Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI COMPLEMENTAR Nº 285, DE 12 DE JANEIRO DE 2016

Introduz alterações na Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, cria o Auxílio Fardamento, e altera a Lei Complementar nº 91/2000 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Nota: ver Decreto n° 2.485, de 2016 - Auxílio Fardamento.

Art. 1º O art. 75 da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, passa a vigorar acrescido do inciso IV com a seguinte redação:

"Art. 75 (...)

(...)

IV - Auxílio Fardamento" (NR)

Art. 2º Fica acrescida a Subseção III, à Seção II, do Capítulo I, do Título III e acrescido o art. 77-A a Lei Complementar nº 011/1992 com a seguinte redação:

"Subseção III
Do Auxílio Fardamento

Art. 77-A. O Auxílio Fardamento será concedido aos servidores ativos ocupantes dos cargos, de provimento efetivo, Guarda Civil Metropolitano e Agente Municipal de Trânsito, no exercício das atribuições do cargo, no mês de seu aniversário.

§ 1º O Auxílio Fardamento será calculado com base no valor de mercado dos uniformes, atualizado anualmente.

§ 2º O Auxílio Fardamento não possui natureza remuneratória, não se incorpora aos proventos e não terá incidência de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde".

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta da dotação orçamentárias próprias dos respectivos órgãos gestores da Guarda Civil Metropolitana e de Trânsito e Mobilidade do Município de Goiânia.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 5º Esta Lei Complementar será regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º Ficam alterados os parágrafos 2º e 3º do Art. 13 da Lei Complementar nº 091 de 26 de junho de 2000, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 13. A jornada semanal de trabalho do serviço do Magistério será estabelecida de acordo com a necessidade da administração e a disponibilidade do servidor, observada a compatibilidade de horário.

§ 1º (...)

§ 2º 30% (trinta por cento) da carga horária do Profissional da Educação será destinada a atividades de planejamento das tarefas docentes, atividades de pesquisa na área educacional, reuniões pedagógicas, confecção de material didático-pedagógico, atendimento aos alunos, à comunidade escolar e a população, colaboração com a Administração Municipal, elaboração de atividades e avaliações, participação em cursos de aperfeiçoamento profissional, no desenvolvimento de atividades de suporte pedagógico, de capacitação e técnico educacionais especializadas, de acordo com a proposta político-pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e Esportes.

§ 3º As horas-aulas destinadas às atividades previstas no parágrafo anterior poderão ser cumpridas na unidade escolar, conforme projeto político-pedagógico da Secretaria Municipal de Educação e Esportes."

Art. 7º Ficam revogados os parágrafos 4º e 5º do Art. 13 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.

Art. 8º Fica alterado o caput e o inciso II, do § 1º, do Art. 16 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 16. Haverá substituição nos casos de afastamento legal do servidor do Magistério.

§ 1º O substituto será recrutado:

I - (...)

II - entre os servidores efetivos, havendo compatibilidade de horário, e mediante a concessão temporária de acréscimo ou dobra de carga horária;

III - (...)".

Art. 9º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de janeiro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOM 6246 de 15/01/2016.