Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.537, DE 20 DE JUNHO DE 2007

Dispõe sobre a alteração na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver

1 - inciso XI do art. 29 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015 - trata da gestão do FMHIS que passa para a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação;

2 - alínea “c” do inciso II do art.13 da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - "Secretaria Municipal de Habitação" foi incorporada pela "Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação";

Art. 1º Ficam criadas e passam a integrar a estrutura do Sistema Administrativo da Prefeitura de Goiânia, aprovada pela Lei nº 7.747, de 13 de novembro de 1997, as seguintes Secretarias:

Nota: ver inciso XII do art. 22 da Lei Complementar n° 183, de 19 de dezembro de 2008 - revoga a Lei n° 7.747, de 13 de novembro de 1997.

1. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

1. Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

Notas: ver Decreto nº 1.071, de 02 de maio de 2008 – Regimento Interno SETRAB.

2. Secretaria Municipal de Assistência Social;

Nota: ver Decreto n.º 275, de 30 de janeiro de 2015 - Regimento Interno SEMAS.

Nota: ver Decreto nº 1.510, de 26 de junho de 2008 - Regimento Interno SEMAS.

3. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

3. Secretaria Municipal de Habitação. (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

Nota: ver Decreto nº 201, de 23 de janeiro de 2008 – Regimento Interno SMHAB.

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

Art. 2º A Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – SETRAB, criada por esta Lei, é a unidade integrante da administração direta do Poder Executivo, que tem por finalidades: (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

I - o planejamento, a formulação, a coordenação, a execução e avaliação das ações voltadas para o cumprimento, no âmbito municipal, das políticas públicas do trabalho, emprego e renda definidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, nos termos da Resolução n.° 466/2005 e demais legislação pertinente; (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

II - o desenvolvimento e a integração das ações primordiais do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, quais sejam: habilitação ao seguro-desemprego, intermediação de mão de obra, qualificação social e profissional, orientação profissional, certificação profissional, pesquisas e informações do trabalho, higiene, saúde e segurança no trabalho e outras funções e ações que visem a inserção de trabalhadores no mercado de trabalho e o fomento das atividades autônomas empreendedoras, com vistas à obtenção de emprego e renda; (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

III - a implantação e implementação de programas especiais de micro-crédito e crédito assistido, voltados para o atendimento de pequenos empreendedores nos diversos seguimentos comerciais, industriais, prestacionais e/ou produtivos; (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

IV - o incentivo e estímulo à criação de cooperativas de produção capazes de gerar emprego e/ou renda, nas áreas urbanas e rurais, adotando medidas para a simplificação, eliminação ou redução de obrigações administrativas, tributárias e/ou creditícias; (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

V - a criação e implementação de programas de financiamento para micro e pequenas empresas e/ou cooperativas associadas à formação e aperfeiçoamento profissional; (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

VI - o desenvolvimento de ações específicas, em interface com as políticas de educação e de assistência social, visando a inclusão no mercado de trabalho da População Economicamente Ativa de Goiânia (PEA), com atendimento prioritário voltado para os jovens e adolescentes na faixa etária de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos, portadores de necessidades especiais, homens e mulheres acima de 40 (quarenta) anos, sem distinção de cor, raça, sexo ou credo religioso; (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

VII - o desenvolvimento de ações voltadas para a qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho de jovens e adolescentes na faixa etária de 14 (quatorze) a 16 (dezesseis) anos que se encontrem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

VIII - a administração, a coordenação e a gestão dos Postos de Atendimento do SINE (Sistema Nacional de Emprego), implantados em Goiânia, promovendo a devida adequação, re-adaptação e re-aparelhamento destas unidades, com vistas à sua transformação em Centros Públicos de Emprego, Trabalho e Renda. (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. III do art. 13 da Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019.)

Art. 3º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência ao Trabalhador (FUMAT), vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia, com destinação específica para fomentar a captação, promoção, realização e execução das políticas públicas do trabalho, emprego e renda, ressalvada a utilização de até 30% (trinta por cento) dos recursos, diretamente arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, para pagamento das despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades relacionadas às finalidades essenciais desta Secretaria. (Redação conferida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 293, de 30 de junho de 2016.)

Nota: ver Decreto nº 364, de 10 de fevereiro de 2015 - regulamenta o Fundo Municipal de Assistência ao Trabalhador (FUMAT).

Art. 3º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência ao Trabalhador (FUMAT), vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços, com destinação específica para fomentar a captação, promoção, realização e execução das políticas públicas do trabalho, emprego e renda, ressalvada a utilização de até 30% (trinta por cento) dos recursos, diretamente arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, para pagamento das despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades relacionadas às finalidades essenciais desta Secretaria. (Redação conferida pelo art. 9º da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

Art. 3º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência ao Trabalhador, vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços, com destinação específica e exclusiva para fomentar a captação, promoção, realização e execução das políticas públicas do trabalho, emprego e renda. (Redação conferida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

Art. 3º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência ao Trabalhador, com destinação específica e exclusiva para fomentar a captação, promoção, realização e execução das políticas públicas do trabalho, emprego e renda. (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Parágrafo único. (Ver nova redação conferida a este art. 3° pelo art. 9º da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

Nota: O assunto deste parágrafo único foi disposto no §2°.

Parágrafo único. A administração superior e a gestão dos recursos do Fundo Municipal de Assistência ao Trabalhador serão exercidas pelo Secretário Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços em conjunto com o Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico. (Redação acrescida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

§ 1º O Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Assistência ao Trabalhador integra a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços e tem a finalidade de gerir, orientar e controlar a execução das atividades relativas às áreas Orçamentária, Financeira e Contábil do FUMAT, de acordo com as normas e instruções dos Órgãos Centrais dos Sistemas Orçamentários, de Contabilidade e Administração Financeira do Município, e demais dispositivos legais e regulamentares pertinentes, competindo-lhe especificamente: (Redação acrescida pelo art. 9º da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

I - controlar a execução orçamentária e físico-financeira dos recursos do FUMAT; (Redação acrescida pelo art. 9º da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

II - promover a movimentação e o controle dos recursos do FUMAT; (Redação acrescida pelo art. 9º da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

