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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 376, DE 05 DE ABRIL DE 2024

Mensagem de veto

Dispõe sobre o plano de carreira dos ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal de Posturas e Auditor Fiscal de Saúde Pública da administração pública municipal, e altera a Lei nº 9.203, de 28 de novembro de 2012.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Nota: ver Decreto nº 1.233, de 2024 - indenização de transporte.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina a carreira, a remuneração, a carga horária, o enquadramento, o Quadro Próprio de Auditoria de Fiscalização de Atividades Urbanas e de Saúde Pública da administração pública municipal e a progressão funcional dos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Posturas e Auditor Fiscal de Saúde Pública, ativos, inativos e pensionistas, nos termos do art. 32-B da Lei Orgânica do Município de Goiânia e do art. 259 da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.

Art. 2° O Quadro Próprio de Auditoria de Fiscalização de Atividades Urbanas e de Saúde Pública instituído nesta Lei Complementar, essencial ao funcionamento do Município de Goiânia, é específico e constituído pelos cargos de provimento efetivo de Auditor Fiscal de Posturas e de Auditor Fiscal de Saúde Pública, sob o regime estatutário, nos termos da Lei Complementar nº 011, de 1992.

Parágrafo único. A Auditoria de Fiscalização de Atividades Urbanas e de Saúde Pública é caracterizada como carreira típica de Estado e disporá de recursos necessários para realização de suas atividades no exercício regular do Poder de Polícia, nos termos do art. 78 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e § 1º do art. 238 da Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021.

Art. 3º O Quadro Próprio de Auditoria de Fiscalização de Atividades Urbanas e de Saúde Pública tem por objetivo a eficácia da ação fiscal, a valorização e a profissionalização do Auditor Fiscal de Posturas e do Auditor Fiscal de Saúde Pública, mediante a adoção de:

I - critérios de antiguidade e de merecimento para a promoção na carreira;

II - sistemática de remuneração harmônica que permita a valorização do Auditor Fiscal, mediante avaliação de seu desempenho; e

III - programa permanente de formação, objetivando o aperfeiçoamento, a qualidade e a eficiência de suas atribuições funcionais.

Art. 4º Fica assegurada a integralidade da remuneração, vantagens e demais direitos, nos termos da Lei Complementar nº 011, de 1992:

I - ao Auditor Fiscal de Posturas e ao Auditor Fiscal de Saúde Pública em gozo de férias, licença e afastamentos remunerados; e

II - aos representantes sindicais da carreira de que trata o inciso I deste artigo.

CAPÍTULO II

DA CARREIRA

Art. 5º Para fins desta Lei Complementar, compreende-se por:

I - carreira: o agrupamento de cargos organizados e hierarquizados segundo o grau crescente de complexidade e de responsabilidade das tarefas e respectivos requisitos para realizá-las;

II - cargo público: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao servidor público e que tenha como características essenciais:

a) criação por lei;

b) número certo;

c) denominação própria;

d) provimento por concurso público; e

e) remuneração pelo Município;

III - padrão: a posição distinta de um ocupante de cargo na tabela de vencimentos, identificado por letra do alfabeto;

IV - vencimento: a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao respectivo padrão;

V - Auditor Fiscal de Posturas e Auditor Fiscal de Saúde Pública: o servidor público, com poder de polícia administrativa, investido no cargo de Auditor Fiscal de que trata esta Lei Complementar;

VI - progressão: a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente posterior; e

VII - grupo ocupacional: o conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a natureza do trabalho e o grau de conhecimento.

Art. 6º A carreira dos cargos de Auditor Fiscal de Posturas e de Auditor Fiscal de Saúde Pública, instituída por esta Lei Complementar, é estruturada em 12 (doze) padrões, em ordem crescente, identificadas pelas letras do alfabeto de “A” a “L”.

Parágrafo único. Os padrões da carreira são alterados a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, conforme definido nos Anexos II e III desta Lei Complementar.

