Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia.
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Nota: ver
1 - Decreto nº 1.371, de 2016 - áreas de atuação, requisitos e atribuições do Profissional de Educação II;
2 - Decreto nº 1.370, de 2016 - distribuição do quantitativo do Profissional de Educação II.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia.
Parágrafo único. Integram este Plano de Carreira e Remuneração os servidores ocupantes do cargo de Profissional da Educação.
Art. 2º O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público de Goiânia tem por objetivo a eficiência e a eficácia do sistema educacional do Município e a valorização do servidor público do Magistério, mediante:
I - adoção do princípio do merecimento para desenvolvimento na carreira;
II - adoção de uma sistemática de remuneração harmônica e justa que permita a valorização e a contribuição de cada servidor público do Magistério, através da qualidade de seu desempenho.
Art. 3º Para os fins desta Lei considera-se:
I - Servidor Público do Magistério - a pessoa legalmente investida em cargo público com atribuições específicas das funções do Magistério, nos termos do § 1° do art. 255 da Lei Orgânica do Município de Goiânia;
II - Cargo Público - o conjunto de atribuições e responsabilidades confiadas a servidor público e que tenha como características essenciais a criação por lei, número certo, denominação própria e pagamento pelo Município;
III - Quadro de Pessoal - é constituído pelo conjunto de classes que compõem o cargo efetivo do Magistério Público Municipal;
IV - Classe - subdivisão de um cargo, em sentido de carreira;
V - Quadro Provisório - é constituído pelo cargo extinto a vagar;
VI - Padrão - a posição distinta na faixa de vencimentos dentro de cada classe, identificado por letra, correspondente ao posicionamento de um ocupante de cargo efetivo em razão de seu desempenho e do tempo de serviço.
Art. 4º O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal é composto por:
I - Quadro de Pessoal - Anexo I;
II - Estrutura de Cargo/Classes - Anexo II;
III - Tabela de Vencimentos - Anexo III;
IV - Descrição Sumária do Cargo e Pré-requisitos por Classe - Anexo IV;
V - Correlação de Cargos - Anexo V;
VI - Tabela de Enquadramento - Anexo VI.
§ 1º Os quantitativos dos cargos serão os resultantes do enquadramento dos servidores do Magistério neste Plano de Carreira e Remuneração.
§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 9.452, de 16 de setembro de 2014.)
§ 2º Anualmente, serão fixados em Lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, os quantitativos de cargo efetivo do Magistério. (Redação da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DE CARGOS
Art. 5º O ingresso na carreira por concurso público dar-se-á no padrão inicial da classe em que se promover o concurso, atendidos os pré-requisitos constantes do Anexo IV desta Lei.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
Nota: ver Decreto nº 201, de 2010 - período para requerimento de progressão funcional.
Art. 6º Promoção Funcional é a movimentação do servidor do Magistério dentro do cargo que Ocupa, compreendendo Progressão Horizontal e Vertical.
Seção I
Da Progressão Horizontal
Art. 7º Progressão Horizontal é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para outro subsequente, dentro da classe e cargo que ocupe.
§ 1º Os padrões e os vencimentos são os constantes do Anexo III desta Lei.
§ 2º A diferença entre um padrão de vencimento e o imediatamente superior será constante e não inferior a 2% (dois por cento), na Classe I, e a 4% (quatro por cento), na Classe II e no cargo de Profissional da Educação - Licenciatura Curta:
Art. 8º O servidor do Magistério terá direito à Progressão Horizontal desde que satisfaça, simultaneamente, as seguintes condições:
I - houver completado 1 ano de efetivo exercício no padrão.
Nota: ver Lei nº 8.188, de 2003 - o prazo para progressão horizontal será de 2 anos.
II - obtiver resultado favorável na avaliação de desempenho ocorrida, no período.
III - tiver participado de programas de atualização e aperfeiçoamento profissional, oferecido pela Secretaria Municípal de Educação ou por instituição de ensino devidamente reconhecida, com duração mínima de 40 (quarenta horas), no período que anteceder a concessão da Progressão Horizontal.
§ 1º O tempo de afastamento de exercício de cargo não se computará para o período de que trata o inciso I deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, nos termos do que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.