III - proceder a abertura de contas bancárias para a movimentação dos recursos do FUMAT; (Redação acrescida pelo art. 9º da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

IV - examinar e conferir os atos originários de todas as despesas, verificando a documentação dos processos, quanto à legalidade e conformidade; (Redação acrescida pelo art. 9º da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

V - programar despesas e ordenar, conjuntamente com o Titular da Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços, as atividades de pagamento dos credores e adiantamentos de recursos do FUMAT; (Redação acrescida pelo art. 9º da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VI - controlar e acompanhar a execução financeira dos contratos e convênios financiados com recursos do FUMAT; (Redação acrescida pelo art. 9º da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VII - manter informações e dados atualizados pertinentes à movimentação financeira e saldos das contas correntes do FUMAT; (Redação acrescida pelo art. 9º da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VIII - promover, na periodicidade determinada, a prestação de contas da gestão do FUMAT, abrangendo as demonstrações contábeis e orçamentárias, bem como notas explicativas pertinentes, encaminhando-as ao órgão central do Sistema Contábil e Financeiro do Município; (Redação acrescida pelo art. 9º da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

IX - elaborar a prestação de contas da aplicação dos recursos do FUMAT, por exercício ou gestão, através dos resultados expressos em balanço e discriminação analítica do saldo financeiro; (Redação acrescida pelo art. 9º da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

X - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

X - prestar informações que lhe forem solicitadas sobre a gestão do FUMAT aos órgãos e autoridades competentes; (Redação acrescida pelo art. 9º da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

XI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XI - exercer outras competências que lhe forem delegadas em Lei e em regulamentos; (Redação acrescida pelo art. 9º da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

XII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XII - gerir a aplicação dos recursos advindos da celebração de Convênio Plurianual Único com a União, através do Ministério do Trabalho, oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme as normas do Conselho Deliberativo do Fundo de Apoio ao Trabalhador – CODEFAT e demais recursos previstos no Orçamento Geral do Município e de outras receitas que lhe forem destinadas; (Redação acrescida pelo art. 9º da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

XIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XIII - encaminhar a prestação de contas da aplicação dos recursos do FUMAT à Comissão Municipal de Emprego, por exercício ou gestão, através de balancetes mensais e balanço anual, com a discriminação analítica da movimentação financeira; (Redação acrescida pelo art. 9º da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

XIV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XIV - cumprir o disposto nas Resoluções e Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, que regulamentam a execução dos Programas e Projetos com recursos financeiros oriundos do Governo Federal; (Redação acrescida pelo art. 9º da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

XV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XV - manter atualizada a Rede de Atendimento ao Trabalhador das instituições públicas e privadas, beneficiárias dos recursos do FUMAT, com os dados cadastrais necessários. (Redação acrescida pelo art. 9º da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

§ 2º A administração superior e a gestão dos recursos do Fundo Municipal de Assistência ao Trabalhador serão exercidas pelo Secretário Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços em conjunto com o Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Assistência ao Trabalhador. (Redação acrescida pelo art. 9º da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. III do art. 13 da Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019.)

Art. 4º A receita do Fundo Municipal de Assistência ao Trabalhador será constituída de recursos advindos da celebração de Convênio Plurianual Único com a União, através do Ministério do Trabalho, oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, conforme normas do Conselho Deliberativo do Fundo de Apoio ao Trabalhador - CODEFAT. (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. III do art. 13 da Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019.)

Art. 5º Além das fontes indicadas no artigo anterior, a receita do Fundo será composta, ainda, de: (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. III do art. 13 da Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019.)

I - recursos que lhe forem alocados do Orçamento Geral do Município; (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. III do art. 13 da Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019.)

II - recursos provenientes de dotações orçamentárias que lhe forem especificamente destinadas pelos Governos Federal e Estadual; (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. III do art. 13 da Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019.)

III - auxílios, doações, subvenções, contribuições ou quaisquer outras formas de transferências efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. III do art. 13 da Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019.)

IV - rendimentos e juros provenientes das aplicações de seus recursos. (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

Art. 6º Integram a estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – SETRAB, as seguintes unidades: (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

1. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

1. Gabinete do Secretário (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

2. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

2. Assessoria de Planejamento e Controle (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

3. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

3. Assessoria Jurídica (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

4. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

4. Departamento de Atendimento ao Trabalhador (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

4.1. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

4.1. Gerências de Integração e Atendimento ao Trabalhador (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

5. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

5. Departamento de Promoção do Trabalho e Renda (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

6. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

6. Departamento Administrativo (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

7. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

7. Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Assistência ao Trabalhador (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

Parágrafo único. Fica extinta, da estrutura organizacional da Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário – FUMDEC, a Diretoria de Emprego e Renda, seus Departamentos e respectivos cargos comissionados de direção, ficando transferidas as suas competências e atribuições para a Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - SETRAB. (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

Art. 7º O Conselho Municipal do Trabalho, criado pela Lei n.º 7.763, de 23 de dezembro de 1997, passa a ser vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda -SETRAB. (Redação da Lei nº 8537, de 20 de junho de 2007.)

Nota: ver parágrafo único, art. 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 - Órgão redenominado de “Conselho Municipal do Trabalho” para “Comissão Municipal de Emprego”.

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 4º da Lei nº 8.641, de 24 de junho de 2008.)

Art. 8º O art. 3º, da Lei n.° 7.763, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação da Lei nº 8.537 de 20 de junho de 2007.)

"Art. 3º O Conselho Municipal do Trabalho é composto de 12 (doze) Conselheiros, sendo 04 (quatro) representantes do Poder Público: SETRAB, SEDEM, SEFIN e SEMAS; 04 (quatro) representantes dos trabalhadores: CUT, CGT, FORÇA SINDICAL e ADFEGO; e 04 (quatro) representantes dos empregadores: ACIEG, FIEG, AGPE e FECEG. (Redação da Lei nº 8.537 de 20 de junho de 2007.)

Parágrafo único. Na hipótese de não haver no Município representante das Entidades, com assento no referido Conselho, poderá ser solicitada a indicação daquelas existentes, em lista tríplice, para provimento da vaga, a critério do Chefe do Poder Executivo.” (Redação da Lei nº 8.537 de 20 de junho de 2007.)

