Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 241, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2013

Altera o regime jurídico dos empregados de que trata o artigo 18, da Lei Complementar n° 214, de 24 de janeiro de 2011 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Ficam submetidos ao regime jurídico único instituído pela Lei Complementar n.° 004, de 28 de dezembro de 1990, os atuais empregados públicos que integram o Quadro Provisório em Extinção da Administração Municipal, de que trata o artigo 18, da Lei Complementar n° 214, de 24 de janeiro de 2011 e o Decreto n° 805, de 15 de março de 2011.

Parágrafo único. O Regime Jurídico de que trata este artigo é disciplinado pela Lei Complementar n.° 011, de 11 de maio de 1992, com suas alterações posteriores.

Art. 2º Em consequência do disposto no art. 1º, desta Lei Complementar, os atuais empregos públicos, constantes do Quadro Provisório em Extinção da Administração Municipal, de que trata o artigo 18, da Lei Complementar n° 214/2011, ficam transformados em cargos públicos.

§ 1° Os servidores públicos de que trata esta Lei Complementar serão enquadrados automaticamente no regime estatutário, permanecendo nos níveis e referências salariais em que se encontrarem na data de sua publicação.

§ 2° O tempo de serviço prestado pelos empregados à Administração Pública Municipal, cujos empregos foram transformados em cargos públicos, por esta Lei Complementar, será contado como tempo de serviço público para todos os efeitos legais.

Art. 3º Os servidores enquadrados no regime estatutário, nos termos desta Lei Complementar, permanecerão no Quadro Provisório em Extinção da Administração Municipal, de que trata o artigo 18, da Lei Complementar n° 214/2011 e o Decreto n° 805, de 15 de março de 2011, sendo reduzido o quantitativo existente, na medida em que vagar.

Nota: Ver art. 1º da Lei nº 9.483, de 20 de outubro de 2014.

Art. 4º Em decorrência da migração para o regime estatutário ficam extintos os contratos do regime trabalhista, sendo garantida a fruição dos direitos ao gozo de férias e percepção de 13º salário, nos termos da Lei Complementar n° 011, de 11 de maio de 1992

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, as extinções dos contratos de trabalho não comportam pagamento de multas rescisórias, inclusive sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, devido à continuidade do vínculo laboral.

Art. 5º A transferência dos empregados públicos de que trata o artigo 18, da Lei Complementar n° 214/2011, relacionados no Decreto n° 805, de 15 de março de 2011, para o regime estatutário, não poderá acarretar redução do seu vencimento ou supressão de vantagens incorporadas.

Nota: Ver art. 18 da Lei nº 9.483, de 20 de outubro de 2014.

Art. 6º O tempo de serviço público prestado pelos servidores cujos empregos foram transformados em cargos públicos, por esta Lei Complementar, será contado, inclusive, para efeito de aposentadoria, disponibilidade, licença prêmio por assiduidade, adicional por tempo de serviço e movimentação na carreira do Quadro de Cargos e Vencimentos a ser instituído por lei específica.

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo deverá compatibilizar o atual Plano de Empregos, Carreira e Salários dos empregados públicos do Quadro Provisório em Extinção da Administração Municipal, ao regime estatutário, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei Complementar, observadas a natureza e a especificidade das suas atribuições.

Art. 8º Ao empregado que não desejar ser absorvido pelo regime estatutário fica assegurado o prazo de 30 (trinta dias), contados da publicação desta Lei Complementar, para manifestar sua recusa, por escrito, oportunidade em que terá rescindido seu contrato de trabalho, observados os direitos e garantias previstas na legislação trabalhista.

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 9º Fica criado no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia - IPSM, o Fundo Previdenciário III, conforme permissivo do artigo 29, da Lei n° 8.095, de 26 de abril de 2002. (Redação da Lei Complementar nº 241, de 07 de fevereiro de 2013.)

Nota: ver art. 29 da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002 - dispõe sobre a constituição de fundos para cumprimento de plano de benefícios previdenciários, assistenciais e administrativo-financeiro.

