Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI COMPLEMENTAR Nº 312, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia e dá outras providências.


Nota: ver Decreto nº 360, de 2024 - regulamenta o Censo Previdenciário.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia (RPPS), a definição do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia (GOIANIAPREV) como Unidade Gestora Única e a criação do Quadro dos Profissionais de Gestão Previdenciária (QPGP).

TÍTULO I

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Goiânia - RPPS, instituído nos termos do art. 40 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, compreende como seus beneficiários os servidores titulares de cargos efetivos, os estabilizados pelo art. 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988 e os admitidos até 05 de outubro de 1988, que não tenham cumprido, naquela data, o tempo previsto para a estabilidade no serviço público, e os estabilizados por lei específica do Município de Goiânia, seus dependentes e pensionistas, de acordo com esta Lei Complementar, observado o conjunto de normas constitucionais, legais e regulamentares, permanentes e transitórias, que disciplinam seus direitos e deveres quanto às suas aposentadorias e pensão por morte aos respectivos dependentes.

Parágrafo único. O Poder Executivo é responsável pela definição e execução do Plano de Custeio do RPPS, adotando procedimentos que lhe assegurem equilíbrio financeiro e atuarial.

Art. 3º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Goiânia - RPPS, é gerido por Unidade Gestora Única, o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia (GOIANIAPREV).

§ 1º O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia (IPSM), criado conforme art. 22, da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007, e mantido nos termos da alínea “f”, inciso I, do art. 13 e art. 38, da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015, passa a denominar-se Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia – GOIANIAPREV, tendo por finalidades gerir o Plano de Benefícios Previdenciários, segundo o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de Goiânia, nos termos desta Lei Complementar.

§ 2º O GOIANIAPREV é pessoa jurídica de direito público e de natureza autárquica em regime especial, dotado de autonomia administrativa, patrimonial, contábil e financeira, no cumprimento de suas obrigações de previdência social.

§ 3º O GOIANIAPREV ficará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Administração. (Redação conferida pelo art. 83, da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021.)

§ 3º O GOIANIAPREV será supervisionado pela Secretaria Municipal de Finanças. (Redação da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DO GOIANIAPREV

Art. 4º O GOIANIAPREV tem por finalidade gerir o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Goiânia - RPPS, nos termos e para os fins desta Lei Complementar, abrangendo os servidores públicos ativos, os aposentados e os pensionistas da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, cabendo-lhe:

I - a administração, o gerenciamento e operacionalização do regime de previdência;

II - a arrecadação, a cobrança e a gestão de recursos e contribuições necessários ao custeio do regime previdenciário e da Unidade Gestora Única;

III - a concessão, manutenção e pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados servidores ativos, aposentados e pensionistas, nos termos da legislação vigente;

IV - manutenção de convênios com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e do Poder Legislativo para a consecução de suas competências.

Parágrafo único. O GOIANIAPREV deverá garantir pleno acesso dos segurados e beneficiários as informações relativas à gestão do RPPS, em atendimento a requerimentos e pela disponibilização, inclusive por meio eletrônico, dos relatórios contábeis, financeiros, previdenciários e dos demais dados pertinentes.

Art. 5º Compete ao GOIANIAPREV a execução de ações institucionais, pautadas no desempenho das suas atividades ou atribuições fundamentais:

I - disciplinar, no âmbito de sua competência, as normas referentes ao RPPS, bem como as relativas à orientação, supervisão, fluxos de trabalho e ao acompanhamento das atividades descentralizadas;

II - gerir a receita, o patrimônio, os fundos e o risco financeiro e atuarial do RPPS;

III - monitorar informações e decisões que envolvam a relação de trabalho que impactam no risco e no equilíbrio financeiro e atuarial;

IV - promover ações institucionais no contexto das relações de trabalho, saúde e previdência do servidor, em conjunto com os órgãos/entidades da Administração Municipal e a Câmara Municipal de Goiânia;

V - realizar o censo previdenciário e recadastramento dos segurados e beneficiários do RPPS;

VI - constituir, organizar, gerir e manter base de dados informatizada, contendo informações cadastrais, funcionais e da folha de pagamento dos aposentados e pensionistas do RPPS;

VII - manter atualizado o registro individual dos aposentados e pensionistas do RPPS;

VIII - manter e gerir o conhecimento previdenciário;

IX - manter relacionamento institucional com os segurados;

X - realizar as atividades de perícia oficial em saúde para concessão de benefícios previdenciários e de processos de readaptação profissional;

XI - interagir com as unidades de gestão de pessoas dos órgãos/entidades da Administração Municipal e da Câmara Municipal, quanto à capacitação e aperfeiçoamento profissional dos gestores e servidores na área previdenciária;

XII - garantir aos segurados e dependentes o pleno acesso às informações previdenciárias de seus interesses, inclusive quanto ao equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, observados os termos das normas de acesso à informação;

XIII - promover estudos de impacto previdenciário e atuarial das propostas que tratem de inovações ou alterações na relação de trabalho e remuneração dos servidores vinculados ao RPPS, com o objetivo de subsidiar a adoção de proposições, visando ao equilíbrio financeiro e atuarial do regime.

§ 1º O GOIANIAPREV, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei Complementar, deverá viabilizar, em conjunto com a Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional e a Câmara Municipal, base de dados e sistema integrado e informatizado, capaz de conter, organizar e disponibilizar os dados cadastrais, funcionais e previdenciários dos servidores ativos, dos aposentados, dos pensionistas e respectivos dependentes vinculados ao RPPS.

§ 2º Mediante regulamento, em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei Complementar, deverão ser estabelecidos os processos de trabalho, fixando rotinas, fluxos, prazos e demais medidas necessárias à realização da compensação financeira entre regimes de previdência de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999.

§ 3º Os servidores ativos, aposentados e pensionistas deverão, periodicamente, ratificar ou atualizar seus dados cadastrais, junto ao banco de dados, sob pena de suspensão do pagamento de sua remuneração ou proventos, até que o faça, conforme regulamento.

Art. 6º O GOIANIAPREV, observará na gestão e administração do RPPS, além dos princípios da Administração Pública:

I - as normas gerais de contabilidade e atuária para aferição e observância do equilíbrio financeiro e atuarial;

II - a gestão financeira e administrativa descentralizada em relação à Administração Municipal;

III - a realização de escrituração contábil distinta do Tesouro Municipal, inclusive de rubricas destacadas nos orçamentos, para pagamentos dos benefícios previdenciários;

IV - aplicação das regras contidas no art. 50, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações, no que concerne à escrituração do plano de contas.

§ 1º É vedado ao GOIANIAPREV prestar fiança, aval ou obrigar-se, em favor de terceiros, por qualquer outra forma.

§ 2º A vedação de que trata o §1º deste artigo, não se aplica à empréstimos concedidos à segurados ativos, aposentados e pensionistas do RPPS, desde que não haja objeção da legislação federal que regula o funcionamento dos regimes próprios de previdência social, conforme regulamento.

Art. 7º O Regimento Interno do GOIANIAPREV será submetido à apreciação do Conselho Municipal de Previdência (CMP) e aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, tendo por objetivo estabelecer as regras necessárias ao seu funcionamento e as competências específicas das unidades da sua estrutura organizacional e respectivas chefias.

Parágrafo único. As propostas de modificação do Regimento somente serão aceitas se com voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do CMP, para aprovação do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 8º REVOGADO. (Redadação revogada pelo inciso V do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 8º São órgãos de administração do GOIANIAPREV: (Redação da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

I - REVOGADO. (Redadação revogada pelo inciso V do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

I - Conselho Municipal de Previdência; (Redação da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

II - REVOGADO. (Redadação revogada pelo inciso V do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

II - Presidência; (Redação da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

III - REVOGADO. (Redadação revogada pelo inciso V do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

III - Conselho Fiscal; e (Redação da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

IV - REVOGADO. (Redadação revogada pelo inciso V do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

IV - Comitê de Investimentos. (Redação da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Seção I

Do Conselho Municipal de Previdência

Nota: ver Decreto nº 4.872, de 2023 - nomeia membros para compor o CMP.

Art. 9º O Conselho Municipal de Previdência (CMP) é o órgão colegiado de deliberação superior da previdência municipal, que tem por finalidade definir e acompanhar estrategicamente o regime de previdência de caráter contributivo e solidário, garantindo o seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Art. 10. O CMP é composto de 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, representantes do Governo Municipal e dos servidores, de forma paritária, sendo:

I - 5 (cinco) membros titulares natos, representantes do Governo Municipal:

a) Secretário Municipal de Administração;

b) Secretário Municipal de Finanças;

c) Secretário Municipal de Governo;

d) Presidente do GOIANIAPREV;

e) Presidente da Câmara Municipal, ou representante por este indicado;

II - 05 (cinco) membros representantes dos servidores municipais, indicados pelos titulares das seguintes entidades sindicais:

a) Sindicato dos Trabalhadores do Município de Goiânia - SINDGOIÂNIA;

b) Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás - SINTEGO;

c) Sindicato dos Trabalhadores no Sistema Único de Saúde/GO - SINDSAÚDE;

d) Sindicato dos Funcionários da Fiscalização Municipal de Goiânia - SINDFFISC;

e) Sindicato dos Funcionários do Legislativo Goianiense - SINDFLEGO.

§ 1º O Presidente do CMP será indicado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os seus membros titulares.

§ 2º As reuniões do CMP se instalarão com a presença da maioria absoluta de seus membros titulares, ou na sua ausência, do respectivo suplente.

§ 3º O CMP deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao seu Presidente, em caso de empate, além do seu, o voto de qualidade.

§ 4º Os membros do CMP, exceto os titulares natos, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 5º Os suplentes dos titulares natos definidos nas alíneas do inciso I, serão por estes indicados e poderão permanecer no CMP enquanto os titulares estiverem no cargo, entretanto, no interesse da administração, podem ser substituídos à qualquer tempo.

§ 6º Os representantes dos servidores investidos como membros do CMP, titulares e respectivos suplentes, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período, sendo vedada, após sua conclusão, a participação, por um período de 01 (um) ano, em qualquer órgão colegiado do GOIANIAPREV.

§ 7º Na vacância do representante titular dos servidores, antes do término do mandato, o respectivo suplente assumirá até o fim do mandato.

§ 8º Os suplentes dos membros natos definidos no inciso I, e os titulares e suplentes, indicados pelas entidades sindicais previstas no inciso II, além de ilibada reputação funcional, deverão possuir formação em curso superior completo, comprovado conhecimento da legislação previdenciária ou experiência no exercício de atividades nas áreas de seguridade, administração, economia, finanças, planejamento, orçamento, direito, contabilidade, atuária ou auditoria e, atender aos dispositivos do art. 20-A da Lei Orgânica do Município de Goiânia.

§ 9º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro titular do CMP, este será substituído por seu suplente, mediante comunicado formal à Presidência do CMP.

§ 10. Excepcionalmente, é facultado aos sindicatos previstos no inciso II, a indicação de qualquer um dos membros do então CMAP, para compor o CMP, observados os requisitos constantes do § 8º, deste artigo.

§ 11. Aplica-se ao CMP a atual composição do CMAP (Conselho Municipal de Assistência e Previdência), até a conclusão do mandato dos atuais membros.

Art. 11. Ao Conselho Municipal de Previdência – CMP compete:

I - definir as políticas e normas aplicáveis ao RPPS;

II - aprovar as diretrizes gerais de atuação do GOIANIAPREV, na qualidade de Unidade Gestora Única do RPPS, respeitadas as disposições legais aplicáveis;

III - deliberar sobre o Regimento Interno do GOIANIAPREV, a ser aprovado por ato Chefe do Poder Executivo, e demais normas necessárias ao perfeito funcionamento do regime previdenciário municipal;

IV - deliberar sobre o Regimento Interno do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos do GOIANIAPREV, a ser aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo;

V - elaborar o seu Regimento Interno, a ser aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo;

VI - deliberar sobre a forma de financiamento do RPPS, inclusive quanto a medidas necessárias à sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia e a aceitação de bens e direitos direcionados ao equacionamento de déficit atuarial;

VII - deliberar sobre a alienação ou gravame de bens e direitos garantidores do regime de previdência, no âmbito da legislação pertinente;

VIII - deliberar sobre a política de investimentos e aplicações dos recursos garantidores do RPPS;

IX - decidir, na forma da lei, sobre a aceitação de doações e legados com ou sem encargos, que possam ou não resultar em compromisso econômico-financeiro para o RPPS;

X - deliberar sobre o Planejamento Estratégico do RPPS, de elaboração obrigatória pelo GOIANIAPREV, prevendo a gestão dos ativos e passivos previdenciários, na perspectiva de curto e longo prazo;

XI - articular com as áreas competentes da Administração Municipal, no sentido de fazer constar o Planejamento Estratégico do RPPS no Plano Plurianual – PPA do Município de Goiânia;

XII - praticar atos e deliberar sobre matéria que lhe seja atribuída por lei ou regulamento;

XIII - deliberar sobre contratos ou convênios com instituições financeiras e consultorias em geral para a administração, aplicação ou investimento dos recursos do RPPS, observada a política anual de investimentos;

XIV - firmar contrato de resultados com o GOIANIAPREV, juntamente com a Secretaria Municipal de Finanças, bem como acompanhar sua execução, avaliar os resultados alcançados e determinar a aplicação das penalidades previstas, nos termos da lei;

XV - homologar o Plano de Custeio do RPPS;

XVI - deliberar sobre os casos omissos, observadas as regras aplicáveis ao RPPS.

§ 1º As decisões ou deliberações do CMP, consubstanciadas em Resoluções, serão publicadas no Diário Oficial do Município de Goiânia.

§ 2º Caberá ao GOIANIAPREV proporcionar ao CMP os meios necessários ao exercício de suas competências.

§ 3º O CMP, devidamente justificado, poderá requisitar à custo dos recursos da Taxa de Administração do GOIANIAPREV, auditoria externa, elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, financeiros e organizacionais no âmbito de sua competência, conforme definido no regulamento.

§ 4º O Poder Executivo e o Poder Legislativo prestarão ao CMP toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento de suas competências, quando formalmente solicitados, bem como estudos técnicos correspondentes, sendo facultado a qualquer de seus membros o acesso a dados, relatórios, extratos ou qualquer outro tipo de informação relativos às atividades abrangidas pela competência do CMP, conforme a lei de acesso à informação.

Seção II

Da Presidência do GOIANIAPREV

Art. 12. A Presidência do GOIANIAPREV é o órgão de administração e de execução das políticas e diretrizes previdenciárias do RPPS do Município de Goiânia.

§ 1º Compete ao Presidente do GOIANIAPREV, dentre outras competências legais e regulamentares:

I - fixar normas da administração do GOIANIAPREV;

II - orientar, gerir e acompanhar a execução das atividades do GOIANIAPREV, em harmonia com o planejamento estratégico e contrato de resultados, se houver;

III - aprovar manuais e instruções de caráter técnico, operacional ou administrativo, de acordo com as diretrizes e normas gerais editadas pelo CMP;

IV - assinar contratos, acordos e convênios, observados padrões e valores máximos a serem estabelecidos pelo CMP;

V - aprovar o Plano de Contas e suas alterações, observadas as regras e orientações gerais sobre a matéria;

VI - propor ao CMP o orçamento-programa e suas alterações;

VII - propor alterações no Regimento Interno do GOIANIAPREV;

VIII - firmar contrato de resultados do GOIANIAPREV;

IX - instruir as matérias sujeitas à deliberação do CMP;

X - deliberar sobre aplicações, resgates, aquisições, vendas e demais decisões na gestão dos Recursos Garantidores sob a gestão do GOIANIAPREV e dos fundos por ele administrados, observados padrões e limites definidos pela Política de Investimentos e pelo contrato de resultados, após manifestação do Comitê de Investimentos;

XI - aprovar avaliações de ativos a serem aportados pelo Município ao RPPS;

XII - propor revisões de planos de equacionamento do déficit financeiro e atuarial;

XIII - definir critérios de seleção e aprovar as avaliações e os credenciamentos de instituições financeiras autorizadas a receber aplicações de Recursos Garantidores do RPPS gerido pelo GOIANIAPREV, bem como consultorias e assessorias especializadas, observando as exigências legais para atuação dessas entidades, após a manifestação do Comitê de Investimentos;

XIV - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse do GOIANIAPREV e que lhe seja submetido por algum de seus membros;

XV - exercer outras competências previstas em lei e que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Os atos de concessão de benefícios aos segurados e beneficiários do RPPS são de responsabilidade do Presidente do GOIANIAPREV, e serão devidamente formalizados em processo administrativo próprio, instruído com a documentação e manifestação favorável das unidades competentes.

