Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 9.218, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Revogada parcialmente pelo inciso X do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.

Cria Quadro de Cargos Comissionados de Assessoramento e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver Decreto nº 1.096, de 14 de fevereiro de 2013 - define a lotação e as atribuições dos Cargos Comissionados de Assessoramento.

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso X do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 1º Fica criado no âmbito da Administração Municipal o Quadro de Cargos Comissionados de Assessoramento – CCA, composto pelo cargo de provimento em comissão, denominado Assessor, com os seguintes níveis, quantitativos e respectivos valores de vencimento e gratificação: (Redação da Lei nº 9.218, de 28 de dezembro de 2012.)

Cargo/Nível

Símbolo

Quantitativo

Vencimento (R$)

Gratificação (R$)

Total (R$)

Assessor I

CAS-1

287

675,00

125,00

800,00

Assessor II

CAS-2

273

700,00

500,00

1.200,00

Assessor III

CAS-3

84

1.100,00

700,00

1.800,00

Assessor IV

CAS-4

56

1.200,00

1.600,00

2.800,00

Assessor V

CAS-5

42

1.500,00

2.500,00

4.000,00

Assessor VI

CAS-6

35

2.000,00

4.000,00

6.000,00

Assessor VII

CAS-7

28

2.500,00

4.500,00

7.000,00

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.425, de 06 de junho de 2014.)

Cargo/Nível

Símbolo

Quantitativo

Vencimento (R$)

Gratificação (R$)

Total (R$)

Assessor I

CAS-1

410

675,00

125,00

800,00

Assessor II

CAS-2

390

700,00

500,00

1.200,00

Assessor III

CAS-3

120

1.100,00

700,00

1.800,00

Assessor IV

CAS-4

80

1.200,00

1.600,00

2.800,00

Assessor V

CAS-5

60

1.500,00

2.500,00

4.000,00

Assessor VI

CAS-6

50

2.000,00

4.000,00

6.000,00

Assessor VII

CAS-7

40

2.500,00

4.500,00

7.000,00

(Redação da Lei nº 9.218, de 28 de dezembro de 2012.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso X do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Parágrafo único. A carga horária do cargo ora criado é de 40 (quarenta) horas semanais, observado o disposto no parágrafo único, do art. 26, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992. (Redação da Lei nº 9.218, de 28 de dezembro de 2012.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso X do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 2º São atribuições gerais dos ocupantes do cargo de Assessor, integrante do Grupo de Cargos Comissionados de Assessoramento - CCA, criado por esta Lei: (Redação da Lei nº 9.218, de 28 de dezembro de 2012.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso X do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

I - exercer atividades de assessoramento e apoio ao superior hierárquico imediato, em assuntos atinentes à área de atuação da unidade em que estiver lotado; (Redação da Lei nº 9.218, de 28 de dezembro de 2012.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso X do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

II - participar, subsidiar e assessorar a discussão, o desenvolvimento e o acompanhamento de programas e ações a cargo do superior hierárquico imediato; (Redação da Lei nº 9.218, de 28 de dezembro de 2012.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso X do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

III - desempenhar outras atividades de assessoramento afins, determinadas pelo superior hierárquico imediato. (Redação da Lei nº 9.218, de 28 de dezembro de 2012.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso X do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Parágrafo único. Além das competências constantes dos incisos deste artigo, poderão ainda ser atribuídas aos ocupantes dos cargos de Assessor outras funções excepcionais, inclusive a designação para atuarem em projetos especiais da Administração Municipal, por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação da Lei nº 9.218, de 28 de dezembro de 2012.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso X do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 3º A lotação dos ocupantes do cargo de Assessor, integrante do Quadro de Cargos Comissionados de Assessoramento – CAA será definida por ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com a necessidade e o dimensionamento de cada órgão/entidade da Administração Municipal. (Redação da Lei nº 9.218, de 28 de dezembro de 2012.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso X do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 4º Os cargos em comissão da Administração Pública Municipal de Goiânia serão preenchidos por servidores sem vínculo e por servidores de carreira. (Redação da Lei nº 9.218, de 28 de dezembro de 2012.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso X do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado abrir créditos orçamentários adicionais, de natureza suplementar ou especial, no Orçamento Municipal do exercício de 2013, necessários ao cumprimento desta Lei. (Redação da Lei nº 9.218, de 28 de dezembro de 2012.)

Art. 6º Ficam expressamente revogados o Artigo 2º, caput e § 1º, da Lei nº 8.114, de 15 de julho de 2002, o artigo 1º, da Lei nº 7.448, de 11 de julho de 1995, bem como os artigos 36 e 38, da Lei nº 8.537, de 20 de julho de 2007.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de dezembro de 2012.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Allen Anderson Viana

Darci Accorsi

Dário Délio Campos

Edmilson Divino dos Santos

Elias Rassi Neto

Fradique Machado de Miranda Dias

Joaquim Thomaz Jaime

Leodante Cardoso Neto

Luiz Fernando Santana

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Roberto Manoel Pereira

Reginaldo Ferreira Melo

Teresa Cristina Nascimento Sousa

Wesley Batista da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 5500 de 28/12/2012.