Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 038, DE 27 DE OUTUBRO DE 1995

Dispõe sobre a revogação dos dispositivos que especifica.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Ficam revogados os incisos III e VII do art. 78, os arts. 100 e 101 e respectivos parágrafos, os arts. 118, 210 e seus incisos I e II e art. 211, e seu parágrafo único, todos da Lei Complementar n° 11 de 11 de maio de 1992. (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 064, de 02 de março de 1999.)

Art. 1º Ficam revogadas os incisos III e VII, do art. 78, os arts. 100 e 101 e respectivos parágrafos, o § 3°, do art. 102, os arts. 118, 210 e seus incisos I e II e o art. 211, e seu parágrafo único, todos da Lei Complementar n° 11, de 11 de maio de 1992. (Redação da Lei Complementar nº 038, 27 de outubro de 1995.)

Parágrafo único. O inciso IV, do art. 78, da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

IV - Gratificação pela participação em órgão colegiado de julgamento de processos contenciosos fiscais, em segunda instância, e na comissão de análise, avaliação e integração fiscal da Secretaria de Finanças.

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de outubro de 1995.

DARCI ACCORSI

Prefeito de Goiânia

VALDIR BARBOSA

Secretário do Governo Municipal

Cairo Antônio Vieira Peixoto

José Carlos de Almeida Debrey

Aurélio Augusto Pugliese

Déo Costa Ramos

Osmar Pires Martins Júnior

Fausto Jaime

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Maria Abadia Silva

Rosimar Joaquim da Silva

Vera Regina Barea

Este texto não substitui o publicado no DOM 1526 de 30/10/1995.