Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 9.086, DE 04 DE OUTUBRO DE 2011

Cria o Fundo Municipal de Capacitação e Desenvolvimento do Servidor Público de Goiânia - FUMCADES, e institui o respectivo Conselho Deliberativo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Nota: ver

1 - art. 51 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015 - o FUMCADES passa a ser vinculado à Secretaria Municipal de Administração;

2 - Decreto nº 1.166, de 17 de junho de 2020 - nomeia membros para compor o Conselho Deliberativo do FUMCADES;

3 - Decreto nº 4.314, de 27 de setembro de 2013 - regulamenta o FUMCADES.


Nota: ver

1 - Decreto nº 134, de 23 de janeiro de 2018 - nomeia membros para compor o Conselho Deliberativo do FUMCADES;

2 - Decreto nº 1.091, de 02 de maio de 2012 - regulamenta o FUMCADES.

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Capacitação, Atendimento e Desenvolvimento do Servidor Público Municipal de Goiânia - FUMCADES, pessoa jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira e orçamentária, com a finalidade de prover recursos para o desenvolvimento e a execução de ações necessárias ao atendimento e à capacitação dos servidores municipais de Goiânia, e, ainda, as despesas de concursos públicos e processos seletivos realizados pelo Município de Goiânia através da Secretaria Municipal de Administração. (Redação conferida parágrafo único do art. 51 da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Capacitação, Atendimento e Desenvolvimento do Servidor Público Municipal de Goiânia - FUMCADES, pessoa jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira e orçamentária, com a finalidade de prover recursos para o desenvolvimento e a execução de ações necessárias ao atendimento e à capacitação dos servidores municipais de Goiânia, e, ainda, as despesas de concursos públicos e processos seletivos realizados pelo Município de Goiânia através da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.427, de 11 de junho de 2014.)

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Capacitação e Desenvolvimento do Servidor Público Municipal de Goiânia - FUMCADES, pessoa jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira e orçamentária, com a finalidade de prover recursos para o desenvolvimento e a execução de ações necessárias à capacitação dos servidores municipais de Goiânia. (Redação da Lei n° 9.086, de 04 de outubro de 2011.)

Art. 2º Os recursos do FUMCADES serão aplicados no (a):

I - desenvolvimento e implantação de planos, programas, projetos, estudos e pesquisas voltados ao aprimoramento da gestão pública e à modernização administrativa;

II - capacitação, promoção, organização, apoio, participação e/ou realização de eventos, em nível local, regional, nacional e internacional, que visem o desenvolvimento e a capacitação dos servidores municipais de Goiânia;

III - aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos programas e projetos relacionados à política de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;

IV - despesa relativa à contratação de instituições pelo Município de Goiânia, por meio da Secretaria Municipal de Administração, para a realização de concursos públicos e processos seletivos; (Redação conferida pelo parágrafo único do art. 51 da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015.)

IV - despesa relativa à contratação de instituições pelo Município de Goiânia, por meio da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas, para a realização de concursos públicos e processos seletivos; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 9.427, de 11 de junho de 2014.)

V - aquisição, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis, veículos, equipamentos e utensílios; aquisição de materiais, suprimentos, softwares e implantação e implementação da informatização e modernização da Secretaria Municipal de Administração no atendimento ao servidor público municipal. (Redação conferida pelo parágrafo único do art. 51 da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015.)

V - aquisição, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis, veículos, equipamentos e utensílios; aquisição de materiais, suprimentos, softwares e implantação e implementação da informatização e modernização da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas no atendimento ao servidor público municipal. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 9.427, de 11 de junho de 2014.)

Parágrafo único. Além dos dispêndios previstos nos incisos I a V, do caput deste artigo, dos recursos diretamente arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, até 30% (trinta por cento) será destinado ao pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades relacionadas às finalidades essenciais da Secretaria Municipal de Administração. (Redação conferida pelo parágrafo único do art. 51 da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015.)