Art. 9º A Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, criada por esta Lei, é unidade integrante da administração direta do Poder Executivo, que tem por finalidades:

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

I - o planejamento, a formulação, a coordenação, a execução e avaliação das ações voltadas para o cumprimento da Política Municipal de Assistência Social, enquanto política pública de seguridade social, não contributiva, como direito do cidadão e dever do Estado, com objetivo de proteção à família, à infância, à adolescência, à juventude e à velhice; (Redação da Lei nº 8.537 de 20 de junho de 2007.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

II - o atendimento às crianças e adolescentes em situações de risco pessoal e social; (Redação da Lei nº 8.537 de 20 de junho de 2007.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

III - a habilitação e reabilitação social de pessoas com necessidades especiais e a promoção de sua integração a vida familiar e comunitária; (Redação da Lei nº 8.537 de 20 de junho de 2007.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

IV - a implantação e implementação de programas e serviços de proteção social básica e especial, a fim de prevenir e reverter situações de vulnerabilidade e riscos sociais; (Redação da Lei nº 8.537 de 20 de junho de 2007.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

V - a gestão, a normatização e o controle da rede de serviços sócio-assistenciais do Município. (Redação da Lei nº 8.537 de 20 de junho de 2007.)

§ 1º A Política Municipal de Assistência Social terá por base os princípios previstos na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Estatuto do Idoso, do Plano Nacional de Direitos Humanos e na Política Nacional de Assistência Social e Sistema Único de Assistência Social - SUAS, consolidando a gestão compartilhada, o co-financiamento e a cooperação técnica entre os três entes federativos.

§ 2º A Política Municipal de Assistência Social será desenvolvida de forma articulada com outras políticas públicas de governo e com organizações da sociedade civil, entidades e organizações de assistência social, sem fins lucrativos.

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 10. Integram a estrutura básica da Secretaria Municipal de Assistência Social as seguintes unidades: (Redação da Lei nº 8.537 de 20 de junho de 2007.)

1. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

1. Gabinete do Secretário (Redação da Lei nº 8.537 de 20 de junho de 2007.)

2. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

2. Assessoria de Planejamento e Controle (Redação da Lei nº 8.537 de 20 de junho de 2007.)

3. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

3. Assessoria Jurídica (Redação da Lei nº 8.537 de 20 de junho de 2007.)

4. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

4. Assessoria de Comunicação (Redação da Lei nº 8.537 de 20 de junho de 2007.)

5. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

5. Departamento de Convênios (Redação da Lei nº 8.537 de 20 de junho de 2007.)

6. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

6. Departamento de Proteção Social Básica e Especial (Redação da Lei nº 8.537 de 20 de junho de 2007.)

Nota: ver art. 19 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.

7. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

7. Departamento de Gestão de Centros de Referência de Assistência Social (Redação da Lei nº 8.537 de 20 de junho de 2007.)

8. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

8. Departamento de Programas Especiais (Redação da Lei nº 8.537 de 20 de junho de 2007.)

Nota: ver art. 19 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.

9. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

9. Departamento de Atendimento ao Idoso (Redação da Lei nº 8.537 de 20 de junho de 2007.)

10. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

10. Departamento de Administração de Cemitérios e Controle de Sepultamentos (Redação da Lei nº 8.537 de 20 de junho de 2007.)

11. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

11. Departamento Administrativo (Redação da Lei nº 8.537 de 20 de junho de 2007.)

12. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

12. Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social (Redação da Lei nº 8.537 de 20 de junho de 2007.)

12.1. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

12.1 Gerência Financeira e Contábil (Redação da Lei nº 8537, de 20 de junho de 2007.)

13. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

13. Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Apoio à Criança e ao Adolescente (Redação da Lei nº 8537, de 20 de junho de 2007.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Parágrafo único. Ficam mantidos e remanejados para a Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS os cargos comissionados, vinculados aos Programas Assistenciais, previstos no art. 40, da Lei n° 7.747/1997 e alterações posteriores.

Art. 11. Nos dispositivos das Leis n.ºs 7.531 e 7.532, ambas de 26 de dezembro de 1995, que “Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências” e “Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências”, respectivamente, onde se lê: Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário - FUMDEC, leia-se: Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS.

Art. 12. A vinculação administrativa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, prevista no art. 6°, da Lei n° 8.483, de 29 de setembro de 2006, passa para a Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS.

Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente passa a ser de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, devendo ser designados servidores de seu quadro de pessoal para compor a Junta administrativa, de que tratam os artigos 15, 16, 17, e 18, da Lei n° 8.483, de 29 de setembro de 2006.

Art. 13. O item I, § 1°, do art. 7°, da Lei n.° 8.483, de 29 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º (...)

§ 1º (...)

I - Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS;”

Art. 14. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

Nota: ver art. 1º da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 - extinção da Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.

Art. 14 Em virtude da criação da Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - SETRAB e da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a extinguir a Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário – FUMDEC. (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

Nota: ver Decreto nº 519, de 29 de fevereiro de 2008 - dispõe sobre a transferência de bens, direitos e obrigações da Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário - FUMDEC para a Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS e Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – SETRAB.

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

§ 1º Os bens móveis e imóveis, direitos e obrigações da Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário – FUMDEC deverão ser transferidos e incorporados ao patrimônio do Município de Goiânia. (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

§ 2º O Chefe do Executivo, através de ato próprio, constituirá comissão especial para realização do levantamento dos bens, direitos e obrigações referidos no parágrafo anterior, indicando a sua destinação e responsabilidades. (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

§ 3º Com a extinção da FUMDEC ficarão automaticamente extintos todos os cargos em comissão de direção e funções gratificadas de chefias das unidades integrantes de sua estrutura organizacional. (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

Art. 15. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 15. A Secretaria Municipal de Habitação - SMHAB, criada por esta Lei, é a unidade integrante da administração direta do Poder Executivo, que tem por finalidades: (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

I - a formulação e implementação da Política Municipal de Habitação, priorizando o atendimento à população de menor renda e compatibilizando-a com as políticas Federal e Estadual e demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambiental e de inclusão social; (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

II - o desenvolvimento e a integração das ações primordiais do Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social – SMHIS, no sentido de viabilizar para a população de menor renda o acesso a terra urbanizada e à habitação digna e sustentável; (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