Art. 13. O Presidente e os demais diretores do GOIANIAPREV deverão preencher os seguintes requisitos, além de ilibada reputação:

I - possuir formação superior e comprovada experiência profissional nas áreas de gestão previdenciária, economia, finanças, planejamento, orçamento, direito, contabilidade, atuária ou auditoria;

II - atender os dispositivos do art. 20-A da Lei Orgânica do Município de Goiânia.

§ 1º O Presidente e os diretores do GOIANIAPREV serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, observados os requisitos previstos nos incisos I e II, deste artigo.

§ 2º É vedado aos membros do CMP e do Conselho Fiscal ocupar cargos de direção no GOIANIAPREV e, em até 01 (um) ano, após seu desligamento.

§ 3º O Presidente do GOIANIAPREV designará, entre os demais diretores, o seu substituto nos casos de suas ausências, afastamentos e impedimentos.

§ 4º O substituto eventual de cada diretor será por este indicado, entre os demais diretores, e designado por ato do Presidente do GOIANIAPREV.

§ 5º Os diretores do GOIANIAPREV terão assentos nas reuniões do CMP com direito a voz, sem direito a voto.

§ 6º A perda de cargo de direção do GOIANIAPREV, ocorrerá em virtude de:

I - iniciativa própria ou do Chefe do Poder Executivo;

II - infração a quaisquer dos dispositivos do art. 20-A da Lei Orgânica do Município de Goiânia;

III - aplicação de penalidade de perda do cargo, prevista em contrato de resultados, aprovada pela totalidade dos membros do CMP, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 7º No caso de vacância de qualquer cargo de direção do GOIANIAPREV, será realizada a substituição no prazo de até 30 (trinta) dias, observado as exigências desta Lei Complementar.

Seção III

Do Conselho Fiscal

Nota: ver Decreto nº 5.226, de 2023 - nomeia membros para compor o Conselho Fiscal do GOIANIAPREV.

Nota: ver Decreto nº 2.423, de 14 de outubro de 2019 - nomeia membros para compor o Conselho Fiscal do GOIANIAPREV.

Art. 14. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização dos atos de gestão do GOIANIAPREV, tendo por finalidade assegurar o cumprimento das normas aplicáveis ao RPPS, do planejamento estratégico e do contrato de resultados, sendo composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, sendo:

I - 5 (cinco) membros, representantes do Governo Municipal, sendo 04 (quatro) indicados pelo Chefe do Poder Executivo e 1 (um) pelo Presidente da Câmara Municipal;

II - 5 (cinco) membros, representantes dos servidores, escolhidos dentre os segurados do RPPS, indicados pelos titulares das seguintes entidades sindicais:

a) Sindicato dos Trabalhadores do Município de Goiânia - SINDGOIÂNIA;

b) Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás - SINTEGO;

c) Sindicato dos Trabalhadores no Sistema Único de Saúde - SINDSAÚDE/GO;

d) Sindicato dos Funcionários da Fiscalização Municipal de Goiânia - SINDFFISC;

e) Sindicato dos Funcionários do Legislativo Goianiense - SINDFLEGO.

§ 1º Os membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal deverão possuir curso superior completo, além de comprovado conhecimento da legislação previdenciária ou experiência no exercício de atividades nas áreas de seguridade, administração, economia, finanças, planejamento, orçamento, direito, contabilidade, atuária ou auditoria, e atender aos dispositivos do art. 20-A da Lei Orgânica do Município de Goiânia.

§ 2º Os membros titulares do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período, sendo vedada, após sua conclusão, a participação, por um período de 01 (um) ano, em qualquer órgão colegiado do GOIANIAPREV.

§ 3º Excepcionalmente, é facultado aos sindicatos a indicação de qualquer membro do então Conselho Fiscal Previdenciário (CFP), para compor o Conselho Fiscal do GOIANIAPREV, observados os requisitos constantes do § 1º deste artigo.

§ 4º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido dentre os seus membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução, nos termos do regulamento, sendo, no caso de impedimento, substituído pelo Vice-Presidente, também escolhido de igual forma.

§ 5º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes a cada mês, com a presença mínima da maioria absoluta, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pelo titular do GOIANIAPREV ou pelo CMP ou através de requerimento, assinado por no mínimo 6 (seis) de seus conselheiros.

§ 6º As reuniões do Conselho Fiscal se instalarão com a presença da maioria absoluta de seus membros titulares, ou na sua ausência, do respectivo suplente.

§ 7º O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao seu Presidente, em caso de empate, além do seu, o voto de qualidade.

§ 8º Caso haja vacância do membro titular dos servidores no Conselho Fiscal, antes do término do mandato, observar-se-ão os procedimentos previstos no § 7º, do art. 10, desta Lei Complementar.

§ 9º Ocorrendo a ausência ou impedimento temporário de membro titular do Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente.

§ 10. As deliberações do Conselho Fiscal dar-se-ão por intermédio de Pareceres, Resoluções ou Portarias, observado o Regimento Interno.

§ 11. Não poderá integrar o Conselho Fiscal:

I - simultaneamente, representantes que guardem entre si, com diretores do GOIANIAPREV ou do CMP, relação conjugal ou de parentesco, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;

II - servidores ou autoridades responsáveis pelos atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do GOIANIAPREV;

III - membros do CMP e do Comitê de Investimento do GOIANIAPREV;

IV - os membros da direção do então IPSM ou GOIANIAPREV pelo período mínimo de 03 (três) anos, após seu desligamento.

§ 12. Aplica-se ao Conselho Fiscal a atual composição do Conselho Fiscal Previdenciário (CFP), até a conclusão do mandato dos atuais membros.

Art. 15. Compete ao Conselho Fiscal:

I - elaborar seu próprio regimento, submetê-lo à apreciação do CMP e à aprovação por decreto do Chefe do Poder Executivo;

II - analisar as demonstrações contábeis e financeiras, e demais documentos contábeis e não contábeis representativos dos atos de gestão do GOIANIAPREV e deliberar conforme § 7º do art. 14, desta Lei Complementar;

III - manifestar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhe sejam submetidos pelo CMP ou pela direção do GOIANIAPREV;

IV - comunicar ao CMP os fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições;

V - apreciar a prestação de contas anual e emitir parecer;

VI - zelar pela aplicação da legislação pertinente ao RPPS.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal poderá requisitar documentos e informações para o desempenho de suas atribuições, bem como examinar os livros e documentos do RPPS sob gestão do GOIANIAPREV e solicitar, justificadamente, ao CMP o auxílio de especialistas e peritos, bem como de auditoria externa, sendo facultado a qualquer de seus membros, no exercício de suas atividades, o acesso irrestrito a dados, relatórios, extratos ou quaisquer outras informações relativas às atividades abrangidas pela competência do CMP e da direção da autarquia.

Seção IV

Do Comitê de Investimentos

Nota: ver Decreto nº 2.682, de 2023 - nomeia membros para o Comitê de Investimentos.

Art. 16. O Comitê de Investimentos tem por finalidade propor, acompanhar, assessorar e auxiliar na elaboração e execução da Política de Investimento do RPPS, observando os princípios de governança, transparência e eficiência na gestão e aplicação e investimento dos Recursos Garantidores sob gestão do GOIANIAPREV.

§ 1º O Comitê de Investimento será composto por 05 (cinco) membros indicados pelo CMP e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os servidores públicos integrantes dos quadros da Administração Direta, Autarquias, Fundações e da Câmara Municipal de Goiânia.

§ 2º Os membros do Comitê de Investimento devem observar os seguintes requisitos:

I - possuir curso superior completo e conhecimento comprovado por meio de experiência nas áreas de administração, economia, direito, finanças, contabilidade ou atuária;

II - possuir certificação de profissionais do mercado financeiro organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e de difusão no mercado brasileiro de capitais;

III - atender os dispositivos do art. 20-A da Lei Orgânica do Município de Goiânia.

§ 3º Dentre os indicados ao Comitê de Investimentos, pelo menos 02 (dois) membros deverão ser escolhidos dentre os servidores ativos segurados do RPPS.

§ 4º São assegurados aos membros do Comitê de Investimentos o acesso irrestrito às informações e aos documentos relativos aos processos de investimento e de desinvestimento dos ativos do RPPS.

§ 5º O mandato, as reuniões e as hipóteses de destituição dos membros do Comitê de Investimentos serão previstos no seu Regimento.

§ 6º Compete ao Comitê de Investimentos:

I - emitir manifestação sobre as análises técnicas, econômicas, financeiras e conjunturais da gestão da política de investimento;

II - avaliar e acompanhar as opções de investimentos e estratégias que envolvam compra, venda, renovação e realocação dos ativos da carteira, em consonância com a política de investimento;

III - propor critérios, procedimentos e normas para a aplicação dos recursos garantidores sob gestão do GOIANIAPREV;

IV - propor à Presidência do GOIANIAPREV a política anual de investimentos dos recursos garantidores sob gestão da autarquia;

V - elaborar seu próprio regimento, submetê-lo à apreciação do CMP e à aprovação por decreto do Chefe do Poder Executivo;

VI - exercer as demais atribuições definidas no seu Regimento Interno, observadas as suas competências legais.

§ 7º Os membros do Comitê de Investimentos responderão administrativamente pelos danos ou prejuízos que causarem, por ação ou omissão, ao RPPS, sem prejuízo de ajuizamento de ações civis para ressarcimento.

Art. 17. Além das vedações previstas nesta Lei Complementar, não poderá ser designado como membro do CMP, do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimentos, Presidente e diretores do GOIANIAPREV, aquele que tenha sofrido penalidade administrativa por infração na legislação da seguridade social, inclusive previdência complementar, e que tenha definitivamente sido responsabilizadas por ato de improbidade administrativa e enquanto perdurar o cumprimento da pena.

Art. 18. Eventual infração cometida por qualquer membro do CMP, do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimentos, do Presidente e Diretores do GOIANIAPREV será apurada mediante processo administrativo, em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação que preceitua a matéria.

Parágrafo único. Aplica-se aos administradores, servidores e membros dos conselhos do GOIANIAPREV, o disposto no §7º do art. 16, desta Lei Complementar.

Art. 19. Cada membro em exercício do CMP, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, terá direito a Gratificação por participação em órgão de deliberação coletiva no valor equivalente a 145 (cento e quarenta e cinco) UPVs (Unidade Padrão de Vencimento), na forma deste artigo.

§ 1º O valor da gratificação, a que se refere o caput deste artigo, será pago mensalmente, e desde que consignada à presença do membro titular em todas as reuniões realizadas no mês, ou, na sua ausência, do respectivo suplente.

§ 2º Caso o titular e o suplente participem cada um de pelo menos uma reunião no mês, o valor da gratificação será dividido entre eles proporcionalmente ao número de reuniões presentes.

Seção V

Das Demais Unidades

Nota: ver Decreto nº 2.531, de 31 outubro de 2019 - regulamenta as competências da Junta Médica Previdenciária - GOIANIAPREV.

Art. 20. REVOGADO. (Redadação revogada pelo inciso V do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 20. Ficam mantidas as atuais unidades básicas e complementares que compõe a estrutura organizacional, prevista no item 20, do Anexo I, da Lei Complementar nº 276/2015, acrescida dos seguintes órgãos, passando integrar a estrutura do GOIANIAPREV e a vigorar nos termos do Anexo III, desta Lei Complementar. (Redação da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 1º REVOGADO. (Redadação revogada pelo inciso V do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

§ 1º Fica criada a Junta Médica Previdenciária, com autonomia técnica, integrando a estrutura do GOIANIAPREV, para fins de avaliação de concessão de benefícios previdenciários que dependam de perícia médica oficial aos servidores e seus dependentes, bem como o cargo de Gerente da Junta Médica Previdenciária - símbolo CDI-1. (Redação da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 2º REVOGADO. (Redadação revogada pelo inciso V do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

§ 2º Poderão compor a Equipe Técnica da Junta Médica Previdenciária os ocupantes do cargo efetivo de Médico, da Lei nº 8.916, de 02 de junho de 2010, devidamente habilitados, cedidos pela Secretaria Municipal de Saúde, para exercício da função de Médico Perito e outros credenciados pelo GOIANIAPREV, nos termos da lei, para esta função, até a criação do quadro próprio de Médico Perito junto ao GOIANIAPREV. (Redação da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 3º REVOGADO. (Redadação revogada pelo inciso V do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

§ 3º Fica criada a Procuradoria Especial Previdenciária, integrando a estrutura da Procuradoria Geral do Município, com atuação junto ao GOIANIAPREV, bem como criados os cargos comissionados de Procurador Especial – símbolo CDS-5, a ser ocupado por titular do cargo efetivo de Procurador do Município e de SubProcurador Especial – símbolo CDS-4, de livre provimento. (Redação da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 4º REVOGADO. (Redadação revogada pelo inciso V do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

§ 4º Os Procuradores em exercício no GOIANIAPREV farão jus a todas as parcelas remuneratórias devidas aos Procuradores lotados na Procuradoria Geral do Município. (Redação da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 5º REVOGADO. (Redadação revogada pelo inciso V do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

§ 5º Fica criada a Controladoria Especial Previdenciária, integrando a estrutura do GOIANIAPREV, bem como o cargo comissionado de Controlador Especial Previdenciário - símbolo CDS-4, a ser ocupado por profissional com notória experiência na área previdenciária, com atribuição de exercer o controle interno e a certificação dos atos administrativos de competência legal da autarquia, dentre outros previstos em regulamento. (Redação da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Nota: ver Decreto nº 931, 18 de março de 2019 - dispõe sobre a Controladoria Especial Previdenciária do GOIANIAPREV.

Art. 21. Com fundamento no art. 37, § 8º, da Constituição Federal e nos arts. 4º ao 6º da Lei Complementar nº 276/2015, poderá ser firmado Contrato de Resultados do GOIANIAPREV com a Secretaria Municipal de Finanças e o CMP, tendo por objeto a definição das ações e fixação de metas de desempenho, observado o seu Planejamento Estratégico.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DA INFORMAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Art. 22. Cabe ao GOIANIAPREV consolidar, gerenciar e manter as informações cadastrais e financeiras dos segurados, controlar e monitorar os resultados atuariais e financeiros do RPPS, nos termos da legislação vigente.

§ 1º As informações de que trata o caput serão disponibilizadas pelos órgãos/entidades da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional e da Câmara Municipal, nos termos do regulamento.

§ 2º O GOIANIAPREV organizará e consolidará os indicadores do RPPS, inclusive os referentes à saúde do servidor e a infortunística, com a finalidade de apurar os seus respectivos impactos nas avaliações atuariais e auxiliar no desenvolvimento de políticas de prevenção.

TÍTULO II

DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA

CAPÍTULO I

DOS CARGOS

Art. 23. Fica criado o Quadro dos Profissionais de Gestão Previdenciária (QPGP), composto por 45 (quarenta e cinco) cargos de Analista de Gestão Previdenciária (AGP), e de 38 (trinta e oito) cargos de Técnico de Gestão Previdenciária (TGP), ambos de provimento efetivo, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Goiânia.

§ 1º Os Anexos I e II desta Lei Complementar apresentam o detalhamento dos cargos criados no caput deste artigo, bem como a forma de ingresso, progressão funcional e promoção.

