OSDT

936,99

3.621,93

4.558,92

Diretor de Cena

01

OSDC

550,00

  573,70

1.123,70

Pesquisador

01

OSPM

550,00

  573,70

1.123,70

 

§ 1º A remuneração dos cargos comissionados previstos na seguinte Lei sofrerão um aumento de 10% (dez por cento) a partir de agosto de 2011 e de mais 10% (dez por cento) em janeiro de 2012.

§ 2º Em decorrência do disposto no caput deste Artigo, ficam extintos os cargos comissionados previstos nas alíneas do item III, do art. 17, da Lei Complementar nº 183/2008 e os de Regente da Orquestra Sinfônica, Coordenador Técnico da Orquestra Sinfônica, Regente de Coral e Regente de Camerata, constantes do Anexo XI, da mesma Lei.

Art. 2º Os cargos de Spalla, Concertino, Chefe de Naipe, Músico I, Músico II, Músico III, Corista e Co-repetidor, integrante da Orquestra Sinfônica de Goiânia - OSGO, serão providos mediante avaliação curricular seguida de oitiva técnica. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 296, de 30 de agosto de 2016.)

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2014, os cargos de Spalla, Concertino, Chefe de Naipe, Músico I, Músico II, Músico III, Regente de Coral, Corista e Co-repetidor, integrantes da Orquestra Sinfônica de Goiânia – OSGO, serão providos mediante audição pública. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 266, de 13 de outubro de 2014.)

Nota: Ver art. 2° da Lei Complementar nº 266, de 13 de outubro de 2014 - Os efeitos das alterações conferidas ao art. 2° foram retroagidos a 1°/01/2014.

Art. 2º A partir de janeiro de 2014 os integrantes da Orquestra Sinfônica de Goiânia somente poderão ser ocupados por servidores efetivos, mantendo-se a remuneração constante do Quadro previsto no art. 1º desta Lei. (Redação da Lei Complementar nº 212, de 24 de janeiro de 2011.)

Parágrafo único. (Ver nova redação conferida ao artigo 2° desta lei pelo artigo 1° da Lei Complementar n° 266, de 13 de outubro de 2014.)

Parágrafo único. Em regime especial poderá ser ocupado por servidor contratado sem concurso público os cargos de: (Redação da Lei Complementar nº 212, de 24 de janeiro de 2011.)

I - (Ver nova redação conferida ao artigo 2° desta lei pelo artigo 1° da Lei Complementar n° 266, de 13 de outubro de 2014.)

I - Maestro, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública; (Redação da Lei Complementar nº 212, de 24 de janeiro de 2011.)

II - (Ver nova redação conferida ao artigo 2° desta lei pelo artigo 1° da Lei Complementar n° 266, de 13 de outubro de 2014.)

II - Diretor técnico. (Redação da Lei Complementar nº 212, de 24 de janeiro de 2011.)

§ 1º Serão providos sem a necessidade de avaliação curricular e oitiva técnica os cargos de Maestro, Diretor Técnico, Diretor de Cena, Pesquisador e Regente de Coral. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 296, de 30 de agosto de 2016.)

§ 1º Em regime especial, poderá ser ocupado sem a necessidade de audição pública o cargo de Regente de Coral, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 266, de 13 de outubro de 2014.)

§ 2º A OSGO definirá os critérios que serão adotados para análise curricular e para oitiva técnica, tornando público tais critérios no momento da abertura das inscrições aos interessados. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 296, de 30 de agosto de 2016.)

§ 2º Serão providos sem a necessidade de audição pública os cargos de Maestro, Diretor Técnico, Diretor de Cena e Pesquisador. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 266, de 13 de outubro de 2014.)

§ 3º A análise curricular será feita pelo Maestro, Diretor Técnico e Regente do Coro Sinfônico de Goiânia. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 296, de 30 de agosto de 2016.)

§ 3º Para os efeitos da audição pública de que trata este artigo, fica constituída a Banca Avaliadora, que será presidida pelo Secretário Municipal de Cultura e composta pelo Diretor Técnico, o Maestro da Orquestra Sinfônica, o Regente do Coro Sinfônico de Goiânia e por, no mínimo, três especialistas de notória competência na área. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 266, de 13 de outubro de 2014.)

§ 4º A Banca Avaliadora que participará da oitiva técnica dos candidatos aprovados na fase de avaliação curricular, será composta pelo Diretor Técnico, o Maestro da Orquestra Sinfônica, o Regente do Coro Sinfônico de Goiânia, e por, no mínimo, três especialistas de notória competência na área. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 296, de 30 de agosto de 2016.)

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Município consignadas à Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 4º Esta Lei Complementar será regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, surtindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2011.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 24 dias do mês de janeiro de 2011.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

IRAM SARAIVA JÚNIOR

Secretário do Governo Municipal

Célia Maria Silva Valadão

Dário Délio Campos

Edson Araújo de Lima

Elias Rassi Neto

Euler Lázaro de Morais

Kleber Branquinho Adorno

Leandro Wasfi Helou

Leodante Cardoso Neto

Luiz Carlos Orro de Freitas

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Sérgio Povoa Borges

Roberto Elias de Lima Fernandes

Rodrigo Czepak

Sérgio Antônio de Paula

Este texto não substitui o publicado no DOM 5032 de 26/01/2011.