Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 1.648, DE 01 DE JULHO DE 2019

Regulamenta a concessão do Adicional por Serviço Extraordinário, (horas extras), nos Órgãos e Entidades na Administração Municipal.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto nos arts. 27, 30, 31; 78, XIV; 95 e 96 da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Goiânia), consoante o inciso XVI, do art. 7º, da Constituição Federal, e,

Considerando a necessidade de redução dos custos operacionais e a implantação de sistemas que venham a exercer melhor controle na aplicação dos recursos públicos, possibilitando à Administração Municipal meios rápidos e eficazes na gestão e controle interno dos adicionais por serviços extraordinários prestados pelos servidores municipais;

Considerando que o pagamento do Adicional por Serviço Extraordinário deve ocorrer em situações excepcionais ou emergenciais, devida e previamente justificadas;

Considerando que os órgãos/entidades da Administração Municipal devem planejar o trabalho, de modo que este seja desenvolvido dentro da jornada de trabalho dos servidores que compõem sua equipe, de modo a evitar a necessidade de horas-extras;

Considerando os princípios da legalidade, transparência, moralidade, eficiência, isonomia, impessoalidade e autotutela.



DECRETA:


Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos deste Decreto, as normas e procedimentos para a concessão do Adicional por Serviço Extraordinário aos servidores dos órgãos/entidades da Administração Municipal Direta e Indireta.

§ 1º Os empregados públicos da Administração Pública Indireta cedidos ao Município de Goiânia serão remunerados por serviços extraordinários nos termos da legislação trabalhista a que estão vinculados.

§ 2º Os empregados de que trata o §1º deste artigo cedidos com ônus para origem deverão solicitar o pagamento por serviços extraordinários no órgão originário.

Art. 2º A autorização para a execução de serviços extraordinários no âmbito dos órgãos/entidades da Administração Municipal Direta e Indireta, deverá atender, única e exclusivamente, à situações excepcionais, temporárias e de interesse público.

Art. 3º Todo e qualquer serviço extraordinário deverá ser precedido de requerimento formal, devidamente justificado pela chefia da unidade interessada e somente poderá ocorrer mediante autorização prévia e expressa, do titular do órgão/entidade de lotação do servidor.

Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput, deverá conter:

I - a justificativa com os apontamentos e descrições da situação de excepcionalidade e/ou emergência;

II - as datas de sua realização e a previsão de sua duração;

III - o tipo do serviço a ser executado de forma extraordinária, com a discriminação das atividades a serem desempenhadas pelo servidor.

Art. 4º Fica vedada a autorização e a realização de serviços extraordinários e seu respectivo pagamento aos servidores:

I - ocupantes de cargos de provimento em comissão ou designados para função de confiança gratificada e aos que percebem Prêmio Especial por Produção Extra, Adicional de Produtividade ou Gratificação de Desempenho Institucional (GDI);

II - com jornada diária ou semanal reduzida, nos termos da Lei nº 7.191, de 14 de maio de 1993;

III - afastados, licenciados, cedidos e em efetivo gozo de férias.

§ 1º Excetuam-se do previsto no caput e inciso I deste artigo os servidores operacionais que não exercem cargo em comissão ou função de confiança, lotados na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos e na Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade e que executam serviços na sinalização de trânsito e manutenção do parque semafórico, obras de construção civil e manutenção da malha viária aos sábados, domingos e feriados, observado o limite fixado no inciso II, do art. 6º deste Decreto. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 128, de 14 de janeiro de 2020 e parágrafo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 1.913, de 29 de outubro de 2020.)

§ 2º Fica autorizado, em caráter excepcional, o pagamento do Adicional por Serviço Extraordinário aos Agentes Municipais de Trânsito da Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade, sem prejuízo do recebimento da Gratificação por Desempenho Institucional (GDI), nos meses de novembro e dezembro do exercício de 2020. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.913, de 29 de outubro de 2020.)

Art. 5º É defeso aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Goiânia autorizar o pagamento do Adicional por Serviço Extraordinário de forma contínua.

§ 1º Em nenhuma hipótese o Adicional por Serviço Extraordinário será incorporado ao vencimento e nem integrará o provento de aposentadoria do servidor.

§ 2º O Adicional por Serviço Extraordinário não comporá os cálculos do Décimo Terceiro Vencimento.

Art. 6º A execução de serviços extraordinários deverá observar os seguintes limites máximos:

I - de 44 (quarenta e quatro) horas mensais para serviços realizados em dias úteis, sendo o máximo de 02 (duas) horas diárias, efetivamente trabalhadas; e,

II - 60 (sessenta) horas mensais para serviços realizados aos sábados, domingos e feriados, sendo o máximo de 08 (oito) horas diárias, efetivamente trabalhadas; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 128, de 14 de janeiro de 2020.)

II - de 32 (trinta e duas) horas mensais para serviços realizados aos sábados, domingos e feriados, sendo o máximo de 08 (oito) horas diárias, efetivamente trabalhadas. (Redação do Decreto nº 1.648, de 01 de julho de 2019.)

III - 60 (sessenta) horas mensais para os Guardas Civis Metropolitanos lotados em serviço operacional, em regime de escala. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 128, de 14 de janeiro de 2020.)