III - a elaboração, execução, fiscalização e implementação dos procedimentos operacionais necessários à gestão e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de forma a contemplar a aquisição, construção melhoria, reforma, locação social e o arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; a aquisição de materiais de construção, ampliação e reforma de moradias; a produção de lotes urbanizados; a regularização fundiária e urbanística de áreas de interesse social; a implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos complementares aos programas habitacionais de interesse social; (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

IV - o cadastramento e controle dos beneficiários dos programas habitacionais realizados no âmbito do Município, bem como o estabelecimento de parâmetros relativos aos valores dos benefícios, observada a legislação específica; (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

V - o incentivo à pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas de produção habitacional. (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

Art. 16. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 16. O art. 6°, da Lei n° 7.533, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

“Art. 6º A Secretaria Municipal de Habitação será o órgão formulador e executor da Política Municipal de Habitação.” (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

Art. 17. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 17. Integram a estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Habitação as seguintes unidades: (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

1. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

1. Gabinete do Secretário (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

2. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

2. Assessoria de Planejamento e Controle (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

3. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

3. Assessoria Jurídica (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

4. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

4. Departamento de Fomento e Cooperação Habitacional (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

5. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

5. Departamento de Projetos Habitacionais (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

6. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

6. Departamento de Obras Habitacionais de Interesse Social (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

7. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

7. Departamento de Regularização Fundiária (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

8. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

8. Departamento de Pesquisa Social e Cadastro (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

9. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

9. Departamento Administrativo (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

10. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

10. Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS. (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

Art. 18. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 18. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, criado pela Lei nº 8.487, de 06 de dezembro de 2006, passa a ser vinculado à Secretaria Municipal de Habitação. (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Parágrafo único. O inciso III, do art. 5º, da Lei n.° 8.487, de 06 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

“Art. 5º (...)

III – Secretaria Municipal de Habitação, órgão operador do FMHIS;” (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

Art. 19. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 19. A Secretaria Municipal de Obras e Habitação passa a denominar-se Secretaria Municipal de Obras, tornando sem efeito o art. 16, da Lei n° 8.487, de 06 de dezembro de 2006. (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

Art. 20. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 20. O Gabinete de Expediente e Despachos, órgão de assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito, previsto no item 1.9, inciso I, do art. 1°, da Lei n° 7.747 de 13 de novembro de 1997, passa a denominar-se Gabinete Civil, ficando criados os cargos comissionados de Secretário-Chefe do Gabinete Civil; de Assessor Assuntos Institucionais e Assessor de Expediente e Despachos – símbolos DAS-5; Editor do Diário Oficial – símbolo DAS-2; Assessor Jurídico (2) e Assessor Técnico (2), símbolos DAS-3. (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

Nota: ver Decreto nº 2.287, de 31 de outubro de 2007 - define os objetivos e atribuições do Gabinete Civil.

Art. 21. Para a consecução de seus objetivos as Secretarias Municipais do Trabalho, Emprego e Renda, de Assistência Social e de Habitação, poderão firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com organismos nacionais ou estrangeiros e entidades privadas, desde que devidamente autorizadas pelo Chefe do Executivo e assistidas pelo Procurador Geral do Município.

Nota: ver

1 - art. 1º da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 - extinção da Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;

2 - alínea “c” do inciso II do art.13 da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - "Secretaria Municipal de Habitação" foi incorporada pela "Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação".

Art. 22. Fica criada a autarquia denominada Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia - IPSM, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, no cumprimento, pelo Município de Goiânia de suas obrigações de previdência, tendo por finalidades gerir o Plano de Benefícios Previdenciários, segundo o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia, instituído pela Lei n° 8.095, de 26 de abril de 2002 e alterações da Lei n° 8.347, de 01 de dezembro de 2005.

Nota: ver

1 - §1º do art. 3º da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018 - o "Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia - IPSM" passa a denominar-se "Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia - GOIANIAPREV";

2 - Decreto nº 1.639, de 09 de maio de 2017 - Regimento Interno do IPSM.

Nota: ver Decreto nº 2.102, de 28 de setembro de 2007 - Regimento Interno do IPSM.

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Parágrafo único. O Instituto vincula-se para efeito de supervisão e controle à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos. (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

Art. 23. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 23. O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia – IPSM, terá a seguinte estrutura organizacional básica: (Redação da Lei 8.537, de 20 de junho de 2007.)

Nota: ver

1 - inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013 - simbologia da função de Gestor dos Fundos Previdenciários.

2 - art. 2º da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012 - cria o Conselho Municipal de Assistência Previdenciária - CMAP, art. 4º - cria o Conselho Fiscal Previdenciário - CFP e art. 12 - cria a função de Gestor dos Fundos Previdenciários.

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 14 da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

I - Conselho Municipal de Assistência e Previdência. (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 14 da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

II - Conselho Fiscal. (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

III - Presidência (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

1. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

1. Gabinete da Presidência (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

2. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

2. Assessoria Jurídica (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

3. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

3. Diretoria de Benefícios Previdenciários (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

3.1. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

3.1. Gerência de Aposentadorias e Pensões (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

3.2. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

3.2. Gerência de Controle de Benefícios (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

4. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

4. Diretoria Administrativa e Financeira (Redação conferida pelo inciso II do art. 21 da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

4. Departamento Administrativo e Financeiro (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

5. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

5. Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle (Redação acrescida pelo inciso I do art. 21 da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 14 da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

§ 1º Ficam extensivas ao IPSM, criado por esta Lei, as atribuições e competências do Conselho Municipal de Assistência e Previdência – CMAP, como órgão de normatização e deliberação superior e do Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização e controle interno, mantidas as suas composições, previstas na Lei n° 8.095, de 26 de abril de 2002. (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

§ 2º Aplicam-se ao IPSM todos os dispositivos em vigor da Lei n° 8.095, de 26 de abril de 2002 e da Lei n° 8.347, de 1° de dezembro de 2005, no cumprimento de suas finalidades e objetivos, passando a vigorar a partir da publicação desta Lei o disposto no art. 2°, da Lei n° 8.347/2005. (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

Art. 24. O Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais – ISM, criado pela Lei nº 7.747, de 13 de novembro de 1997, passa a denominar-se Instituto de Assistência à Saúde e Social dos Servidores Municipais de Goiânia – IMAS, competindo-lhe a gestão do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Goiânia, juntamente com o Plano de Assistência à Saúde e o Fundo Assistencial destinado à cobertura de programas assistenciais, específicos a prestação de serviços de assistência social, médica, hospitalar, laboratorial, odontológica, psicológica, fonoaudiológica, fisioterapêutica, nutricional e farmacêutica aos servidores públicos municipais e seus dependentes, diretamente ou mediante credenciamento e convênios com terceiros, na forma regulamentada pela Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002, alterada pela Lei nº 8.347, de 1° de dezembro de 2005.

