Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 027, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1994

Revogada, na íntegra, pela alínea "d" do artigo 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.

Introduz alteração na Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pela alínea "d" do artigo 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 1º Ao artigo 90 da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, acrescente-se o seguinte parágrafo:

"§ 4º O cálculo da Gratificação Adicional por tempo de serviço do servidor fiscal terá por base a soma de seu vencimento e sua produtividade."


Nota: Ver artigo 1º da Lei Complementar nº 092, de 27 de junho de 2000.

"§ 5º Aplica-se o disposto do Parágrafo anterior aos aposentados e pensionistas."

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pela alínea "d" do artigo 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 2º O artigo 84 da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, fica acrescido do seguinte parágrafo:

Nota: Artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 1308, de 13 de dezembro de 1994. Executoriedade negada ao artigo 2º pelo artigo 1º do Decreto nº 1021, de 30 de março de 1995.

§ 4º O cálculo do adicional de incentivo à profissionalização do servidor fiscal terá por base a soma de seu vencimento e sua produtividade.

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pela alínea "d" do artigo 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 3º Ficam revogados o § 3º, do artigo 100 e o artigo 101, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.

Nota: Artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 1308, de 13 de dezembro de 1994. Executoriedade negada ao artigo 3º pelo artigo 1º do Decreto nº 1021, de 30 de março de 1995.

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pela alínea "d" do artigo 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 4º Os incisos IV e VI, do artigo 230, e o artigo 231, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, passam a ter as seguintes redações:

Nota: Artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 1308, de 13 de dezembro de 1994. Executoriedade negada ao artigo 4º pelo artigo 1º do Decreto nº 1021, de 30 de março de 1995.

"Art. 230. (...)

IV - Os filhos, ainda que adotivos, os enteados, o menor sob sua guarda ou tutela e o menor que comprove dependência econômica do servidor, vigendo o benefício até vinte e hum anos de idade;

V - (...)

VI - A pessoa inválida que viva sob dependência econômica do servidor, enquanto durar a invalidez, e o deficiente físico, sensorial ou mental que dependa economicamente do servidor.

Art. 231. A pensão será concedida integralmente ao titular do direito, em caso de inexistirem outros beneficiários.

§ 1º O cônjuge sobrevivente, com os dependentes enumerados nos incisos IV e VI do artigo anterior, perceberá parcela igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da pensão, ficando o restante para ser dividido, em partes iguais, entre os mencionados dependentes, revertendo-se em favor do pai ou da mãe cada cota correspondente, quando:

a) o cotista completar vinte e hum anos de idade, salvo se inválido ou deficiente físico, sensorial ou mental;

b) o cotista falecer ou casar-se.

§2º Em caso de falecimento da mãe, ou pai, ou responsável, a cota correspondente será revertida em favor dos cotistas supérstistes, extinguindo-se a cota de cada um na ocorrência das hipóteses indicadas nas alíneas "a" e "b" do parágrafo anterior.

§3º O disposto nos parágrafos anteriores é aplicável ao beneficiário enumerado no inciso II, do artigo 230.

§4º Havendo outros dependentes, como tais enumerados no artigo 230, desta lei, o rateio far-se-á de conformidade com o disposto nos parágrafos anteriores.

§5º O valor total da pensão não poderá, em nenhuma hipótese, ser inferior ao salário-mínimo.

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pela alínea "d" do artigo 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 5º Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º, do artigo 230, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.

Nota: Artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 1308, de 13 de dezembro de 1994. Executoriedade negada ao artigo 5º pelo artigo 1º do Decreto nº 1021, de 30 de março de 1995.

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pela alínea "d" do artigo 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1994, e revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de novembro de 1994.

DARCI ACCORSI

Prefeito de Goiânia

VALDIR BARBOSA

Secretário do Governo Municipal

Cairo Antônio Vieira Peixoto

José Carlos de Almeida Debrey

Aurélio Augusto Puglisse

Déo Costa Ramos

Osmar Pires Martins Junior

Fábio Tokarski

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Mindé Badauy de Menezes

Juscelino Kubitschec Gomes da Silva

Maria Abadia Silva

Este texto não substitui os publicados no DOM 1292 de 21/11/1994 e no DOM 1308 de 13/12/1994.