Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 9.129, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Administrativos do Município de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Notas: ver

1 - Lei nº 9.203, de 2012 - fixa quantitativo de cargos da Adminstração Pública;

2 - Lei nº 9.128, de 2011 - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores Administrativos da Educação;

3 - Decreto nº 5.762, de 2022 - enquadramento dos Assistentes Administrativo.

Notas: Ver Lei nº 8.991, de 08 de dezembro de 2010 - fixa quantitativo de cargos da Adminstração Pública.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Administrativos do Município de Goiânia, sob o regime da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e legislação pertinente.

Art. 2º Este Plano fundamenta-se em princípios que visam assegurar aos Servidores Administrativos do Município a profissionalização e o desenvolvimento de suas competências e atribuições legais com eficiência, eficácia e efetividade, buscando sempre a melhoria da qualidade dos serviços públicos municipais.

Art. 3º A concepção da carreira dos Servidores Administrativos do Município de Goiânia, instituída por esta Lei, orienta-se pelos seguintes preceitos e diretrizes básicas:

I - gestão partilhada da carreira, entendida como participação de seus integrantes na formulação e gestão deste Plano, através de mecanismos legitimamente constituídos;

II - flexibilidade, importando na garantia da permanente atualização e adequação deste Plano, conforme a dinâmica da Administração e das necessidades e condições do Município;

III - profissionalização e educação permanente, centrada no desenvolvimento das potencialidades dos servidores em sua qualificação e realização profissional, articulada e vinculada ao planejamento e ao alcance dos objetivos institucionais da Administração Municipal;

IV - avaliação de desempenho, entendida como processo pedagógico, realizada mediante critérios e objetivos decorrentes das metas institucionais e com foco no desenvolvimento profissional;

V - progressão funcional na carreira por meio de valorização dos servidores, decorrente de cursos de formação e capacitação, do tempo de efetivo exercício no cargo e da avaliação de desempenho;

VI - condições ambientais de trabalho adequadas;

VII - promoção da saúde do trabalhador, no sentido de erradicar e prevenir a incidência de doenças profissionais, através da instituição de programa permanente para este fim;

VIII - incentivo à dedicação integral em um único local de trabalho;

IX - remuneração que assegure situação condigna nos aspectos econômico e social, levando-se em conta a complexidade, a experiência e o nível educacional exigido para o exercício das atribuições e responsabilidades do cargo e as condições do mercado de trabalho.

Art. 4º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I - Servidor Administrativo Municipal - pessoa legalmente investida em cargo de provimento efetivo, previsto no art. 8º e Anexo I, desta Lei;

II - Cargo de Provimento Efetivo - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público e que tenha como características essenciais a criação por lei, número certo, denominação própria, provimento por concurso público e remuneração pelo Município;

III - Carreira - é a trajetória proposta ao servidor no cargo que ocupa, desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento, segundo o desempenho profissional, a escolaridade e/ou profissionalização e o tempo de exercício no cargo;

IV - Nível - o conjunto de Referências que compõem uma mesma faixa de vencimentos, identificado por algarismos romanos, previsto no Anexo II - Tabela de Vencimentos;

V - Referência - a posição distinta na faixa de vencimentos dentro de cada Nível, identificada pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J correspondente ao posicionamento do servidor na carreira, em razão do desempenho e do tempo de exercício no cargo;

VI - Quadro Permanente - o conjunto de cargos de provimento efetivo, estruturados em carreira, na forma do art. 8º e do Anexo I.

Art. 5º O Quadro Permanente dos Servidores Administrativos do Município é constituído por dois grupos ocupacionais: o Administrativo e o Técnico Profissional.

Art. 6º Integram este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos os seguintes anexos:

I - Anexo I: Cargos de Provimento Efetivo;

II - Anexo II: Tabelas de Vencimentos;

III - Anexo III: Correlação de Cargos - Enquadramento;

IV - Anexo IV: Tabela de Progressão Vertical;

V - Anexo V: Descrição Sumária dos Cargos e Requisitos para o Ingresso.

§ 1º O quantitativo dos cargos do Quadro Permanente será o resultante do enquadramento dos servidores efetivos neste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do art. 1º da Lei nº 9.452, de 16 de setembro de 2014.)

Nota: Ver Lei nº 9.203, de 28 de novembro de 2012 - Fixa quantitativo de cargos da Adminstração Pública.

§ 2º Anualmente serão fixados em lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, os quantitativos dos cargos previstos nesta Lei. (Redação da Lei nº 9.129, de 29 de dezembro de 2011.)

