Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.766, DE 19 DE JANEIRO DE 2009

Revogada, na íntegra, pelo inciso III do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.

Altera a Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002 e institui Fundos Previdenciários.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver art. 12 da Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012 – cria a função de Gestor dos Fundos Previdenciários.

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 1º Fica criado no âmbito da autarquia – Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia – IPSM, o Fundo Previdenciário I e o Fundo Previdenciário II, conforme permissivo do artigo 29, da Lei n° 8.095, de 26 de abril de 2002. (Redação da Lei nº 8.766, de 19 de janeiro de 2009.)

Nota: ver art. 29 da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002 - dispõe sobre a constituição de fundos para cumprimento de plano de benefícios previdenciários, assistenciais e administrativo-financeiro.

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência e Previdência – CMAP, a gestão dos recursos dos Fundos ora criados. (Redação da Lei nº 8.766, de 19 de janeiro de 2009.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 2º O Fundo Previdenciário I será responsável pelo pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão, dos servidores efetivos que ingressaram no serviço público do Município de Goiânia antes da criação do RPPS pela Lei n.º 8.095, de 26 de abril de 2002 e obedecerá ao Regime Atuarial de Repartição Simples. (Redação da Lei nº 8.766, de 19 de janeiro de 2009.)

Nota: ver art. 2º da Lei n° 8.886, de 05 de janeiro de 2010 - Dispõe sobre os benefícios previdenciários dos servidores vinculados ao Poder Legislativo e art. 1º e 2º da Lei n° 8.990, de 08 de dezembro de 2010.

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 1º Fundo Previdenciário I será composto por: (Redação da Lei nº 8.766, de 19 de janeiro de 2009.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

I - contribuição patronal relativa aos servidores efetivos que ingressaram no serviço público municipal, anterior à data de 30 de abril de 2002; (Redação da Lei nº 8.766, de 19 de janeiro de 2009.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

II - contribuição dos servidores efetivos que ingressaram no Município, antes de 30 de abril de 2002; (Redação da Lei nº 8.766, de 19 de janeiro de 2009.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

III - contribuição dos aposentados e pensionistas que ingressaram no Município, antes de 30 de abril de 2002; (Redação da Lei nº 8.766, de 19 de janeiro de 2009.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

IV - recursos advindos, a título de compensação financeira, em razão do disposto no § 9º, do art. 201, da Constituição Federal, bem como o resultado da possível aplicação financeira, destes recursos; (Redação da Lei nº 8.766, de 19 de janeiro de 2009.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

V - demais dotações previstas no Orçamento Municipal, necessárias à cobertura dos eventos; (Redação da Lei nº 8.766, de 19 de janeiro de 2009.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 2º Os recursos da Compensação Financeira Previdenciária serão destinados à cobertura das despesas decorrentes do “caput” deste artigo, mediante compensação no repasse a ser efetivado pelo Tesouro Municipal. (Redação da Lei nº 8.766, de 19 de janeiro de 2009.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 3º As aposentadorias e pensões concedidas e a conceder aos servidores efetivos que ingressaram no serviço público municipal anteriormente à criação do RPPS, e os benefícios devidos aos seus dependentes, serão custeados com recursos do Fundo referido no caput deste artigo. (Redação da Lei nº 8.766, de 19 de janeiro de 2009.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 3º O Fundo Previdenciário II será responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários de aposentadoria dos servidores efetivos que ingressaram no serviço público do Município de Goiânia após a criação do RPPS, pela Lei n.º 8.095, de 26 de abril de 2002, e dos benefícios concedidos aos seus dependentes, que obedecerá a avaliação atuarial anual e ao Regime Financeiro de Capitalização. (Redação da Lei nº 8.766, de 19 de janeiro de 2009.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 1º O Fundo Previdenciário II será composto por: (Redação da Lei nº 8.766, de 19 de janeiro de 2009.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

I - contribuição patronal relativa aos servidores efetivos que passaram a contribuir para o Regime Próprio de Previdência Social deste Município, a partir de 30 de julho de 2002; (Redação da Lei nº 8.766, de 19 de janeiro de 2009.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

II - contribuição dos servidores efetivos que passaram a contribuir para o Regime Próprio de Previdência Social deste Município, a partir de 30 de julho de 2002; (Redação da Lei nº 8.766, de 19 de janeiro de 2009.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

III - recursos advindos de compensação financeira, em razão do disposto no § 9º, do artigo 201, da Constituição Federal; (Redação da Lei nº 8.766, de 19 de janeiro de 2009.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

IV - contribuição dos aposentados e pensionistas que ingressaram no Município, posterior a data de 30 de abril de 2002; (Redação da Lei nº 8.766, de 19 de janeiro de 2009.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

V - recursos decorrentes de aplicações financeiras; (Redação da Lei nº 8.766, de 19 de janeiro de 2009.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

VI - outros bens direitos e ativos com finalidade previdenciária. (Redação da Lei nº 8.766, de 19 de janeiro de 2009.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 2º As aposentadorias e pensões dos segurados que ingressaram no serviço público do Município de Goiânia, após a criação do RPPS, em 30 de abril de 2002, serão integralmente custeados pelo Fundo referido no caput deste artigo. (Redação da Lei nº 8.766, de 19 de janeiro de 2009.)

§ 3º VETADO.

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 4º As aplicações deste Fundo serão subordinadas à Legislação Federal específica para este fim, em especial as orientações do Conselho Monetário Nacional. (Redação da Lei nº 8.766, de 19 de janeiro de 2009.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 5º A instituição dos Fundos Previdenciários I e II a que se refere a presente Lei retroagirá à data de 30 de abril de 2002, quando foi criado o RPPS - Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia. (Redação da Lei nº 8.766, de 19 de janeiro de 2009.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 6º As contribuições patronal a que se refere o art. 22 da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002, alterada pela Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005, será o resultante do cálculo atuarial anual, obedecendo aos limites estabelecidos no art. 2º, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. (Redação da Lei nº 8.766, de 19 de janeiro de 2009.)

Art. 7º VETADO.

Art. 8º VETADO.

Art. 9º VETADO.

Art. 10. VETADO.

Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 11. Ficam expressamente revogados os artigos 23; 33 e 34 da Lei n.º 8.095, de 30 de abril de 2002 e os artigos 2º e 3° da Lei n.º 8.347, de 01 de dezembro de 2005. (Redação da Lei nº 8.766, de 19 de janeiro de 2009.)

Nota: ver art. 4º da Lei nº 8.990, de 08 de dezembro de 2010.

Art. 12. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei. (Redação da Lei nº 8.766, de 19 de janeiro de 2009.)

Art. 13. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação da Lei nº 8.766, de 19 de janeiro de 2009.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de janeiro de 2009.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

MAURO MIRANDA SOARES

Secretário do Governo Municipal

Alfredo Soubihe Neto

Dário Délio Campos

Euler Lázaro de Morais

Jorge dos Reis Pinheiro

Kleber Branquinho Adorno

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Luiz Carlos Orro de Freitas

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Márcia Pereira Carvalho

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Rassi

Sérgio Antônio de Paula

Walter Pereira da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 4537 de 22/01/2009.