Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.836, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014


Regulamenta a Avaliação Especial de Desempenho dos servidores em Estágio Probatório e dá outras providências.


O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o art. 41 da Constituição da República Federativa do Brasil e o art. 36-A da Lei Orgânica do Município, bem como os arts. 32 e 36, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, que sujeita a Estágio Probatório, por um período de 03 (três) anos, todo servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, e,

Considerando a necessidade de definir normas próprias que regulem o processo de Avaliação Especial de Desempenho do servidor em Estágio Probatório.



DECRETA:


Art. 1º Fica regulamentado o procedimento de Avaliação Especial de Desempenho durante o Estágio Probatório do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, de que trata o art. 32 da Lei Complementar nº 011/1992.

Parágrafo único. Para a aquisição da Estabilidade no cargo é obrigatória a aprovação do servidor na Avaliação Especial de Desempenho.

Art. 2º Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a Estágio Probatório por um período de três anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação, para fins de aquisição da Estabilidade, prevista no art. 41, da Constituição Federal.

Art. 3º Será aprovado na Avaliação Especial de Desempenho do Estágio Probatório o servidor que obtiver, no mínimo, nota média final igual ou superior a 70 (setenta) pontos, devidamente homologada pelo Comitê Técnico, de que trata o § 1º, do art. 35, da Lei Complementar nº 011/1992.

Art. 4º A mudança da situação funcional de “Servidor em Estágio Probatório” para “Servidor Efetivo e Estável” será registrada no Sistema Informatizado de Recursos Humanos, após a edição de Portaria do Secretário Municipal de Gestão de Pessoas, concedendo aos servidores aprovados na Avaliação Especial de Desempenho do Estágio Probatório a Estabilidade no cargo.

Art. 5º As avaliações realizadas durante o Estágio Probatório serão consolidadas a cada 06 (seis) meses, a partir da data da Posse, sendo os resultados apurados nos seguintes períodos avaliativos:

I - 1ª Avaliação - no sexto mês de efetivo exercício;

II - 2ª Avaliação - no décimo segundo mês de efetivo exercício;

III - 3ª Avaliação - no décimo oitavo mês de efetivo exercício;

IV - 4ª Avaliação - no vigésimo quarto mês de efetivo exercício;

V - 5ª Avaliação - no trigésimo mês de efetivo exercício.

Parágrafo único. Os últimos seis meses do Estágio Probatório serão destinados ao registro e apuração final dos resultados das avaliações semestrais, e, quando for o caso, para análise de recurso apresentado pelo servidor ao Comitê Técnico de que trata o art. 20, deste Decreto.

Art. 6º São assegurados ao servidor a ampla defesa e o contraditório, podendo este, mediante solicitação formal, ter acesso ao inteiro teor dos documentos da sua Avaliação Especial de Desempenho.

Art. 7º Serão utilizados os seguintes instrumentos na Avaliação Especial de Desempenho:

I - Plano de Trabalho de Estágio Probatório;

II - Ficha de Avaliação Qualitativa Trimestral;

III - Relatório de Atividades e de Acompanhamento Semestral;

IV - Homologação da Avaliação Semestral.

Parágrafo único. Os modelos dos instrumentos previstos neste artigo e as orientações para o seu preenchimento constam dos Anexos I, II, III e IV, deste Decreto.

Art. 8º O Plano de Trabalho de Estágio Probatório - Anexo I constitui instrumento de programação das atividades a serem desenvolvidas pelo servidor no Órgão/Entidade onde for lotado.

§ 1º O Plano será elaborado pela chefia imediata do servidor, assim que este entrar em exercício, com base na descrição sumária do cargo, devendo constar as principais atividades/tarefas a serem desenvolvidas durante o Estágio Probatório.

§ 2º O Plano poderá ser modificado/adaptado/acrescido a cada semestre e, obrigatoriamente, sempre que o servidor for remanejado para outra unidade, quando deverá ser firmado novo Plano de Trabalho de Estágio Probatório.

Art. 9º A Ficha de Avaliação Qualitativa Trimestral – Anexo II, constitui instrumento de aferição dos fatores qualitativos de desempenho, nos seguintes aspectos:

I - técnico (capacidade funcional, iniciativa, eficiência, produtividade e responsabilidade);

II - interpessoal (relacionamento com a equipe e a receptividade);

III - administrativo (assiduidade, pontualidade, disciplina e dedicação).