§ 3º A descrição detalhada dos cargos do Quadro Permanente será objeto de Decreto do Chefe do Poder Executivo, podendo ser desdobrados em funções, sem diferenciação de vencimentos.

Art. 7º Para garantir a efetivação dos princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei deverá ser instituída pelo Chefe do Poder Executivo uma Comissão Paritária, composta por gestores da Administração Municipal e pela representação dos servidores administrativos municipais.

Parágrafo único. A participação na Comissão Paritária de que trata o caput deste artigo será considerada como serviço público relevante.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS E ESTRUTURA DA CARREIRA

Art. 8º Integram o Quadro Permanente dos Servidores Administrativos Municipais os seguintes cargos de provimento efetivo, com a respectiva estruturação de carreira:

I - Grupo Ocupacional: Administrativo:

a) Agente de Apoio Administrativo - Níveis I, II, III, Referências A a J;

b) Agente Administrativo - Níveis II, III e IV Referências A a J;

c) Assistente Administrativo - Níveis III, IV, V e VI, Referências A a J; (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2022.)

c) Assistente Administrativo - Níveis III e IV, Referências A a J;

II - Grupo Ocupacional: Técnico-Profissional:

a) Agente de Serviços Sociais - Níveis II, III e IV, Referências A a J;

b) Educador Social - Níveis III e IV, Referências A a J;

c) Assistente de Atividades Culturais e Desportivas - Níveis III e IV, Referências A a J;

d) Assistente Técnico Profissional - Níveis III e IV, Referências A a J.

Art. 9º O ingresso na Carreira dar-se-á no Nível e na Referência inicial do cargo.

Art. 10. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei será de 30 (trinta) horas semanais, excetuada a dos ocupantes do cargo de Assistente Administrativo Nível V e VI que será de 40 (quarenta) horas semanais, a partir de 1º de janeiro de 2023. (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2022.)

Art. 10. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei será de 30 (trinta) horas semanais.

Parágrafo único. A ampliação da jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Assistente Administrativo será acompanhada do respectivo acréscimo remuneratório previsto nesta Lei, nos termos do Anexo II, em obediência à regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2022.)

Art. 11. Para o ingresso nos cargos que integram o Quadro Permanente dos Servidores Administrativos do Município serão exigidos os seguintes graus de escolaridade, respectivamente:

I - Agente de Apoio Administrativo - 6º Ano completo do Ensino Fundamental;

II - Agente Administrativo - Ensino Fundamental completo;

III - Agente de Serviços Sociais - Ensino Fundamental completo;

IV - Assistente Administrativo - Ensino Superior completo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2022.)

IV - Assistente Administrativo - Ensino Médio completo;

V - Educador Social - Ensino Médio completo;

VI - Assistente de Atividades Culturais e Desportivas - Ensino Médio completo;

VII - Assistente Técnico Profissional - Ensino Médio completo.

Art. 12. Os cargos do Quadro Permanente previsto no Anexo I, desta Lei serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia e legislação complementar pertinente.

§ 1º Além da comprovação de outros requisitos legais para o provimento de cargo efetivo, o candidato deverá satisfazer os requisitos previstos no Anexo V, desta Lei, bem como atender as exigências estabelecidas em Regulamento e/ou Edital de concurso público.

§ 2º No Edital do concurso público poderá ser estipulado quantitativo de cargos específicos relativos a determinadas funções e/ou especializações, com a correspondente exigência de comprovação, como requisito de provimento, de título que contemple conhecimento em área que estabelecer.

§ 3º A aplicação deste Plano deverá respeitar as competências privativas e os direitos instituídos pelas leis reguladoras do exercício das profissões.

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Nota: ver Decreto nº 1.103, de 02 de maio de 2012 - regulamenta a Progressão Funcional dos Servidores Administrativos do Município - SAM.

Art. 13. A Progressão Funcional é a movimentação do servidor na carreira prevista para o cargo que ocupa e poderá ocorrer mediante:

I - Progressão Horizontal;

II - Progressão Vertical.

Art. 14. A Progressão Horizontal do servidor na carreira dar-se-á por merecimento, a cada 3 (três) anos, de uma Referência para a subsequente, dentro de um mesmo Nível, em virtude do tempo de efetivo exercício no cargo, participação efetiva no Programa de Saúde do Trabalhador e avaliação de desempenho positiva no período, sendo que:

Nota: ver art. 1º da Lei nº 9.373, de 17 de dezembro de 2013 - dispõe sobre progressão horizontal.

