Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 1.157, DE 06 DE ABRIL DE 2011

Regulamenta a concessão do Prêmio Especial por Produção Extra aos servidores que especifica.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais e tendo em vista o novo modelo de gestão para a Administração Pública Municipal estabelecido na Lei Complementar n.º 183, de 19 de dezembro de 2008, e com base no art. 78, § 1º, da Lei Complementar n.º 011, de 11 de maio de 1992 - Estatuto dos Servidores Públicos de Município de Goiânia,

considerando a assunção das funções de coordenação, instituição, desenvolvimento e monitoramento do processo de planejamento e ainda, o exercício de atividades relacionadas à área de urbanismo e à fiscalização de edificações e uso do solo, obras, áreas públicas e parcelamentos no âmbito do Município, regulamentado pelo Decreto nº 2903/2009,



DECRETA:


Art. 1º O Prêmio Especial por Produção Extra, nos termos do inciso XI do art. 78 da Lei Complementar n.º 011, de 11 de maio de 1992, será concedido aos servidores que fizerem jus, em razão de seu desempenho, no exercício das atividades no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação – SEPLANH. (Redação dada pelo Decreto nº 1.792, de 08 de março de 2021.)

Art. 1º O Prêmio Especial por Produção Extra, nos termos do inciso XI do art. 78 da Lei Complementar n.º 011, de 11 de maio de 1992, será concedido para até 83 (oitenta e três) servidores, que fizerem jus, em razão de seu desempenho, no exercício das atividades no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação – SEPLANH. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.422, de 17 fevereiro de 2021.)

Art. 1º O Prêmio Especial por Produção Extra, nos termos do art. 78, inciso XI, da Lei Complementar nº 011, de maio de 1992, será concedido para até 83 (oitenta e três) servidores, lotados na Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação, que exerçam funções estabelecidas em seu Regimento Interno. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.377, de 29 agosto de 2016.)

Art. 1º O Prêmio Especial por Produção Extra, nos termos do art. 78, inciso XI, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, será concedido para até 75 (setenta e cinco) servidores, lotados na Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, que exerçam funções estabelecidas em seu Regimento Interno. (Redação conferida pelo art. 8º do Decreto nº 1.457, de 22 junho de 2015 e alterado pelo art. 1º do Decreto nº 2.318, de 10 de setembro de 2015.)

Art. 1º O Prêmio Especial por Produção Extra, nos termos do art. 78, inciso XI, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, será concedido para até 70 (setenta) servidores efetivos e/ou comissionados, lotados na Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, que exerçam funções estabelecidas em seu Regimento Interno. (Redação conferida pelo art. 8º do Decreto nº 1.457, de 22 de junho de 2015.)

Art. 1º O Prêmio Especial por Produção Extra, nos termos do art. 78, inc. XI, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, será concedido para até 70 (setenta) servidores efetivos e/ou comissionados, lotados na Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo - SEPLAM, que exerçam as funções estabelecidas no seu Regimento Interno. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 174, de 17 de janeiro de 2012.)

Art. 1º O Prêmio Especial por Produção Extra, nos termos do art. 78, inciso XI, da Lei Complementar n.º 011, de 11 de maio de 1992, será concedido para até 20 (vinte) servidores efetivos, lotados na Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo que exerçam atividades estabelecidas em Regimento Interno. (Redação do Decreto nº 1.157, de 06 de abril de 2011.)

Parágrafo único. Os servidores que fizerem jus ao benefício de que trata este artigo e optarem por seu recebimento, deverão, obrigatoriamente, cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.422, de 17 fevereiro de 2021.)

Art. 2º O Prêmio Especial por Produção Extra será concedido aos servidores referidos no artigo anterior e que realizarem pontuação mínima de 50% (cinquenta por cento) do total de pontos, conforme as tarefas desempenhadas que atendam aos parâmetros abaixo discriminados, cuja pontuação será regulamentada de acordo com o art. 5º, deste Decreto:

DISCRIMINAÇÃO DAS TAREFAS

Atendimento ao contribuinte.

Informação do Uso do Solo.

Orientar a formulação e elaboração de políticas, diretrizes e planos que visem à organização e o ordenamento Físico-Territorial do município.

Realizar levantamentos topográficos.

Coordenar os trabalhos de operacionalização e manutenção de cadastros e aplicativos que compõem o Sistema de Informações Urbanas previsto no Plano Diretor.

Prestar esclarecimentos necessários aos interessados, relativos aos procedimentos para aprovação de projetos, bem como sobre o andamento destes processos em tramitação.

Coordenar os procedimentos necessários para a efetivação da regularização fundiária e urbanística dos loteamentos e parcelamentos ilegais, das áreas de posses urbanas e do controle das áreas públicas sujeita à alienação.

Elaboração de relatórios sobre as atividades de avaliação da execução dos programas de trabalho e da gestão pública municipal.

Análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade dos processos.

