Secretaria Municipal da Casa Civil
|
Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de cadeiras de rodas à disposição de deficientes físicos ou de pessoas circunstancialmente necessitadas do uso deste equipamento, em locais que designa e que tenham concentração/circulação, média diária de 1000 (mil) ou mais pessoas, e dá outras providências. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.527 de 27 de fevereiro de 2007.)
Torna obrigatório o fornecimento, por parte de “Shoppings Centers” e similares, de cadeiras de rodas para utilização de deficientes físicos e dá outras providências. (Redação da Lei nº 8.193 de 20 de outubro de 2003.)
|
Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 1º Todos os Aeroportos, Shopping Centers, Centros Empresariais, Estádios de Futebol, Hotéis, Hipermercados e Supermercados, Casas de Espetáculos, Clubes, Academias, Estações Rodoviárias e locais de trabalho com concentração/circulação média diária de 1000 (mil) ou mais pessoas ficam obrigados a manter gratuitamente cadeiras de rodas à disposição de deficientes físicos ou de pessoas circunstancialmente necessitadas do uso deste equipamento, no âmbito do Município de Goiânia. (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 8.527 de 27 de fevereiro de 2007.)
Art. 1º É obrigatório o fornecimento, em todo o Município de Goiânia, por parte de “Shoppings Centers” e similares, de cadeiras de rodas para utilização de deficientes físicos. (Redação da Lei nº 8.193 de 20 de outubro de 2003.)
Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 2º O fornecimento das cadeiras de rodas, a que aduz o artigo anterior será gratuito e com ônus exclusivamente para os estabelecimentos comerciais.
Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 3º Os locais tratados no Art. 1º, deverão afixar cartazes dentro de seus estabelecimentos indicando os lugares onde serão fornecidas as cadeiras de rodas aos usuários. (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 8.527 de 27 de fevereiro de 2007.)
Art. 3º Os “Shoppings Centers” e similares, deverão afixar cartazes dentro de seus estabelecimentos indicando os lugares onde serão fornecidas as cadeiras de rodas aos usuários. (Redação da Lei nº 8.193 de 20 de outubro de 2003.)
Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 4º A violação ao previsto no artigo anterior importará ao infrator a multa diária de 5.000 UFIRs, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de outubro de 2003.
PEDRO WILSON GUIMARÃES
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Ademir Lima e Silva
Adhemar Palocci
Alcione Dias Peleja
Edmilson Divino dos Santos
Elpídio Fiorda Neto
Henrique Carlos Labaig
José Humberto Aidar
Leonardo Jayme de Arimatéa
Luiz Carlos Orro de Freitas
Maria Aparecida Elvira Naves
Marina Pignataro Sant'Anna
Olivia Vieira da Silva
Otaliba Libânio de Morais Neto
Sandro Ramos de Lima
Walderês Nunes Loureiro
Walter Cardoso Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOM 3271 de 29/10/2003.