Seção I

Do Ingresso na Carreira

Art. 7º O ingresso na carreira dar-se-á sempre no padrão inicial do cargo, por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante prévia aprovação em concurso público, atendidos os requisitos constantes no Anexo VI desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, na parte relativa ao padrão inicial do cargo, os atuais ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Posturas e de Auditor Fiscal de Saúde Pública, conforme o Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 8º O concurso público será realizado em uma única etapa, eliminatória e classificatória, de provas ou de provas e títulos.

Seção II

Do Enquadramento

Art. 9º O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal de Posturas e de Auditor Fiscal de Saúde Pública dar-se-á no padrão previsto na tabela de enquadramento, que corresponder ao tempo de exercício no cargo de Auditor Fiscal ou das denominações que o antecederam, constante no Anexo III desta Lei Complementar.

§ 1º Nenhuma redução de remuneração, vantagens pessoais, provento ou pensão poderá resultar da aplicação desta Lei Complementar.

§ 2º Fica garantido ao Auditor Fiscal de Posturas e ao Auditor Fiscal de Saúde Pública o enquadramento compatível em padrão que lhe garanta a manutenção da integralidade salarial.

§ 3º Ao Auditor Fiscal de Posturas e ao Auditor Fiscal de Saúde Pública é assegurado o direito de peticionar a revisão de seu enquadramento ao titular do órgão ou entidade municipal de administração ou órgão ou entidade a que estiver vinculado.

Seção III

Da Progressão

Art. 10. Para fazer jus à progressão na carreira disciplinada por esta Lei Complementar, o Auditor Fiscal de Posturas e o Auditor Fiscal de Saúde Pública deverão, simultaneamente, atender aos seguintes requisitos:

I - ter completado 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão;

II - ter obtido avaliação positiva de desempenho nos últimos 2 (dois) anos que antecederem à progressão, nos termos do regulamento; e

III - não ter sofrido pena disciplinar de suspensão nos 2 (dois) anos que antecederem à progressão.

§ 1º A progressão se dará de ofício e de forma automática pela administração pública municipal, desde que cumpridos os requisitos contidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

§ 2º Caso não seja realizada pela administração pública municipal a avaliação de desempenho nos 60 (sessenta) dias posteriores ao cumprimento do requisito de que trata o inciso I deste artigo, considerar-se-á para a progressão automática na carreira o cumprimento das exigências de que tratam os incisos I e III deste artigo.

§ 3º O tempo em que o Auditor Fiscal de Posturas e o Auditor Fiscal de Saúde Pública se encontrar afastado do exercício do cargo, não se computará para o período de que trata os incisos I a III deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.

§ 4º A contagem de tempo para o novo interstício aquisitivo será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o interstício anterior, observado o disposto no art. 11 desta Lei Complementar.

§ 5º Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo para fins de progressão o exercício de cargo em comissão, assessoramento, direção, função de confiança e de representação sindical.

§ 6º O prazo para fins de progressão, na hipótese de imposição de penalidade funcional, fica suspenso desde a decisão definitiva até a data final do cumprimento da sanção.

Art. 11. Para fins da primeira progressão na carreira, excepcionalmente, contar-seá o período de efetivo exercício do cargo de Auditor Fiscal de Posturas e de Auditor Fiscal de Saúde Pública cumprido em momento anterior à vigência desta Lei Complementar, que exceder o exigido para o enquadramento.

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO

Art. 12. A remuneração do Auditor Fiscal de Posturas e do Auditor Fiscal de Saúde Pública, além das parcelas comuns previstas aos servidores municipais no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, é composta pelas seguintes parcelas:

I - Vencimento; e

II - Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento.