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Previdenciária - CMAP, criado pela Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012, a gestão dos recursos do Fundo ora criado. (Redação da Lei Complementar nº 241, de 07 de fevereiro de 2013.)

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 10. O Fundo Previdenciário III será responsável pelo pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão, dos servidores de que trata o artigo 18, da Lei Complementar n° 214/2011, relacionados no Decreto n° 805, de 15 de março de 2011, que ingressaram antes da migração para o regime estatutário e obedecerá ao Regime Atuarial de Repartição Simples. (Redação da Lei Complementar nº 241, de 07 de fevereiro de 2013.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 1º O Fundo Previdenciário III será composto por: (Redação da Lei Complementar nº 241, de 07 de fevereiro de 2013.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

I - contribuição patronal relativa aos servidores do Quadro Provisório em extinção da Administração Municipal, de que trata o artigo 18, da Lei Complementar n°214/2011, relacionados no Decreto n° 805, de 15 de março de 2011; (Redação da Lei Complementar nº 241, de 07 de fevereiro de 2013.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

II - contribuição dos servidores do Quadro Provisório em extinção da Administração Municipal, de que trata o artigo 18, da Lei Complementar n°214/2011, relacionados no Decreto n° 805, de 15 de março de 2011; (Redação da Lei Complementar nº 241, de 07 de fevereiro de 2013.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

III - contribuição dos aposentados e pensionistas do Quadro Provisório em extinção da Administração Municipal, de que trata o artigo 18, da Lei Complementar n°214/2011, relacionados no Decreto n° 805, de 15 de março de 2011; (Redação da Lei Complementar nº 241, de 07 de fevereiro de 2013.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

IV - recursos advindos, a título de compensação financeira, em razão do disposto no § 9º do art. 201, da Constituição Federal, bem como o resultado da possível aplicação financeira, destes recursos; (Redação da Lei Complementar nº 241, de 07 de fevereiro de 2013.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

V - demais dotações previstas no Orçamento Municipal, necessárias à cobertura dos eventos. (Redação da Lei Complementar nº 241, de 07 de fevereiro de 2013.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 2º Os recursos da Compensação Financeira Previdenciária serão destinados à cobertura das despesas decorrentes do caput deste artigo, mediante compensação no repasse a ser efetivado pelo Tesouro Municipal. (Redação da Lei Complementar nº 241, de 07 de fevereiro de 2013.)

Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 11. As aplicações deste Fundo serão subordinadas à Legislação Federal específica para este fim, em especial as orientações do Conselho Monetário Nacional. (Redação da Lei Complementar nº 241, de 07 de fevereiro de 2013.)

Art. 12. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 12. As contribuições patronais a que se refere o art. 22, da Lei n° 8.095, de 26 de abril de 2002, alterada pela Lei n°. 8.347, de 01 de dezembro de 2005, será o resultante do cálculo atuarial anual, obedecendo aos limites estabelecidos no art. 2º, da Lei Federal n°. 9.717, de 27 de novembro de 1998. (Redação da Lei Complementar nº 241, de 07 de fevereiro de 2013.)

Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 14. VETADO.

Art. 15. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 07 dias do mês de Fevereiro de 2013.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Adriana Sauthier Accorsi

Allen Anderson Viana

Ana Rita Marcelo de Castro

Dário Délio Campos

Dineuvan Ramos de Oliveira

Edmilson Divino dos Santos

Fernando Machado de Araújo

Francisco Bento da Silva

Glaci Antunes de Oliveira

José Geraldo Fagundes Freire

Luciano Henrique de Castro

Maria Aparecida de Siqueira

Maristela Alencar de Melo Bueno

Nelcivone Soares de Melo

Neyde Aparecida da Silva

Pablo Henrique Silva Rezende

Patrícia Pereira Veras

Reinaldo Siqueira Barreto

Rogério Oliveira da Cruz

Sebastião Peixoto Moura

Teresa Cristina Nascimento Sousa

Valdi Camárcio Bezerra

Wolney Wagner de Siqueira Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOM 5528 de 07/02/2013.