I - considerar-se-á resultado positivo nas avaliações de desempenho média anual não inferior a 7,0 (sete);

II - a Progressão Horizontal se dará de forma automática, desde que cumpridos os requisitos previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2022.)

II - as progressões horizontais, observadas as condições previstas neste artigo e parágrafos, ocorrerão nos meses de janeiro e junho, por iniciativa da Administração Municipal, de forma coletiva, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Fica assegurada, aos servidores que já obtiveram Progressão Horizontal, a contagem do prazo previsto no caput deste artigo, a partir da data da última Progressão Horizontal que fizeram jus nos moldes da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008.

§ 2º Para fins da primeira Progressão Horizontal, o servidor enquadrado neste Plano na Referência “A”, oriundo da Lei nº 8.623/2008 ou para o que não tenha adquirido Progressão Horizontal na referida Lei, o prazo previsto no caput deste artigo será computado a partir da data de sua admissão.

Art. 15. O Programa de Saúde do Trabalhador tem por objetivo o desenvolvimento das ações de vigilância, prevenção, promoção e educação em saúde do servidor e será coordenado pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos - SMARH.

§ 1º O servidor deverá realizar anualmente avaliação médica, visando o diagnóstico e a prevenção de doenças ocupacionais, comprovada através de laudo competente.

§ 2º No caso da Administração Municipal não implementar o Programa de Saúde do Trabalhador, ficará o servidor dispensado do cumprimento da exigência de participação no respectivo Programa, para fins de progressão funcional.

Art. 16. A Progressão Vertical nos níveis do cargo constitui-se em instrumento de valorização do servidor no efetivo exercício de suas atribuições legais e decorre de sua opção e iniciativa de desenvolvimento profissional e/ou de sua escolaridade, conforme Anexo IV, desta Lei.

Art. 17. A Progressão Vertical ocorrerá de um Nível para outro subsequente da Tabela de Vencimentos, mediante Requerimento do servidor em atividade, em razão do tempo de efetivo exercício no cargo, evolução da escolaridade e/ou da profissionalização e avaliação de desempenho positiva nos dois últimos anos, nas seguintes condições:

I - o servidor que evoluir na escolaridade e/ou profissionalização exigida para o ingresso no cargo, ao completar 4 (quatro) anos de efetivo exercício, poderá pleitear a Progressão Vertical para o Nível seguinte ao que se encontra, conforme requisitos para o cargo que ocupa, previstos no Anexo IV;

II - após uma Progressão Vertical, o servidor não poderá solicitar uma nova Progressão Vertical no prazo de 4 (quatro) anos;

III - o servidor promovido por escolaridade e/ou profissionalização manterá a mesma Referência em que se encontrava no Nível anterior.

§ 1º Fica assegurada ao servidor enquadrado nesta Lei, em efetivo exercício do cargo, que não obteve Progressão Vertical no cargo até a data de publicação desta Lei, a contagem do prazo previsto no inciso I deste artigo, a partir da data de sua admissão.

§ 2º Fica assegurada a contagem do prazo previsto no inciso II deste artigo, ao servidor enquadrado nesta Lei, a partir da data da última Progressão Vertical que fez jus.

Art. 18. O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para o período de que tratam os arts. 14 e 17, desta Lei, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.

Parágrafo único. Não fará jus a Progressão Funcional na carreira o servidor que houver sido avaliado com média inferior à prevista no inciso I, do art. 14, desta Lei.

Seção Única

Da Avaliação de Desempenho

Art. 19. A Avaliação é o aferimento do desempenho do servidor no cumprimento das atribuições do cargo, permitindo o seu desenvolvimento funcional na carreira.

Art. 20. A Avaliação de Desempenho será feita de forma contínua, formalizada semestralmente e com resultado consolidado anualmente, sob a instrução e orientação da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos - SMARH.

CAPÍTULO IV

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 21. Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo que ocupa, correspondente ao Nível e Referência em que se posiciona na carreira e pelo cumprimento da carga horária estabelecida.

Parágrafo único. O vencimento será devido ao servidor pelo cumprimento da carga horária estabelecida nos termos do art. 10 e Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2022.)

Parágrafo único. O vencimento será devido ao servidor pelo cumprimento da carga horária de 30 (trinta) horas semanais, nos termos do art. 10 e Anexo II, desta Lei.

Art. 21-A. Os ocupantes do cargo de Assistente Administrativo do Grupo Ocupacional Administrativo, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, perceberão vale alimentação, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme disposto no inciso III do art. 75 da Lei Complementar n⁰ 011, de 11 de maio de 1992, reajustado no mesmo índice da data base dos servidores, nos seguintes termos: (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2022.)