Nota: ver

1 - art. 7º da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012 - cria o Conselho de Assistência à Saúde e Social dos Servidores Municipais de Goiânia - CONAS e art. 9º cria o Conselho Fiscal da Assistência à Saúde do Servidor - CFS;

2 - Decreto nº 1.171, de 02 de maio de 2016 - Regimento Interno do IMAS.

Nota: ver Decreto nº 2.099, de 28 de setembro de 2007 - Regimento Interno do IMAS.

Parágrafo único. Em decorrência deste artigo, fica extinta a Diretoria de Previdência, bem como o respectivo cargo em comissão de direção, constantes do parágrafo único, do art. 2º, da alínea “d”, item II, do art. 7° e o art. 15, da Lei n° 8.095, de 26 de abril de 2002.

Art. 25. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 25. O Instituto de Assistência à Saúde e Social dos Servidores Municipais de Goiânia – IMAS, passa a ter a seguinte estrutura organizacional básica: (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 14 da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

I - Conselho Municipal de Assistência e Previdência (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 14 da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

II - Conselho Fiscal (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

III - Presidência (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

1. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

1. Gabinete da Presidência (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

2. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

2. Assessoria Jurídica (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

3. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

3. Departamento de Credenciamento (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

4. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

4. Diretoria de Atendimento à Saúde (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

4.1. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

4.1. Gerência de Auditoria Médico/Hospitalar (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

5. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

5. Departamento de Assistência Social aos Servidores (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

6. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

6. Departamento Administrativo (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

7. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

7. Departamento Financeiro (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 14 da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

Parágrafo único. Ficam mantidas as mesmas competências do Conselho Municipal de Assistência e Previdência e Conselho Fiscal, previstos nos artigos 8° e 20, da Lei n° 8.095, de 26 de abril de 2002. (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007)

Art. 26. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 14 da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.)

Art. 26. O Conselho Municipal de Assistência e Previdência e o Conselho Fiscal, deverão realizar, ordinariamente, 4 (quatro) reuniões mensais, cada um, sendo 2 (duas) reuniões destinadas especificamente aos assuntos do Instituto de Assistência à Saúde e Social dos Servidores Municipais de Goiânia – IMAS e outras 2 (duas) reuniões, aos assuntos do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia – IPSM. (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei nº 8.641, de 24 de junho de 2008.)

Parágrafo único. Os membros dos Conselhos referidos neste artigo, perceberão, por reunião a que participarem, o equivalente a 10 (dez) UPV’s, a título de gratificação por participação em órgão de deliberação coletiva. (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

Art. 27. Fica criada a Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA, autarquia integrante da administração indireta do Município de Goiânia, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sede e foro na Cidade de Goiânia, prazo e duração indeterminado, com a finalidade de formular, implementar e coordenar a execução da Política Municipal do Meio Ambiente, voltada ao desenvolvimento sustentável, no âmbito do território municipal, competindo-lhe especificamente:

Nota: ver Decreto n° 1.146, de 12 de abril de 2019 - Regimento Interno AMMA.

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

I - o licenciamento, controle, monitoramento e fiscalização de todas as atividades, empreendimentos e processos considerados, efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ou alteração significativa do meio ambiente, nos termos das normas ambientais vigentes; (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

II - a implantação, administração, manutenção, preservação, recuperação, supervisão e fiscalização da arborização urbana, unidades de conservação, áreas verdes e demais recursos naturais; (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

III - propor normas, critérios e padrões municipais relativos ao controle, ao monitoramento, à preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

IV - desenvolver e executar projetos e atividades de proteção ambiental, relativas às áreas de preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais; (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

V - a promoção, a difusão e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente, criando instrumentos, programas e projetos de Educação Ambiental, como processo permanente, integrado e multidisciplinar, com vistas a assegurar que todos tenham direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial a sadia qualidade de vida; (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VI - a realização de estudos e pesquisas e avaliação dos impactos ambientais promovidos por quaisquer atividades potencialmente poluidoras ou de degradação ambiental; (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VII - o desenvolvimento de ações que visem a adequada destinação dos resíduos sólidos gerados no território do município; (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VIII - a aplicação de penalidades aos infratores da legislação ambiental vigente, inclusive definindo medidas compensatórias, bem como exigindo medidas mitigadoras, de acordo com a legislação ambiental vigente; (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

IX - desenvolver direta ou conjuntamente com instituições especializadas, pesquisas, estudos, sistemas, monitoramentos e outras ações voltadas para o desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico na área do meio ambiente. (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

§ 1º A Agência Municipal do Meio Ambiente é jurisdicionada à Secretaria do Governo Municipal - SEGOV. (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

§ 2º A Agência Municipal do Meio Ambiente para a consecução de seus objetivos e finalidades é considerada o órgão local do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, assim preconizado pela Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981 – Política Nacional do Meio Ambiente.

Art. 28. Para efeito de aplicação desta Lei, entende-se por compensação ambiental como sendo a indenização devida em decorrência de atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, depredadoras do meio ambiente ou utilizadoras de Recursos Naturais, com relevante impacto ambiental, exercidas no Município de Goiânia, que deverão ser definidas em Instruções Normativas editadas pela AMMA.

Nota: ver Lei nº 10.083, de 03 de outubro de 2017 - inclui entre as alternativas de compensação ambiental, a estruturação e manutenção de jardins verticais.

Art. 29. Integram a estrutura organizacional básica da Agência Municipal do Meio Ambiente, as seguintes unidades:

1. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

1. Gabinete do Presidente (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

2. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

2. Assessoria de Planejamento e Controle (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

3. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

3. Assessoria de Comunicação (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

4. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

4. Assessoria Técnica em Fiscalização (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

Nota: Ver inciso III do art. 12 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.

5. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

5. Assessoria Jurídica (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

6. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

6. Departamento do Contencioso Fiscal (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

7. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

7. Departamento Administrativo e Financeiro (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

7.1. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

7.1. Gerência Administrativa (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

8. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

8. Departamento de Gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

8.1. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

8.1. Gerência Financeira e Contábil (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

9. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

9. Diretoria de Gestão Ambiental (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

9.1. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

9.1. Gerência de Educação Ambiental (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

9.2. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

9.2. Gerência de Manejo de Resíduos Sólidos (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

9.3. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

9.3. Gerência de Contenção e Recuperação de Erosões e Afins (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

10. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

10. Diretoria de Fiscalização Ambiental (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

10.1. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

10.1. Gerência de Controle Fiscal (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

10.2. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

10.2. Gerência de Programação Fiscal (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

11. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

11. Diretoria de Áreas Verdes e Unidades de Conservação (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

11.1. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

11.1. Gerência de Arquitetura e Engenharia Ambiental (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

11.2. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

11.2. Gerência de Arborização Urbana (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

11.3. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

11.3. Gerência de Proteção e Manejo da Fauna Silvestre (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

11.4. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

11.4. Gerências de Obras Ambientais (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

11.5. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

11.5. Gerência de Unidades de Conservação (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

11.5.1. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

11.5.1. Unidades de Conservação (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

12. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

12. Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

12.1. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

12.1. Gerência de Avaliação e Licenciamento Ambiental (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

12.2. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

12.2. Gerência de Monitoramento Ambiental (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

13. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

13. Superintendência do Complexo Zoobotânico (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

13.1. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

13.1. Diretoria do Parque Zoológico (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

13.1.1. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

13.1.1. Departamento Técnico-Operacional (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

13.2. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

13.2. Departamento de Gestão do Jardim Botânico (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

13.3. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

13.3. Departamento do Museu de Ornitologia (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

Parágrafo único. O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMAM, passa a ser vinculado à Agência Municipal do Meio Ambiente.

Art. 30. O inciso IX, do art. 3º, e o caput do art. 4º, acrescido o Parágrafo único, da Lei n° 7.526, de 22 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação, respectivamente:

“Art. 3º (...)

IX - doações e recursos de outras origens, especialmente os oriundos de indenizações advindas da exploração de recursos naturais, recursos advindos do seqüestro de carbono, da compensação ambiental e da exploração de recursos naturais no Município de Goiânia.

Art. 4º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA serão geridos pela Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA e aplicados em projetos e estudos para a melhoria da qualidade do meio ambiente, propostos pela AMMA e Conselho Municipal Meio Ambiente, previstos na Política Municipal do Meio Ambiente.”

Art. 31. REVOGADO. (Redação revogada pela alínea "i" do art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 31. O inciso VI, do art. 2°, da Lei n° 8.002, de 27 de julho de 2000, modificado pela Lei n° 8.101, 28 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

"Art. 2º (...)

VI – na Agência Municipal do Meio Ambiente: (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

a) Assessor Técnico em Fiscalização; (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)


Nota: Ver inciso III do art. 12 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.

b) Diretor do Departamento do Contencioso Fiscal; (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

c) Diretor de Fiscalização Ambiental; (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

d) Gerente de Programação Fiscal; (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

e) Gerente de Controle Fiscal.(Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

f) Subunidades subordinadas a estas unidades." (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

Art. 32. Ficam extintos, em virtude do novo modelo de gestão para a área de meio ambiente, instituído por esta Lei, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMMA e o Parque Zoológico de Goiânia, bem como todos os cargos comissionados de direção e gratificações de funções de chefia de suas subunidades, previstos na Lei nº 7.747, de 13 de novembro de 1997 e alterações previstas nos artigos 11, 12, 14, 16, e 17, da Lei nº 8.476, de 30 de agosto de 2006.

Art. 33. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a extinguir a Fundação Museu de Ornitologia de Goiânia, devendo ser transferidas todas as suas atribuições e dos órgãos extintos, no artigo anterior, para a Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA.

Nota: ver Decreto nº 520, de 29 de fevereiro de 2008 - dispõe sobre a transferência de bens, direitos e obrigações do Parque Zoológico de Goiânia, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Fundação Museu de Ornitologia para a Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA.

§ 1º Os bens, direitos e obrigações da Fundação Museu de Ornitologia de Goiânia serão transferidos e incorporados ao patrimônio do Município de Goiânia.

§ 2º Os bens móveis do Parque Zoológico de Goiânia e os bens alocados à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, passam a constituir patrimônio da Agência Municipal do Meio Ambiente, devendo ser criada pelo Prefeito Municipal uma Comissão composta pelo menos por três (3) membros, que se incumbirá de realizar o levantamento e formalizar a transferência destes bens, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 34. Os Órgãos e Entidades criadas ou transformadas nos termos desta Lei, continuarão, nas respectivas áreas de competência, a dar execução aos convênios, contratos e outros acordos em vigor, que estavam sob a responsabilidade das Secretarias, Autarquias ou Fundações extintas ou cujas competências foram objeto de transferência.

Art. 35. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 35. Ficam criadas as Diretorias de Cadastro de Condutores e Permissionários de Táxi e de Cadastro de Condutores e Permissionários de Moto-Táxi e Moto-Frete, integrando a estrutura organizacional básica da Superintendência de Trânsito e Transportes – SMT e os cargos comissionados de direção – símbolo DAS-4, bem como o cargo de Assessor de Comunicação, símbolo DAS-4, junto ao Gabinete do Vice-Prefeito. (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

Art. 36. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei nº 9.218, de 28 de dezembro de 2012.)

Art. 36. O quantitativo dos cargos comissionados de Atendente de Agência, passa a ser 175 (cento e setenta e cinco), com remuneração equivalente a DAI-3 e de Gerente de Central de Atendimento ao Público, passa a ser 6 (seis), Símbolo DAS-2. (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

Nota: ver

1 - o art. 36 desta Lei, foi declarado inconstitucional pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 68090-88.2010.8.09.0000 (201090680902);

2 - art. 18 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008 – a simbologia do cargo comissionado de Atendente de Agência passa a ser CC-4.

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei nº 9.218, de 28 de dezembro de 2012.)