Parágrafo único. Além dos dispêndios previstos nos incisos I a V, do caput deste artigo, dos recursos diretamente arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, até 30% (trinta por cento) será destinado ao pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades relacionadas às finalidades essenciais da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas. (Redação acrescida pelo art. 13 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

Art. 3º Constituem recursos do FUMCADES:

I - os decorrentes dos custos operacionais das consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores municipais;

II - as contribuições, doações, subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais e de pessoas físicas;

III - os oriundos de termos de parcerias, convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente à execução de ações necessárias à capacitação dos servidores municipais de Goiânia;

IV - os rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio;

V - quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizados a seu favor;

VI - as receitas eventuais e recursos de outras fontes que vierem a ser arrecadadas.

VII- os oriundos de inscrições em concursos públicos ou processos seletivos realizados pelo Município de Goiânia por meio da Secretaria Municipal de Administração. (Redação conferida pelo parágrafo único do art. 51 da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015.)

VII- os oriundos de inscrições em concursos públicos ou processos seletivos realizados pelo Município de Goiânia por meio da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 9.427, de 11 de junho de 2014.)

Art. 4º As receitas do Fundo serão depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob a denominação: Município de Goiânia/FUMCADES.

Art. 5º Constituem ativos do FUMCADES:

I - disponibilidades monetárias, oriundas das receitas específicas;

II - direitos que porventura vierem a constituir;

III - imobilizados, móveis e utensílios, máquinas e equipamentos.

Art. 6º Constituem passivos do FUMCADES as obrigações de qualquer natureza, que porventura venha a assumir para viabilizar a implementação de seus objetivos.

Art. 7º O orçamento do FUMCADES evidenciará as políticas e programas de trabalho da área de gestão de pessoas e integrará o Orçamento Geral do Município, observados, na sua elaboração, os princípios e normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentária.

Art. 8º A contabilidade do FUMCADES será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, interpretar e avaliar os resultados obtidos, através de demonstrativos e relatórios diários, mensais e anuais, e integrará a Contabilidade Geral do Município.

Parágrafo único. O Fundo terá um responsável técnico, devidamente habilitado na área contábil, integrante do quadro próprio de pessoal, designado por ato do Prefeito, ao qual competirá as atribuições previstas no caput deste artigo e outras correlatas, definidas em regulamento.

Art. 9º A execução orçamentária do FUMCADES se processará em observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município.

Art. 10. O FUMCADES terá duração indeterminada.

Parágrafo único. Em caso de extinção do FUMCADES, seu patrimônio será incorporado ao Município de Goiânia.

Art. 11. A administração superior e a gestão dos recursos do FUMCADES serão exercidas pelo seu respectivo Gestor, sem prejuízo das competências e atribuições do Secretário Municipal de Gestão de Pessoas. (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 9.427, de 11 de junho de 2014.)

Nota: Ver art. 51 da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - o FUMCADES passa a ser vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Parágrafo único - órgão redenomidado de “Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas” para “Secretaria Municipal de Administração”.

Art. 11 A administração superior e a gestão dos recursos do FUMCADES serão exercidas pelo seu respectivo Gestor, sem prejuízo das competências e atribuições do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos. (Redação da Lei n° 9.086, de 04 de outubro de 2011.)

Art. 12. Compete especificamente ao Fundo Municipal de Capacitação, Atendimento e Desenvolvimento do Servidor Público de Goiânia – FUMCADES e ao seu Gestor: (Redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 9.427, de 11 de junho de 2014.)

Art. 12 Compete especificamente ao Fundo Municipal de Capacitação e Desenvolvimento do Servidor Público de Goiânia - FUMCADES:(Redação da Lei n° 9.086, de 04 de outubro de 2011.)

I - Controlar a execução físico-financeira dos recursos do Fundo;

II - executar o orçamento do Fundo, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, o Orçamento Anual do Município, as Instruções Normativas do Tribunal de Contas dos Municípios e demais legislações pertinentes;

III - promover a movimentação e o controle dos recursos financeiros do Fundo;

IV - providenciar abertura de contas bancárias para movimentação dos recursos do Fundo;

V - examinar e conferir atos originários de todas as despesas, verificando a documentação dos processos, quanto a sua legalidade e conformidade;

VI - programar e ordenar, em conjunto com o Secretário Municipal de Gestão de Pessoas, as atividades de pagamento de credores e adiantamentos com os recursos do Fundo; (Redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 9.427, de 11 de junho de 2014.)