I - o vale alimentação terá caráter indenizatório e será devido na proporção dos dias trabalhados, salvo afastamento a serviço com percepção de diárias. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2022.)

II - o vale alimentação não será: (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2022.)

a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2022.)

b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2022.)

c) caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in natura; e (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2022.)

d) acumulado com outros de espécie semelhantes, assim entendidos, como vantagem pessoal originária de qualquer forma ou benefício alimentar. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2022.)

Art. 22. O servidor ocupante de cargo efetivo previsto nesta Lei poderá receber além do vencimento e outras vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, o Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento.

Nota: ver Decreto nº 1.104, de 02 de maio de 2012 - regulamenta a concessão do Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento aos Servidores Administrativos - SAM.

Art. 23. O Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento de que trata o artigo anterior será calculado sobre o vencimento do servidor no cargo efetivo que ocupa, à razão de:

I - 25% (vinte e cinco por cento) para um total de 1.200 (um mil e duzentas) horas/aula em cursos de aperfeiçoamento ou certificado de curso de especialização lato sensu, relativos às atribuições do cargo e posicionamento há pelo menos 2 (dois) anos no último Nível da carreira;

II - 20% (vinte por cento) para um total igual ou superior a 920 (novecentos e vinte) horas de cursos de aperfeiçoamento ou curso de graduação de nível superior ou certificado de curso de especialização lato sensu, relativos às suas atribuições legais e posicionamento no último Nível da carreira.

III - 30% (trinta por cento) para Mestrado, com defesa e aprovação de tese na área de atribuição do cargo ou de outras áreas declaradas de interesse do Poder Executivo Municipal; (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2022.)

IV - 40% (quarenta por cento) para Doutorado, com defesa e aprovação de tese na área de atribuição do cargo ou de outras áreas declaradas de interesse do Poder Executivo Municipal. (Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2022.)

§ 1º Para efeito de concessão do Adicional de que trata este artigo o servidor não poderá utilizar o título/certificado que tenha resultado em concessão de Progressão Vertical na carreira para o Grau/Nível do cargo em que se posiciona.

§ 2º Somente serão considerados, para efeito do Adicional de que trata este artigo, os cursos com duração mínima de 20 (vinte) horas, devidamente comprovados mediante Certificado de conclusão, após a data da posse, exceto os de graduação e de especialização.

§ 3º Os totais de horas que tratam os incisos I e II, deste artigo, poderão ser alcançados em um só curso ou pela soma de duração de vários cursos.

§ 4º Os percentuais constantes dos incisos I e II, deste artigo, não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor.

§ 5º Não fará jus ao Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento o servidor em estágio probatório.

Art. 24. Fica mantido o Adicional de Incentivo à Profissionalização, nos moldes do art. 84, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.

Art. 25. O Adicional de Incentivo à Profissionalização não é cumulativo com o Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento.

Art. 26. Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará a concessão do Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento aos servidores integrantes deste Plano.

CAPÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO

Art. 27. Os cargos do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, previstos no Anexo I, da Lei nº 8.623/2008, serão considerados para os efeitos de enquadramento neste Plano de Carreira, segundo o Anexo III, desta Lei.

§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o cargo de Auxiliar de Atividades Educativas, criado pela Lei nº 8.175, de 30 de junho de 2003, com alterações introduzidas pela Lei nº 8.623/2008, que passará a integrar o Plano de Carreira dos Trabalhadores Administrativos da Educação.

Nota: ver Lei nº 9.128, 29 de dezembro de 2011 – Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores Administrativos da Educação.

§ 2º No enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo deverá ser mantido o Grau e Referência em que se encontram posicionados na data de publicação desta Lei.

§ 3º O cargo de Músico passa integrar o grupamento de cargos extintos ao vagarem mantido o Grau/Nível e a progressão na carreira.

Nota: Cargo de Músico – Grupo Ocupacional Técnico Administrativo - Anexo I da Lei n° 8.623, de 26 de março de 2008.

Art. 28. No enquadramento dos aposentados e pensionistas deverá ser considerado o cargo em que se encontrava o servidor no ato da concessão do benefício, mantido o respectivo Grau/Nível e Referência em que se posicionar na data de publicação desta Lei.

Art. 28-A. Aplica-se aos aposentados e pensionistas sujeitos às normas constitucionais da paridade e integralidade, ocupantes do cargo de Assistente Administrativo, o disposto no Anexo III desta Lei, com suas alterações, inclusive no que concerne à vigência, observada em relação a tabela de vencimentos do nível V e VI, a proporcionalidade da carga horária em que se deu a aposentadoria. (Incluído pela Lei nº 11.063, de 2023.)