§ 2º O QPGP, a que se refere o caput deste artigo, será gerido pelo GOIANIAPREV.

Art. 24. Os cargos do QPGP, de acordo com o grau de complexidade e o nível de responsabilidade das atribuições, integram os seguintes Grupos Ocupacionais:

I - Grupo 1 - AGP, de natureza administrativa técnica ou técnico-científica, cujo provimento exige a formação com graduação de nível superior completo e respectiva aprovação em concurso público, conforme Anexo I e regulamento;

II - Grupo 2 - TGP, de natureza de suporte e apoio técnico e operacional, cujo provimento exige a formação de nível médio e respectiva aprovação em concurso público, conforme o Anexo II e regulamento.

CAPÍTULO II

DAS CARREIRAS, DAS ATRIBUIÇÕES E DA REMUNERAÇÃO

Seção I

Das Carreiras

Art. 25. Ficam criadas as carreiras de Analista de Gestão Previdenciária - AGP e de Técnico de Gestão Previdenciária - TGP, nos termos dos Anexos I e II, desta Lei Complementar, constituídas de 3 (três) Níveis, identificados pelos algarismos romanos I, II e III, contando, cada um deles, com Categorias, na seguinte conformidade:

I - para os AGP:

a) Nível I: 6 (seis) Categorias;

b) Nível II: 5 (cinco) Categorias;

c) Nível III: 4 (quatro) Categorias.

II - para os TGP:

a) Nível I: 6 (seis) Categorias;

b) Nível II: 5 (cinco) Categorias;

c) Nível III: 4 (quatro) Categorias.

Parágrafo único. Todos os cargos situam-se inicialmente na Categoria I, do Nível I da carreira e a ela retornam quando vagos.

Art. 26. Nível é o agrupamento de cargos de mesma denominação e Categorias diversas.

Art. 27. Categoria é o elemento indicativo da posição do servidor no respectivo Nível.

Seção II

Das Atribuições

Subseção I

Do Analista de Gestão Previdenciária – AGP

Art. 28. São atribuições do AGP:

I - instruir, analisar, calcular, revisar, cadastrar e acompanhar processos previdenciários de concessão, pagamento, manutenção, revisão e extinção de benefícios previdenciários;

II - planejar, implantar, avaliar, atender, capacitar e orientar sobre as ações voltadas ao atendimento e informação aos segurados ativos, inativos e pensionistas do RPPS;

III - propor, implantar, executar e avaliar políticas públicas e ações voltadas para o aprimoramento e sustentabilidade financeira e atuarial do RPPS;

IV - desenvolver, implantar, executar e avaliar sistemas, processos e métodos de gestão nas áreas de atendimento ao público, concessão e auditoria de benefícios previdenciários, administração de materiais e compras, informação e tecnologia da informação, gestão de pessoas, desenvolvimento organizacional, patrimônio e afins, no âmbito do RPPS;

V - formular, implantar, executar e avaliar as atividades especializadas de alta complexidade de planejamento, orçamento, finanças, controles internos, contabilidade, auditoria, gestão, assistência técnica, administração e logística, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do RPPS, fazendo uso de equipamentos e recursos disponíveis para a sua consecução;

VI - desenvolver, acompanhar, executar e avaliar a execução do orçamento do RPPS, bem como a elaboração de sua programação financeira, gerenciamento dos ativos e passivos, gestão de riscos e exercício do controle de suas contas bancárias, administração de seus haveres financeiros e mobiliários, gestão patrimonial e outras atividades autorizadas pela legislação;

VII - executar as tarefas de natureza acessória e complementar, em apoio às atividades de consultoria e assessoramento;

VIII - realizar o acompanhamento e a operacionalização dos expedientes relacionados com o atendimento às determinações judiciais e requisições de órgãos e entidades de fiscalização;

IX - desenvolver outras atividades afins que lhe forem designadas pelos seus superiores.

Subseção II

Do Técnico de Gestão Previdenciária – TGP

Art. 29. São atribuições do TGP:

I - atender, orientar e informar os segurados, beneficiários, dependentes e munícipes, de acordo com as diretrizes institucionais;

II - recepcionar, conferir e direcionar documentos para as áreas competentes;

III - exercer atividades internas e externas de suporte técnico e operacional, relacionadas à gestão de benefícios previdenciários, de recursos humanos, administração de materiais de consumo e permanente, informática, contabilidade, administração patrimonial, financeira e orçamentária e outras atividades de cunho técnico;

IV - desenvolver outras atividades afins que lhe forem designadas pelos seus superiores.

Seção III

Da Remuneração

Art. 30. Os cargos de AGP e de TGP terão a remuneração composta por vencimento base, de acordo com a referência, conforme o tabelas A e B, do Anexo IV, e outras vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.

Art. 31. O vencimento base previsto para os AGP e os TGP serão reajustados na mesma data e no mesmo percentual dos reajustes de vencimentos dos servidores municipais da Administração Municipal, na forma da legislação vigente.

Art. 32. Os ocupantes dos cargos de AGP e de TGP são sujeitos à jornada básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, bem como os servidores nomeados para cargos comissionados de direção, chefia e assessoramento, símbolos CDS e CDI, e os designados para Função de Confiança.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 33. O ingresso nas carreiras de AGP e de TGP, do QPGP, observadas as exigências estabelecidas nos Anexos I e II, dar-se-á na Categoria 1, do Nível I, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. Será exigida comprovação de escolaridade nos cursos específicos de graduação de nível superior descritos no Anexo I, para os cargos de AGP e de nível médio para os cargos de TGP.

Art. 34. O concurso público para provimento dos cargos de AGP poderá ser realizado por áreas de especialização, na forma estabelecida no respectivo edital de abertura do certame, de acordo com as necessidades do GOIANIAPREV.

Parágrafo único. Poderão ser realizados cursos de formação como etapa classificatória e ou eliminatória dos concursos públicos para provimento dos cargos de AGP e de TGP.

Art. 35. Ao estágio probatório do AGP e do TGP, aplica-se o disposto na Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, e regulamento.

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO DAS CARREIRAS

Art. 36. O desenvolvimento na carreira do servidor efetivo, integrante do QPGP, dar-se-á por meio de Progressão Funcional e de Promoção.

Art. 37. Progressão Funcional é a passagem do servidor efetivo integrante do QPGP da Categoria em que se encontra para a Categoria imediatamente superior, dentro do mesmo Nível da respectiva carreira, em razão da apuração do tempo de efetivo exercício na Categoria e resultado da avaliação de desempenho, nos moldes estabelecidos nos Anexos I e II.

Art. 38. Para fins de Progressão Funcional, o servidor efetivo, integrante do QPGP, deverá contar com tempo mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada Categoria, exceto quando se tratar de progressão para a Categoria 2, do Nível I, que se dará automaticamente, após a confirmação do estágio probatório.

Art. 39. Promoção é a passagem do servidor efetivo integrante do QPGP, na respectiva carreira, da última Categoria de um Nível para a primeira Categoria do Nível imediatamente superior, em razão do tempo mínimo de 18 (dezoito) meses exigidos na Categoria e do resultado das avaliações de desempenho, associado à apresentação de títulos, certificados de cursos e atividades, nos moldes estabelecidos nos Anexos I e II.

Art. 40. Os critérios e procedimentos para a Progressão Funcional e a Promoção serão regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 41. Serão considerados de efetivo exercício, para fins de Progressão Funcional e Promoção, os afastamentos do serviço a que se refere o art. 126, da Lei Complementar nº 011/1992.

CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES RELATIVAS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

Art. 42. Além das vedações inerentes à sua qualidade de servidor público municipal, é vedado ao AGP e ao TGP exercer, mesmo que em gozo de licença ou afastamento, com ou sem prejuízo de vencimentos, atividade remunerada potencialmente causadora de conflito de interesses com a administração pública e o regime previdenciário brasileiro, ressalvadas as seguintes exceções:

I - o exercício do magistério, assim consideradas as atividades de docência, coordenação e assessoramento educacionais em estabelecimento de ensino ou em instituição dedicada ao aperfeiçoamento profissional;

II - a participação em conselhos curadores, de administração ou fiscais, com ou sem remuneração, de fundações e autarquias do Município de Goiânia, das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como de quaisquer empresas em que o Município de Goiânia, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o servidor às penalidades previstas na Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VI

DA CESSÃO

Art. 43. O AGP e TGP poderão ser cedidos do exercício do respectivo cargo, na forma prevista na Lei Complementar nº 011/1992 e regulamento.

§ 1º A cessão prevista no caput deste artigo somente será admitida:

I - para o exercício de cargo de Ministro, Secretário de Estado, Secretário Municipal, Superintendente ou equivalente de Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista ou equivalentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios; e,

II - para o exercício de outros cargos comissionados de direção e assessoramento superior, inclusive em outros entes federativos, cujas funções estratégicas sejam consideradas de relevante interesse da Administração Pública Municipal, a critério do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º É cessada automaticamente a cessão do AGP e do TGP quando exonerado de cargo ou função em comissão em outro órgão ou entidade, inclusive do município de Goiânia.

Art. 44. A cessão prevista no art. 43 não poderá exceder a 3% (três por cento) dos cargos providos de cada carreira.

Art. 45. Fica vedada a cessão de servidor ocupante de cargo comissionado no GOIANIAPREV.

Art. 46. O GOIANIAPREV não poderá receber servidores de outros órgãos/entidades do Município, ou de outros entes públicos, em montante que, somado ao total de servidores efetivos em exercício nas carreiras do GOIANIAPREV, ultrapasse o dobro do total de cargos de AGP e TGP.

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica no caso de servidor nomeado para cargo comissionado, médicos peritos e procuradores.

TÍTULO III

DO PLANO DE CUSTEIO

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E CRITÉRIOS DE FINANCIAMENTO E DA SEGREGAÇÃO DE MASSAS

Art. 47. O RPPS do Município de Goiânia fica reorganizado e financiado, mediante 02 (dois) planos de custeio, sendo um fundo, de repartição simples, e outro, de capitalização, de forma a cumprir o caráter contributivo e solidário.

Art. 48. Os fundos de natureza previdenciária, referidos no art. 47 são incomunicáveis, dotados, cada um deles, de natureza pública, identidade fisico-contábil individual, com destinação específica para o pagamento dos benefícios previdenciários correspondentes, não havendo qualquer hipótese de solidariedade, subsidiariedade ou supletividade entre eles.

Parágrafo único. Os recursos, bens e haveres, que compuserem os fundos de natureza previdenciária sob gestão do GOIANIAPREV, estarão afetados ao domínio do Município de Goiânia, e, em nenhuma hipótese, poderão ser confundidos com o patrimônio da Entidade Gestora.

Art. 49. Os fundos de natureza previdenciários não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a constituição de qualquer ônus sobre eles.

CAPÍTULO II

DO FUNDO FINANCEIRO

Art. 50. Fica criado o Fundo Financeiro (FUFIN), que detém a responsabilidade de gerir os recursos a este vinculados, para o custeio dos benefícios previdenciários aos segurados vinculados ao RPPS, e seus dependentes, que:

I - tenham sido admitidos como servidores efetivos no Município de Goiânia até 30 de abril de 2002; e,

II - tenham nascido após 31 de dezembro de 1954.

Art. 51. O FUNFIN é financiado, por Repartição Simples, das contribuições a serem pagas pela Administração Municipal Direta, Autarquias, Fundações e pela Câmara Municipal, e dos respectivos servidores ativos, aposentados e pensionistas, sem objetivo de acumulação de recursos, sendo o seu Plano de Custeio e de Benefícios calculados atuarialmente.

Parágrafo único. As insuficiências financeiras do FUFIN serão de responsabilidade dos Poderes Executivo e Legislativo, rateados proporcionalmente na razão do custo dos beneficiários originados de cada Poder e de cada órgão/entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

Art. 52. O FUFIN tem como fontes de financiamento:

I - contribuições a cargo da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Câmara Municipal de Goiânia;

II - contribuições dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas;

III - aportes recebidos conforme parágrafo único, do art. 51, para cobertura de insuficiências financeiras;

IV - doações, subvenções e legados;

V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;

VI - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do disposto no § 9º, do art. 201, da Constituição Federal;

VII - demais dotações previstas no orçamento municipal.

CAPÍTULO III

DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO

Art. 53. Fica criado o Fundo Previdenciário (FUNPREV), que detém a responsabilidade de gerir os recursos a este vinculados, para o custeio dos benefícios previdenciários aos segurados vinculados ao RPPS, e seus dependentes, que:

I - tenham sido admitidos como servidores efetivos no Município de Goiânia depois de 30 de abril de 2002;

II - tenham nascido até 31 de dezembro de 1954; ou

III - que tenham aderido à previdência complementar independentemente da idade e data de admissão.

Art. 54. O FUNPREV é financiado pelo regime de capitalização, pelas contribuições a serem pagas pela Administração Direta, Autarquias, Fundações, Câmara Municipal de Goiânia e respectivos servidores ativos, aposentados e pensionistas, tem como objetivo de acumulação dos recursos necessários e suficientes para o custeio do correspondente plano de benefícios, calculado atuarialmente.

§ 1º As eventuais insuficiências financeiras do FUNPREV serão de responsabilidade dos Poderes Executivo e Legislativo, rateados proporcionalmente na razão dos beneficiários originados de cada Poder e de cada órgão da administração direta e entidade da administração indireta.

§ 2º O Município de Goiânia poderá implementar plano de equacionamento do déficit financeiro e atuarial, por intermédio de alíquotas suplementares do Ente e dos servidores, dos aposentados e dos pensionistas, mediante respectiva lei.

Art. 55. O FUNPREV tem como fontes de financiamento:

I - contribuições a cargo da Administração Direta, Autarquias, Fundações e da Câmara Municipal de Goiânia;

II - contribuições dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas;

III - doações, subvenções e legados;

IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;

V - pelos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do disposto no § 9º, do art. 201, da Constituição Federal;

VI - contribuições suplementares do Município, dos servidores, dos aposentados e dos pensionistas; resultado das aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos;

VII - ativos imobiliários e seus rendimentos, como aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens a ele vinculados, inclusive os decorrentes de alienações;

VIII - produto decorrente de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o Município de Goiânia, suas autarquias e fundações possuam no capital de empresas e quaisquer outros ativos que tenham sido destinados ao fundo previdenciário;

IX - recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, incluindo antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais;

X - recebíveis, direitos a crédito, direitos a título, concessões, direitos de uso de solo, que lhe tenham sido destinados;

XI - participações em fundos de que seja titular o Município de Goiânia e lhe tenham sido destinados;

XII - recursos advindos da amortização de financiamentos imobiliários eventualmente realizados pelo GOIANIAPREV;

XIII - demais bens e recursos eventuais que lhes forem destinados e incorporados, inclusive nos termos do art. 58, desta Lei Complementar;

XIV - demais dotações previstas no orçamento municipal.

Parágrafo único. As aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos fundos de finalidade previdenciária, submeter-se-ão aos princípios da segurança, rentabilidade, liquidez e economicidade, em observância à legislação normativa geral que dispõe sobre as aplicações dos recursos dos RPPS, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Política de Investimento.

Art. 56. Ficam extintos o Fundo Previdenciário I, o Fundo Previdenciário II, o Fundo Previdenciário III e o Fundo Previdenciário IV.

Nota: ver Decreto nº 2.048, de 01 de outubro de 2018 - dispõe sobre o aporte do fluxo da dívida ativa ao RPPS e transfere servidores dos fundos extintos aos respectivos fundos.

Parágrafo único. Os ativos garantidores vinculados ao Fundo Previdenciário II ficam transferidos para o FUNPREV.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO

Art. 57. O Plano de Custeio do RPPS será estabelecido com base em avaliação atuarial anual, composto das fontes de recursos previstas no art. 52 e 55, desta Lei Complementar, ou em lei específica, nas hipóteses de eventuais planos de equacionamento de déficits atuariais.