Seção I

Do Vencimento e da Jornada de Trabalho

Art. 13. Os vencimentos do cargo de Auditor Fiscal de Posturas e do Auditor Fiscal de Saúde Pública, com os respectivos padrões, são os constantes da Tabela 1 do Anexo II desta Lei Complementar, com as seguintes jornadas de trabalho:

I - 40 (quarenta) horas semanais, para os servidores que ingressarem na carreira de Auditoria de Fiscalização de Atividades Urbanas e de Saúde Pública após a data de publicação desta Lei Complementar; e

II - 30 (trinta) horas semanais, para os servidores já investidos no cargo de Auditor Fiscal de Posturas e Auditor Fiscal de Saúde Pública em data anterior à data de publicação desta Lei Complementar, para os quais será mantida a situação jurídica consolidada da jornada de trabalho e dos vencimentos integrais previstos na Tabela 1 do Anexo II desta Lei Complementar.

§ 1º Os valores constantes nas Tabelas 1 e 2 do Anexo II desta Lei Complementar estarão sujeitos à revisão geral anual, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, e do art. 78 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, inclusive no ano de 2024.

§ 2º Pelas peculiaridades inerentes ao exercício de suas funções, os servidores de que trata o caput deste artigo estarão dispensados do registro diário de frequência, ainda que lotados em outros órgãos e entidades da administração pública municipal nas hipóteses permitidas na legislação, devendo apresentar relatório individual e mensal de suas atividades ao superior imediato, observada a jornada de trabalho.

§ 3º (VETADO)

Art. 14. A forma de trabalho do Auditor Fiscal de Posturas e do Auditor Fiscal de Saúde Pública poderá ser desenvolvida por plantão fiscal, por tarefa especial de interesse da administração pública municipal, por ordem de serviço, isoladamente ou não, ficando definido em regulamento próprio segundo as especificidades de cada área de atuação fiscalizadora.

Art. 15. As parcelas de caráter indenizatório previstas em lei não serão computadas para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

Seção II

Do Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento

Art. 16. Além das vantagens previstas nesta Lei Complementar e dos direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, o Auditor Fiscal de Posturas e o Auditor Fiscal de Saúde Pública farão jus, atendidos os requisitos desta Seção, ao Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento, em razão de seu aprimoramento e de sua qualificação.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por aprimoramento e qualificação, a conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação relacionados ou correlacionados às atividades executadas pelo Auditor Fiscal de Posturas e Auditor Fiscal de Saúde Pública no interesse da administração pública municipal.

§ 2º Os certificados ou diplomas de conclusão dos cursos de que trata este artigo deverão registrar o conteúdo programático e a carga horária.

Art. 17. O Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo de Auditor Fiscal de Posturas e de Auditor Fiscal de Saúde Pública à razão de:

I - 40% (quarenta por cento) para doutorado, com defesa e aprovação de tese na área de sua atuação;

II - 30% (trinta por cento) para mestrado, com defesa e aprovação de dissertação na área de sua atuação;

III - 25% (vinte e cinco por cento) para especialização lato sensu, na sua área de atuação;

IV - 20% (vinte por cento) para um total igual ou superior a 200h (duzentas horas) em cursos na sua área de atuação;

V - 10% (dez por cento) para um total igual ou superior a 100h (cem horas).

§ 1º Os totais de horas que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo poderão ser alcançados em um só curso ou pela soma de vários cursos, ainda que realizados de forma concomitante.

§ 2º Os percentuais constantes dos incisos I a V do caput deste artigo, não são cumulativos, de forma que o maior exclui o menor.

§ 3º O Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento integra a remuneração do Auditor Fiscal de Posturas e do Auditor Fiscal de Saúde Pública, para efeito de férias, licenças e afastamentos remunerados, e incorporar-se-á aos vencimentos para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

§ 4º O Adicional de Incentivo à Profissionalização, concedido aos ocupantes dos cargos da carreira de que trata esta Lei Complementar poderá ser substituído, mediante requerimento, pelo Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento.

§ 5º A carga horária utilizada para a concessão do Adicional de Incentivo à Profissionalização, concedido aos ocupantes dos cargos da carreira de que trata esta Lei Complementar, será aproveitada para a concessão do Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento.