Art. 29. As dúvidas e os casos omissos porventura observados na efetivação do enquadramento dos servidores serão analisados mediante requerimento ao Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Os servidores de que trata esta Lei farão jus aos direitos e vantagens pecuniárias previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Goiânia sem prejuízo de outros adicionais relacionados com indenização, gratificações, auxílios, previdência ou assistência social previstos em legislação específica.

Art. 31. As licenças remuneradas e as concedidas para o exercício de mandato eletivo ou de dirigente de entidade sindical serão consideradas como efetivo exercício do cargo, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, vedada a suspensão do pagamento de adicionais salariais permanentes.

Art. 32. Nenhuma redução de vencimento acrescido de vantagens pecuniárias permanentes poderá resultar da aplicação desta Lei.

Art. 33. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais de natureza suplementar ou especial e remanejar as dotações orçamentárias do exercício de 2012, necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 34. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 35. Fica excluído do Anexo I, da Lei nº 8.623/2008, os cargos do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo e expressamente revogadas todas as disposições a eles pertinentes na referida lei.

Art. 36. Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.

Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros, conforme a seguir:

I - 100% da Tabela de Vencimentos para o Nível I, a partir de 01/01/2012;

II - 95% da Tabela de Vencimentos para os Níveis II, III e IV, a partir de 01/01/2012;

III - 100% da Tabela de Vencimentos para os Níveis II, III e IV, a partir de 01/05/2012.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de dezembro de 2011.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

SAMUEL BELCHIOR

Secretário do Governo Municipal

Allen Anderson Viana

Andrey Sales de Souza Campos Araújo

Célia Maria Silva Valadão

Dário Délio Campos

Elias Rassi Neto

George Morais Ferreira

Kleber Branquinho Adorno

Leodante Cardoso Neto

Luiz Carlos Orro de Freitas

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Roberto Manoel Pereira

Paulo Sérgio Povoa Borges

Rodrigo Czepak

Sebastião Augusto Barbosa Neto

Teresa Cristina Nascimento Sousa

Este texto não substitui o publicado no DOM 5259 de 02/01/2012.

Anexo I

SERVIDORES ADMINISTRATIVOS MUNICIPAIS - SAM

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

a) Quadro Permanente:


Denominação dos Cargos

Nível Inicial do Cargo

Grupo Ocupacional: Administrativo

 

Agente de Apoio Administrativo

I

Agente Administrativo

II

Assistente Administrativo

VI

(Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2022.)

III

Grupo Ocupacional: Técnico-Profissional

 

Agente de Serviços Sociais

II

Assistente Técnico Profissional

III

Assistente de Atividades Culturais e Desportivas

III

Educador Social

III


b) Quadro em Extinção:


Denominação dos Cargos/Cargo origem

Quantitativo

Carga Horária semanal

Nível Inicial

Músico

03

135

III

Agente de Apoio Administrativo

(Incluído pela Lei Complementar nº 357, de 2022.)

1.842

135

I

Anexo II

TABELA DE VENCIMENTOS

SERVIDORES ADMINISTRATIVOS MUNICIPAIS - SAM

(Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2022.)

TABELA DE VENCIMENTOS (JANEIRO/2023)

                     

Carga horária: 30 horas semanais / 135 horas mensais

NÍVEL

REFERÊNCIAS

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

1.306,00

1.327,00

1.348,50

1.370,91

1.393,86

1.417,49

1.441,84

1.466,91

1.492,74

1.519,34

II

1.406,00

1.430,00

1.454,72

1.480,18

1.516,73

1.555,16

1.594,38

1.634,46

1.675,38

1.717,19

III

1.539,14

1.578,93

1.619,52

1.660,95

1.703,24

1.746,41

1.790,49

1.835,52

1.881,50

1.928,49

IV

1.715,85

1.760,17

1.805,38

1.851,53

1.898,63

1.946,71

1.995,79

2.045,94

2.097,15

2.149,47

                     

Carga horária: 40 horas semanais / 180 horas mensais

NÍVEL

REFERÊNCIAS

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

V

2.171,33

2.230,09

2.290,21

2.351,76

2.414,77

2.479,30

2.545,36

2.613,03

2.682,34

2.753,36

VI

3.167,35

3.255,22

3.345,28

3.437,62

3.532,31

3.629,40

3.728,96

3.831,10

3.935,87

4.043,35

Vale Alimentação:400,00 Percebido pelos servidores enquadrados nos níveis V e VI (cumprimento de carga horária diária de 8 horas)

