Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 053, DE 26 DE AGOSTO DE 1996

Regulamenta o disposto no parágrafo 7º, do art. 205, da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1.992.


✔ Lei Complementar com executoriedade negada pelo Decreto nº 2.995, de 18 de novembro de 1996.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Esta lei complementar dispõe sobre as condições para a aposentadoria especial do servidor público municipal, na forma prevista pelo parágrafo 7º, do art. 205, da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992.

Art. 2º A aposentadoria especial é devida ao servidor público municipal que, efetiva e comprovadamente, tenha, nas áreas de construção de asfalto, pré-moldados e de extração, furação, corte, desmonte, trituração, peneiração e manipulação de minérios de superfície, prestado serviços em atividades profissionais perigosas, insalubres ou penosas.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no artigo, são considerados:

a) os servidores diretamente envolvidos na extração, moagem e manipulação de minérios de superfície, inclusive os responsáveis pelo paiol de explosivos;

b) os servidores diretamente envolvidos na usinagem de asfalto, inclusive os encarregados de caldeiras;

c) os servidores no exercício das atividades inerentes ao transporte das cargas enumeradas nas alíneas anteriores;

d) os servidores no exercício de funções de operador de máquinas, ajudante de máquinas, encarregados e apontadores, quando no efetivo desempenho de atividades de terraplanagem relativas às alíneas “a” e “b”;

e) os servidores diretamente envolvidos em serviços de pavimentação asfáltica e recuperação de vias e logradouros pavimentados, inclusive os motoristas transportadores dos materiais relativos a esses serviços;

f) os servidores no efetivo exercício das atividades relativas a lavagem, lubrificação e abastecimento, este em área fixa ou em comboios, dos veículos máquinas diretamente envolvidos nas atividades descritas no caput deste artigo;

g) os servidores diretamente envolvidos em serviços de limpeza e recuperação de boca-de-lobo e de galerias de águas pluviais, inclusive os motoristas de caminhões de emissão de jatos d'água sob pressão;

h) os servidores no efetivo exercício das atividades de confecção de artefatos pré-moldados de concreto.

Art. 3º A aposentadoria especial será devida ao servidor que tenha trabalhado 25 (vinte e cinco) anos em qualquer uma das atividades descritas no artigo anterior.

Parágrafo único. Considera-se, também, tempo de serviço para os efeitos deste artigo, os períodos de afastamentos legais relativos ao gozo de 1icenças médicas, decorrentes do exercício dessas atividades.

Art. 4º Para a aposentadoria especial, o tempo de serviço exercido em outras atividades poderá ser acrescido ao tempo de serviço exercido nas atividades descritas no art. 2º, após a respectiva conversão feita com a multiplicação do referido tempo de serviço por 1.20 (hum ponto vinte) para as mulheres, e por 1.40 (hum ponto quarenta), para os homens.

Art. 5º A aposentadoria especial, deferida de conformidade com o disposto nesta lei complementar, será devida com proventos integrais, inclusive com a taxa de periculosidade ou de insalubridade devida ao servidor.

Art. 6º Esta lei complementar entrar em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂINIA, em 26 de agosto de 1996.

ROSIRON WAYNE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 1786 de 18/11/1996.