Parágrafo único. O Plano de Custeio definido a partir da avaliação atuarial anual, será submetido ao CMP para a sua homologação, bem como os encaminhamentos de soluções para eventuais déficits, observando sempre a legislação de normatização geral em vigor, bem como a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do Município de Goiânia na perspectiva de curto, médio e longo prazos.

Art. 58. As eventuais insuficiências financeiras para o pagamento dos benefícios previdenciários e despesas administrativas do GOIANIAPREV serão de responsabilidade do Tesouro Municipal, em cada competência de ocorrência, observada a proporcionalidade das despesas entre os Poderes Executivo e Legislativo.

CAPÍTULO V

DOS DÉBITOS COM O RPPS

Art. 59. Os valores das contribuições devidas pelos Poderes, autarquias e fundações do Município de Goiânia e não repassadas aos fundos sob gestão do GOIANIAPREV, até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, observada a legislação de caráter normativo geral, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento, para pagamento em moeda corrente, observados:

I - O máximo de 60 (sessenta) parcelas iguais e sucessivas;

II - A incidência de juros e correção de que trata o § 2º do art. 84, será desde a data do vencimento da contribuição até à consolidação da dívida parcelada;

III - O valor de cada parcela vincenda, na data do seu pagamento, pelo mesmo critério do inciso II do caput deste artigo, acumulados desde a data da consolidação do parcelamento.

§ 1º Como garantia das prestações acordadas, deverá constar do termo de acordo de parcelamento, a vinculação ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), mediante autorização, fornecida pelo Tesouro do Município de Goiânia ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, onerando, proporcionalmente, o orçamento de cada Poder, autarquias e fundação.

§ 2º Eventuais prestações vencidas serão atualizadas pelo mesmo critério do inciso II, do caput deste artigo, acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

Art. 60. Para a possível liquidação de outros créditos do RPPS junto ao Tesouro do Município de Goiânia, mediante acordo de parcelamento, deverá ser editada lei específica, observada a legislação de caráter normativo geral aplicada.

CAPÍTULO VI

DO EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT

Art. 61. O Município destinará patrimônio imobiliário e direitos ao FUNPREV, até o montante total que corresponda ao passivo atuarial do FUNFIN.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência dos imóveis especificados no Anexo V, desta Lei Complementar ao FUNPREV.

§ 2º Fica o GOIANIAPREV e o FUNPREV autorizados, nos termos do art. 63, promover a alienação dos imóveis a que se refere o parágrafo anterior, relacionados no Anexo V, os quais ficam, também, desafetados, passando à categoria de bens dominiais do Município.

§ 3º A vinculação de bens e direitos ao FUNPREV, nos termos deste artigo, depende da aceitação do patrimônio transferido e far-se-á em caráter incondicional após a respectiva formalização, vedada ao Município qualquer reivindicação ou reversão posterior do ato de cessão, exceto a anulação por ilegalidade.

§ 4º Após a efetiva transferência e contabilização de cada lote de ativos no patrimônio do FUNPREV, o GOIANIAPREV procederá à transferência dos servidores mais idosos do FUNFIN para o FUNPREV até o montante do custo atuarial dos transferidos igualar o superávit atuarial obtido com o aporte de ativos, garantindo um índice de cobertura de pelo menos 1,02 (um inteiro e dois centésimos).

§ 5º A transferência de segurados entre planos, autorizada pelo § 4º deverá ser aprovada pelo CMP.

CAPÍTULO VII

DA MONETIZAÇÃO DE ATIVOS

Art. 62. Fica o GOIANIAPREV autorizado a contratar instituição, inclusive financeira, mediante processo seletivo de credenciamento, pautado por critérios objetivos, que visem à seleção de modelagem para a estruturação e administração de fundos de investimento adequados, segundo a legislação vigente, objetivando a monetização dos bens e direitos de que trata o art. 61, desta Lei Complementar.

§ 1º As cotas dos fundos de investimentos estruturados com a finalidade de monetização dos bens e direitos do RPPS poderão ser integralizadas, mediante a transferência direta da titularidade destes bens e direitos, ao respectivo fundo.

§ 2º As despesas decorrentes da estruturação dos fundos de investimentos, de que trata este artigo, poderão ser custeadas pelo Tesouro do Município ou por recursos da Taxa de Administração, facultado o ressarcimento futuro pelos próprios fundos de investimentos.

§ 3º O GOIANIAPREV, conjuntamente com o Comitê de Investimento, encaminhará relatórios trimestrais ao CMP, sobre o desempenho dos fundos de que trata este artigo.

§ 4º A criação de fundos de investimentos, objetivando a monetização dos bens e direitos de que trata o art. 61, desta Lei Complementar, deve observar as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, bem como as normas que dispõem sobre as condições e os limites para as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social.

§ 5º Nas operações de securitização dos ativos do RPPS, que importem em antecipação de receita, o Município de Goiânia deve observar a legislação fiscal que trata das condições para a realização de operações de crédito pelos entes da federação, ressalvadas as exceções previstas na legislação.

Art. 63. Fica aportado para o RPPS a totalidade do fluxo da dívida ativa do Município de Goiânia que vier a ser recebido até 31 de dezembro de 2092.

§ 1º O Fluxo previsto no caput, após precificação a valor presente, será aportado para capitalização do FUNPREV.

§ 2º O Fluxo previsto no caput enquadra-se como receita diretamente arrecadada por fundo vinculado a finalidade previdenciária de que trata o inciso VI, do art. 19, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), vedada a sua contabilização para efeitos de apuração da Receita Corrente Líquida (RCL) e de apurações de pisos ou tetos de gastos de quaisquer natureza ou finalidade, exceto para apuração do resultado da avaliação atuarial para efeito de definição das alíquotas de contribuição ao RPPS.

§ 3º Enquanto os ativos de que tratam este artigo não forem aportados para o FUNPREV e forem transferidos segurados do FUNFIN para o FUNPREV, nos termos do art. 61 desta Lei Complementar, o fluxo de que trata o caput será utilizado para pagar os benefícios do FUNFIN.

§ 4º A cada 04 (quatro) anos será realizada uma avaliação dos valores transferidos da dívida ativa para o RPPS, a fim de verificar o fluxo previsto.

§ 5º Caso os valores transferidos da dívida ativa para o RPPS não atinja o fluxo previsto, no prazo determinado no parágrafo anterior, o valor remanescente deverá ser aportado pelo Tesouro Municipal.

CAPÍTULO VIII

DA REALIZAÇÃO DAS DESPESAS E DA CONTABILIZAÇÃO

Art. 64. O FUNFIN e o FUNPREV terão gestão orçamentária, financeira e contábil dos recursos e das obrigações correspondentes segregadas entre si.

§ 1º O FUNFIN e o FUNPREV são desprovidos de personalidade jurídica e devem ser dotados de registro individualizado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

§ 2º As contas do FUNFIN e do FUNPREV, inclusive as bancárias, serão distintas da conta do Tesouro Municipal.

§ 3º Os ativos financeiros do FUNFIN e do FUNPREV serão utilizados exclusivamente para o pagamento dos benefícios previdenciários aos servidores e aos seus dependentes.

§ 4º As reservas financeiras do FUNFIN e do FUNPREV serão aplicadas, diretamente ou por intermédio de instituições especializadas, credenciadas mediante critérios técnicos, observadas as diretrizes dadas pelo CMP e as normas emanadas do Conselho Monetário Nacional, e, destinadas ao pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados e aos seus dependentes.

Art. 65. As despesas correntes e de capital do Fundo Financeiro e do Fundo Previdenciário ficam a cargo do GOIANIAPREV.

§ 1º A execução orçamentária e a prestação de contas anuais do FUNFIN e do FUNPREV obedecerão às normas legais de controle e de administração financeira adotadas pelo Município.

§ 2º O FUNFIN e do FUNPREV terão contabilidade própria, em cujo plano de contas serão discriminadas as receitas realizadas, as despesas incorridas e as reservas, de forma a possibilitar o acompanhamento individualizado das suas situações financeiras e atuariais.

§ 3º O saldo positivo do FUNFIN e do FUNPREV, apurado em balanço ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito dos respectivos Fundos, constituindo-se nas suas reservas financeiras.

Art. 66. O RPPS somente pode aplicar recursos em carteira administrativa ou em cotas de fundo de investimento geridos por instituições financeiras oficiais.

Parágrafo único. São instituições financeiras oficiais as autorizadas a funcionar no país pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO IX

DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DA CONTABILIZAÇÃO

Art. 67. Os recursos previdenciários do RPPS serão utilizados, também, para o custeamento das suas despesas correntes e de capital anuais, na forma de Taxa de Administração, correspondente a 2% (dois pontos percentuais) incidentes sobre a totalidade das remunerações dos servidores ativos e proventos dos aposentados e pensionistas, vinculados ao RPPS, relativas ao exercício anterior.

Art. 68. Os recursos da Taxa de Administração deverão ser administrados por conta bancária específica e destacados, orçamentária e contabilmente, e segregados dos recursos com a finalidade de pagamento de benefícios, incluindo os seus rendimentos.

Art. 69. Os eventuais excedentes de recursos da Taxa de Administração, incluídas as receitas de aplicação financeira, por decisão do CMP, poderão ser revertidos para a finalidade previdenciária, observado o Planejamento Estratégico do GOIANIAPREV.

CAPÍTULO X

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Art. 70. O exercício financeiro do GOIANIAPREV coincidirá com o ano civil.

Art. 71. O GOIANIAPREV deverá levantar balancetes ao final de cada mês e balanço geral no encerramento do exercício.

Parágrafo único. Os balancetes mensais deverão estar acompanhados de relatório dos atos e contas do GOIANIAPREV, e o balanço geral instruído pelo relatório da avaliação atuarial e do controle interno, examinados pelo Conselho Fiscal, devendo ser submetidos ao exame e aprovação do CMP.

Art. 72. A Presidência do GOIANIAPREV apresentará, no mínimo, trimestralmente, ao CMP, até o último dia útil subsequente ao encerramento do período de referência, os documentos previstos no artigo anterior.

Art. 73. O GOIANIAPREV deverá elaborar e atualizar, em cada exercício, o seu Planejamento Plurianual (PPA), contemplando as medidas de curto, médio e longo prazos a serem implementadas, com vistas ao equilíbrio e sustentabilidade do Regime Próprio dos Servidores Municipais, que deverá ser aprovado pelo CMP devendo integrar o PPA do Município.

Art. 74. A Presidência do GOIANIAPREV deverá apresentar, até o mês de agosto de cada exercício, o seu Planejamento Estratégico Anual e o planejamento orçamentário para o exercício seguinte, que deverá ser aprovado pelo CMP.

CAPÍTULO XI

DA CONTABILIDADE

Art. 75. O GOIANIAPREV observará as normas gerais de contabilidade aplicadas ao setor público e aos RPPS, de forma a permitir a evidenciação patrimonial e suas mutações, individualizadas por fundo.

Art. 76. O GOIANIAPREV publicará na imprensa oficial, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, o demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias e o acumulado no exercício em curso, nos termos da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

Art. 77. Será mantido registro individualizado por segurado que conterá, no mínimo:

I - o nome;

II - a matrícula;

III - a remuneração ou subsídio;

IV - os valores das suas contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas.

Parágrafo único. Ao segurado será disponibilizado, anualmente, extrato previdenciário contendo as informações previstas neste artigo.

TÍTULO IV

DO REGIME CONTRIBUTIVO

CAPÍTULO I

DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 78. A contribuição a cargo do servidor público ativo, do Poder Executivo, incluídas as suas autarquias e fundações, e do Poder Legislativo, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será calculado mediante a aplicação da alíquota de 14% (quatorze por cento) sobre a parcela de remuneração de contribuição. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 336, de 29 de janeiro de 2021.)

Art. 78. A contribuição a cargo do servidor público ativo, do Poder Executivo, incluídas as suas autarquias e fundações, e do Poder Legislativo, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será calculado mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre a parcela de remuneração de contribuição. (Redação da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 1º A décima terceira remuneração devida aos servidores ativos e o abono anual aos aposentados e pensionistas serão considerados, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for paga.

§ 2º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins de incidência de contribuição, a remuneração de contribuição referente a cada cargo.

§ 3º É devida contribuição pelos segurados ativos em auxílio-doença e pelo Ente, aplicando-se as alíquotas vigentes no período do afastamento sobre o valor devido do benefício.

Art. 79. Na hipótese de o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição incidirá sobre o valor da remuneração mensal de contribuição do servidor prevista nesta Lei Complementar, desconsiderados os descontos.

Art. 80. Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado ativo, aposentado e pensionista, e do Ente, sobre as parcelas que componham a base de cálculo pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se a alíquota vigente à época a que se referir as parcelas.

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente na data em que for efetuado o pagamento.

Art. 81. Os aposentados e os pensionistas do RPPS contribuirão para o custeio do seu respectivo Regime Próprio de Previdência Social com percentual de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de que trata o art. 201, da Constituição Federal. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 336, de 29 de janeiro de 2021.)

Art. 81. Os aposentados e os pensionistas do RPPS contribuirão para o custeio do seu respectivo Regime Próprio de Previdência Social com percentual de 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de que trata o art. 201, da Constituição Federal. (Redação da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput incidirá sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS quando o beneficiário, na forma da lei, for acometido de doença incapacitante, conforme regulamento.

Art. 82. A contribuição a cargo de quaisquer dos Poderes, incluídas as suas autarquias e fundações, para financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Goiânia, será calculada mediante a aplicação da alíquota 18% (dezoito por cento), sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 336, de 29 de janeiro de 2021.)

Art. 82. A contribuição a cargo de quaisquer dos Poderes, incluídas as suas autarquias e fundações, para financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Goiânia, será calculada mediante a aplicação da alíquota 16% (dezesseis por cento) sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos. (Redação da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

CAPÍTULO II

DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Nota: ver Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019 - averbação de consignações em folha de pagamento.

Art. 83. As contribuições previdenciárias devidas ao GOIANIAPREV previstas nos arts. 78, 81 e 82 deverão ser recolhidas no prazo e forma previstos no art. 84, desta Lei Complementar.

Art. 84. As contribuições devidas pelos servidores e demais consignações serão retidas pelo órgão ou unidade de origem do servidor, em folha de pagamento, e deverão ser recolhidas aos cofres do GOIANIAPREV, juntamente com as contribuições a cargo de quaisquer dos Poderes, incluídas as suas autarquias e fundações, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de referência da folha de pagamento de seus servidores, devidamente acompanhada de relatórios descritivos que possibilitem o acompanhamento e fiscalização dos referidos descontos.

§ 1º Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente.

§ 2º Em caso de inobservância do prazo estabelecido no caput deste artigo, sobre os valores devidos incidirão juros simples de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, acrescido do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 3º Caso a meta de rentabilidade dos ativos garantidores seja inferior a 6% (seis por cento) ao ano, os juros simples de mora de que trata o § 2º deste artigo, será o equivalente a um doze avos da meta estabelecida na avaliação, conforme decisão do CMP.

§ 4º Em até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei Complementar, o GOIANIAPREV editará Guia Específica de Recolhimento de Contribuições – GERC, de utilização obrigatória, por todos os órgãos e unidades devedoras de contribuições previdenciárias.

Art. 85. Excetuado, o caso de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições.

Seção Única

Da Contribuição dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados

Art. 86. Nas hipóteses de cessão, licenças ou afastamento de servidor, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor é titular, observadas além das disposições desta Lei Complementar, as normas específicas da matéria.

§ 1º A cessão ou afastamento deverá ser comunicado ao GOIANIAPREV de imediato, para fins de registro, acompanhamento e controle.

§ 2º O órgão ou unidade de exercício de origem do servidor cedido ou afastado, de que trata o caput deste artigo, deverá disponibilizar, mensalmente, ao GOIANIAPREV as informações sobre a cessão ou afastamento, a composição da remuneração de contribuição do servidor, para efeito de controle e acompanhamento da arrecadação das contribuições.