Parágrafo único. Os servidores do quadro de efetivos, no exercício das atividades de atendente de Central de Atendimento ao Público, farão jus a uma gratificação de função de confiança equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do cargo de Atendente de Agência. (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

Art. 37. Os servidores dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta, extintos ou transformados pela presente Lei, serão lotados nos órgãos que absorverem as respectivas atribuições.

Art. 38. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei nº 9.218, de 28 de dezembro de 2012.)

Art. 38. Fica alterado o quantitativo dos cargos comissionados de Coordenador Superior 1 – símbolo DS-1, Coordenador – Símbolos CC-1, CC-2, CC-3, para respectivamente: 03(três), 150(cento e cinqüenta), 250(duzentos e cinqüenta) e 320(trezentos e vinte). (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

Nota: o art. 38 desta Lei, foi declarado inconstitucional pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 68090-88.2010.8.09.0000 (201090680902).

Art. 39. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 39. Os Gestores dos Fundos Municipais de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Municipal de Saúde, passam a ser classificados no Símbolo DAS-5 e o Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano passa a ser DAS-4 e o Diretor do Departamento do Tesouro Municipal – DAS-6. (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

Art. 40. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do art. 22 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 40. Os Presidentes das Autarquias criadas ou alteradas por esta Lei, bem como o Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Município – DERMU, o Superintendente Municipal de Trânsito e Transportes – SMT, o Procurador Geral do Município, o Auditor Geral do Município e o Secretário-Chefe do Gabinete Civil, serão remunerados na forma de Subsídio no valor previsto para os Secretários Municipais, nos termos da Lei n° 8.278, de 03 de setembro de 2004. (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

Art. 41. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 41. Ficam criados os Cargos em Comissão de Natureza Especial e de Direção e Assessoramento, constantes dos Anexos I ao VI, desta Lei. (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

Art. 42. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar os recursos orçamentários do exercício de 2007, de forma a atender as disposições desta Lei.

Art. 43. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 44. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, através de ato próprio, as disposições desta Lei.

Art. 45. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas a Lei n° 7.534, de 26 de dezembro de 1995 e demais disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de junho de 2007.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

JAIRO DA CUNHA BASTOS

Secretário do Governo Municipal

Agenor Mariano da Silva Neto

Clarismino Luiz Pereira Júnior

Dário Délio Campos

Eudes Cardoso Alves

Francisco Rodrigues Vale Júnior

Iram de Almeida Saraiva Júnior

João de Paiva Ribeiro

Kleber Branquinho Adorno

Luiz Antônio Teófilo Rosa

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Rassi

Waldomiro Dall Agnol

Este texto não substitui o publicado no DOM 4150 de 29/06/2007.

ANEXO À LEI Nº 8537/2007


NOMINATA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO


ANEXO I

(Redação revogada pelo inciso VI do art. 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

ANEXO À LEI Nº 8537/2007

NOMINATA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Anexo I

(Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA – SETRAB.

DESCRIÇÃO

QUANT

SÍMBOLO

Secretário

01

subsídio

Chefe de Gabinete

01

DAS-4

Chefe da Assessoria de Planejamento e Controle

01

DAS-3

Chefe da Assessoria Jurídica

01

DAS-4

Diretor do Departamento de  Atendimento ao Trabalhador

01

DAS-4

Gerente de Integração e Atendimento ao Trabalhador

07

DAS-2

Diretor do Departamento de Promoção do Trabalho e Renda

01

DAS-4

Diretor do Departamento Administrativo

01

DAS-3

Diretor de Gestão do Fundo Municipal de Assistência ao Trabalhador – FUMAT

01

DAS-4

(Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

ANEXO II

(Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Anexo II

(Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SEMAS

DESCRIÇÃO

QUANT

SÍMBOLO

Secretário

01

subsídio

Chefe de Gabinete

01

DAS-4

Chefe da Assessoria de Planejamento e Controle

01

DAS-4

Chefe da Assessoria Jurídica

01

DAS-4

Chefe da Assessoria de Comunicação

01

DAS-2

Diretor do Departamento de Convênios

01

DAS-4

Diretor da Diretoria de Proteção Social Básica (Ver alínea “a” do inciso I do art. 19 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

 

 

Diretor do Departamento de Proteção Social Básica (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

01

DAS-5
(Ver art. 19 da LC. nº 183/08)

 

 

DAS-4
(Redação da Lei nº 8.537/07)

Diretor do Departamento de Gestão dos Centros de Referência de Assistência Social

01

DAS-4

Diretor da Diretoria de Proteção Especial (Ver alínea “b” do inciso I do art. 19 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

 

 

Diretor do Departamento de Programas Especiais (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

01

DAS-5
(Ver art. 19 da LC. nº 183/08)

 

 

DAS-4
(Redação da Lei nº 8.537/07)

Diretor do Departamento de Atendimento ao Idoso

01

DAS-4

Diretor do Departamento de Administração de Cemitérios e Controle de Sepultamento

01

DAS-3

Diretor do Departamento Administrativo

01

DAS-3

Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS

01

DAS-4

Unidade extinta. (Ver alínea "a" do inciso VII do art. 15 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

 

 

Gerência Financeira e Contábil do FMAS (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

-

 

 

 

01

-

 

 

 

DAS-3

Cargo extinto (Ver alínea "b" do inciso II do art. 15 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

 

Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Apoio à Criança e ao Adolescente (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

-

 

 

01

-

 

 

DAS-2

Cargo extinto Ver inciso III do art. 12 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

 

Coordenador Técnico (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

-

 

 

05

-

 

 

DAS-3

(Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

ANEXO III

(Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Anexo III

(Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – SMHAB

DESCRIÇÃO

QUANT

SÍMBOLO

Secretário

1

Subsídio

Chefe de Gabinete

1

DAS-4

Chefe da Assessoria de Planejamento e Controle

1

DAS-4

Chefe da Assessoria Jurídica

1

DAS-4

Diretor da Diretoria de Fomento e Cooperação Habitacional (Ver alínea “c” do inciso II do art. 19 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

 

 

 

Diretor do Departamento de Fomento e Cooperação Habitacional (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

1

DAS-5
(Ver art. 19 da LC. nº 183/08)

 

 

DAS-4
(Redação da Lei nº 8.537/07)