Nota: Ver art. 51 da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - o FUMCADES passa a ser vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Parágrafo único - órgão redenomidado de “Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas” para “Secretaria Municipal de Administração”.

VI - programar e ordenar, em conjunto com o Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, as atividades de pagamento de credores e adiantamentos com os recursos do Fundo; (Redação da Lei nº 9.086, de 04 de outubro de 2011.)

VII - controlar e acompanhar a execução financeira dos contratos e convênios, financiados com recursos do Fundo;

VIII - manter informações atualizadas pertinentes a gastos realizados e saldos das contas correntes movimentadas pelo Fundo e outras;

IX - promover, na periodicidade determinada, a prestação de contas contábil da gestão do Fundo, abrangendo as demonstrações contábeis e orçamentárias, bem como notas explicativas das demonstrações apresentadas e encaminhá-las ao órgão Central do Sistema Contábil e Financeiro, dentro do prazo previsto;

X - encaminhar a prestação de contas da aplicação dos recursos do FUMCADES ao Conselho Deliberativo, por exercício ou gestão, através de apresentação dos resultados em balanço e discriminação analítica do saldo financeiro, através das prestações de contas;

XI - prestar informações que lhe forem solicitadas sobre a gestão do Fundo aos órgãos competentes;

XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências.

Do Conselho Deliberativo do FUMCADES

Art. 13. O Conselho Deliberativo do FUMCADES é órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Administração. (Redação conferida pelo parágrafo único do art. 51 da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 13. O Conselho Deliberativo do FUMCADES é órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas – SEMGEP. (Redação conferida pelo art. 6º da Lei nº 9.427, de 11 de junho de 2014.)

Art. 13 O Conselho Deliberativo do FUMCADES é órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos - SMARH.(Redação da Lei nº 9.086, de 04 de outubro de 2011.)

Art. 14. O Conselho Deliberativo do FUMCADES será composto pelo Secretário Municipal de Gestão de Pessoas e por conselheiros representantes do Poder Público e dos Servidores Públicos Municipais de Goiânia, assim distribuídos: (Redação conferida pelo art. 7º da Lei nº 9.427, de 11 de junho de 2014.)

Nota: Ver art. 51 da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - o FUMCADES passa a ser vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Parágrafo único - órgão redenomidado de “Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas” para “Secretaria Municipal de Administração”.

Art. 14 O Conselho Deliberativo do FUMCADES será composto por conselheiros representantes do Poder Público e dos Servidores Públicos Municipais de Goiânia, assim distribuídas: (Redação da Lei nº 9.086, de 04 de outubro de 2011.)

I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração; (Redação conferida pelo parágrafo único do art. 51 da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015.)

I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas - SEMGEP; (Redação conferida pelo art. 7º da Lei nº 9.427, de 11 de junho de 2014.)

I - 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos - SMARH, sendo um o Secretário de Administração e Recursos Humanos; (Redação da Lei nº 9.086, de 04 de outubro de 2011.)

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia. (Redação conferida pela alínea "b" do inciso I do art. 11 da Lei Complementar nº 293, de 30 de junho de 2016.)

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – SETEC (Redação conferida pelo art. 7º da Lei nº 9.427, de 11 de junho de 2014.)

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAM; (Redação da Lei nº 9.086, de 04 de outubro de 2011.)

III - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município - PGM;

IV - 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Goiânia - SINDIGOIÂNIA;

V - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores do Sistema Único de Saúde de Goiás - SINDSAÚDE;

VI - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás - SINTEGO;

VII - 01 (um) representante da Controladoria Geral do Município de Goiânia. (Redação conferida pelo art. 7º da Lei nº 9.427, de 11 de junho de 2014.)