§ 3º Cabe a área de recursos humanos dos Poderes ou órgãos cedentes, informar ao cessionário as eventuais alterações da base de cálculo das contribuições e de alíquotas.

§ 4º Na hipótese de alteração na base de cálculo das contribuições/remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo, ocorrerá no mês subsequente.

Art. 87. Na cessão de servidores para outro Órgão, Poder ou Ente Federativo, em que o pagamento da remuneração seja com ônus para o órgão/entidade cessionária, será de sua responsabilidade:

I - o desconto da contribuição devida pelo servidor; e

II - a contribuição devida pelo Ente de origem.

§ 1º O termo ou ato de cessão do servidor, com ônus para o cessionário, deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao GOIANIAPREV.

§ 2º Nos casos previstos no caput, as contribuições previdenciárias deverão ser repassadas ao GOIANIAPREV até o dia quinze do mês seguinte, à competência a que se refere a retenção.

§ 3º Em caso de inobservância do prazo estabelecido no § 2º deste artigo, sobre os valores devidos, incidirão juros simples de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, as atualizações e ganhos considerados para fins de definição da meta atuarial no exercício de referência.

§ 4º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições ao GOIANIAPREV no prazo legal, caberá ao Poder ou Órgão cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.

Art. 88. As disposições desta Seção Única, aplicam-se aos afastamentos dos servidores para o exercício de mandato eletivo municipal, estadual, distrital ou federal, com ônus para o respectivo Órgão/Poder de o exercício do mandato, inclusive, no caso de afastamento para o exercício do mandato de prefeito ou de vereador, em que haja opção pelo recebimento do subsídio do cargo eletivo.

Art. 89. Na cessão ou afastamento de servidores, sem ônus para o cessionário ou para o órgão de exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem, o recolhimento e o repasse ao GOIANIAPREV das contribuições correspondentes à parcela devida pelo servidor e pelo Ente.

Art. 90. O disposto no artigo anterior não se aplica aos casos de afastamento do cargo para o exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador, em que haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular.

Art. 91. O servidor afastado ou licenciado do cargo sem remuneração, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas nos artigos 78 e 82, sendo à base de cálculo a remuneração de referência do seu respectivo cargo efetivo na data do afastamento ou licença.

Art. 92. As contribuições a que se referem o artigo anterior serão recolhidas ao GOIANIAPREV diretamente pelo servidor afastado ou licenciado.

Art. 93. Na hipótese de alteração da remuneração de referência do cargo efetivo do servidor, a base de cálculo das contribuições de que trata o art. 91 será igualmente ajustada.

CAPÍTULO III

DA BASE DE CALCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 94. Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual permanentes, das parcelas remuneratórias complementares e demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis à remuneração do cargo efetivo do segurado, exceto:

I - salário família;

II - diárias;

III - ajuda de custo;

IV - indenização de transporte;

V - adicional de serviço extraordinário;

VI - parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;

VII - adicional noturno;

VIII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

IX - adicional de férias;

X - auxílio alimentação;

XI - parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor;

XII - o abono de permanência de que tratam o § 19, do art. 40, da Constituição Federal, o § 5°, do art. 2° e o § 1° do art. 3°, da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003;

XIII - outras parcelas cujo caráter indenizatório e/ou transitório esteja definido em lei.

Art. 95. O servidor ocupante de cargo efetivo investido em cargo em comissão que optar, exclusivamente, pela percepção da remuneração fixada para este cargo, terá como base de contribuição previdenciária o valor da remuneração inerente ao respectivo cargo efetivo.

Art. 96. Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.

Seção Única

Do Abono Permanência

Art. 97. O servidor vinculado ao RPPS do município de Goiânia, titular de cargo efetivo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea "a", do inciso III, do § 1º, do art. 40, da Constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5º, do art. 2º, ou do § 1º, do art. 3º, art. 6°, todos da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um Abono de Permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária de que trata o art. 78, até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória.

§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais, com base nos critérios da legislação então vigente, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.

§ 2º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade da unidade administrativa, em que o servidor estiver em atividade, e será devido a partir da data do Requerimento.

CAPÍTULO IV

DOS SEGURADOS BENEFICIÁRIOS E DEPENDENTES

Art. 98. Para efeitos desta Lei Complementar é segurado do RPPS dos Servidores Municipais de Goiânia, o servidor titular de cargo de provimento efetivo, o servidor estabilizado por lei específica, o abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público.

§ 1º A condição de segurado do RPPS dos servidores do Município de Goiânia é adquirida quando do início do exercício no cargo, na forma prevista no caput.

§ 2º O início do exercício no cargo para os efeitos de que trata o § 1º, para os servidores abrangidos pelo art. 1º, da Lei Complementar nº 241, de 07 de fevereiro de 2013, corresponde à data de entrada em vigor da referida lei.

§ 3º O início do exercício no cargo para os efeitos de que trata o § 1º deste artigo, para os servidores abrangidos pelo art. 1º, da Lei Complementar nº 252, de 08 de novembro de 2013, corresponde à data de entrada em vigor da referida lei.

§ 4º A perda da condição de segurado do regime de previdência ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão, cassação de aposentadoria e ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias.

§ 5º Exclui-se do disposto neste artigo o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, ainda que aposentado por regime próprio de previdência social.

§ 6º Na hipótese de acumulação de cargos o servidor é segurado em relação a cada um dos cargos ocupados.

§ 7º Permanece na condição de segurado do RPPS, o servidor cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios, bem como o afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo, sem recebimento de subsídio ou remuneração do Município, observados os prazos e condições previstos nesta Lei Complementar.

Art. 99. Para o ato de posse no cargo público, serão exigidas as informações relativas a eventuais vinculações previdenciárias pretéritas, bem como a indicação de dependentes, na forma definida em regulamento e no correspondente edital de concurso.

Parágrafo único. As modificações na situação cadastral do servidor ou de seus dependentes e dos pensionistas deverão ser disponibilizadas ao GOIANIAPREV.

Art. 100. São dependentes do segurado para fins de recebimento de pensão:

I - o filho de até 21 (vinte e um) anos ou 24 (vinte e quatro) anos de idade, se cursando ensino superior, não emancipado, ou inválido, sem limite de idade enquanto perdurar a invalidez, que tenha dependência econômica e seja solteiro;

II - o cônjuge, o companheiro ou companheira;

III - os pais; e,

IV - o irmão de até 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se cursando ensino superior, não emancipado, ou inválido, sem limite de idade enquanto perdurar a invalidez, que tenha dependência econômica e seja solteiro.

§ 1º O enteado e o menor de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se cursando ensino superior, que esteja sob tutela do segurado, equipara-se a filho, desde que comprovada a dependência econômica e que não possua meios suficientes para o próprio sustento.

§ 2º A dependência econômica dos dependentes previstos nos incisos I e II, deste artigo, é presumida e a dos demais deverá ser comprovada.

§ 3º A existência de dependentes indicados nos incisos I ou II, exclui os demais.

§ 4º Para efeitos desta Lei Complementar, observadas regras que forem editadas em regulamento, a condição de companheira ou companheiro somente será reconhecida ante a prova material de união estável.

§ 5º É considerada pessoa que não possua meios suficientes para o próprio sustento e educação aquela cujos rendimentos brutos mensais sejam inferiores ao salário mínimo vigente.

§ 6º As condições e meios para comprovação de dependência serão verificados pelo GOIANIAPREV, conforme estabelecido em Regulamento.

TÍTULO V

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES DOS BENEFÍCIOS

1 - Decreto nº 1799, de 19 de julho de 2012 - Institui o Programa de Melhoria da Qualidade dos Dados dos Servidores Ativos, dos Aposentados e dos Pensionistas da Prefeitura de Goiânia.

Art. 101. São benefícios previdenciários de responsabilidade do Regime Próprio dos Servidores Municipais de Goiânia, administrado pelo GOIANIAPREV:

I - quanto ao segurado:

a)aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;

d) aposentadoria por idade;

e) aposentadoria especial; e,

f) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso I do art. 5º da Lei Complementar nº 336, de 29 de janeiro de 2021.)

f) auxílio-doença; (Redação da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

II - quanto ao dependente, pensão por morte.

Parágrafo único. Nenhuma prestação de benefícios previdenciários poderá ser criada, estendida ou majorada sem a correspondente fonte de custeio.

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS

Seção I

Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 102. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado, mediante perícia oficial em saúde, incapaz definitivamente para o exercício de seu cargo e insusceptível de reabilitação, ou readaptação para o exercício de outro cargo.

§ 1º A readaptação de que trata o caput deverá ser feita em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido o segurado, em sua capacidade física ou mental, verificada por perícia oficial em saúde, enquanto permanecer nessa condição, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos, conforme regulamento.

§ 2º A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, ou doença contagiosa ou grave e impeditiva a qualquer atividade laboral e que seja insusceptível de reabilitação ou readaptação, cujo requerimento deverá estar suportado por laudo médico atestado pela Junta Médica Previdenciária, da qual faça parte pelo menos um especialista na área, hipóteses em que os proventos serão integrais.

§ 3º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o § 2º deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS), contaminação por radiação e hepatopatia grave.

§ 4º A aposentadoria por invalidez será concedida mediante requerimento específico de iniciativa do segurado ou de ofício, observando-se o disposto no §3º deste artigo e demais exigências processuais definidas em regulamento.

§ 5º Para fins desta Lei Complementar, acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo de origem ou readaptado, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste ou por designação da administração, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 6º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei Complementar:

I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade laborativa do servidor, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

II - o acidente sofrido pelo segurado no local, no exercício e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terror praticado por terceiro;

b) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro; e,

c) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação de qualquer serviço de responsabilidade do Ente municipal, para evitar prejuízo ou proporcionar proveito ao mesmo;

c) em viagem a serviço, quando por interesse do Município, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso costumeiro da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 7º Não será considerado acidente em serviço os danos causados por imperícia, imprudência ou negligência, do próprio servidor no exercício de suas atividades, incluída a recusa de utilização de equipamentos individuais e coletivos de proteção disponibilizados pela Administração.

Seção II

Da Aposentadoria Compulsória

Art. 103. O servidor será, automaticamente, aposentado aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 1º O processo de aposentadoria compulsória será iniciado de ofício, no prazo de 60 (sessenta) dias anteriores à data em que o servidor completar a idade referida no caput, por ato do GOIANIAPREV.

§ 2º Será emitida notificação pelo GOIANIAPREV ao servidor e ao titular do órgão de sua lotação no prazo a que se refere o §1º.

§ 3º A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente do GOIANIAPREV, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço.

§ 4º Na hipótese do provento da aposentadoria compulsória ser inferior ao salário mínimo nacional vigente, na data da concessão do benefício, este deverá ser ajustado ao valor do salário mínimo.

§ 5º Após completados 75 (setenta e cinco) anos de idade, o servidor será afastado do serviço público, sem prejuízo da remuneração, até edição do respectivo decreto de aposentadoria, somente incidindo contribuição previdenciária nos moldes do art. 40, § 18, da Constituição Federal.

Seção III

Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição

Art. 104. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma do art. 111, desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III - 60 (sessenta anos) de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher.

Parágrafo único. É vedada a conversão de tempo de contribuição de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de contribuição comum.

Art. 105. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, definidas em lei, quando da aposentadoria prevista no art. 104, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos.

Parágrafo único. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, conforme critérios, definições e formas de comprovação estabelecidas em regulamento.

Seção IV

Da Aposentadoria por Idade

Art. 106. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados conforme previsto no art. 111 desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.

Seção V

Das Disposições Gerais Sobre a Aposentadoria

Art. 107. Na ocorrência das hipóteses previstas para concessão de aposentadoria compulsória ou por invalidez o segurado que tenha cumprido os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, deverá ser facultado, antes da concessão da aposentadoria de ofício, ao servidor ou a seu representante legal, a opção pela aposentadoria de acordo a regra mais vantajosa para o segurado.

Art. 108. Ressalvado o disposto no art. 103, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão.

Art. 109. Para fins de concessão de aposentadoria pelo GOIANIAPREV, é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício, observando o que se tratar de direito adquirido anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

Art. 110. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do GOIANIAPREV.

Art. 111. Com exceção dos casos previstos na Constituição Federal, o cálculo dos proventos de aposentadoria aqui previstos considerará a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994.

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 2º Na hipótese do servidor averbar tempo de contribuição de outro regime próprio de previdência social, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido contribuição para regime próprio.

§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência, aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.

§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, não poderão ser:

I - inferiores ao valor do salário-mínimo;

II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; ou,

III - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.

§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 6º É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento na Lei Federal nº 10.887/2004, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2°, do art. 40, da Constituição Federal.

§ 7º É vedada à inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho ou do abono de permanência de que tratam o § 19, do art. 40, da Constituição Federal, o § 5°, do art. 2° e o § 1°, do art. 3°, da Emenda Constitucional n° 41, de 31 de dezembro de 2003.

Art. 112. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS, na forma da lei.

Seção VI

Do Auxílio-Doença

Art. 113. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado, temporariamente, por mais de 15 (quinze) dias para o trabalho e consistirá no valor de sua remuneração na data da concessão do benefício, e será custeado pelo Tesouro Municipal, através do órgão de lotação do servidor. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 336, de 29 de janeiro de 2021.)

Art. 113. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado, temporariamente, por mais de 15 (quinze) dias para o trabalho e consistirá no valor de sua remuneração na data da concessão do benefício, e será custeado pelo RPPS. (Redação da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 1º Caso o servidor receba verbas indenizatórias ou gratificações que não fazem parte da base de contribuição previdenciária, estas, sendo devidas durante o período de afastamento por auxílio-doença, deverão ser custeadas pela unidade administrativa do servidor.

§ 2º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em laudo da Perícia Médica da Gerência da Junta Médica e Saúde do Servidor, conforme regulamento. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 336, de 29 de janeiro de 2021.)

§ 2º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em laudo da Junta Médica Previdenciária, conforme regulamento. (Redação da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 3º Findo o prazo do benefício previsto no laudo médico o segurado deverá retornar, de imediato, às suas atividades, observado o parágrafo § 4º deste artigo.

§ 4º Em até dez dias antes do prazo definido no laudo médico, emitido pela Perícia Médica da Gerência da Junta Médica e Saúde do Servidor, o segurado poderá requerer reavaliação de sua condição de saúde, hipótese em que não se aplica o disposto no parágrafo anterior. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 336, de 29 de janeiro de 2021.)

§ 4º Em até dez dias antes do prazo definido no laudo médico, emitido pela Junta Médica Previdenciária, o segurado poderá requerer reavaliação de sua condição de saúde, hipótese em que não se aplica o disposto no parágrafo anterior. (Redação da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 5º O segurado em gozo de auxílio-doença por período contínuo superior a 06 (seis) meses, deverá ser submetido, de ofício, a nova perícia pela Gerência da Junta Médica e Saúde do Servidor. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 336, de 29 de janeiro de 2021.)

§ 5º O segurado em gozo de auxílio-doença por período contínuo superior a seis meses, deverá ser submetido, de ofício, a nova perícia pela Junta Médica Previdenciária. (Redação da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 6º O segurado em gozo de auxílio-doença, considerado insusceptível de recuperação para o exercício do seu cargo ou de readaptação, mediante laudo médico emitido pela Perícia Médica da Gerência da Junta Médica e Saúde do Servidor, na forma prevista no § 2º do art. 102, desta Lei Complementar, poderá ser aposentado por invalidez. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 336, de 29 de janeiro de 2021.)

§ 6º O segurado em gozo de auxílio-doença, considerado insusceptível de recuperação para o exercício do seu cargo ou de readaptação, mediante laudo médico emitido pela Junta Médica Previdenciária, na forma prevista no § 2º do art. 102, desta Lei Complementar, deverá ser aposentado por invalidez. (Redação da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 7º Durante a percepção do auxílio-doença é vedado ao servidor exercer qualquer outra atividade, sob pena de infração disciplinar e dever de restituir o Erário, entre outras penas legalmente cabíveis.