§ 2º A contagem de tempo para o novo período será iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.
§ 3º Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º A Administração concederá a Progressão Horizontal, anualmente, após formalização do resultado da avaliação de desempenho.
§ 5º Não fará jus à Progressão Horizontal o servidor que houver sofrido, no período, pena disciplinar.
§ 6º Caso a Secretaria Municipal de Educação não ofereça as condições previstas nos incisos II e III, não haverá prejuízo de progressão horizontal.
Nota: Parágrafo vetado pelo Chefe do Poder Executivo. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 2550, de 10 de julho de 2000.
Seção II
Da Progressão Vertical
Art. 9º Progressão Vertical é a passagem do Profissional da Educação de uma classe para outra superior do mesmo cargo efetivo que ocupe.
Art. 10. Para fazer jus à Progressão Vertical, o Profissional da Educação deverá atender aos pré-requisitos de formação constantes do Anexo IV desta Lei e não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos que a antecederem.
Art. 11. Na Progressão Vertical, o Profissional da Educação será posicionado em padrão de vencimento igual ao que ocupava na classe anterior.
Art. 12. A Administração concederá a Progressão Vertical, a requerimento do interessado, nos meses de abril e outubro de cada ano.
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Nota: ver Lei nº 8.926, de 2010 - piso salarial para o Profissional da Educação II.
Art. 13. Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor do Magistério, pelo efetivo exercício do cargo público, correspondente ao padrão da respectiva classe, constantes do Anexo III.
Art. 14. O Valor atribuído a cada padrão de vencimento será devido pela carga horária mensal prevista para o cargo, conforme Anexos I e III.
§ 1º A tabela de vencimentos estabelecida no Anexo III servirá de base para o cálculo proporcional dos vencimentos relativos às cargas horárias diversas, previstas no Estatuto do Magistério Público do Município de Goiânia.
§ 2º No vencimento mensal correspondente a cada padrão está incluído o descanso semanal remunerado.
Art. 15. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias previstas nesta Lei.
Art. 16. O servidor do Magistério poderá receber, além do vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias:
I - Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão;
II - Gratificação pelo Exercício de Função de Confiança;
III - Gratificação pelo Exercício de Atividades de Pesquisa, Capacitação e Técnico-Educacionais Especializadas;
IV - Gratificação pelo Encargo de Membro ou Auxiliar de Banca ou Comissão de Concursos;
V - Gratificação de Regência de Classe;
VI - Gratificação de Difícil Acesso;
VII - Gratificação para os Professores do Programa de Alfabetização de Jovens e Adultos;
Nota: Inciso vetado pelo Chefe do Poder Executivo. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 2550, de 10 de julho de 2000.
VIII - Adicional de Titularidade;
Nota: ver Decreto nº 2.131, de 2000 - regulamento.
IX - Adicional por Tempo de Serviço;
XII - Décimo Terceiro Vencimento.
Nota: ver Lei complementar nº 174, de 2007 - décimo terceiro vencimento.
Parágrafo único. As gratificações e adicionais previstos no "caput" deste artigo, que não são auto-aplicáveis, serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta), dias após a publicação desta Lei, nos termos da legislação pertinente.
Art. 17. A Gratificação de Diretor de Escola, nos termos do Estatuto do Magistério, será a constante do Anexo VII, desta Lei.
Nota: Ver Lei Complementar nº 276, de 2015 - a gratificação de diretor de escola passa a denominar "Função de Confiança (FC)".
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Do Enquadramento
Art. 18. O enquadramento dos atuais servidores do Magistério no cargo e classes ora transformados, de denominação idêntica ou correlata, dar-se-á em conformidade com o Anexo VI.
Art. 19. O enquadramento dos servidores abrangidos por está Lei dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação, e será realizado por uma Comissão Especial instituída pelo Chefe do Poder Executitivo.
Art. 20. Nenhuma redução de vencimento acrescido de vantagens pecuniárias permanentes, proventos ou pensão poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, devendo, no enquadramento, quando for o caso, ser assegurado ao servidor a diferença, como vantagem pessoal.
§ 1º O valor da vantagem pessoal prevista neste artigo será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores do Magistério Público do Município de Goiânia.
