Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.927, DE 07 DE JULHO DE 2010

Revogada, na íntegra, pela Lei nº 10.801, de 2022.

Estabelece quantitativo que especifica, concede reajuste de vencimentos, dispõe sobre atribuição de gratificações e diárias a vereadores e servidores do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Goiânia, extingue cargos e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º VETADO.

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 10.137, de 2018.)

Art. 2º Os vencimentos e as vantagens pessoais incorporadas dos servidores integrantes do Quadro Permanente do Poder Legislativo ficam reajustados em 5,08% (cinco inteiros e oito décimos por cento), retroativos a 1º de maio de 2010, a serem pagos a partir de 1º dezembro de 2010.

§ 1º Aos proventos dos aposentados e pensionistas vinculados ao Poder Legislativo aplicam-se o disposto no caput deste artigo, conforme preceitua o § 8º, do art. 40, da Constituição Federal.

§ 2º As diferenças advindas da aplicação desta Lei serão quitadas em até 5 (cinco) parcelas iguais e consecutivas, a partir de dezembro de 2010.

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 9.039, de 2011.)

Art. 3º As gratificações previstas nas Leis nºs. 8.327, de 30 de junho de 2005, 8.640, de 24 de junho de 2008, 8.302, de 27 de dezembro de 2004, 6.865, de 10 de maio de 1990, na Resolução nº 11, de 18 de dezembro de 2003, e na Resolução nº 04, de 17 de junho de 1998, terão seus pagamentos suspensos a partir de 1º de julho de 2010, retornando, automaticamente, a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 9.039, de 2011.)

Art. 4º A critério da Administração da Câmara poderá ser atribuída a servidores com exercício na Divisão de Taquigrafia, até o quantitativo de 10 (dez) a servidores com exercício no Plenário, até o quantitativo de 3 (três) e a servidores em exercício em eventos coordenados pela Assessoria do Cerimonial, até o quantitativo de 11 (onze) uma gratificação de exercício correspondente a 60% (sessenta por cento) da gratificação de símbolo FG-3, constante do Anexo III, à Resolução nº 05, de 20 de outubro de 1997, com as alterações posteriores.

Nota: ver art. 2º da Lei nº 9.320, de 12 de julho de 2013 - reajuste do valor da gratificação de exercício.

Parágrafo único. O servidor, ao qual for atribuída a gratificação de que trata o presente artigo, ficará sujeito a prestação de serviços em regime de tempo integral.

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 10.137, de 2018.)

Art. 5º A remuneração do Cargo de Direção, Assessoramento e Representação, símbolo - CGP, constante da tabela que integra o art. 1º, da Lei nº 8.779, de 10 de março de 2009, passa, a partir de 1º de julho de 2010, a ser igual à atribuída ao Símbolo DS-2, de que trata o Anexo IX, à Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006, com alterações posteriores; e o Vencimento do Cargo de Assessoramento do Gabinete do Vereador, Símbolo AG-6, de que trata o mesmo anexo, passa a ser de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), a partir de 1º de julho de 2010.

Art. 6º (Revogado pelo Lei nº 10.072, de 2017.)

Art. 6º A partir da vigência desta Lei, são extintos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Goiânia, de que tratam os Anexos à Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006, com alterações posteriores, os seguintes quantitativos de cargos do Quadro Permanente: 1. 01(um) Cargo de Procurador Jurídico Legislativo, Nível I; 2. 03(três) Cargos de Assessor Técnico Legislativo (Direito), Nível III; 3. 03 (três) Cargos de Assessor Técnico Legislativo (Comunicação), Nível III; 4. 01(um) Cargo de Assessor Técnico Legislativo (Biblioteconomia), Nível III; 5. 01(um) Cargo de Assessor Técnico Legislativo (Contabilidade), Nível III; 6. 01 (um) Cargo de Assessor Técnico Legislativo (Urbanismo), Nível III; 7. 03 (três) Cargos de Gestor Público (Gestão Pública); 8. 03 (três) Cargos de Taquígrafo, Nível IV; 9. 02(dois) Cargos de Assessor para Assuntos Legislativos, Nível IV; 10. 04(quatro) Cargos de Operador de Áudio e Vídeo, Nível IV; 11. 01(um) Cargo de Agente de Segurança do Plenário, Nível V; 12. 03(três) Cargos de Atendente de Recepção e Cerimonial, Nível V; 13. 03(três) Cargos de Motorista, Nível V; 14. 04(quatro) Cargos de Agente Administrativo, Nível V; e 15. 07(sete) Cargos de Técnico em Informática.

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 10.801, de 2022.)

Art. 7º Os Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Goiânia, quando realizarem viagem a serviço fora do Município de Goiânia, terão direito à percepção de diárias, nos termos desta Lei.

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 10.801, de 2022.)