TABELA DE VENCIMENTOS (JANEIRO/2024)

                     

Carga horária: 30 horas semanais / 135 horas mensais

NÍVEL

REFERÊNCIAS

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

1.400,00

1.442,00

1.485,00

1.529,82

1.575,71

1.622,98

1.671,67

1.721,82

1.773,47

1.826,67

II

1.600,00

1.648,00

1.697,44

1.748,36

1.800,81

1.854,83

1.910,47

1.967,78

2.026,81

2.087,61

III

1.800,00

1.854,00

1.909,62

1.966,91

2.025,92

2.086,69

2.149,29

2.213,77

2.280,19

2.348,59

IV

2.000,00

2.060,00

2.121,80

2.185,45

2.251,02

2.318,55

2.388,10

2.459,75

2.533,54

2.609,55

                     

Carga horária: 40 horas semanais / 180 horas mensais

NÍVEL

REFERÊNCIAS

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

V

3.064,38

3.156,31

3.251,00

3.348,53

3.448,99

3.552,46

3.659,03

3.768,80

3.881,86

3.998,32

VI

4.903,01

5.050,10

5.201,60

5.357,65

5.518,38

5.683,93

5.854,45

6.030,08

6.210,98

6.397,31

Vale Alimentação:400,00 Percebido pelos servidores enquadrados nos níveis V e VI (cumprimento de carga horária diária de 8 horas)

Anexo II

TABELA DE VENCIMENTOS


SERVIDORES ADMINISTRATIVOS MUNICIPAIS - SAM

CARGA HORÁRIA DE 135 HORAS MENSAIS (30 HORAS SEMANAIS)

Notas: ver

1 - Lei n° 10.779, de 2022 - reajuste salarial e Decreto nº 2.760, de 2022 - tabela de vencimento;

2 - Lei nº 10.357, de 2019 - reajuste salarial e Decreto nº 1.549, de 2019 - tabelas de vencimentos;

3 - Lei nº 10.291, de 2018 - reajuste salarial e Decreto nº 2.561, de 2018 - tabelas de vencimentos;

4 - Lei nº 9.862, de 2016 - reajuste salarial e Decreto nº 2.529, de 2016 - tabelas de vencimentos;

5 - Lei nº 9.553, de 2015 - reajuste salarial e Decreto nº 1.255, de 2015 - tabelas de vencimentos;

6 - Lei nº 9.528, de 2015 - reajuste salarial;

7 - Lei nº 9.283, de 2013 - reajuste salarial.


NÍVEL

REFERÊNCIAS

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

623,00

635,46

647,92

660,38

672,84

685,30

697,76

710,22

722,68

735,14

II

697,76

711,72

725,67

739,63

753,58

767,54

781,49

795,45

809,40

823,36

III

781,49

797,12

812,75

828,38

844,01

859,64

875,27

890,90

906,53

922,16

IV

875,27

892,78

910,28

927,79

945,29

962,80

980,30

997,81

1.015,31

1.032,82

Anexo III

SERVIDORES ADMINISTRATIVOS MUNICIPAIS - SAM

TABELA DE ENQUADRAMENTO

Nota: ver

1 - Lei nº 9.128, de 2011 - enquadramento do Funcionário Administrativo Educacional - FAE;

2 - Decreto nº 5.762, de 2022 - enquadramento do Assistente Administrativo.

CARGO ATUAL  - Lei nº 8.623/2008

NOVA DENOMINAÇÃO

NÍVEL

Auxiliar de Serviços de Higiene e Alimentação/      Auxiliar de Apoio Administrativo  -  Grau 01

Agente de Apoio Administrativo

I

Auxiliar de Serviços de Higiene e Alimentação/ Auxiliar de Apoio Administrativo -  Grau 02

Agente de Apoio Administrativo

II

 Agente de Serviços Administrativos – Grau 02

Agente Administrativo

II

Agente de Serviços Administrativos - Grau 03

Agente Administrativo

III

 Agente de Serviços Sociais - Grau 02

Agente de Serviços Sociais

II

 Agente de Serviços Sociais - Grau 03

Agente de Serviços Sociais

III

Assistente Administrativo - Nível III

(Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2022.)

Assistente de Atividades Administrativas - Grau 03

Assistente Administrativo

V

III

Assistente Administrativo - Nível IV

(Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2022.)