§ 2º A obtenção do valor da vantagem pessoal não dá direito ao servidor de reduzir sua jornada de trabalho.
§ 3º Caso o vencimento resultante do processo de enquadramento seja inferior aquele já percebido pelo servidor, fica-lhe assegurado o posiciohamento em padrão de vencimento imediatamente superior.
Art. 21. Realizado o enquadramento previsto nesta Lei, caso o servidor se posicione em padrão de vencimento inferior ao tempo de serviço, mediante requerimento, ser-lhe-á assegurado o avanço imediato de tantos padrões quantos forem necessários proporcionalmente ao seu tempo de serviço.
Nota: Artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 2550, de 10 de julho de 2000.
Art. 22. Aos servidores que percebiam as Gratificações de atividades em 1ª série, bem como de Atividades no Ensino Especial, ora extintas, é assegurado a percepção das mesmas até 31 de dezembro de 2000.
Nota: Artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 2550, de 10 de julho de 2000.
Art. 23. Aplica-se aos servidores do Magistério aposentados e aos pensionistas, no que couber, o disposto os Artigos 14, 15, 16 e 18 desta Lei.
Art. 24. As dúvidas e os casos omissos observados na efetivação do enquadramento dos servidores do Magistério serão decididos pelo Chefe do Poder Executivo, ouvida a Comissão Especial de Enquadramento.
Art. 25. Ao servidor é assegurado o direito de peticionar a revisão de seu enquadramento ao Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, após a publicação do Decreto de Enquadramento.
Art. 26. As vantagens pecuniárias, a qualquer título, atualmente atribuídas aos servidores do Magistério, não expressamente revogadas e não previstas no art. 16 desta Lei, ficam extintas a partir da vigência do enquadramento dos servidores, ressalvadas as vantagens pessoais concedidas por força da lei, observando-se o disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição da República, de 1988.
Seção II
Da Compatibilização do Quadro de Pessoal
Art. 27. A implantação deste Plano de Carreira e Remuneração se consolidará, após a compatibilização do Quadro Único do Magistério com o Quadro de Pessoal constante desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 28. A descrição detalhada do cargo será objeto de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 29. Aplicam-se as Progressões Vertical e Horizontal aos ocupantes de cargo extinto a vagar.
Art. 30. A primeira Progressão Horizontal ocorrerá seis meses após o enquadramento, nos termos desta Lei.
Art. 31. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
Art. 31. O servidor do Município que tenha exercido cargo em comissão ou função de confiança por cinco anos consecutivos terá direito a incorporar a seu vencimento, a maior gratificação percebida por período não inferior á um ano ininterrupto, a titulo de estabilidade econômica. (Redação da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)
Nota: ver
1 - Decreto nº 1.643, de 12 de julho de 2010 - dispõe sobre a concessão de benefícios aos servidores da Administração Direta e Autárquica do Município de Goiânia;
2 - Decreto nº 1.622, de 21 de agosto de 2000 - regulamenta.
§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
§ 1º O benefício previsto no "caput" deste, artigo inacumulável com qualquer outro de idêntico fundamento. (Redação da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)
§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
§ 2º Considera-se como exercício de cargo em comissão ou função de confiança, a participação em comissão especial, direção, chefia ou assessoramento de órgão ou entidades da administração municipal. (Redação da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)
§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
§ 3º O benefício previsto neste artigo será concedido a partir da data de seu requerimento junto ao órgão competente da Administração, que passará a efetuar o respectivo pagamento após o ato de concessão. (Redação da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.)
§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
§ 4º O servidor do Município que tenha percebido a gratificação instituída pela Lei 8.302, de 27 de dezembro de 2.004, que referendou a Resolução n° 11 de 18 de dezembro de 2.003, por 5 (cinco) anos ininterruptos, também terá direito a incorporá-la em seu vencimento, a título de estabilidade econômica. (Redação do art. 2° Lei nº 8.577, de 30 de novembro de 2007.)
Notas:
1 - o art. 2º da Lei nº 8.577/2007, que incluiu o § 4º, teve executoriedade negada pelo Decreto nº 892, de 11 de abril de 2008;
2 - Parágrafo incluído em decorrência de derrubada de veto do art. 2° da Lei n° 8.577, de 30 de novembro de 2007.