Programar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades voltadas para a gestão das áreas de pessoal, de material, patrimônio, de mapoteca e reprografia, de vigilância e zeladoria, de transporte, protocolo e arquivo, de acordo com as normas e instruções dos órgãos centrais dos Sistemas de Administração e Recursos Humanos, Comunicações Administrativas, Materiais e Finanças da Prefeitura de Goiânia.

Assistir ao Secretário em sua representação política e social, bem como responsabilizar-se pelas atividades de comunicação e relações públicas da Secretaria e pelo expediente do Titular da Pasta. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 174, de 17 de janeiro de 2012.)

Atuar juridicamente em defesa dos interesses da Secretaria, segundo preceitos legais e procedimentais vigentes, e julgar, em primeira instância administrativa, os processos contenciosos da Pasta, ouvida, sempre que necessário, a Procuradoria Geral do Município; emitir pareceres jurídicos em processos, solicitações ou consultas que visem orientar ou instruir as partes interessadas quanto à aplicação do Plano Diretor e na Legislação Urbanística, bem como outras normas pertinentes à Secretaria. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 174, de 17 de janeiro de 2012.)

Promover o acompanhamento dos processos fiscais em todas as suas fases, verificando o cumprimento de sua tramitação, até a solução final na esfera administrativa, acompanhando todas as disposições regulamentares, inclusive fazendo vistorias fiscais, quando necessário. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 174, de 17 de janeiro de 2012.)

Coordenar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município, gerenciando , avaliando e acompanhando as suas execuções e resultados, competindo-lhe especificamente: gerenciar a execução dos sistemas SOF (Sistema Orçamentário e Financeiro) e SEO (Sistema de Elaboração Orçamentária), promovendo a inclusão do Orçamento Anual no início de cada exercício financeiro para a sua execução. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 174, de 17 de janeiro de 2012.)

Elaboração e implantação do Sistema de Informações Urbanas previsto no Plano Diretor e de atualização do Mapa Urbano Básico Digital de Goiânia – MUBDG, seus aplicativos e cadastros associados. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 174, de 17 de janeiro de 2012.)

Coordenar e supervisionar a realização de levantamentos e pesquisas e a produção de dados
estatísticos referentes a assuntos de interesse para o planejamento do Município e realização de estudos para a formulação da política e das diretrizes relativas ao desenvolvimento sócio, econômico, cultural, do patrimônio histórico e do turismo do Município. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 174, de 17 de janeiro de 2012.)

Dirigir e orientar a aplicação das políticas, diretrizes, planos e a legislação urbanística que trata da organização e do ordenamento Físico-Territorial do Município. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 174, de 17 de janeiro de 2012.)

 Promover, orientar e controlar o cumprimento das diretrizes e a aplicação da legislação urbanística referente ao ordenamento e parcelamento do solo do Município. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 174, de 17 de janeiro de 2012.)

Promover, orientar e controlar o cumprimento das diretrizes e a aplicação da legislação urbanística referente à análise e aprovação de projetos de arquitetura e licenças para construção de edificações, obras de grande porte e empreendimentos de impacto, reforma, modificação, reconstrução, acréscimo, aceite, regularização e demolição de edificações. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 174, de 17 de janeiro de 2012.)

Coordenar, orientar e controlar a execução das políticas, planos e diretrizes relativas às áreas passíveis de regularização fundiária e urbanística dos parcelamentos ilegais de domínio público e privado e das áreas ocupadas por posse urbana e ainda, o controle das áreas públicas municipais. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 174, de 17 de janeiro de 2012.)

Propiciar apoio e suporte financeiro em projetos relacionados com a proteção ambiental, habitação e equipamentos públicos e comunitários, especialmente na zona de especial interesse social, bem como gerenciar os recursos orçamentários e financeiros dos programas estruturados no âmbito do Município de Goiânia, destinados à implementação da política urbana e do processo de planejamento municipal. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 174, de 17 de janeiro de 2012.)

Administração Orçamentária, Financeira e Contábil do Fundo, de acordo com as normas e
instruções dos Órgãos Centrais do Sistema Orçamentário e de Contabilidade e Administração Financeira do Município. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 174, de 17 de janeiro de 2012.)

Execução das atividades relativas à contabilidade, de acordo com as normas e instruções do órgão Central do Sistema de Contabilidade e Administração Financeira do Município. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 174, de 17 de janeiro de 2012.)

Atualizar cadastros, mapas digitais, gerar produtos a partir de mapas estatísticos ou georreferenciados, catalogar documentos, fornecer numeração predial oficial e organizar e controlar mapas. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 174, de 17 de janeiro de 2012.)

Formular as diretrizes de ordenação territorial e de política urbana municipal e coordenar o processo de implementação, revisão e adequações periódicas do Plano Diretor; coordenar o processo de formulação, confecção, estruturação e atualização do conjunto de normas do Município, em especial, as relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo, edificações e instalações urbanas e as posturas municipais. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 174, de 17 de janeiro de 2012.)

Programar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades voltadas para a gestão das áreas de pessoal, de material, patrimônio, de vigilância e zeladoria, de transporte, protocolo e arquivo, de acordo com as normas e instruções dos órgãos centrais dos Sistemas de Administração e Recursos Humanos, Comunicações Administrativas e Materiais e Finanças da Prefeitura de Goiânia. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 174, de 17 de janeiro de 2012.)

