Secretaria municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 1.040, DE 28 DE ABRIL DE 2015

Regulamenta as Atividades de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal e o Adicional de Incentivo à Profissionalização.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais nos termos dos incisos II e IV, do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e o disposto no art. 83 e 84, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia,



DECRETA:



Art. 1º Fica aprovado o Regulamento das Atividades de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal e do Adicional de Incentivo à Profissionalização.

CAPÍTULO I

DAS ATIVIDADES DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO

Art. 2º Treinamento e Desenvolvimento são atividades que visam transmitir informações e conhecimentos e/ou desenvolver habilidades para a melhoria do desempenho do servidor.

Parágrafo único. As atividades de treinamento e desenvolvimento podem ocorrer nas modalidades de ensino presencial e à distância ou on-line.

Art. 3º As atividades de treinamento e desenvolvimento têm como objetivos:

I - a formação inicial dos servidores recém-nomeados, visando à ambientação e o aperfeiçoamento técnico para o desempenho das atribuições do cargo;

II - a capacitação dos servidores visando à otimização no desempenho de suas atribuições.

Art. 4º O órgão municipal responsável pela política de recursos humanos da Administração Municipal, por meio de sua unidade própria, terá por competência a coordenação, execução e controle das atividades de treinamento e desenvolvimento dos servidores municipais.

Parágrafo único. As atividades de treinamento realizadas por outros órgãos/entidades municipais ou conveniados deverão ser previamente avaliadas e ter o acompanhamento do órgão de que trata o caput, observado o disposto no art. 9º, deste regulamento.

Seção I

Do Planejamento

Art. 5º A programação anual das atividades de treinamento e desenvolvimento de pessoal será elaborada pela unidade própria do órgão municipal responsável pela política de recursos humanos da Administração Municipal.

§ 1º A programação terá por base as necessidades de treinamento detectadas no âmbito dos órgãos/entidades municipais por meio de suas unidades setoriais de pessoal.

§ 2º A programação dos eventos treinamento e desenvolvimento a serem realizados diretamente por outros órgãos/entidades municipais, com recursos próprios, deverá ser encaminhada do órgão municipal responsável pela política de recursos humanos da Administração Municipal para consolidação do calendário anual de cursos da Administração Municipal.

Art. 6º A divulgação da programação anual dos eventos de treinamento e desenvolvimento promovidos pela Administração Municipal deverá ser realizada no âmbito de todos os órgãos/entidades.

Seção II

Da Execução

Art. 7º As inscrições aos eventos de treinamento e desenvolvimento serão realizadas junto à unidade setorial de pessoal de cada órgão/entidade municipal, de acordo com o número de vagas ofertadas e encaminhadas ao órgão responsável pela sua execução, com antecedência mínima de 04 (quatro) dias úteis da data prevista para o seu início.

Parágrafo único. As indicações dos servidores para participarem dos eventos de treinamento deverão levar em conta o aperfeiçoamento de suas competências para o desempenho das atribuições do cargo.

Art. 8º A freqüência ao evento de treinamento e desenvolvimento terá controle específico, conferindo ao servidor o direito ao certificado de participação, quando obtiver freqüência mínima de 80% (oitenta por cento) e for aprovado, segundo os critérios de avaliação adotados.

Art. 9º É competência privativa do órgão municipal responsável pela política de recursos humanos a emissão e homologação de certificados de participação dos servidores municipais em atividades de treinamento e desenvolvimento em nome da Administração Municipal, exceto os expedidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. Os certificados serão registrados em sistema próprio, devendo constar o nome do instrutor, conteúdo programático, período de realização, carga horária, número e data do registro, e assinatura do titular da Pasta.

Art. 10. Será emitido certificado para os instrutores das atividades de treinamento e desenvolvimento, contendo carga horária, período de realização e conteúdo programático.

Art. 11. Não serão emitidos certificados para servidores na condição de ouvintes e acompanhantes das atividades de treinamento e desenvolvimento.

Seção III

Dos Instrutores

Art. 12. O servidor designado para a função de Instrutor ou membro de equipe técnica no desenvolvimento de programas de treinamento deverá possuir formação de nível superior e cargo/função compatíveis com o conteúdo a ser ministrado.

Art. 13. A designação para a função de Instrutor será por ato do titular do órgão municipal responsável pela política de recursos humanos, mediante prévia anuência do titular do órgão/entidade de lotação do servidor.

Parágrafo único. O ato de designação deverá conter o nome do servidor, cargo, título do evento e a área de conhecimento a ser ministrada, quantidade de horas/aulas, se dentro ou fora do horário normal de serviço, bem como o valor total da gratificação a ser concedida.

Art. 14. A gratificação pelo encargo das atividades de treinamento e desenvolvimento, prevista no inciso V, do art. 78, da Lei Complementar nº 011/92 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, será devida no valor equivalente a:

I - 2,70 UPV - por hora/aula, ministrada dentro do horário normal de trabalho;

II - 3,37 UPV - por hora/aula, ministrada fora do horário normal de trabalho.

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput não se incorpora ao vencimento do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo de aposentadoria e pensão, não incidindo sobre esta, desconto de cunho previdenciário.

Art. 15. O Fundo Municipal de Capacitação e Desenvolvimento do Servidor Público de Goiânia (FUMCADES), poderá firmar convênios/contratos com pessoas físicas e jurídicas, visando a realização de atividades de treinamento e desenvolvimento de pessoal.