CAPÍTULO IV

DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

Art. 18. Os servidores da carreira de Auditoria de Fiscalização de Atividades Urbanas e de Saúde Pública da administração pública municipal farão jus à percepção de Indenização de Transporte pelo uso de meios próprios de locomoção para desempenho de suas atividades externas, em razão da atribuição do cargo, função ou chefia.

§ 1º Para fins de concessão da Indenização de Transporte, considerar-se-á meio próprio de locomoção aquele utilizado por conta e risco dos servidores de que trata o caput deste artigo, não fornecido pela administração pública municipal.

§ 2º O valor da Indenização de Transporte será previsto em decreto do Chefe do Poder Executivo, que regulamentará a concessão do valor mínimo e máximo e fixará as demais normas para o rígido controle do seu pagamento.

§ 3º O valor mensal da verba indenizatória de que trata o caput deste artigo terá como limite mínimo 75 (setenta e cinco) Unidades Padrão de Vencimento - UPVs, podendo atingir o limite máximo de que trata o inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021.

§ 4º Até a publicação do decreto de que trata o § 2º deste artigo, será aplicado o valor mínimo de 75 (setenta e cinco) Unidades Padrão de Vencimento - UPVs mensal.

§ 5º A concessão da Indenização de Transporte terá o valor integral quando a atividade for realizada por um período mínimo de 11 (onze) dias no mês.

§ 6º Na hipótese da atividade fiscal realizada, com meio próprio de locomoção, ser inferior ao período mínimo previsto no § 5º deste artigo, o valor da Indenização de Transporte será correspondente ao percentual alcançado sobre o referido período.

§ 7º O limite da indenização previsto no parágrafo único do art. 74 da Lei Complementar nº 011, de 1992, e no caput do art. 72 da Lei Complementar nº 335, de 2021, não se aplica aos Auditores Fiscais de Posturas e de Saúde Pública, em razão das peculiaridades do cargo, função ou chefia.

§ 8º O Auditor Fiscal de Posturas e o Auditor Fiscal de Saúde Pública quando nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou designados para o exercício de função de confiança, com a utilização de meios próprios de locomoção, farão jus à verba indenizatória de que trata o caput deste artigo.

Art. 19. A administração pública municipal deverá disponibilizar viaturas oficiais nas ações fiscais de auditoria de alto risco, nos termos do regulamento de cada área de fiscalização.

CAPÍTULO V

DO QUADRO PRÓPRIO DE AUDITORIA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS E DE SAÚDE PÚBLICA

Art. 20. Fica criado o Quadro Próprio de Auditoria de Fiscalização de Atividades Urbanas e de Saúde Pública e definido o quantitativo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) cargos de Auditor Fiscal de Posturas e de 215 (duzentos e quinze) cargos de Auditor Fiscal de Saúde Pública, sob o regime estatutário, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia e das disposições desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O cargo de Auditor Fiscal de Posturas será subdivido nas seguintes funções específicas:

I - Fiscalização de Atividades Econômicas, Posturas e Abastecimento;

II - Fiscalização de Obras, Edificações, Parcelamentos de Solo e Áreas Públicas;

III - Fiscalização de Meio Ambiente;

IV - Fiscalização de Trânsito e Transportes; e

V - Fiscalização de Serviços Públicos Regulados.

Art. 21. Decreto do Chefe do Executivo municipal estabelecerá as atribuições específicas de cada função do cargo de Auditor Fiscal de Posturas, conforme previsto nesta Lei Complementar.