§ 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XII do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
§ 5º O servidor da Câmara Municipal de Goiânia que tenha percebido adicional de periculosidade por 5 (cinco) anos ininterruptos, também terá direito a incorpora-la em seu vencimento, a título de estabilidade econômica. (Redação acrescida pelo art. 3° da Lei nº 8.638, de 20 de junho de 2008.)
Nota: Parágrafo incluído em decorrência de derrubada de veto do art. 3° da Lei n° 8.638, de 20 de junho de 2008.
Art. 32. Os servidores municipais, que detenham formação própria para o Magistério, que comprovadamente atuam na área, poderão optar pelo seu aproveitamento dentro do Plano de Carreira de que trata esta lei, de conformidade com sua formação, ficando-lhe garantido a não redução de sua remuneração, incluídas as vantagens específicas do Magistério, ficando a diferença, caso ocorra, a ser paga a título de vantagem pessoal, a ser absorvida por futuros reajustes salariais.
Art. 33. Para todos os efeitos, será concedida ao servidor que vier a falecer ou aposentar-se, sem que tenha sido efetivada, no prazo legal, a Progressão Vertical ou Horizontal.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2000, independentemente da data de enquadramento dos servidores.
Nota: Artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 2550, de 10 de julho de 2000.
Art. 35. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do exercício de 2000, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.
Art. 36. Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial, a Lei n. 7.399, de 23 de dezembro de 1994.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de junho de 2000.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
JAIRO DA CUNHA BASTOS
Secretário do Governo Municipal
Luiz Antônio Aires da Silva
Araken Reis
José Eduardo Álvares Dumont
César Luis Garcia
Jorge Antonio Taleb
Elias Rassi Neto
Elir José de Souza
Idamar Alves de Lima
José Guilherme Schwan
Uassy Gomes da Silva
Humberto Pereira Rocha
Diógenes Cardozo Teixeira
Este texto não substitui o publicado no DOM 2539 de 21/06/2000
PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO / LEI Nº 7997/2000
Anexo I
QUADRO DE PESSOAL
Nota:
1 - art. 1º e Anexo I da Lei nº 9.203, de 28 de novembro de 2012 - fixa o quantitativo de cargos da Adminstração Pública;
2 - art. 1º e Anexo Único da Lei nº 8.991, de 08 de dezembro de 2010 - fixa o quantitativo de cargos da Adminstração Pública;
3 - art. 1º e Anexo Único da Lei nº 8.577, de 30 de novembro de 2007 - fixa o quantitativo dos cargos da Administração Pública;
4 - art. 1º e Anexo da Lei nº 8.384, de 28 de dezembro de 2005 - fixa o quantitativo dos cargos da Administração Pública;
5 - art. 1º e Anexo da Lei nº 8.074, de 27 de dezembro de 2001 - fixa o quantitativo dos cargos da Administração Pública.