§ 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 5º da Lei Complementar nº 336, de 29 de janeiro de 2021.)

§ 8º É possibilitada a compensação contábil e financeira entre o Ente e o GOIANIAPREV, para o mês subseqüente ao da concessão do benefício, previsto no caput referente ao mês de competência. (Redação da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 9º O afastamento do servidor de 4 (quatro) à 15 (quinze) dias, por incapacidade temporária para o trabalho, é considerado licença de tratamento de saúde, com custeio pela unidade administrativa de lotação do servidor, mediante laudo médico validado pela Gerência da Junta Médica e Saúde do Servidor.

Seção VII

Da Pensão por Morte

Art. 114. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento, conforme previsto no art. 100 desta Lei Complementar.

§ 1º Será concedida pensão provisória, por morte presumida do segurado, observadas as condições estabelecidas no Código Civil Brasileiro.

§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com a comprovação do óbito do segurado ausente/desaparecido ou decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência.

Art. 115. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

I - do dia do óbito do segurado, caso o requerimento seja protocolado no prazo de 60 (sessenta) dias da data do óbito;

II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência ou morte presumida.

§ 1º Caso o requerimento de pensão por morte tenha ocorrido após 60 (sessenta) dias da data do óbito, o benefício contará a partir da data do requerimento.

§ 2º A critério do GOIANIAPREV, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência, poderá ser convocado, a qualquer tempo, para avaliação das condições necessárias à manutenção do benefício, observado o art. 130, desta Lei Complementar.

§ 3º Na concessão da pensão por morte aos dependentes do segurado observar-se-á a legislação aplicável na data do óbito do segurado.

§ 4º O dependente de pensão no caso previsto no inciso II deste artigo, fica obrigado a comunicar, anualmente, ao GOIANIAPREV, a manutenção da condição de ausência/desaparecimento do segurado, sob pena de cassação da pensão e de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé.

Art. 116. O valor da pensão por morte será igual:

I - ao valor da totalidade dos proventos de aposentadoria do falecido na data anterior ao óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II - ao valor da totalidade da remuneração na data anterior ao óbito do servidor, no cargo efetivo ou subsidio em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

Parágrafo único. O valor da pensão por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração no cargo ou o subsídio do segurado.

Art. 117. É assegurado o reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme art. 15, da Lei Federal nº 10.887/2004.

Art. 118. A pensão será rateada entre todos os dependentes e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, da seguinte forma:

I - 50% (cinquenta por cento) para o cônjuge, companheira ou companheiro;

II - 50% (cinquenta por cento) em partes iguais entre os filhos.

§ 1º Inexistindo os beneficiários previstos no inciso I deste artigo, o valor da pensão será rateado igualitariamente entre os demais.

§ 2º Na hipótese de mais de um concorrente à parcela prevista no inciso I deste artigo, a divisão do valor será feita entre as partes a que se refere o inciso.

§ 3º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, na forma definida em regulamento.

§ 4º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da habilitação.

§ 5º Quando a habilitação posterior de que trata o § 4º tiver efeitos retroativos, o valor recebido a maior pelos demais dependentes será descontado do respectivo benefício nos meses seguintes, em proporção de no máximo 30% (trinta por cento) do valor da cota parte da pensão, até quitar integralmente a diferença entre o benefício devido e o recebido.

Art. 119. A cota da pensão será extinta:

I - pela morte do pensionista;

II - para o pensionista ao completar 21 (vinte e um) anos ou 24 (vinte e quatro) anos de idade, se cursando ensino superior, salvo se for inválido; e,

III - pela cessação da invalidez.

Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista, extinguir-se-á a pensão.

Art. 120. Perde o direito ao recebimento da pensão por morte:

I - depois do trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;

II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira, desde que comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 121. Acarreta perda da qualidade de beneficiário da pensão por morte:

I - a morte do pensionista;

II - a anulação do casamento ou da união estável, quando a decisão ocorrer depois da concessão da pensão ao cônjuge, companheiro ou companheira;

III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz;

IV - o atingimento da idade de 21 (vinte e um) anos ou 24 (vinte e quatro) anos, se cursando o ensino superior, do filho ou irmão, observados os incisos I e IV, do art. 100;

V - a acumulação de pensão, na forma dos arts. 122 e 124;

VI - a renúncia expressa;

VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 100, o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais, ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor.

Art. 122. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro do âmbito do RPPS do Município de Goiânia.

Art. 123. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do servidor que falecer aposentado ou não, a contar da data de óbito, observado o disposto no art. 115, desta Lei Complementar.

Art. 124. Será admitido o recebimento, pelo dependente de que trata o inciso I do art. 100, de até 2 (duas) pensões no âmbito do GOIANIAPREV.

Art. 125. A condição legal de dependente, para fins desta Lei Complementar, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.

Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, superveniente à morte do segurado, não dará origem a qualquer direito à pensão.

CAPÍTULO III

DO ABONO ANUAL

Art. 126. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte, pagos pelo GOIANIAPREV.

Parágrafo único. O abono de que trata o caput deste artigo será proporcional, em cada ano, ao número de meses de benefício pago pelo GOIANIAPREV, em que cada mês corresponderá a 1/12 (um doze avos), e terá por base o valor do benefício do mês de nascimento, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 174, de 26 de dezembro de 2007, exceto na hipótese do benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.

CAPÍTULO IV

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

Art. 127. É assegurado ao servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, dos Poderes Executivo e Legislativo, a concessão de aposentadoria aos segurados e pensão por morte aos seus dependentes, que tenham cumprido os requisitos para obtenção destes benefícios, com base na legislação e nas regras estabelecidas pelas Emendas Constitucionais então vigentes.

Art. 128. O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente até 30 de abril de 2002, data da publicação da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002, para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, excluído o tempo fictício, observando o que se tratar de direito adquirido anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

Art. 129. Para fins de fixação da data de ingresso no serviço público, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional e em quaisquer dos entes federativos, no âmbito do regime jurídico único, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS

Art. 130. O segurado aposentado por invalidez permanente com idade inferior a setenta e cinco anos e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a perícia oficial em saúde a cargo do GOIANIAPREV, conforme regulamento.

Parágrafo único. O regulamento poderá dispensar ou ampliar a periodicidade da perícia de que trata o caput deste artigo para parcela dos aposentados por invalidez e dependentes inválidos, de acordo com a causa e a gradação da incapacidade para o trabalho.

Art. 131. A representação do segurado ou beneficiário por terceiros perante o GOIANIAPREV, dar-se-á por procuração específica.

Art. 132. É vedada a inclusão, nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho ou do abono de permanência de que tratam o § 19, do art. 40, da Constituição Federal, o § 5°, do art. 2° e o § 1°, do art. 3°, da Emenda Constitucional n° 41, de 31 de dezembro de 2003.

Art. 133. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores, e pensão por morte aos seus dependentes, que tenham cumprido os requisitos para obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente, observadas as condições previstas nesta Lei Complementar.

Art. 134. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus, nenhum benefício previsto nesta Lei Complementar terá valor inferior a um salário-mínimo.

Art. 135. Na hipótese do art. 91, o servidor manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, sendo-lhe facultado contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas nesta Lei Complementar.

TÍTULO VI

DA CRIAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 136. Fica instituído, no âmbito do Município de Goiânia, o Regime de Previdência Complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16, do art. 40 da Constituição Federal e nos termos desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O Regime de Previdência Complementar, de que trata o caput deste artigo, aplica-se aos servidores que ingressarem no serviço público a partir da data de publicação da aprovação do convênio de adesão a entidade de previdência complementar prevista no art. 141 e do regulamento do plano ou planos de benefícios previdenciários complementares, pela autoridade competente.

Art. 137. Os servidores que ingressarem no serviço público a partir da data prevista no parágrafo único do art. 136, desta Lei Complementar, serão automaticamente inscritos no respectivo Plano de Previdência Complementar desde o início de exercício.

§ 1º É assegurado ao servidor, participante ativo do Plano de Previdência Complementar, o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

§ 2º Na hipótese de o cancelamento ser requerido no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição, fica assegurado ao participante ativo o direito à restituição das contribuições por ele vertidas, a serem pagas em até 60 (sessenta) dias da data do pedido de cancelamento, desde que atendidos todos os requisitos necessários na data do protocolo, atualizadas a partir do primeiro dia do mês subsequente do pedido pela variação do valor da quota patrimonial do plano de benefícios da data do efetivo pagamento.

§ 3º As contribuições realizadas pelo Ente patrocinador serão restituídas à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo e condições previstos no parágrafo anterior.

Art. 138. São abrangidos pelo Regime de Previdência Complementar do Município de Goiânia:

I - servidores públicos ativos titulares de cargos de provimento efetivo, da Administração Direta, suas Autarquias e Fundações e da Câmara Municipal;

II - os empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, independentemente da data de admissão, mediante livre e prévia opção, sem a contrapartida contributiva do Ente patrocinador;

III - os agentes políticos do Município de Goiânia, desde que não integrem outro Regime Próprio de Previdência Social de qualquer Ente da Federação, sem a contrapartida contributiva do Ente patrocinador;

IV - os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego junto à Administração Direta, suas Autarquias e Fundações e Câmara Municipal, sem a contrapartida do Ente patrocinador.

§ 1º Os servidores referidos no inciso I do caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público em data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 139 desta Lei Complementar.

§ 2º Os servidores que fizerem a adesão de que trata o § 1º que estiverem no FUNFIN, serão imediatamente transferidos para o FUNPREV, cabendo ao Município efetuar o aporte financeiro ou de bens e direitos que cubram o custo atuarial de cada servidor transferido ao FUNPREV, no prazo máximo de até 35 (trinta e cinco) anos.

§ 3º Caso o FUNPREV esteja com superávit atuarial, o Município fica dispensado de efetuar aporte financeiro ou de bens e direitos de que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º O regime de previdência complementar poderá ser aplicado aos vereadores da Câmara Municipal de Goiânia, com contribuição normal mensal do Poder Legislativo, efetuada paritariamente com os participantes, desde que esse não integrem outro regime próprio de previdência pública de qualquer ente da Federação.

Art. 139. Terão como teto o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) as aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Goiânia - RPPS, aos servidores referidos no inciso I, do art. 138, desta Lei Complementar, que tenham ingressado:

I - após a vigência do Regime de Previdência Complementar previsto nesta Lei Complementar, independentemente de sua adesão ao Regime de Previdência Complementar, ora instituído;

II - até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto nesta Lei Complementar, que no RPPS tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no §1º do artigo 138.

§ 1º Para os servidores referidos no caput deste artigo, a base de contribuição prevista no art. 94, terá como teto o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

§ 2º O Ente Patrocinador transferirá ao Regime de Previdência Complementar, em benefício dos participantes de que trata o inciso II do caput, nos termos e prazos estabelecidos no regulamento, montante correspondente ao valor atualizado de 15% (quinze por cento) sobre as bases de cálculo de contribuições mensais que excederam o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, desde a sua entrada em exercício até a adesão ao Regime de Previdência Complementar.

§ 3º A forma e o prazo de cumprimento do previsto no § 2º deste artigo serão definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo até o início da vigência do Regime de Previdência Complementar, previsto nesta Lei Complementar.

Art. 140. A gestão e a execução do plano de benefícios previdenciários complementares dos servidores da Administração Municipal Direta, suas Autarquias e Fundações e da Câmara Municipal serão realizadas pela entidade fechada de previdência complementar a que se refere o art. 141 desta Lei Complementar.

Art. 141. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da administração pública municipal indireta, entidade fechada de previdência complementar, denominada Fundação de Previdência Complementar dos Servidores Públicos do Município de Goiânia (GOIANIA PREVCOM), com a finalidade de gerir e executar planos de benefícios previdenciários complementares, nos termos das Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001.

§ 1º A GOIANIA PREVCOM será estruturada sob a forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, gozando de autonomia administrativa, patrimonial, financeira e gerencial, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º A GOIANIA PREVCOM reger-se-á pelas disposições desta Lei Complementar e por seu estatuto, que disciplinará sua estrutura administrativa e modelo de gestão.

§ 3º A GOIANIA PREVCOM, com prazo de duração indeterminado, sede e foro na Cidade de Goiânia, adquirirá personalidade jurídica a partir do registro de seu ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

§ 4º Além da sujeição às normas de direito público, que decorrem de sua instituição pelo Município como fundação de direito privado, integrante da sua Administração Indireta, a natureza pública da GOIANIA PREVCOM irá impor:

I - realização de concurso público para a contratação de pessoal;

II - submissão à legislação sobre licitação e contratos administrativos;

III - publicação anual, no Diário Oficial do Município ou em sítio oficial da Administração Pública na rede mundial de computadores, de seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos do plano de benefícios previdenciários complementares e ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis Complementares nº 108 e nº 109, ambas de 2001.

§ 5º Em substituição à criação da entidade prevista neste artigo, o Município poderá optar por valer-se de entidade fechada de previdência complementar já existente, destinada a administrar planos de previdência complementar de servidores públicos, mediante convênio de adesão.

§ 6º No caso do disposto no § 5º deverá ser criado Comitê Gestor junto à Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) externa selecionada, constituído, paritariamente, por representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo e por representantes indicados pelos sindicatos, na forma do estatuto, a fim de participar da gestão do plano de benefícios complementares do Município.

Art. 142. Os planos de benefícios previdenciários complementares serão estruturados na modalidade de Contribuição Definida (CD), de acordo com a regulamentação estabelecida pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, financiados de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 109, observadas as demais disposições da Lei Complementar Federal nº 108, ambas de 2001.

§ 1º Sempre que necessário as contribuições para os planos de benefícios previdenciários complementares serão revistas nos Planos de Custeio correspondentes, observada a periodicidade mínima anual, visando assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial permanente dos planos de benefícios previdenciários complementares.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 18 da Lei Complementar nº 109, de 2001, o valor do benefício programado será calculado, no momento da sua concessão, de acordo com o montante do saldo acumulado na conta do participante ativo, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo, na forma prevista no regulamento do respectivo plano de benefícios previdenciários complementares em Nota Técnica Atuarial (NTA).

§ 3º As demais condições para adesão e as características dos planos de benefícios serão definidas em regulamento.

§ 4º Os benefícios não programados serão cobertos por seguro contratado externamente e custeado 50% (cinquenta por cento) pelo participante e 50% (cinquenta por cento) pelo Ente patrocinador, garantidas as coberturas mínimas para invalidez e morte do segurado.

§ 5º A Cobertura de Longevidade será garantida por seguro que será custeado 50% (cinquenta por cento) pelo participante e 50% (cinquenta por cento) pelo Ente patrocinador, correspondente a um percentual do montante capitalizado para cada participante, podendo sua gestão ser contratada externamente, nos termos do regulamento.

§ 6º Os seguros de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo terão adesão automática para os participantes do Regime de Previdência Complementar, enquadrados no art. 137, ficando assegurado ao participante ativo o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento dos mencionados benefícios nos termos do regulamento.

§ 7º Caso o servidor deseje uma cobertura para os benefícios de risco de que trata o § 4º superior à prevista no regulamento, arcará individualmente com a diferença de custo do seguro.

Art. 143. Aos servidores que ingressarem no serviço público municipal após o início de vigência do Regime de Previdência Complementar, na forma prevista no art. 136, e cuja remuneração seja inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, é garantida a opção pela adesão ao plano de benefícios previdenciários complementares, a partir do momento em que sua remuneração venha a ultrapassar o referido limite máximo, quando, então, passará a valer a regra consignada no art. 137.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se como remuneração a definição contida no art. 94, desta Lei Complementar.

§ 2º Ainda que a totalidade da remuneração seja inferior ao limite máximo referido no caput deste artigo, e enquanto perdurar tal condição, mesmo assim o servidor poderá aderir aos planos de benefícios previdenciários complementares, mediante contribuições voluntárias, sem a contrapartida contributiva do Ente patrocinador.