Parágrafo único. A Avaliação Qualitativa Trimestral será realizada pela chefia imediata com anuência da chefia mediata.

Art. 10. O Relatório de Atividades e de Acompanhamento Semestral – Anexo III constitui instrumento de registro e avaliação das atividades e das ocorrências relevantes no período, podendo também ser instruído com documentos comprobatórios.

Parágrafo único. O Relatório de Atividades e de Acompanhamento Semestral será de responsabilidade da chefia imediata e mediata do servidor.

Art. 11. A apuração da pontuação obtida pelo servidor na Avaliação Semestral será expressa no documento Homologação da Avaliação Semestral – Anexo IV deste Decreto, mediante o somatório das notas do Relatório de Atividades e de Acompanhamento Semestral e das Fichas de Avaliação Qualitativa Trimestral, dividido por três, assim distribuídos:

I - Relatório de Atividades e de Acompanhamento Semestral – nota de 0 (zero) a 100 (cem) pontos;

II - Ficha de Avaliação Qualitativa Trimestral - nota de 25 (vinte e cinco) a 100(cem) pontos.

Parágrafo único. Do resultado obtido na forma do caput, deverão ser deduzidos pela Divisão de Gestão de Pessoas ou de Pessoal do Órgão/Entidade os pontos referentes aos Fatores Mecânicos de Desempenho, denominados a seguir:


a) Faltas ao serviço:

Deduções:

1 (uma) falta

- 3 (menos três) pontos

2 (duas) faltas

- 7 (menos sete) pontos

3 (três) faltas ou mais

-10 (menos dez) pontos

b) Penalidades:

Deduções:

Advertência

- 10 (menos dez) pontos

Suspensão

-20 (menos vinte) pontos

Art. 12. Para fins de acompanhamento e registro da Avaliação Especial de Desempenho no Estágio Probatório, assim que o servidor entrar em exercício, será autuado Processo individual em seu nome com a cópia do respectivo Termo de Posse.

§ 1º Deverão ser anexados ao Processo individual toda a documentação referente a Avaliação Especial de Desempenho, especialmente o Plano de Trabalho de Estágio Probatório e os documentos de Homologação da Avaliação Semestral, devidamente preenchidos e assinados pelas chefias competentes.

§ 2º Durante o Estágio Probatório o Processo individual do servidor deverá ficar sob a guarda da Divisão de Pessoal ou de Gestão de Pessoas do Órgão/Entidade onde o servidor estiver prestando serviço, exceto no caso previsto no Parágrafo único, do art. 24, deste Decreto.

Art. 13. Ficam criadas no âmbito de cada Órgão/Entidade da Administração Municipal uma Comissão Setorial de Avaliação Especial de Desempenho - CSAED, composta por 03 (três) membros, designados por ato do titular da Pasta, devendo um deles ser, necessariamente, o Chefe da Divisão de Pessoal ou de Gestão de Pessoas, a quem competirá organizar e presidir os trabalhos de Avaliação Especial de Desempenho a cargo da Comissão.

Parágrafo único. Nas Secretarias Municipais de Saúde e de Educação poderão ser compostas mais de uma CSAED.

Art. 14. Compete à Comissão Setorial de Avaliação Especial de Desempenho - CSAED as seguintes atribuições:

I - analisar situações em que não haja consenso entre a chefia imediata e o servidor quanto aos resultados apurados na Avaliação Especial de Desempenho Semestral;

II - analisar situações em que o servidor não tenha atingindo 70 (setenta) pontos na Avaliação Especial de Desempenho Semestral;

III - realizar reuniões trimestrais para o acompanhamento do processo de Avaliação Especial de Desempenho no Órgão/Entidade ou, quando convocada, extraordinariamente, por seu Presidente;

IV - apreciar e manifestar-se sobre críticas e defesas impetradas por servidores em relação aos resultados da Avaliação Especial de Desempenho Semestral, no âmbito do Órgão/Entidade.

Art. 15. O servidor terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias após cada período de avaliação semestral para, se for o caso, manifestar-se ou apresentar defesa em relação aos resultados apurados à Comissão Setorial de Avaliação de Especial Desempenho – CSAED, instituída nos termos deste Decreto.