CARGO EFETIVO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO |
|
Denominação do Cargo |
Carga Horária Mensal |
Profissional da Educação |
105h a 210h |
PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO / LEI Nº 7997/2000
Anexo II
ESTRUTURA DO CARGO/CLASSES
Magistério Público
I - Cargo Efetivo
II - Cargo Provisório - Extinto a Vagar
PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO/LEI N° 7997/2000
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS
MAGISTÉRIO PÚBLICO
Nota: ver
1 - Lei nº 10.967, de 2023 - reajuste salarial;
2 - art. 4º e Anexo I da Lei Complementar nº 351, de 2022 - reajuste salarial;
3 - art. 1º e Anexo I do Decreto nº 425, de 07 de fevereiro de 2020 - reajuste salarial;
4 - art. 1º e Anexo I do Decreto nº 126, de 09 de janeiro de 2019 - reajuste salarial;
5 - art. 1º e Anexo Único do Decreto nº 1.700, de 15 de maio de 2017 - reajuste salarial;
6 - art. 1º e Anexo Único do Decreto nº 302, de 02 de fevereiro de 2016 - reajuste salarial;
7 - art. 2º da Lei nº 9.528, de 29 de janeiro de 2015 - concessão de reajuste salarial conforme os mesmos índices e na mesma data estabelecidos anualmente pelo Ministério da Educação;
8 - art. 1º e Anexo I da Lei nº 9.406, de 16 de abril de 2014 - reajuste salarial;
9 - art. 1º e Anexo Único da Lei nº 9.238, de 07 de fevereiro de 2013 - reajuste salarial;
10 - art. 1º e Anexo Único da Lei nº 9.136, de 22 de março de 2012 - reajuste salarial;
11 - art. 1º e Anexo Único da Lei nº 9.027, de 12 de abril de 2011 - reajuste salarial;
12 - art. 6º e Anexo IV da Lei nº 8.926 de 07 de julho de 2010 - reajuste salarial;
13 - art. 2º, Anexos I e I-A da Lei nº 8.846, de 05 de outubro de 2009 - reajuste salarial;
14 - Anexo I da Lei nº 8.701, de 29 de outubro de 2008 - reajuste salarial;
15 - art. 2º e Anexo I da Lei 8.564, de 10 de setembro de 2007 - reajuste salarial;
16 - art. 2º, Anexos I e II da Lei 8.476, de 30 de agosto de 2006 - reajuste salarial;
17 - art. 2º, Anexos I, II e III da Lei 8.336, de 29 de setembro de 2005 - reajuste salarial;
18 - art. 2º e Anexo Único da Lei nº 8.188, de 23 de setembro de 2003 - reajuste salarial;
19 - art. 2º, Anexos III e III-A da Lei nº 8.172, de 30 de junho de 2003 - reajuste salarial;
20 - Lei n° 8.114, de 15 de julho de 2002 - reajuste salarial.
PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO – QUADRO EFETIVO
CARGA HORÁRIA: 20 Horas/ Aula Semanais/ 105 Horas-Aula Mensais
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
R |
S |
T |
PE-I |
270,00 |
275,40 |
280,91 |
286,53 |
292,26 |
298,10 |
304,06 |
310,15 |
316,35 |
322,67 |
329,13 |
335,71 |
342,43 |
349,27 |
356,26 |
363,38 |
370,65 |
378,07 |
385,63 |
393,34 |
PE-II |
335,72 |
349,15 |
363,11 |
377,64 |
392,74 |
408,45 |
424,79 |
441,78 |
459,46 |
477,83 |
496,95 |
516,83 |
537,50 |
559,00 |
581,36 |
604,61 |
628,80 |
653,95 |
680,11 |
707,31 |
PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO LICENCIATURA CURTA QUADRO PROVISÓIRO
CARGA HORÁRIA: 20 Horas/ Aula Semanais/ 105 Horas-Aula Mensais
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
R |
S |
T |
PE-LC |
300,60 |
312,62 |
325,13 |
338,13 |
351,66 |
365,73 |
380,35 |
395,57 |
411,39 |
427,85 |
444,96 |
462,76 |
481,27 |
500,52 |
520,54 |
541,36 |
563,02 |
585,54 |
608,96 |
633,32 |
PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO/LEI Nº 7997/2000
Anexo IV
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CARGOS E PRÉ-REQUISITOS POR CLASSE
TÍTULO DO CARGO: Profissional da Educação |
|
DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
|
SÉRIES DE CLASSES |
PRÉ-REQUISITOS |
CLASSE I |
- Ensino Médio completo na modalidade normal, para docência na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamentos |
-Aprovação em concurso público, conforme dispuser Edital. |
|
CLASSE II |
-Ensino Superior em curso de licenciatura, de graduação plena ou pós-graduação para docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e para o exercício de atividades de suporte pedagógico direto às atividades docentes. |
-Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital; |
PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO/LEI N° 7997/2000
Anexo V
CORRELAÇÃO DE CARGOS
- Magistério Público-
Cargo Anterior |
Cargo Atual |
|
Título do Cargo |
Título do Cargo |
Classe |
Profissional de Educação I |
Profissional da Educação |
I |
Profissional de Educação II |
Profissional da Educação Licenciatura curta |
|
Profissional de Educação III |
Profissional da Educação |
II |
PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO/LEI Nº 7997/2000
Anexo VI
TABELA DE ENQUANDRAMENTO
Referência – Lei 7.399/94 |
Padrão – Lei n. ___/97 |
1 |
A |
2 a 4 |
B |
5 a 7 |
C |
8 a 10 |
D |
11 a 13 |
E |
14 a 16 |
F |
17 a 19 |
G |
20 a 22 |
H |
23 a 25 |
I |
26 a 28 |
J |
29 a 31 |
K |
32 a 34 |
L |
35 a 36 |
M |
37 a 38 |
N |
39 a 40 |
O |
41 a 42 |
P |
43 a 44 |
Q |
45 a 46 |
R |
47 a 48 |
S |
49 a 50 |
T |
PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO/LEI Nº 7997/2000
Anexo VII
TABELA DE FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR DE INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL - FGD
(Redação dada pela Lei nº 10.853, de 2022.)