Seção Única

Das Competências, Prerrogativas e Garantias

Art. 22. São competências e prerrogativas dos ocupantes dos cargos integrantes das carreiras de Fiscalização de Atividades Urbanas e de Saúde Pública, dentre outras previstas em lei e no efetivo exercício do cargo:

I - dar início e concluir a ação fiscal;

II - iniciar ação fiscal, imediatamente, e independentemente de ordem ou autorização superior, quando observar algum indício, ato ou fato, em situação conflitante com a legislação de competência do Auditor Fiscal de Posturas e do Auditor Fiscal de Saúde Pública;

III - livre acesso à órgão público, estabelecimento privado, veículo, embarcação, aeronave, imóveis e a toda e qualquer documentação e informação de interesse fiscal;

IV - requisitar e obter o auxílio da força pública para assegurar o desempenho de suas funções;

V - fé pública no desempenho de suas atribuições funcionais; e

VI - portar carteira funcional, expedida por autoridade competente na qual conste expressamente a indicação das seguintes prerrogativas:

a) porte de arma, conforme legislação federal;

b) ingresso mediante identificação funcional, em qualquer recinto sujeito à fiscalização, quando do exercício de suas atribuições; e

c) garantia do auxílio e colaboração das autoridades e policiais, face ao risco de vida, no objetivo de assegurar o pleno exercício de suas atribuições.

Art. 23. É nulo qualquer ato relativo à fiscalização de Posturas e de Saúde Pública, praticado por servidor não ocupante de cargo integrante do Quadro de Próprio de Auditoria de Fiscalização de Atividades Urbanas e Saúde Pública do Município de Goiânia, sendo inadmissível o reconhecimento de desvio de função para qualquer efeito administrativo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. O Auditor Fiscal de Posturas e o Auditor Fiscal de Saúde Pública, quando nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou designados para o exercício de função de confiança, ou, quando designados para plantão fiscal e tarefa especial de interesse da administração pública municipal, farão jus, além da gratificação devida ao ocupante de cargo comissionado ou de função de confiança, nos termos da Lei Complementar nº 335, de 2021, ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido das demais vantagens remuneratórias.

Art. 25. Os cargos em comissão de direção, chefia ou assessoramento e as funções de confiança, quando em áreas específicas da atividade fiscal, serão exercidos, preferencialmente, por ocupantes dos cargos da carreira de Auditoria de Fiscalização de Atividades Urbanas e de Saúde Pública.

Art. 26. As atividades exercidas pelos ocupantes dos cargos integrantes da carreira de Auditoria de Fiscalização de Atividades Urbanas e de Saúde Pública constituem atividade de risco específico da função.

Art. 27. Nenhuma redução de remuneração ou provento ou pensão poderá resultar da aplicação desta Lei Complementar, devendo ser assegurado ao servidor ativo, aposentado e pensionista a manutenção da irredutibilidade salarial.

Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de recursos próprios consignados na Lei Orçamentária, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, necessários para a cobertura das despesas geradas por ela.

Art. 29. Aos ocupantes dos cargos integrantes da carreira de Auditoria de Fiscalização de Atividades Urbanas e de Saúde Pública aplicam-se subsidiariamente as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.

Art. 30. Fica garantido ao Agente Fiscal de Posturas, cargo extinto a vagar da carreira da Auditoria de Fiscalização de Atividades Urbanas, a aplicação dos mesmos direitos, obrigações, regras, prerrogativas, benefícios e critérios de jornada de trabalho e de enquadramento previstos nesta Lei Complementar ao Auditor Fiscal de Posturas, respeitada a Tabela 2 do Anexo II desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Até que ocorra a vacância do cargo, o Agente Fiscal de Posturas exercerá as funções descritas no Anexo IV desta Lei Complementar.

Art. 31. O Anexo I da Lei nº 9.203, de 28 de novembro de 2012, passa a vigorar com com as alterações constantes no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 32. Altera a Lei nº 9.354, de 8 de novembro de 2013, conforme especifica.

“Art. 52............................................

§ 1º O curso de pós-graduação disciplinado nos incisos I, II e III do caput terá validade como título quando acompanhado de diploma de nível superior de graduação: tecnólogo, bacharelado ou licenciatura.

............................................................

§ 8º Fica vedada a cumulação do Adicional de Incentivo à Profissionalização, previsto nos artigos 83 e 84 da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio 1992, com o Adicional de Titulação, podendo o servidor optar, a qualquer tempo, por um dos dois adicionais.”(NR)

Art. 33. Revoga-se:

I - a Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.