VII - 01 (um) representante da Associação de Servidores de Nível Superior da Prefeitura Municipal de Goiânia - ANSPMG. (Redação da Lei nº 9.086, de 04 de outubro de 2011.)

§ 1º A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Gestão de Pessoas. (Redação conferida pelo art. 7º da Lei nº 9.427, de 11 de junho de 2014.)

Nota: Ver art. 51 da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - o FUMCADES passa a ser vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Parágrafo único - órgão redenomidado de “Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas” para “Secretaria Municipal de Administração”.

§ 1º A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos. (Redação da Lei nº 9.086, de 04 de outubro de 2011.)

§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, com mandato de 02 (dois) anos.

Art. 15. A função de membro do Conselho Deliberativo do FUMCADES será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 16. Ao Conselho Deliberativo do FUMCADES compete:

I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação e alocação de recursos do FUMCADES;

II - aprovar orçamentos, planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FUMCADES;

III - deliberar sobre as contas do FUMCADES;

IV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FUMCADES, nas matérias de suas competências;

V - aprovar seu Regimento Interno.

Parágrafo único. Fica criado o cargo em comissão de Gestor do FUMCADES, símbolo DAS-3, e a função gratificada de Chefe da Divisão de Contabilidade, símbolo DAI-5.

Art. 17. As decisões do Conselho Deliberativo do FUMCADES serão tomadas pelo critério de maioria simples, em reuniões com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros.

Art. 18. O Conselho Deliberativo do FUMCADES poderá, sempre que necessário ao seu perfeito funcionamento, constituir comissões e grupos de trabalho, compostos por seus membros ou especialistas, para a realização de tarefas específicas relacionadas com o cumprimento de suas atribuições.

Art. 19. O Conselho Deliberativo do FUMCADES poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, técnicos e dirigentes da Prefeitura Municipal de Goiânia e especialistas, para oferecer informações necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

Art. 20. O membro do Conselho Deliberativo do FUMCADES que faltar a duas reuniões consecutivas ou a três reuniões alternadas, não justificadas, perderá seu mandato e será substituído pelo seu suplente, até que seja nomeado o novo membro.

Art. 21. O Conselho Deliberativo do FUMCADES funcionará como última instância de recursos para o julgamento do mérito de interpelações promovidas por terceiros e relacionados com a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Capacitação e Desenvolvimento do Servidor Público de Goiânia - FUMCADES.

Art. 22. O Conselho Deliberativo do FUMCADES se reunirá em instalações da Secretaria Municipal de Administração, podendo, eventualmente, realizar as suas reuniões em local que se mostre conveniente à realização de suas atividades. (Redação conferida pelo parágrafo único do art. 51 da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 22. O Conselho Deliberativo do FUMCADES se reunirá em instalações da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas, podendo, eventualmente, realizar as suas reuniões em local que se mostre conveniente à realização de suas atividades. (Redação conferida pelo art. 8º da Lei nº 9.427, de 11 de junho de 2014.)

Art. 22 O Conselho Deliberativo do FUMCADES se reunirá em instalações da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, podendo, eventualmente, realizar as suas reuniões em local que se mostre conveniente à realização de suas atividades.(Redação da Lei nº 9.086, de 04 de outubro de 2011.)

Art. 23. O Conselho Deliberativo do FUMCADES fixará, em Regimento Interno, as normas complementares que regerão o seu funcionamento.

Art. 24. Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 04 dias do mês de outubro de 2011.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Allen Anderson Viana

Andrey Sales de Souza Campos Araújo

Célia Maria Silva Valadão

Dário Délio Campos

Edson Araújo de Lima

Elias Rassi Neto

George Morais Ferreira

Kleber Branquinho Adorno

Luiz Carlos do Carmo

Luiz Carlos Orro de Freitas

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Sérgio Povoa Borges

Roberto Elias de Lima Fernandes

Rodrigo Czepak

Sebastião Augusto Barbosa Neto

Este texto não substitui o publicado no DOM 5208 de 13/10/2011.