Parágrafo único. As despesas dos eventos de treinamento e capacitação de servidores, inclusive com os instrutores, serão pagas com recursos do Fundo de Capacitação e Desenvolvimento do Servidor Público de Goiânia – FUMCADES, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.086, de 4 de outubro de 2011.

CAPÍTULO II

DO ADICIONAL DE INCENTIVO À PROFISSIONALIZAÇÃO

Art. 16. O Adicional de Incentivo à Profissionalização será devido em razão do aprimoramento da qualificação do servidor, nos termos do art. 83, da Lei Complementar nº 011/92 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Parágrafo único. Para efeito de concessão do Adicional de que trata o caput, serão considerados os certificados de participação em eventos de treinamento e desenvolvimento, nas modalidades presencial e à distância ou on-line, com carga horária mínima de 15 (quinze) horas, relacionados à área de atuação do cargo e função do servidor ou no laudo de readaptação, observado o art. 27, deste Decreto.

Art. 17. Para efeito de concessão do Adicional de Incentivo à Profissionalização, somente serão consideradas as atividades de treinamento ou desenvolvimento realizadas a partir da data de publicação da Lei Complementar nº11/92, salvo se tratar de cursos de doutorado e mestrado com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou outros cursos de especialização lato sensu, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas relacionados com a área de atuação do cargo do servidor.

Art. 18. Serão considerados para efeito de concessão do Adicional de Incentivo à Profissionalização, os diplomas de curso de nível superior em área relacionada com as atribuições do cargo/função do servidor, desde que não seja requisito para a ocupação do cargo.

Art. 19. Não se concederá o Adicional de Incentivo a Profissionalização a servidores:

I - em estágio probatório;

II - em desvio de função; e,

III - readaptados de função que estejam exercendo atividades incompatíveis com laudo de readaptação.

Art. 20. Não serão aceitos, para efeito de concessão do Adicional de Incentivo à Profissionalização, certificados/declarações:

I - de instrutor ou similar;

II - de conclusão de ensino fundamental ou médio;

III - de participação em cursos ou cursinhos preparatórios para concursos e/ ou seleções, estágios, projetos, reuniões de trabalho ou similares, comissões ou de elaboração de monografia/artigo científico;

IV - de atividades de treinamento que não obedeçam ao disposto no parágrafo único, do art. 16 e nos arts. 17 e 18.

Art. 21. O Adicional de Incentivo à Profissionalização, nos termos do art. 84, da Lei Complementar nº 011/92 será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor, à base de:

I - 12% (doze por cento), para um total igual ou superior a 720 (setecentas e vinte) horas;

II - 9% (nove por cento), para um total igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas;

III - 5% (cinco por cento), para um total igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas;

IV - 2,5% (dois vírgula cinco por cento), para um total igual ou superior a 60 (sessenta) horas.

Art. 22. O total das horas referidas no art. 21 poderá ser alcançado em uma só atividade de treinamento e desenvolvimento, ou pela soma da duração de várias atividades, observando o limite mínimo previsto no parágrafo único do art. 16.

Art. 23. Os percentuais constantes dos incisos de I a IV, do art. 21, não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor.

Art. 24. A concessão do Adicional de Incentivo à Profissionalização nos moldes dos artigos 83 e 84 da Lei Complementar nº 011/92 deverá ser precedida por solicitação formal do servidor, autuada em processo administrativo próprio, com a seguinte documentação comprobatória:

I - certificado/diploma de participação em atividade de treinamento, constando nome, carga horária, conteúdo programático e data de realização;

II - declaração emitida pela chefia imediata, detalhando as atividades exercidas pelo servidor na unidade em que se encontra lotado; e,

III - Laudo de Readaptação, quando for o caso.

§ 1º As cópias dos certificados/diplomas deverão ser autenticadas ou acompanhadas do original no ato de abertura do processo.

§ 2º Na falta das especificações citadas no inciso I, o certificado deverá ser acompanhado de declaração complementar, expedida pela entidade formadora, contendo os referidos dados.

Art. 25. O Adicional de Incentivo à Profissionalização será concedido por ato do titular do órgão responsável pela política de recursos humanos da Administração Municipal, mediante prévio parecer técnico de sua unidade competente, quanto ao atendimento dos requisitos previstos em lei e neste Decreto.

Art. 26. O Adicional de Incentivo à Profissionalização será concedido a partir da data do protocolo do requerimento do servidor.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Para fins do Adicional de Incentivo à Profissionalização e outros benefícios de idêntico fundamento previstos em lei, serão considerados tanto os cursos presenciais, como os cursos à distância ou on-line, observados a carga horária e demais requisitos legais e normativos.

§ 1º Somente serão considerada a carga horária máxima de 60 horas (sessenta horas) para cada certificado de cursos à distância ou on-line não regulamentados pelo Ministério da Educação (MEC).

§ 2º Não serão aceitos os certificados de cursos realizados em datas/períodos concomitantes.

Art. 28. O órgão municipal responsável pela política de recursos humanos da Administração Municipal poderá a qualquer tempo verificar a autenticidade dos certificados apresentados pelos servidores para fins de movimentação na carreira e de concessão de adicionais de titulação e de incentivo à profissionalização.

Art. 29. Ficam revogados os Decretos nº 332, de 04 de fevereiro de 1994 e nº 1.340, de 30 de abril de 1997.

Art. 30. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de abril de 2015.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6069 de 28/04/2015.