§ 3º O regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares estabelecerá a base de cálculo das contribuições voluntárias referidas no § 2º deste artigo.

Art. 144. Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante ativo e de assistido, assim como para elegibilidade, critérios de concessão, forma de cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar do regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares, observadas as disposições previstas nas Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas de 2001, e na regulamentação do órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

Art. 145. Após o cumprimento das exigências formais do plano para a concessão do benefício de aposentadoria, mas antes do início do gozo do benefício de renda programada, o participante ativo, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no plano de benefícios previdenciários complementares, poderá exercer quaisquer dos direitos relativos aos institutos previdenciários de que tratam os artigos 14 e 15 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001.

Art. 146. Os planos de benefícios previdenciários complementares não poderão receber aportes patronais a título de tempo de serviço anterior, salvo no caso da opção prevista no § 2º do art. 139, desta Lei Complementar.

Art. 147. Poderá permanecer filiado ao respectivo plano de benefícios previdenciários complementares o participante:

I - afastado, com ou sem prejuízo de vencimentos ou salários, para outro órgão público ou ente da Administração Direta e Indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive o de Goiânia;

II - afastado ou licenciado de cargo efetivo temporariamente, com ou sem prejuízo de vencimentos;

III - que optar pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD) ou pelo autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares.

§ 1º O regulamento do Plano de Benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano, observada a legislação aplicável.

§ 2º O patrocinador arcará com a sua contribuição somente quando a cessão, o afastamento ou a licença do cargo efetivo for concedido sem prejuízo de vencimentos ou salários.

§ 3º No caso de afastamento com prejuízo de vencimentos, subsídios ou salários, o servidor, participante ativo do Plano de Benefícios, arcará com a contribuição individual e do patrocinador.

Art. 148. Na perda do vínculo funcional com o Ente patrocinador, o participante ativo poderá optar, conforme regulamento do plano, por:

I - resgate das contribuições;

II - portabilidade dos recursos para outra entidade de previdência complementar;

III - autopatrocínio, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, permanecendo vinculado ao plano de benefícios previdenciários complementares e arcando com as contribuições individuais e do ente patrocinador;

IV - benefício proporcional diferido, quando a cessação do vínculo se der antes da aquisição do direito ao benefício pleno programado, a ser concedido quando cumpridos integralmente os requisitos de elegibilidade.

Parágrafo único. O regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares estabelecerá a forma e as condições para que as contribuições do ente patrocinador integrem o montante a ser levantado pelo participante, nas hipóteses dos incisos I, II e IV deste artigo.

Art. 149. A aplicação dos recursos garantidores correspondentes às reservas técnicas, às provisões e aos fundos do plano de benefícios previdenciários complementares será feita na conformidade das diretrizes e limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

Art. 150. As contribuições do Ente patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição, nos moldes do art. 94, que exceder o limite máximo a que se refere o art. 139, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º A alíquota da contribuição do participante ativo será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares.

§ 2º A alíquota da contribuição do ente patrocinador não poderá exceder à do participante ativo, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares, e não poderá ultrapassar o percentual de 7,5% (sete e meio por cento).

§ 3º Além da contribuição normal, de que trata o caput deste artigo, o regulamento poderá admitir o aporte de contribuições facultativas, tal como previsto no art. 19, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, sem a contrapartida contributiva do ente patrocinador.

Art. 151. O plano de custeio, previsto no art. 18, da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, discriminará o percentual mínimo da contribuição do participante ativo e do ente patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícios previstos no plano de benefícios previdenciários complementares, observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 108, de 2001.

Art. 152. As reservas técnicas constituídas em nome do participante ativo deverão conter o registro contábil das contribuições por ele efetuadas, bem como as do ente patrocinador, de forma apartada.

Art. 153. A Administração Municipal Direta, suas Autarquias e Fundações e a Câmara Municipal são responsáveis pelo pagamento de suas contribuições e por sua transferência à entidade administradora do plano de benefícios previdenciários complementares, bem como das contribuições descontadas dos participantes ativos.

§ 1º O pagamento ou a transferência das contribuições após o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência a que se referir:

I - ensejará a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos municipais; e,

II - sujeitará o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.

§ 2º Os valores a serem repassados à entidade gestora do Regime de Previdência Complementar, a título de contribuição do ente patrocinador, deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, entidades ou Poderes indicados no caput deste artigo, com previsão obrigatória na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

Art. 154. Compete ao GOIANIAPREV, assegurar o suporte administrativo, operacional e de gestão das atividades correlatas ao que dispõe a presente Lei Complementar, necessários à implantação e ao funcionamento do Regime de Previdência Complementar do Município de Goiânia.

Art. 155. As despesas administrativas do Plano de Benefícios serão custeadas na forma do regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares, observado o disposto no caput do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 108, de 2001.

§ 1º O montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisado ao final de cada ano com vistas ao atendimento do disposto neste artigo.

§ 2º Na hipótese de adesão a planos de benefícios previdenciários complementares administrados por EFPC externa, deverá constar no convênio de adesão previsão de revisão anual da cobertura das despesas administrativas pela entidade conveniada.

Art. 156. A supervisão e a fiscalização exercida pelo órgão federal competente não exime o ente patrocinador da responsabilidade pelo monitoramento das atividades da entidade externa conveniada, no que concerne aos planos de previdência complementar por ela administrado, o que deverá estar previsto no convênio de adesão correspondente.

Parágrafo único. Os resultados do monitoramento pelo ente patrocinador serão encaminhados ao órgão mencionado no caput deste artigo.

Art. 157. É exigida a instituição de código de ética e de conduta, que terá ampla divulgação, especialmente entre os participantes e assistidos e as partes relacionadas, cabendo ao CMP, na hipótese de adesão do Município a uma EFPC existente, assegurar o seu cumprimento.

Art. 158. Fica o Poder Executivo autorizado, em caráter excepcional, a abrir crédito adicional especial no valor de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para implementação do Regime de Previdência Complementar do Município de Goiânia.

Parágrafo único. As despesas administrativas decorrentes do disposto no art. 154 desta Lei Complementar serão custeadas por recursos previstos no caput deste artigo.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 159. Serão inscritos em dívida ativa os créditos constituídos e não recebidos administrativamente pelo GOIANIAPREV em razão de benefício previdenciário pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica a Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016, e subsidiariamente a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.

Art. 160. Fica, o Município de Goiânia, permanentemente, obrigado a viabilizar a preservação do GOIANIAPREV, cuja extinção, somente se dará mediante lei.

§ 1º Se extinto o GOIANIAPREV, será seu patrimônio destinado ao Município de Goiânia, sendo obrigação deste manter a identidade e os fins do RPPS, e os direitos adquiridos dos beneficiários a eles vinculados, não podendo, em nenhuma hipótese, descaracterizá-los, extingui-los ou incorporá-los ao Tesouro Municipal.

§ 2º No caso do §1º, o patrimônio físico do GOIANIAPREV deverá ficar vinculado às finalidades afetas à previdência dos servidores municipais.

Art. 161. Havendo alterações, de ordem constitucional ou na legislação, que alterem prerrogativas dos servidores públicos, no tocante à Previdência Social, serão promovidos os necessários estudos atuariais e a pertinente adaptação do Plano de Benefícios Previdenciários e do respectivo Plano de Custeio.

Parágrafo único. Modificações constitucionais autoaplicáveis serão imediatamente adotadas enquanto não ocorrer a adequação da legislação municipal.

Art. 162. Fica, o Município de Goiânia, autorizado a abrir créditos adicionais, no Orçamento do exercício de 2018, necessários à implementação do objeto desta Lei Complementar, utilizando se como crédito as formas previstas no art. 43, § 1º, incisos III e IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 163. Os benefícios de Auxílio-natalidade, Salário-Família, da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-paternidade, do Auxílio-funeral e do Auxílio-reclusão, de que tratam os artigos 212 a 218, 223 a 225, 238 a 241, da Lei Complementar nº 011/1992, serão custeados pelos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente.

Art. 164. O art. 78 da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes incisos:

"Art.78 (...)

(...)

XXI - gratificação especial pela participação nos órgãos colegiados do GOIANIAPREV;

XXII - Gratificação de Desempenho Institucional." (NR)

Parágrafo único. O adicional de produtividade previsto no inciso XI do art. 78 da Lei Complementar n° 011/1992 e regulamentado por lei ou decreto compõe a remuneração de contribuição dos servidores efetivos que se encontrem no exercício das respectivas funções na data da publicação desta Lei Complementar e que mantenham esta condição por no mínimo 05 (cinco) anos consecutivos.

Art. 165. Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 247, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 247. Para todos os efeitos previstos neste Estatuto, os exames de sanidade física e mental e a validação de licenças para tratamento de saúde que impliquem na concessão de benefícios custeados pelo órgão de lotação do servidor serão realizados pela Junta Médica da SEMAD.

Parágrafo único. Os exames de sanidade física e mental e atestados médicos dos servidores que resultem na concessão de auxílio-doença ou de outros benefícios previdenciários custeados pelo RPPS, terão sua validade condicionada à ratificação pela Junta Médica Previdenciária do GOIANIAPREV” (NR).

Art. 166. Em decorrência do disposto nesta Lei Complementar, onde se lê, na Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015:

I - Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia – IPSM, leia-se: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia – GOIANIAPREV;

II - Gerência da Junta Médica, prevista no item 3, do Anexo I, da Lei Complementar nº 276/2015, leia-se: Gerência da Junta Médica e Saúde do Servidor, da SEMAD.

§ 1º A prévia inspeção à posse em cargo público, nos termos do art. 19 da Lei Complementar nº 011/1992 e a validação dos atestados médicos para licença de tratamento de saúde, com custeio pela unidade administrativa de lotação do servidor permanecem à cargo da Junta Médica da SEMAD.

§ 2º Em decorrência do disposto no art. 20 desta Lei Complementar, ficam mantidos, a partir da publicação desta Lei Complementar, independentemente de nova nomeação e posse, Presidente, Diretores e Gerentes providos nos respectivos cargos especificados no Anexo I, da Lei Complementar n° 276/2015.

Art. 167. Fica alterado o Parágrafo único do art. 63 da Lei Complementar nº 276, 03 de junho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 63 (...)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à Gratificação de Desempenho Institucional, observado o disposto no inciso IV, do art. 49 e no art. 62, desta Lei Complementar, e à gratificação decorrente da participação em apenas um órgão/unidade de deliberação coletiva, ficando limitado ao valor equivalente a 200 (duzentas) UPVs cada vantagem.” (NR)

Art. 168. Ficam revogados:

I - os artigos 205 a 209, 219 a 222, 226 a 236 e 245 da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992;

II - os artigos 1º a 101, da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002;

III - a Lei nº 8.766, de 19 de janeiro de 2009;

IV - a Lei nº 8.990, de 08 de dezembro de 2010

V - os artigos 1º ao 5º da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012;

VI - os artigos 9º a 12 da Lei Complementar nº 241, de 07 de fevereiro de 2013;

VII - os artigos 7º a 10, da Lei Complementar nº 252, de 08 de novembro de 2013;

VIII - a Lei nº 9.752, de 12 de fevereiro de 2016.

Art. 169. Os serviços inerentes ao cargo de Guarda Civil Metropolitano de Goiânia caracterizam-se como atividades de risco para fins de aplicação do art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988 e os agentes da Guarda Civil Metropolitana aposentar-se-ão, voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos em exercício de estritas funções do cargo, se homem e após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em estritas funções do cargo, se mulher.

Parágrafo único. A eficácia do disposto neste artigo dar-se-á por ato regulamentar do Chefe do Poder Executivo, a ser expedido no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar.

Nota: ver Decreto nº 1.723, de 11 de julho de 2019 - regulamenta a aposentadoria especial do Guarda Civil Metropolitano de Goiânia.

Art. 170. Os serviços inerentes a função de coveiro-sepultador-exumador do Município de Goiânia, caracterizam-se como atividade de risco em grau máximo para fins de aplicação da aposentadoria especial conforme art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, devem exercer a função por 05 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados e farão jus a aposentadoria integral.

Nota: ver

1 - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5265904.71.2020.8.09.0000 - TJGO (em tramitação);

2 - artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-070/2018 publicada no DOM 6906 de 28/09/2018. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 6971, de 10 de janeiro de 2019.

Parágrafo único. A função de coveiro-sepultador-exumador caracteriza-se pelo serviço de escavação, limpeza e preparação de sepulturas para realização de sepultamentos e exumação de cadáveres de modo habitual e permanente, submetido a riscos biológicos: germes infecciosos e parasitários humanos, além de risco ergonômico: postura inadequada e esforço físico intenso.

Nota: ver

1 - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5265904.71.2020.8.09.0000 - TJGO (em tramitação);

2 - parágrafo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-070/2018 publicada no DOM 6906 de 28/09/2018. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 6971, de 10 de janeiro de 2019.

Art. 171. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de setembro de 2018.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei autoria do(a) Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 6906 de 28/09/2018.

ANEXO I - LEI COMPLEMENTAR Nº 312/2018


Quadro de Profissionais de Gestão Previdenciária – QPGP


Carreira: Analista de Gestão Previdenciária - AGP

Quantidade de Cargos

Denominação do Cargo

Referência

Forma de Ingresso, Progressão Funcional e Promoção

45

Analista de Gestão Previdenciária - Nível I

Mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigido diploma de graduação de Curso Superior (Graduação Completa) em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências da Computação, Engenharia da Computação, Estatística, Tecnologia em Sistema de Informação, Tecnologia em Redes de Comunicação, Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Serviços Executivos, Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, Tecnologia em Gestão Pública, Tecnologia em Gestão Imobiliária, Tecnologia em Gestão de Pessoas ou equivalentes e registro no órgão competente e aprovação em Concurso Público.

 

a) Categoria 1

AGP-1

Enquadramento exigida a habilitação específica nos termos desta Lei.

 

b) Categoria 2

AGP-2

Enquadramento mediante progressão funcional após aprovação e homologação do estágio probatório.

 

c) Categoria 3

AGP-3

Enquadramento mediante progressão funcional nos termos desta lei e habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a média simples de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão funcional, dentre titulares de cargos da Categoria 2, Nível I, com no mínimo 18 (dezoito) meses de efetivo exercício na Categoria.

 

d) Categoria 4

AGP-4

Enquadramento mediante progressão funcional, nos termos desta Lei e habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a média simples de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão funcional, dentre titulares de cargos da Categoria 3, Nível I, com no mínimo 18 (dezoito) meses de efetivo exercício na Categoria.

 

e) Categoria 5

AGP-5

Enquadramento mediante progressão funcional, nos termos desta Lei e habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a média simples de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para progressão funcional, dentre titulares de cargos da Categoria 4, Nível I, com no mínimo 18 (dezoito) meses de efetivo exercício na Categoria.

 

f) Categoria 6

AGP-6

Enquadramento mediante progressão funcional, nos termos desta Lei e habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a média simples de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão funcional, dentre titulares de cargos da Categoria 5, Nível I, com no mínimo 18 (dezoito) meses de efetivo exercício na Categoria.

 

Analista de Gestão Previdenciária – Nível II

Mediante promoção, nos termos desta Lei.

 

a) Categoria 1

AGP-7

Enquadramento por promoção dentre titulares de cargos da Categoria 5, Nível I, com no mínimo 18 (dezoito) meses de efetivo exercício na Categoria, habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a média simples de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção e título de curso de Graduação não apresentado para provimento do cargo efetivo que titulariza, licenciatura, curso de pós-graduação compreendendo programas de especialização, ou extensão universitária, ou mestrado, ou doutorado, ou pós-doutorado reconhecidos na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas, ou em atividade de educação continuada realizadas ou referendadas pela Prefeitura do Município de Goiânia, todas correlacionadas com a área de atuação, totalizando no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas.