Art. 3º O Prêmio Especial por Produção Extra, de que trata este Decreto, observado o limite máximo previsto no art. 72, da Lei Complementar nº 335/2021, será concedido nas seguintes graduações em função do desempenho individual dos serviços atribuídos: (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.422, de 17 fevereiro de 2021.)

I - serviço operacional - até 90 (noventa) UPV’s; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.422, de 17 fevereiro de 2021.)

II - serviço administrativo - até 130 (cento e trinta) UPV’s; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.422, de 17 fevereiro de 2021.)

III - serviços técnico administrativos, de nível superior ou gerencial – até 200 (duzentas) UPV’s. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.422, de 17 fevereiro de 2021.)

Art. 3º O Prêmio Especial por Produção Extra terá como limite máximo 180 (cento e oitenta) UPV’s – Unidades Padrão de Vencimento, sendo os prêmios graduados de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa), de 90 (noventa) a 130 (cento e trinta) e de 130 (cento e trinta) a 180 (cento e oitenta) UPV’s, distribuídos aos servidores em função de seu desempenho individual, de acordo com relatório mensal, emitido pelo departamento supervisor da área de atuação do servidor. (Redação conferida pelo art. 3º do Decreto nº 174, de 17 de janeiro de 2012.)

Art. 3º O Prêmio Especial por Produção Extra terá como limite máximo de 90 (noventa) UPV’s para cada servidor, sendo os prêmios graduados de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) UPV’s – Unidade Padrão de Vencimento, atribuídos em função de seu desempenho individual. (Redação do Decreto nº 1.157, de 06 de abril de 2011.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 1.422, de 17 fevereiro de 2021.) (Renumerado pelo Decreto nº 1.792, de 08.03.2021.)

Parágrafo único. O critério de graduação será estabelecido em conformidade com a execução de funções administrativa, operacional e técnica discriminada por ato conjunto entre os respectivos Diretores e o Secretário, em concordância com as atribuições de cada cargo e no Regimento Interno da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, na forma seguinte: (Redação conferida pelo art. 9º do Decreto nº 1.457, de 22 junho de 2015.)

Parágrafo único. O critério de graduação será estabelecido em conformidade com a execução de funções administrativa, operacional e técnica discriminadas por ato conjunto entre os respectivos Diretores e o Secretário, em concordância com as atribuições de cada cargo, previstas no Regimento Interno da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, na forma seguinte: (Redação acrescida pelo art. 3º do Decreto nº 174, de 17 janeiro de 2012.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 1.422, de 17 fevereiro de 2021.)

I - Grupo Administrativo – 45 a 90 UPV; (Redação conferida pelo art. 9º do Decreto nº 1.457, de 22 junho de 2015.)

I - GRUPO ADMINISTRATIVO – 45 a 90 UPV's; (Redação acrescida pelo art. 3º do Decreto nº 174, de 17 janeiro de 2012.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 1.422, de 17 fevereiro de 2021.)

II - Grupo Operacional – 90 a 130 UPV; (Redação conferida pelo art. 9º do Decreto nº 1.457, de 22 junho de 2015.)

II - GRUPO OPERACIONAL – 90 a 130 UPV's; (Redação acrescida pelo art. 3º do Decreto nº 174, de 17 janeiro de 2012.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 1.422, de 17 fevereiro de 2021.)

III - Grupo Técnico – 130 a 180 UPV. (Redação conferida pelo art. 9º do Decreto nº 1.457, de 22 junho de 2015.)

III - GRUPO TÉCNICO – 130 a 180 UPV's. (Redação acrescida pelo art. 3º do Decreto nº 174, de 17 janeiro de 2012.)

§ 2º Fica limitada a 11.248 (onze mil e duzentas e quarenta e oito) UPV’s a despesa mensal da SEPLANH com o pagamento do Prêmio Especial por Produção Extra previsto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.787, de 2021.)

§ 2º Fica limitada a 12.034 (doze mil e trinta e quatro) UPV’s a despesa mensal da SEPLANH com o pagamento do Prêmio Especial por Produção Extra previsto neste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 1.792, de 08.03.2021.)

Art. 4º Para efeito de férias regulamentares será considerado o máximo do Prêmio Especial por Produção Extra.

Art. 5º Portarias do Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo, no âmbito de suas competências, definirão os critérios para avaliação da produtividade individual, para efeito de percepção do Prêmio Especial por Produção Extra.

Art. 6º O Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo encaminhará relação dos servidores que fizerem jus ao Prêmio Especial por Produção Extra, com os respectivos índices de pontuação e valores a serem recebidos, à Secretaria Municipal de Recursos Humanos, para fazer constar em folha de pagamento mensal, no mínimo 5 (cinco) dias antes de seu fechamento.

Art. 7º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta dos recursos próprios advindos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de abril de 2011.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

IRAM SARAIVA JÚNIOR

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5084 de 12/04/2011.