Assistente de Atividades Administrativas - Grau 04

Assistente Administrativo

VI

IV

Assistente Técnico Profissional - Grau 03

Assistente Técnico Profissional

III

Assistente  Técnico Profissional - Grau 04

Assistente Técnico Profissional

IV

Assistente de Atividades Culturais e Desportivas - Grau 03

Assistente de Atividades Culturais e Desportivas 

III

Assistente de Atividades Culturais e Desportivas - Grau 04

Assistente de Atividades Culturais e Desportivas

IV

Anexo IV

TABELA DE PROGRESSÃO VERTICAL

CARGO

ESCOLARIDADE/PROFISSIONALIZAÇÃO

Nivel

Agente  de Apoio Administrativo

Ensino Fundamental Incompleto (6º ano do Ens.Fund.)

I

Ensino Fundamental completo

II

Ensino Médio completo

III

Agente Administrativo

Ensino Fundamental completo

II

Ensino Médio completo

III

Diploma de Graduação em  Curso Superior  

IV

 

Agente de Serviços Sociais

Ensino Fundamental completo

II

Ensino Médio completo

III

Diploma de Graduação em Curso Superior    

IV

Assistente Administrativo

(Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2022.)

Diploma de Graduação em Curso Superior

Ensino Médio completo

Diploma de Graduação em Curso Superior 

VI

III

IV

Assistente Técnico Profissional

Ensino Médio completo

III

Diploma de Graduação em Curso Superior  

IV

Assistente de Atividades Culturais e Desportivas

Ensino Médio completo

III

Diploma de Graduação em curso Superior   

IV

Educador Social

Ensino Médio Completo

III

Diploma de Graduação em Curso Superior   

IV

Anexo V

SERVIDORES ADMINISTRATIVOS MUNICIPAIS-SAM

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CARGOS DO QUADRO PERMANENTE E REQUISITOS PARA INGRESSO

GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRATIVO


TÍTULO DO CARGO: AGENTE DE APOIO ADMINISTRATIVO

Descrição Sumária:

Executa atividades de manutenção e limpeza em geral dos ambientes de trabalho, mobiliário e equipamentos; de preparo de alimentação, merenda e lanches; de armazenamento e de higienização de gêneros alimentícios, de utensílios, de roupas de cama, mesa, banho e vestuário; de jardinagem e outros serviços auxiliares braçais e manuais de apoio administrativo.

Requisitos para Ingresso no Cargo:

6º ano completo do Ensino Fundamental ou equivalente e aprovação em concurso público, composto de prova objetiva e prova de capacidade física. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.202, de 26 de novembro de 2012.)

Nota: Os efeitos da Lei n° 9.202, de 26 de novembro de 2012, foram retroagidos a 01 de janeiro de 2012.

TÍTULO DO CARGO: AGENTE DE APOIO ADMINISTRATIVO

(...)

Requisitos para Ingresso no Cargo:

Ensino Fundamental incompleto (6º ano completo do Ensino Fundamental ou equivalente) e aprovação em concurso público.

(Redação da Lei nº 9.129, de 29 de dezembro de 2011.)


TÍTULO DO CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO

Descrição Sumária:

Executa atividades de registro e controle de recursos materiais, humanos e financeiros; de recepção, informação e atendimento ao público; de levantamento de dados e informações; de protocolo e organização de arquivos e almoxarifado; de digitação e operação de equipamentos audiovisuais e eletrônicos e de informática para atendimento das necessidades  do serviço.

Requisitos para Ingresso no Cargo:

Ensino Fundamental Completo e aprovação em Concurso Público.


TÍTULO DO CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

Descrição Sumária:

Exerce atividades administrativas no âmbito dos diversos órgãos e entidades da administração pública municipal, tais como: redação, escrituração, digitação, arquivo, documentação e protocolo, elaboração de planilhas, estatísticas e relatórios; assistência administrativa nas áreas de pessoal, material e financeira; de planejamento, orçamento e finanças; logística; processos; manutenção e controle da infraestrutura; controle e operação de equipamentos audiovisuais, eletrônicos e de informática, atuando ainda, no suporte à organização e controle de ambientes informatizados; controle de acervos técnicos e documentação do Município e na área de segurança e saúde no trabalho

(Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2022.)

Requisitos para Ingresso no Cargo:

Nível V - Ensino Médio completo ou Ensino Médio completo profissionalizante de Técnico em Segurança do Trabalho ou Ensino Médio Completo com Curso Técnico em Segurança do Trabalho, com registro no Ministério do Trabalho e aprovação em concurso público, para atividades administrativas relacionadas com o apoio à gestão, apoio técnico, expediente e secretaria.