Art. 16. Compete ao Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas ou de Pessoal do Órgão/Entidade de lotação do servidor:

I - providenciar a abertura de Processo individual em nome do servidor em Estágio Probatório;

II - presidir a CSAED;

III - assessorar as chefias no processo de avaliação do servidor em Estágio Probatório, prestando-lhe orientação, informações e apoio;

IV - anexar ao Processo individual o Plano de Trabalho de Estágio Probatório e o documento de Homologação da Avaliação de Desempenho semestral;

V - arquivar e manter sob sua guarda o Processo individual do servidor em Estágio Probatório;

VI - apurar os resultados da Avaliação Especial de Desempenho semestral;

VII - consolidar os resultados da Avaliação Especial de Desempenho Semestral no SRH;

VIII - encaminhar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o Processo individual de avaliação do servidor à Divisão de Gestão de Desempenho, do Departamento de Carreira e Benefícios da SEMGEP, quando do término do 5º período de Estágio Probatório, ou seja, o trigésimo mês de efetivo exercício, para a conferência final da documentação e as respectivas notas lançadas no Sistema de Recursos Humanos.

Art. 17. Compete ao Chefe imediato do servidor em Estágio Probatório acompanhar o desempenho do servidor, devendo, sob pena de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, nos termos do art. 35, da Lei Complementar nº 011/1992, pronunciar-se sobre o atendimento dos requisitos, nos prazos definidos em lei e neste Regulamento e especificamente:

I - elaborar o Plano de Trabalho de Estágio Probatório, quando o servidor entrar em exercício do cargo;

II - realizar a Avaliação Qualitativa Trimestral do servidor, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias após a conclusão do trimestre;

III - elaborar o Relatório de Atividades e de Acompanhamento Semestral, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias após a data do vencimento do período avaliativo semestral;

IV - manifestar-se e assinar o documento de Homologação da Avaliação Semestral do servidor;

V - dar ciência ao servidor quanto aos resultados da Avaliação de Desempenho;

VI - encaminhar à Divisão de Pessoal ou de Gestão de Pessoas do Órgão/Entidade de lotação do servidor, os instrumentos de Avaliação, constantes dos Anexos I e IV, para conferência, consolidação e lançamento dos resultados da Avaliação Especial de Desempenho semestral no Sistema de Recursos Humanos – SRH.

Art. 18. A coordenação, o acompanhamento, a orientação e o controle do processo de Avaliação Especial de Desempenho dos servidores em Estágio Probatório serão de competência da Divisão de Gestão de Desempenho, do Departamento de Carreira e Benefícios, da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas – SEMGEP, competindo-lhe especificamente:

I - orientar os servidores e os chefes das unidades de pessoal e das CSAED dos órgãos/entidades da Administração Municipal em relação às normas, prazos, instrumentos e procedimentos a serem adotados na Avaliação Especial de Desempenho no Estágio Probatório;

II - acompanhar a situação funcional dos servidores em Estágio Probatório, verificando a inclusão das notas e dados das avaliações no Sistema de Recursos Humanos dentro dos prazos estabelecidos neste Decreto;

III - manter o controle da relação de servidores em Estágio Probatório, sua lotação e as respectivas datas de vencimento dos períodos avaliativos;

IV - promover reuniões periódicas e treinamentos sobre Avaliação Especial de Desempenho no Estágio Probatório;

V - realizar a conferência final da documentação constante do Processo individual de avaliação do servidor e das notas lançadas no Sistema de Recursos Humanos;

VI - autuar, mensalmente, Processo contendo a relação dos servidores que completaram o 5º período de avaliativo do Estágio Probatório, ou seja, o trigésimo mês de efetivo exercício, com média final igual ou superior a 70 (setenta) pontos na Avaliação Especial de Desempenho, e proceder ao encaminhamento para apreciação e homologação do Comitê Técnico;

VII - encaminhar para apreciação do Comitê Técnico os Processos individuais dos servidores em Estágio Probatório que não alcançaram média igual ou superior a 70 (setenta) pontos.