II - o § 4º do art. 16 da Lei nº 9.354, de 8 de novembro de 2013.

Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 05 de abril de 2024.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei Complementar de autoria do Poder Executivo.

Este texto não substitui o publicado no DOM 8263 de 05/04/2024 - Suplemento.

 

 

ANEXO I 
( Anexo I da Lei nº 9.203, de 2012)

 

“QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO QUADRO PERMANENTE


Denominação do Cargo

Quantitativo

............

................................................

.................

27

Auditor Fiscal de Posturas

365

28

Auditor Fiscal de Saúde Pública

215

...........

................................................

..................


QUADRO EXTINTO A VAGAR

Denominação do Cargo

Quantitativo

............

..............................................

.....................

12

Agente Fiscal de Posturas

14


" (NR)


ANEXO II

TABELAS DE VENCIMENTOS


TABELA 1

AUDITOR FISCAL DE POSTURAS E AUDITOR FISCAL DE SAÚDE PÚBLICA

PADRÃO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

13.323,15

13.399,54

13.478,26

13.556,89

13.637,77

13.720,92

13.804,10

13.891,76

13.979,40

14.069,30

14.159,21

14.253,58


TABELA 2

AGENTE FISCAL DE POSTURAS (CARGO EXTINTO A VAGAR)

PADRÃO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

12.903,25

12.980,67

13.058,56

13.136,92

13.215,75

13.295,05

13.374,83

13.455,07

13.535,80

13.617,01

13.698,71

13.779,37


ANEXO III

TABELA DE ENQUADRAMENTO

CARGO: AUDITOR FISCAL DE POSTURAS E AUDITOR FISCAL DE SAÚDE PÚBLICA

Tempo de Serviço no Cargo de Auditor Fiscal de Posturas e

Auditor Fiscal de Saúde Pública

 

PADRÃO

Até 2 anos

A

Acima de 2 a 4 anos

B

Acima de 4 a 6 anos

C

Acima de 6 a 8 anos

D

Acima de 8 a 10 anos

E

Acima de 10 a 12 anos

F

Acima de 12 a 14 anos

G

Acima de 14 a 16 anos

H

Acima de 16 a 18 anos

I

Acima de 18 a 20 anos

J

Acima de 20 a 22 anos

K

Acima de 22 anos

L


ANEXO IV

QUADRO PRÓPRIO DE AUDITORIA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS E DE SAÚDE PÚBLICA


GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

FUNÇÃO

Auditoria de Fiscalização de Atividades Urbanas

Auditor Fiscal de Posturas

Atividades Econômicas, Posturas e Abastecimento

Obras, Edificações, Parcelamentos de Solo e Áreas Públicas

Meio Ambiente

Trânsito e Transportes

Fiscalização de Serviços Públicos Regulados

Auditoria de Fiscalização de Saúde Pública

Auditor Fiscal de Saúde Pública

Saúde Pública


ANEXO V

DESCRIÇÃO SUMÁRIA


CARGOS: AUDITOR FISCAL DE POSTURAS, AUDITOR FISCAL DE SAÚDE PÚBLICA E AGENTE FISCAL DE POSTURAS

Exercer atividades na Macrozona Construída e nas Macrozonas Rurais do Município de Goiânia, de planejamento, inspeção, supervisão, controle e execução de fiscalização inerentes às posturas municipais, aos serviços públicos regulados e à saúde pública, mediante disposições regulamentares, verificação e cumprimento de legislações federal, estadual e municipal, bem como disposições legais pertinentes às especificidades da área de atuação fiscal.


ANEXO VI

REQUISITOS PARA INGRESSO


CARGO

REQUISITOS

AUDITOR FISCAL DE POSTURAS

Curso superior completo

Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.

AUDITOR FISCAL DE SAÚDE PÚBLICA

Curso superior completo, nas áreas reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde como profissionais de saúde de nível superior, e registro no órgão competente;

Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.