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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 348, DE 18 DE JANEIRO DE 2022

Altera o § 3º e acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 59 da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.

Art. 2º Revoga o § 2º, modifica o § 3º e acrescenta os §§ 4º e 5º no art. 59 da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 59 .............................................................

......................................................................

§ 3º Desde que expressamente autorizado pelo servidor, poderá ser acrescido à consignação, nos moldes dos incisos abaixo, para a destinação do financiamento da contratação de bens e serviços, inclusive creditícios, saque emergencial e financeiros, por meio de cartão (sem anuidade, sem taxa de adesão e bandeirada):

I - mais de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) da remuneração ou provento, exclusivamente para pagamento de cartão de crédito, e

II - mais de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) da remuneração ou provento, exclusivamente para cartão de beneficio consignado.

§ 4º Os compromissos financeiros decorrentes do cartão de beneficio consignado, previsto no parágrafo anterior, serão distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) da sua respectiva margem de consignação para utilização em compras no comércio local e 50% (cinquenta por cento) para o financiamento de despesas decorrentes de serviços creditícios, financeiros, securitários e congêneres.

§ 5º A autorização para averbação das consignações em folha de pagamento previstas no § 3º deste artigo, podem ser autorizadas por meio eletrônico, de telecomunicação, ou digitais, a partir de comandos seguros que garantam o sigilo dos dados cadastrais, mediante a comprovação da aceitação da operação realizada pelo interessado.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 18 de janeiro de 2022.

ROGERIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 7722 de 19/01/2022.