Art. 8º Compete ao Diretor Administrativo, através de Portaria, fixar o número de dias de duração da viagem e o valor da diária a ser concedida aos Vereadores e servidores da Cârmara Municipal de Goiânia.

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 10.801, de 2022.)

Art. 9º O valor de diária será fixado levando-se em conta o objetivo da viagem, sua duração e a distância da Capital do Estado, e, ainda, a hierarquia, conforme se segue:

INTERIOR DO ESTADO

a) Presidente, Vereadores e Diretores - R$ 250,00

b) Demais servidores - R$ 180,00

CAPITAL FEDERAL E OUTRAS REGIÕES DO PAÍS

a) Presidente, Vereadores e Diretores- R$ 500,00

b) Servidores ocupantes de cargo de chefia e detentores de cargo de nível superior - R$ 350,00

c) Demais servidores - R$ 220,00

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 10.801, de 2022.)

Art. 10. Quando o objeto da viagem não exigir pernoite ou quanto forem oferecidas condições sem ônus para a pessoa, o valor da diária poderá ser reduzido pra 50% dos valores fixados neste artigo, a critério do Diretor Administrativo.

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 10.801, de 2022.)

Art. 11. Os servidores da Câmara Municipal de Goiânia, que, em função do serviço tenham que efetuar deslocamento para outras localidades, acompanhando o Presidente, Vereador ou Diretor, farão jus à diária correspondente à diária de Vereador.

Parágrafo único. Considera-se deslocamento em serviço a participação em cursos, seminários, conclaves, congressos e eventos congêneres que tenham afinidade com as atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal, bem como os deslocamentos visando representar o Poder Legislativo e acompanhar processos ou procedimentos administrativos e judiciais que sejam de interesse da comunidade goianiense.

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 10.801, de 2022.)

Art. 12. A solicitação da diária deverá ser feita através de expediente dirigido à Presidência da Câmara, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data do deslocamento, devidamente fundamentado, que após autorização será encaminhado, pra analise e encaminhamentos devidos à Diretoria Administrativo para expedição da Portaria competente.

Parágrafo único. A liberação de diárias somente será autorizada após a comprovação da pertinência entre os objetivos e fins da viagem e as atribuições funcionais do solicitante e do beneficiário.

Art. 13. (Revogado pela Lei nº 10.801, de 2022.)

Art. 13. A Portaria que conceder as diárias devera conter obrigatoriamente:

I - o nome e cargo ou função do servidor contemplado;

II - o local ou locais de destino;

III - o serviço, curso ou atividade objeto da viagem;

IV - a duração provável do afastamento;

V - o número de diárias a serem concedidas.

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 10.801, de 2022.)

Art. 14. Caso ocorra defasagem dos valores de que trata esta lei, os mesmos poderão ser revistos, por ato da Mesa Diretora, visando recomposição do poder aquisitivo dos valores inicialmente fixados, mediante apresentação de Justificativa e Estudo Técnico pertinente.

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 10.801, de 2022.)

Art. 15. O beneficiário da(s) diárias(s) apresentará relatório Circunstanciado da viagem e outros documentos que comprovem o deslocamento, no prazo de 05(cinco)dias úteis, a contar do retorno da viagem.

§ 1º A liberação da diária subsequente ficará condicionada ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2º Caso a viagem e o compromisso que motivaram a concessão de diárias não restem comprovados, o solicitante ou beneficiário, ou ambos, ficarão sujeitos à devolução do valor concedido a título de pagamento de diárias.

§ 3º Caso não haja a devolução voluntária do valor concedido a título de diárias, no prazo de 05(cinco) dias, contados da notificação pra ressarcimento, fica o Diretor de Recursos Humanos, mediante solicitação do Diretor Administrativo ou de ofício, autorizado a proceder ao desconto da quantia correspondente no contracheque do solicitante, beneficiário ou ambos.

Art. 16. (Revogado pela Lei nº 10.801, de 2022.)

Art. 16. Caso não ocorra o deslocamento, o valor liberado, a titulo de pagamento de diárias, devera ser devolvidos em espécie, mediante Deposito em Conta Corrente, à Câmara Municipal de Goiânia, no prazo máximo de 02(dois) dias úteis, a contar da formalização do cancelamento do deslocamento.

Parágrafo único. A importância devolvida terá a respectiva despesa anulada, e os valores revertidos à dotação, nos termos do contido no art. 38, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 17. (Revogado pela Lei nº 10.801, de 2022.)

Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 07 dias do mês de julho de 2010.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Dário Délio Campos

Edson Araújo de Lima

Euler Lázaro de Morais

Kleber Branquinho Adorno

Leandro Wasfi Helou

Leodante Cardoso Neto

Luiz Carlos Orro de Freitas

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Cesar Fornazier

Paulo Rassi

Rodrigo Czepak

Sebastião Ribeiro de Sousa

Sérgio Antônio de Paula

Walter Pereira da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 4898 de 09/07/2010.