Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 894, DE 08 DE ABRIL DE 2020

Nega executoriedade do art. 144 da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais nos termos do art. 115, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, considerando o contido no Processo n.º 8.269.342-4/2020 , e;

Considerando que ao Poder Executivo é conferido o direito de negar executoriedade às normas contrárias à ordem Constitucional, conforme reconhecimento pacífico e uniforme da doutrina e da jurisprudência;

Considerando o entendimento do Superior Tribunal Justiça, em que “o Poder Executivo deve negar execução a ato normativo que lhe pareça inconstitucional” (STJ, DJU 8.11.93. p. 23521, Resp. 23.121/92, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros);

Considerando que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu “que o Poder Executivo pode determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que considere inconstitucional”, em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 221 MC/DF;

Considerando que, no sentir da Procuradoria Geral do Município (PGM), a decisão proferida, em caráter liminar, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5486394.38.2017.8.09.0000 teve o condão de repristinar tacitamente o art. 144 da Lei Complementar n.º 011, de 11 de maio de 1992;

Considerando que a redação do sobredito dispositivo, também na visão da PGM, apresenta robustos indícios no sentido de que se afigura incompatível com o princípio da isonomia através da lei, como também com o princípio da acessibilidade aos cargos públicos e com o direito de assunção de cargos em comissão por servidores efetivos, isto é, conforme disposto nos artigos 5º, caput; art. 37, I e V da Constituição Federal e com os artigos 16 e 20, §2º da Lei Orgânica do Município;

Considerando que a afronta aos princípios da isonomia e da acessibilidade posta pela PGM justifica-se pelo fato de que nos termos do art. 144 da Lei Complementar n.º 011/1992 somente o servidor efetivo detentor de um único cargo poderá ser nomeado em cargo em comissão e, ao revés, aquele detentor de dois cargos está impedido;

Considerando que nos autos da mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade foi efetivado pela PGM pedido de declaração, por arrastamento, da inconstitucionalidade do art. 144 da Lei Complementar n.º 011/92, tendo em vista que estabelece limitação não prevista no texto constitucional, limitando de forma indevida a acumulação de cargos públicos;

Considerando que nos autos do mesmo processo judicial o Procurador-Geral de Justiça requereu o aditamento à exordial, a fim de que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por seu órgão Especial, declare a inconstitucionalidade do artigo 44, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 276, de 03 de junho de 2015 e da norma que será repristinada com a esperada procedência da ação, qual seja, o artigo 144 da Lei Complementar n.º 11/1992, de Goiânia,



DECRETA:


Art. 1º É negada executoriedade do art. 144 da Lei Complementar Municipal n.º 011, de 11 de maio de 1992, que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de abril de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7276 de 08/04/2020.