Nível VI - Ensino Superior completo em qualquer área ou Ensino Superior completo em qualquer área com Curso Técnico em Segurança do Trabalho, com registro no Ministério do Trabalho e aprovação em concurso público, para atividades administrativas relacionadas à gestão, coordenação, supervisão e controle.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2022.)

TÍTULO DO CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

Descrição Sumária:

Executa atividades administrativas relacionadas com a gestão, apoio técnico e de expediente e secretaria, tais como: redação, escrituração, digitação, arquivo, documentação e protocolo, elaboração de planilhas,  estatísticas e relatórios; assistência administrativa nas áreas de pessoal, material e financeira; de planejamento, orçamento e finanças; manutenção e controle da infra-estrutura; controle e operação de equipamentos audiovisuais, eletrônicos e de informática, atuando ainda, no apoio técnico à organização e controle de  ambientes informatizados, controle de acervos técnicos e documentação do Município e na área de segurança e saúde no trabalho(Redação conferida pelo art.2º da Lei nº 9.202, de 26 de novembro de 2012.)

Nota: Os efeitos da Lei n° 9.202, de 26 de novembro de 2012, foram retroagidos a 01 de janeiro de 2012.

Requisitos para Ingresso no Cargo:

Ensino Médio completo ou Ensino Médio completo profissionalizante de Técnico em Segurança do Trabalho ou Ensino Médio Completo com Curso Técnico em Segurança do Trabalho, com registro no Ministério do Trabalho e aprovação em concurso público. (Redação conferida pelo art.2º da Lei nº 9.202, de 26 de novembro de 2012.)

Nota: Os efeitos da Lei n° 9.202, de 26 de novembro de 2012, foram retroagidos a 01 de janeiro de 2012.

TÍTULO DO CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

(...)

Requisitos para Ingresso no Cargo:

Ensino Médio Completo e aprovação em concurso público.

(Redação da Lei nº 9.129, de 29 de dezembro de 2011.)


GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO-PROFISSIONAL


TÍTULO DO CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO PROFISSIONAL

Descrição Sumária:

Executa atividades de caráter técnico nas funções de Agrimensura, Cartografia, Edificações, Estradas, Eletrônica, Eletrotécnica, Meio Ambiente, Mecânica, Mineração, Telecomunicações, Trânsito, Laboratório de Solos, Desenho, Eletricidade e Sinalização de Trânsito ou equivalentes, inerentes a projetos e obras de construção civil, para atender o desenvolvimento de serviços e obras públicas.

Requisitos para Ingresso no Cargo:

Ensino Médio Completo ou curso profissionalizante de Agrimensura, Cartografia, Edificações, Estradas, Eletrônica, Eletrotécnica, Meio Ambiente, Mecânica, Mineração, Telecomunicações, Trânsito ou Ensino Médio Completo com qualificação em Desenho Técnico, ou equivalentes e registro no órgão competente e aprovação em Concurso Público.


TÍTULO DO CARGO: ASSISTENTE DE ATIVIDADES CULTURAIS E DESPORTIVAS

Descrição Sumária:

Executa atividades relacionadas com a gestão e de apoio técnico nas áreas de cultura, esporte, lazer e turismo, participando do desenvolvimento de programas artísticos e culturais e de incentivo ao turismo e desportos do Município, atuando também, na operação equipamentos audiovisuais, eletrônicos e de informática.

Requisitos para Ingresso no Cargo:

Ensino Médio Completo ou equivalente e aprovação em  Concurso Público.


TÍTULO DO CARGO: EDUCADOR SOCIAL

Descrição Sumária:

Executa ações de acolhida, atendimento e acompanhamento ao usuário de assistência social, desenvolvendo atividades sócio-educativas e de convivência; realiza visitas domiciliares e educação social de rua; participa de programas de capacitação e de atividades de apoio na área de educação social nas unidades de Assistência Social do Município.

Requisitos para Ingresso no Cargo:

Ensino Médio Completo e aprovação em concurso público.


TÍTULO DO CARGO: AGENTE DE SERVIÇOS SOCIAIS

Descrição Sumária:

Exerce atividades recreativas e sócio-educativas e culturais; orienta a execução de trabalhos manuais e artísticos; assiste crianças, jovens e idosos atendidos pela rede pública municipal; realiza levantamentos de dados cadastrais e sócio-econômicos e outras atividades de apoio à área de assistência social, orientados por profissionais de nível superior.

Requisitos para Ingresso no Cargo:

Ensino Fundamental Completo e aprovação em Concurso Público.