Diretor do Departamento de Projetos Habitacionais

1

DAS-4

Diretor da Diretoria de Obras Habitacionais de Interesse Social (Ver alínea “a” do inciso II do art. 19 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

 

 

 

Diretor do Departamento de Obras Habitacionais de Interesse Social (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

1

DAS-5
(Ver alínea “b” do inciso II doart. 19 da LC. nº 183/08)

 

 

DAS-4
(Redação da Lei nº 8.537/07)

Diretor da Diretoria de Regularização Fundiária (Ver alínea “b” do inciso II doart. 19 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

 

 

Diretor do Departamento de Regularização Fundiária (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

1

DAS-5
(Ver art. 19 da LC. nº 183/08)

 

 

DAS-4
(Redação da Lei nº 8.537/07)

Diretor do Departamento de Pesquisa Social e Cadastro

1

DAS-4

Diretor do Departamento Administrativo

1

DAS-3

Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social

1

DAS-3

Cargo extinto (Ver inciso III do art. 12 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

 

 

Assessor Técnico (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

-

 

 

5

-

 

 

DAS-3

(Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

ANEXO IV

(Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Anexo IV

(Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GOIÂNIA – IPSM

Notas:

1 - Ver inciso III do art. 21 da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013 – Simbologia da função de Gestor dos Fundos Previdenciários.

2 - Ver art. 12 da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012 - Criação da função de Gestor dos Fundos Previdenciários.

DESCRIÇÃO

QUANT

SÍMBOLO

Presidente

1

Subsídio

Chefe de Gabinete

1

DAS-4

Chefe da Assessoria Jurídica

1

DAS-4

Diretor de Benefícios Previdenciários

1

DAS-5

Gerente de Aposentadorias e Pensões

1

DAS-4

Gerente de Controle de Benefícios

1

DAS-3

Diretoria Administrativa e Financeira

1

DAS-5
(Ver inciso II do art. 21 da LC. nº 242/2013.)

 

 

DAS-3
(Redação da Lei nº 8.537/2007.)

Cargo extinto (Ver inciso III do art. 12 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

 

Assessor Técnico (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

-

 

 

2

-

 

 

DAS-3

Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle (Ver inciso I do art. 21 da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

1
(Ver inciso I do art. 21 da LC. nº 242/ 2013.)

DAS-4
(Ver inciso I do art. 21 da LC. nº 242/2013.)

(Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

ANEXO V

(Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Anexo V

(Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

INSTITUTO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GOIÂNIA – IMAS

DESCRIÇÃO

QUANT

SÍMBOLO

Presidente

1

Subsídio

Chefe de Gabinete

1

DAS-4

Chefe da Assessoria Jurídica

1

DAS-4

Diretor do Departamento de Credenciamento

1

DAS-3

Diretoria de Atendimento à Saúde

1

DAS-5

Gerente de Auditoria Médico/Hospitalar

1

DAS-4

Diretor do Departamento de Assistência Social aos Servidores

1

DAS-3

Cargo extinto (Ver inciso I do art. 12 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

 

Diretor de Departamento Administrativo (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

-

 

 

1

-

 

 

DAS-2

Diretor de Departamento Administrativo e Financeiro (Ver inciso I do art. 12 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

 

 

Diretor de Departamento Financeiro (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

 

1

 

DAS-3

Cargo extinto (Ver inciso III do art. 12 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

 

 

Assessor Técnico (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

-

 

 

2

-

 

 

DAS-3

(Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

ANEXO VI

(Redação revogada pelo inciso IX do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Anexo VI

(Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE –AMMA

DESCRIÇÃO

QUANT.

SÍMBOLO

Presidente

1

Subsídio

Chefe de Gabinete

1

DAS -4

Chefe da Assessoria de Planejamento e Controle

1

DAS-4

Chefe da Assessoria de Comunicação

1

DAS-2

Cargo extinto (Ver inciso III do art. 12 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

 

 

Assessor Técnico em Fiscalização (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

-

 

 

1

-

 

 

DAS-3

Chefe da Assessoria Jurídica

1

DAS-4

Diretor do Departamento do Contencioso Fiscal

1

DAS-4

Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro

1

DAS-4

Cargo extinto (Ver alínea “a” do inciso XI do art. 15 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

 

 

Gerente Administrativo (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

-

 

 

1

-

 

 

DAS-2

Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente

1

DAS-4

Cargo extinto (Ver alínea “b” do inciso XI do art. 15 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

 

 

Gerente Financeiro e Contábil (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

-

 

 

1

-

 

 

DAS-2

Diretor de Gestão Ambiental

1

DAS-5

Gerente de Educação Ambiental

1

DAS-3

Gerente de Manejo de Resíduos Sólidos

1

DAS-3

Gerente de Contenção e Recuperação de Erosões e Afins

1

DAS-3

Diretor de Fiscalização Ambiental

1

DAS-5

Gerente de Controle Fiscal

1

DAS-2

Gerente de Programação Fiscal

1

DAS-2

Diretor de Áreas Verdes e Unidades de Conservação

1

DAS-5

Gerente de Arquitetura e Engenharia Ambiental

1

DAS-3

Gerente de Arborização Urbana

1

DAS-3

Gerente de Proteção e Manejo da Fauna Silvestre

1

DAS-3

Cargo extinto (Ver alínea “c” do inciso XI do art. 15 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

 

 

Gerente de Obras Ambientais (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

-

 

 

1

-

 

 

DAS-2

Gerente de Unidades de Conservação

1

DAS-3

Administrador de Unidade de Conservação

7

DAS-1

Diretor de Licenciamento e Qualidade Ambiental

1

DAS-5

Gerente de Avaliação e Licenciamento Ambiental

1

DAS-3

Gerente de Monitoramento Ambiental

1

DAS-3

Superintendente do Complexo Zoobotânico

1

DAS-6

Diretor do Parque Zoológico

1

DAS-5

Diretor do Departamento Técnico-Operacional

1

DAS-4

Diretor de Gestão do Jardim Botânico

1

DAS-4

Diretor do Museu de Ornitologia

1

DAS-4

Cargo extinto (Ver inciso III do art. 12 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

 

 

Assessor Técnico (Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

-

 

 

5

-

 

 

DAS-3

(Redação da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)