QUANTIDADE DE ESTUDANTES MATRICULADOS |
SIMBOLOGIA |
VALOR |
Até 100 estudantes |
FGD-6 |
R$ 1.800,00 |
De 101 a 300 estudantes |
FGD-5 |
R$ 2.100,00 |
De 301 a 500 estudantes |
FGD-4 |
R$ 2.600,00 |
De 501 a 700 estudantes |
FGD-3 |
R$ 3.000,00 |
De 701 a 900 estudantes |
FGD-2 |
R$ 3.200,00 |
Acima de 900 estudantes |
FGD-1 |
R$ 3.400,00 |
Anexo VII
Tabela de Gratificações de Diretor e Responsável por Unidade Escolar Municipal
(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.353, de 08 de novembro de 2013.)
Nota: ver
1 - Anexo XIV do Decreto nº 1.549, de 13 de junho de 2019 - tabelas de vencimentos reajustadas;
2 - Anexo XIV do Decreto nº 2.561, de 13 de dezembro de 2018 - tabelas de vencimentos reajustadas;
3 - Anexo XIV do Decreto nº 2.529, de 15 de setembro de 2016 - tabelas de vencimentos reajustadas;
4 - art. 59 da Lei Complentar nº 276, de 03 de junho de 2015 - a gratificação de diretor de escola passa a denominar Função de Confiança - FC.
SIMBOLOGIA |
TURNOS DE FUNCIONAMENTO |
ESPAÇOS PEDAGÓGICOS AUTORIZADOS |
VALOR (R$) |
FGD - 1 |
3 |
35 ou mais |
1.797,09 |
FGD - 2 |
3 |
20 até 34 |
1.524,13 |
FGD - 3 |
3 |
11 até 19 |
1.258,72 |
2 |
20 ou mais |
1.258,72 |
|
FGD - 4 |
3 |
Até 10 |
1.076,73 |
2 |
11 até 19 |
1.076,73 |
|
FGD - 5 |
2 |
06 até 10 |
932,10 |
1 |
Até 15 |
932,10 |
|
FGD - 6 |
2 |
Até 15 |
538,36 |
FGE |
ZONA RURAL |
0 |
523,19 |
Notas: Ver
1 - Anexo VII da Lei 9.283, de 14 de junho de 2013 - reajuste salarial 2013;
2 - art. 10, Anexos X e X-A da Lei nº 8.846, de 05 de outubro de 2009 - reajuste salarial 2009;
3 - art. 10 e anexo X da Lei nº 8.701, de 29 de outubro de 2008 - reajuste salarial 2008.
|
TURNOS DE FUNCIONAMENTO |
NÚMERO DE TURMAS EM FUNCIONAMENTO |
VALOR R$ |
FGD - 1 |
3 |
35 ou mais |
1000,00 |
FGD - 2 |
3 |
20 até 34 |
850,00 |
FGD - 3 |
3 |
11 até 19 |
700,00 |
2 |
20 ou mais |
700,00 |
|
FGD - 4 |
3 |
até 10 |
600,00 |
2 |
11 até 19 |
600,00 |
|
FGD - 5 |
2 |
6 até 10 |
500,00 |
1 |
até 15 |
500,00 |
|
FGD - 6 |
2 |
até 5 |
300,00 |
FGE |
ZONA RURAL |
- |
300,00 |