Parágrafo único. O registro de freqüência deverá ser ajustado por cada órgão ou entidade de maneira a não permitir que os limites estabelecidos nos incisos I e II, deste artigo, sejam ultrapassados.

Art. 7º Todo e qualquer serviço extraordinário deverá ser objeto de registro de frequência diária, com entrada e saída do servidor ao trabalho, inclusive do período intrajornada, respeitando o intervalo mínimo de 01 (uma) hora, para a jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas, devendo o registro de freqüência ser ajustado para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo.

Parágrafo único. Não serão descontados, nem computados como jornada extraordinária as variações de horário no registro de freqüência não excedentes a 15 (quinze) minutos.

Art. 8º Em dias declarados como ponto facultativo, somente será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder a jornada diária normal.

Art. 9º A remuneração do Adicional por Serviço Extraordinário deverá observar o disposto nos arts. 95 e 97 da Lei Complementar nº 011/1992 quando o serviço extraordinário for executado em dias úteis, aos sábados, domingos, feriados e noturno entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte.

Art. 10. O lançamento e o pagamento do Adicional por Serviço Extraordinário somente poderá ocorrer via folha de pagamento dos órgãos/entidades:

I - da Administração Direta: pela Secretaria Municipal de Administração (SEMAD);

II - da Administração Indireta: pelas unidades de gestão de pessoas da respectiva entidade de lotação do servidor.

Parágrafo único. O Adicional por Serviço Extraordinário deverá ser contabilizado do primeiro ao último dia de cada mês e com pagamento no mês subseqüente.

Art. 11. O órgão da Administração Municipal Direta interessado no lançamento e pagamento do Adicional por Serviço Extraordinário a servidor nele lotado, deverá protocolar na SEMAD, até o 5º (quinto) dia de cada mês, processo devidamente instruído, contendo o requerimento com as informações previstas nos incisos I, II, e III, do Parágrafo único, e caput do art. 3º, deste Decreto, e, também o que segue:

I - o registro de frequência do servidor que realizou o serviço extraordinário;

II - a expressa e formal autorização do titular do órgão/entidade para a execução do serviço extraordinário.

§ 1º Compete à Gerência de Preparação, Análise e Cálculos da Folha de Pagamento da Diretoria da Folha de Pagamento da SEMAD conferir obrigatoriamente os documentos a que se referem o caput e os inciso I e II deste artigo para efetuar o lançamento na folha de pagamento do Adicional por Serviço Extraordinário.

§ 2º Os processos para o pagamento do Adicional por Serviço Extraordinário com ausência de quaisquer dos documentos previstos neste Decreto serão devolvidos ao órgão de origem para a adequação, implicando na sua não computação e no seu não pagamento.

Art. 12. No âmbito da Administração Indireta, compete à sua própria unidade de gestão de pessoas, conferir obrigatoriamente os requisitos e condições estabelecidas nos incisos I, II, e III, do Parágrafo único e no caput do art. 3º, e também as previstas nos incisos I e II, do art. 11, deste Decreto, para efetuar o lançamento na folha de pagamento do Adicional por Serviço Extraordinário.

§ 1º A autorização do titular da Entidade, acompanhado do requerimento e da devida justificativa, bem como o registro de frequência do servidor que realizou o serviço extraordinário deverão ser apresentados à unidade de gestão de pessoas, obrigatoriamente até o 5° (quinto) dia do mês, sob pena de serem processados para pagamento no mês subseqüente.

§ 2º A ausência de quaisquer dos documentos e das condições previstas neste Decreto no processo de pagamento do Adicional por Serviço Extraordinário ensejará a sua devolução à unidade interessada para adequada instrução, implicando na sua não computação e no seu não pagamento.

Art. 13. Compete à Controladoria Geral do Município (CGM) a auditagem de todos os lançamentos e pagamentos do Adicional por Serviço Extraordinário no âmbito dos órgãos/entidades da Administração Municipal Direta e Indireta.

Art. 14. Caberá à SEMAD e às entidades da Administração Indireta encaminharem à CGM os processos de devidamente instruídos para auditagem

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo máximo de 10 (dez) dias, após o processamento do pagamento mensal do serviço extraordinário, para o encaminhamento dos autos nos termos deste artigo.

Art. 15. A execução de serviço extraordinário no âmbito dos órgãos/entidades da Administração Municipal não descaracteriza o Acordo de Compensação de Jornada e o Banco de Horas, nos termos da norma específica.

Art. 16. O exercício de Cargo em Comissão, de Função de Confiança, bem como a percepção do Prêmio Especial por Produção Extra, Adicional de Produtividade ou Gratificação de Desempenho Institucional (GDI), previstos na Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015, excluem o lançamento e pagamento do Adicional por Serviço Extraordinário.

Art. 17. A inobservância das normas previstas neste Decreto, respeitado o devido processo administrativo legal, ensejará a apuração de responsabilidade do titular/gestor, servidor ou empregado público que supostamente deu causa à irregularidade.

Art. 18. Fica revogado o Decreto nº 1.081, de 10 de Maio de 1994.

Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 01 dias do mês de julho de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7085 de 01/07/2019.