 

b) Categoria 2

AGP-8

Enquadramento por progressão funcional, nos termos desta Lei e habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a média simples de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão funcional, dentre titulares de cargos da Categoria 1, Nível II, com no mínimo 18 (dezoito) meses na Categoria.

 

c) Categoria 3

AGP-9

Enquadramento por progressão funcional, nos termos desta Lei e habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a média simples de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão funcional, dentre titulares de cargos da Categoria 2, Nível II, com no mínimo 18 (dezoito) meses na Categoria.

 

d) Categoria 4

AGP-10

Enquadramento por progressão funcional, nos termos desta Lei e habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a média simples de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão funcional, dentre titulares de cargos da Categoria 3, Nível II, com no mínimo 18 (dezoito) meses de efetivo exercício na Categoria.

 

e) Categoria 5

AGP-11

Enquadramento por progressão funcional, nos termos desta Lei e habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a média simples de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão funcional, dentre titulares de cargos da Categoria 4, Nível II, com no mínimo 18 (dezoito) meses de efetivo exercício na Categoria.

 

Analista de Gestão Previdenciária – Nível III

Mediante promoção, nos termos desta Lei.

 

a) Categoria 1

AGP-12

Enquadramento dentre titulares de cargos da Categoria 5, Nível II, com no mínimo 18 (dezoito) meses de efetivo exercício na Categoria, habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a média simples de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção e curso de graduação que não tenha sido apresentado para provimento do cargo efetivo que titulariza, curso de pós-graduação compreendendo programas de especialização com no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas ou mestrado ou doutorado, que não tenham sido apresentados para promoção, correlacionados com a área de atuação.

 

b) Categoria 2

AGP-13

Enquadramento por progressão funcional, nos termos desta Lei e habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a média simples de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão funcional, dentre titulares de cargos da Categoria 1, Nível III, com no mínimo 18 (dezoito) meses de efetivo exercício na Categoria.

 

c) Categoria 3

AGP-14

Enquadramento por progressão funcional, nos termos desta Lei e habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a média simples de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão funcional, dentre titulares de cargos da Categoria 2, Nível III, com no mínimo 18 (dezoito) meses de efetivo exercício na Categoria.

 

d) Categoria 4

AGP-15

Enquadramento por progressão funcional, nos termos desta Lei e habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a média simples de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão funcional, dentre titulares de cargos da Categoria 3, Nível III, com no mínimo 18 (dezoito) meses de efetivo exercício na Categoria.

ANEXO II - LEI COMPLEMENTAR Nº 312/2018


Quadro de Profissionais de Gestão Previdenciária – QPGP


Carreira: Técnico de Gestão Previdenciária - TGP

Quantidade de Cargos

Denominação do Cargo

Referência

Forma de Ingresso, Progressão e Promoção

38

Técnico de Gestão
Previdenciária — Nível I

Mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigido diploma de conclusão de nível médio.

 

a) Categoria 1

TGP-1

Enquadramento exigida a habilitação específica, nos termos desta lei.

 

b) Categoria 2

TGP-2

Enquadramento mediante progressão funcional após aprovação e homologação do estágio probatório.

 

c) Categoria 3

TGP-3

Enquadramento mediante progressão funcional, nos termos desta lei e habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a média simples de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão funcional, dentre titulares de cargos da Categoria 2, Nível I, com no mínimo 18 (dezoito) meses de efetivo exercício na Categoria.

 

d) Categoria 4

TGP-4

Enquadramento mediante progressão funcional, nos termos desta lei e habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a média simples de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão funcional, dentre titulares de cargos da Categoria 3, Nível I, com no mínimo 18 (dezoito) meses de efetivo exercício na Categoria.

 

e) Categoria 5

TGP-5

Enquadramento mediante progressão funcional, nos termos desta lei e habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a média simples de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão funcional, dentre titulares de cargos da Categoria 4, Nível 1, com no mínimo 18 (dezoito) meses de efetivo exercício na Categoria.

 

e) Categoria 6

TGP-6

Enquadramento mediante progressão funcional, nos termos desta lei e habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a média simples de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão funcional, dentre titulares de cargos da Categoria 5, Nível 1, com no mínimo 18 (dezoito) meses de efetivo exercício na Categoria.

 

Técnico de Gestão
Previdenciária — Nível II

Mediante promoção, nos termos desta Lei.

 

a) Categoria 1

TGP-7

Enquadramento por promoção dentre titulares de cargos da Categoria 6, Nível 1, com no mínimo 18 (dezoito) meses de efetivo exercício na Categoria, habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a média simples de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção e apresentação de certificados de conclusão de cursos correlacionados com a área de atuação, que não tenham sido requisito para provimento do cargo efetivo que titulariza, totalizando a carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

 

b) Categoria 2

TGP-8

Enquadramento por progressão funcional, nos termos desta lei e habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a média simples de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão funcional, dentre titulares de cargos da Categoria 1, Nível II, com no mínimo 18 (dezoito) meses de efetivo exercício na Categoria.

 

c) Categoria 3

TGP-9

Enquadramento por progressão funcional, nos termos desta lei e habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a média simples de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão funcional, dentre titulares de cargos da Categoria 2, Nível II, com no mínimo 18 (dezoito) meses de efetivo exercício na Categoria.

 

d) Categoria 4

TGP-10

Enquadramento por progressão funcional, nos termos desta lei e habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a média simples de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão funcional, dentre titulares de cargos da Categoria 3, Nível II, com no mínimo 18 (dezoito) meses de efetivo exercício na Categoria.

 

e) Categoria 5

TGP-11

Enquadramento por progressão funcional, nos termos desta lei e habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão funcional, dentre titulares de cargos da Categoria 4, Nível II, com no mínimo 18 (dezoito) meses de efetivo exercício na Categoria.

 

Técnico de Gestão
Previdenciária - Nível III

Mediante promoção, nos termos desta Lei.

 

a) Categoria 1

TGP-12

Enquadramento dentre titulares de cargos da Categoria 5, Nível II, com no mínimo 18 (dezoito) meses de efetivo exercício na Categoria, habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a média simples de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção e apresentação de certificados de conclusão de cursos correlacionados com a área de atuação, que não tenha sido apresentado para provimento do cargo efetivo que titulariza, totalizando a carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta horas) horas.

 

b) Categoria 2

TGP-13

Enquadramento por progressão funcional, nos termos desta lei e habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a média simples de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão funcional, dentre titulares de cargos da Categoria 1, Nível III, com no mínimo 18 (dezoito) meses de efetivo exercício na Categoria.

 

c) Categoria 3

TGP-14

Enquadramento por progressão funcional, nos termos desta lei e habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão funcional, dentre titulares de cargos da Categoria 2, Nível III, com no mínimo 18 (dezoito) meses de efetivo exercício na Categoria.

 

d) Categoria 4

TGP-15

Enquadramento por progressão funcional, nos termos desta lei e habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a média simples de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão funcional, dentre titulares de cargos da Categoria 3, Nível III, com no mínimo 18 (dezoito) meses de efetivo exercício na Categoria.

ANEXO III - LEI COMPLEMENTAR Nº 312/2018

(Redadação revogada pelo inciso V do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

ANEXO III - LEI COMPLEMENTAR Nº 312/2018

(Redação da Lei complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)


ANEXO I


LEI COMPLEMENTAR Nº 276/2015


20 – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE GOIÂNIA – GOIANIAPREV

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

 (...)

(…)

(…)

(…)

(…)

 

a)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

 

b)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

 

a)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

 

b)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

 

c)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

 

d)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(...)

(…)

(…)

(…)

(…)

 

a)

(...)

(…).

(…)

(…)

(…)

 

b)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

 

c)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

 

d)

(...)

(…)

(…)

(…)

(…)

 Procuradoria Especial Previdenciária

Compl

Procurador Especial

CDS-5

  1

 Subprocuradoria Especial Previdenciária

Compl

Subprocurador Especial

CDS-4

  1

Controladoria Especial Previdênciária

Compl

Controlador Especial

CDS-4

 1

Junta Médica Previdenciária

Compl

Gerente

CDI-1

 1”

(Redação da Lei complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

ANEXO IV - LEI COMPLEMENTAR Nº 312/2018


Notas: ver

1 - Lei nº 11.108, de 2023 - reajuste salarial e Decreto nº 820, de 2024 - tabelas de vencimentos;

2 - Lei nº 10.867, de 2022 - reajuste salarial e Decreto nº 928, de 2023 - tabelas de vencimentos;

3 - Lei nº 10.779, de 2022 - reajuste salarial e Decreto nº 2.760, de 2022 - tabelas de vencimentos;

4 - Lei nº 10.357, de 2019 - reajuste salarial e Decreto nº 1.549, de 2019 - tabelas de vencimentos.




A - TABELA DE VENCIMENTOS


Cargo: Analista de Gestão Previdenciária – AGP

Nível

Referência

Valor do Vencimento Básico

Nível I

AGP-1

R$ 2.730,91

AGP-2

R$ 2.852,69

AGP-3

R$ 2.980,49

AGP-4

R$ 3.114,75

AGP-5

R$ 3.255,73

AGP-6

R$ 3.403,73

Nível II

AGP-7

R$ 3.559,16

AGP-8

R$ 3.722,34

AGP-9

R$ 3.893,62

AGP-10

R$ 4.073,56

AGP-11

R$ 4.262,47

Nível III

AGP-12

R$ 4.460,82

AGP-13

R$ 4.669,09

AGP-14

R$ 4.887,75

AGP-15

R$ 5.117,39


B - TABELA DE VENCIMENTOS


Cargo: Técnico de Gestão Previdenciária – TGP

Nível

Referência

Valor do Vencimento Base

Nível I

TGP-1

R$ 1.340,87

TGP-2

R$ 1.353,65

TGP-3

R$ 1.366,45

TGP-4

R$ 1.379,20

TGP-5

R$ 1.391,88

TGP-6

R$ 1.404,68

Nível II

TGP-7

R$ 1.563,09

TGP-8

R$ 1.578,39

TGP-9

R$ 1.593,70

TGP-10

R$ 1.609,05

TGP-11

R$ 1.624,38

Nível III

TGP-12

R$ 1.639,75

TGP-13

R$ 1.655,02

TGP-14

R$ 1.670,30

TGP-15

R$ 1.685,59

ANEXO V - LEI COMPLEMENTAR Nº 312/2018

Relação de Imóveis aportados pelo Município de Goiânia ao FUNPREV

Item

Descrição do Terreno

Área (m2)

1

APM-24, localizada na Avenida Autódromo Ayrton Senna com Alameda Contorno Sul, no Loteamento Portal do Sol

35.999,86

2

APM-23, localizada na Avenida Autódromo Ayrton Senna, no Loteamento Portal do Sol

24.632,76

3

APM-2, localizada entre as Ruas 69,74 e 92, no Loteamento Jardim Goiás

4.539,63

4

APM-14, localizada à Rua MDV 46, com Rua MDV 44 e Rua MDV 48, no Loteamento Moinho dos Ventos

10.392,49

5

Lote 01 da Quadra I-08, do Reloteamento parcial do Park Lozandes

11.500,90

6

Lote 02 da Quadra I-08, do Reloteamento parcial do Park Lozandes

16.502,73

7

Lote 06 da Quadra I-08, do Reloteamento parcial do Park Lozandes

11.709,48

8

Lote 01 da Quadra I-09, do Reloteamento parcial do Park Lozandes

5.518,47

9

Lote 02 da Quadra I-09, do Reloteamento parcial do Park Lozandes

5.015,90

10

Lote 04 da Quadra I-08, do Reloteamento parcial do Park Lozandes

14.150,39

11

Lote 05 da Quadra I-08, do Reloteamento parcial do Park Lozandes

11.505,18

12

Lote 03 da Quadra I-09, do Reloteamento parcial do Park Lozandes

5.562,82

13

Lote 04 da Quadra I-09, do Reloteamento parcial do Park Lozandes

5.062,89

14

Lote 01 da Quadra I-10, do Reloteamento parcial do Park Lozandes

9.322,16

15

Lote 02 da Quadra I-10, do Reloteamento parcial do Park Lozandes

12.616,47

16

APM C-33, localizada na Avenida Afonso Pena, Quadra 10, Lote Área - Loteamento Goiânia 2

10.099,51

17

Área 2, localizada na Avenida Circular, Quadra CP-26, Setor Celina Parque, a ser desmembrada da área ocupada pela Escola Municipal Prof.ª Deusahydes Rodrigues de Oliveira.

16.621,73

18

Área 1, localizada na Avenida Circular, Quadra CP-27, Setor Celina Parque

15.529,19

19

APM 4 – Rua Libanea Barbosa, com Rua Negrinho Barbosa, Residencial Antônio Barbosa

7.881,07

20

Terreno Urbano (parte integrante da Fazenda Santa Cruz) – Avenida Marginal Barreiro - Gleba 1-E

160.173,12

21

APM – localizada na Avenida Buenos Aires, s/n Quadra Área, Lote Área - Jardim Novo Mundo

11.895,00

22

APM C1, Quadra Chácara, localizada na Rua Dona Sanduca, com Rua Joana Darc e Rua Dona Dilena – Sítio de Recreio Ipê

5.363,00

23

APM C2, Quadra Chácara, localizada na Rua Dona Sanduca, com Rua Joana Darc e Rua Dona Dilena – Sítio de Recreio Ipê

5.363,00

24

APM C3, Quadra Chácara, localizada na Rua Dona Sanduca, com Rua Joana Darc e Rua Dona Dilena – Sítio de Recreio Ipê

5.363,00

25

APM C4, Quadra Chácara, localizada na Rua Dona Sanduca, com Rua Joana Darc e Rua Dona Dilena – Sítio de Recreio Ipê

5.350,00

26

APM C5, Quadra Chácara, localizada na Rua Dona Sanduca, com Rua Joana Darc e Rua Dona Dilena – Sítio de Recreio Ipê

5.350,00

27

APM C6, Quadra Chácara, localizada na Rua Dona Sanduca, com Rua Joana Darc e Rua Dona Dilena – Sítio de Recreio Ipê

5.363,00

28

APM C7, Quadra Chácara, localizada na Rua Dona Sanduca, com Rua Joana Darc e Rua Dona Dilena – Sítio de Recreio Ipê

5.363,00

29

APM C9, Quadra Chácara, localizada na Rua Dona Sanduca, com Rua Joana Darc e Rua Dona Dilena – Sítio de Recreio Ipê

5.363,00

30

APM 02, Quadra Área, localizada na Avenida Gyn-20 com Rua de Servidão – Residencial dos Ipês, Fazenda Quebra Anzol

6.046,00

31

APM 01, Quadra Área, localizada na Avenida Gyn-20 com Rua de Servidão – Residencial dos Ipês, Fazenda Quebra Anzol

5.342,00

32

Lote 299, Quadra Chácara, localizada na Estrada 113 – Chácara de Recreio São Joaquim

5.000,00

33

Lote APM-2, Quadra Área, localizada na Rua Paineiras com Rua Tamboril – Sítio de Recreio Caraíbas

14.078,00

34

Lote 12, Quadra 13/12, localizada na Rua 12 de janeiro com Rua 8 de outubro – Setor Estrela Dalva

5.050,00

35

APM-3, Quadra Área, localizada na Rua Tamboril, com Rua Jatobá, Rua Jacarandá e Rua Ingá – Sítio de Recreio Caraíbas

56.248,00

36

APM-C8, Lote Área, Quadra 33, Rua Alpha 12, com Rua Alpha 19 e Rua Alpha 15 – Loteamento Alphaville Residencial

4.096,00

37

APM, Quadra Área, Rua Anjo Ismael, com Rua Hermínia Lomazzi e Avenida Ademar Vicente Ferreira – Residencial Della Penna

4.796,00

38

APM07, Quadra Área, Rua JCA-23, com Rua JCA 19-A, Rua JCA-19 e Rua Maria Senhorinha de Jesus – Jardim Caravelas

3.550,00