Art. 19. O Comitê Técnico de que trata o § 1º, do art. 35, da Lei Complementar nº 011/1992, terá a seguinte composição:

I - o Chefe da Divisão de Gestão de Desempenho do Departamento de Carreira e Benefícios da SEMGEP;

II - quatro servidores efetivos e estáveis lotados no Departamento de Carreira e Benefícios da SEMGEP;

III - um servidor efetivo estável do Departamento de Cadastro Funcional da SEMGEP;

IV - um servidor efetivo estável da Controladoria Geral do Município;

V - um servidor efetivo e estável da Procuradoria Geral do Município.

Parágrafo único. Os membros do Comitê Técnico serão indicados pelos titulares dos órgãos que o compõe e designados por ato do Secretário Municipal de Gestão de Pessoas.

Art. 20. Compete ao Comitê Técnico apreciar em caráter final as avaliações dos servidores constantes dos Processos de que tratam os incisos VI e VII, do art. 18 deste Decreto.

§ 1º Nos casos em que as conclusões da chefias imediata e mediata do servidor sejam pela sua exoneração, o Comitê Técnico deverá, após analisar toda a documentação das avaliações semestrais, conceder o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de recurso por parte do servidor.

§ 2º Pronunciando-se pela exoneração do servidor o Comitê Técnico encaminhará, no máximo até trinta dias antes de findar o prazo do Estágio Probatório, o Processo para ser editado o respectivo decreto de exoneração, na forma do § 3º, do art. 35, da Lei Complementar nº 011/1991.

§ 3º As decisões do Comitê Técnico deverão constar em ata de reunião a ser anexada ao Processo individual do servidor.

Art. 21. O servidor poderá também ser exonerado do cargo durante o Estágio Probatório, mediante Processo Administrativo Disciplinar, conforme a Lei Complementar nº 011/1992.

Art. 22. O servidor não poderá afastar-se do cargo durante o Estágio Probatório para qualquer fim, salvo para gozo de licença para tratamento de saúde e por acidente de serviço, licença à gestante, lactante e adotante, licença paternidade, férias, nojo ou gala, nos termos do art. 33, da Lei Complementar nº 011/1992.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput serão adotados os seguintes procedimentos para a Avaliação Especial de Desempenho semestral quando o afastamento for:

a) inferior ou igual a três meses do período avaliativo, previsto no art. 5º, deste Decreto, a Avaliação poderá ter continuidade, sem prejuízos, nos 50% (cinquenta por cento) restantes do semestre;

b) superior a três meses do período avaliativo, previsto no art. 5º, deste Decreto, computar-se-á a pontuação obtida no semestre anterior ao do afastamento;

c) quando o afastamento ocorrer sem que tenha sido concluída a primeira Avaliação Especial de Desempenho semestral, computar-se-á a pontuação obtida no semestre seguinte ao do retorno do servidor ao trabalho, aplicando o seu resultado para todos os períodos avaliativos que o servidor esteve afastado.

Art. 23. O servidor em Estágio Probatório poderá ter sua lotação inicial alterada no âmbito dos órgãos/entidades da Administração Municipal, com a aquiescência do Titular da Pasta, por ato do Secretário Municipal de Gestão de Pessoas, desde que seu cargo não seja de lotação exclusiva por lei.

Parágrafo único. No caso previsto no caput deverá ser elaborado novo Plano de Trabalho de Estágio Probatório e o Processo individual do servidor encaminhado para o Órgão/Entidade da nova lotação.

Art. 24. O servidor ocupante de cargo efetivo previsto na Lei Municipal nº 8.916, de 02 de junho de 2010, poderá excepcionalmente, durante o Estágio Probatório, ter exercício em outro órgão da Administração Pública, direta e indireta, de qualquer dos entes federados, bem como em instituições privadas filantrópicas, para a execução de convênios ou instrumentos similares, cujo objeto seja exclusivamente direcionado à implantação, fortalecimento e/ou ampliação das ações e serviços de saúde ofertados pelo Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único. No caso previsto no caput o Processo individual com a documentação do Estágio Probatório permanecerá sob a guarda da Diretoria de Gestão do Trabalho em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, sendo que a Avaliação Especial de Desempenho semestral será realizada pelo Órgão/Entidade onde estiver prestando serviços.

Art. 25. Ficam revogados o Decreto nº 3.513, de 13 de dezembro de 2005 e o Decreto nº 029 de 09 de janeiro de 2008.

Art. 26. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 04 dias do mês de dezembro de 2014.


PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 5977 de 04/12/2014.