Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 092, DE 27 DE JUNHO DE 2000

Revogada, na íntegra, pela alínea "f" do art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.

Limita o cálculo da Gratificação por Tempo de Serviço dos Servidores Fiscais e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pela alínia "f" do art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 1º O Adicional de que trata o § 4°, do art. 1º, da Lei Complementar de n° 027, de 16 de novembro de 1994, terá por base de cálculo o somatório do seu vencimento com a produtividade de até 90 UPVs relativas ao Prêmio Especial por Produção Extra, para os Auditores de Tributos Municipais e de até 40 UPVs, para os Assistentes e Fiscais de Posturas e Saúde Pública, respectivamente.

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pela alínea "f" do art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 2º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos financeiros a partir de 25 de junho de 2000.

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pela alínea "f" do art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de junho de 2000.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

JAIRO DA CUNHA BASTOS

Secretário do Governo Municipal

Araken Reis

César Luis Garcia

Diógenes Cardozo Teixeira

Elias Rassi Neto

Elir José de Souza

Humberto Pereira Rocha

Idamar Alves de Lima

Jônathas Silva

Jorge Antonio Taleb

José Eduardo Álvares Dumont

José Guilherme Schwan

Luiz Antônio Aires da Silva

Uassy Gomes da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 2551 de 11/07/2000.