Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 4.455, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2009

Regulamento das ações de vigilância sanitária nos termos da Lei n.º 8.741, de 19 de dezembro de 2008, que institui a política de promoção, proteção e recuperação da saúde no âmbito da vigilância à saúde no Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, conforme art. 115, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e tendo em vista o disposto na Lei n.º 8.741, de 19 dezembro 2008, que trata da política de promoção, proteção e recuperação da saúde no âmbito da vigilância à saúde no Município de Goiânia



DECRETA:


Art. 1º Fica aprovado o regulamento das ações de vigilância sanitária previstas na Lei n.º 8.741, de 19 dezembro 2008, nos termos deste Decreto.

TÍTULO Único

DAS AÇÕES DE VIGILÃNCIA SANITÁRIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º As ações de competência da vigilância sanitária têm por finalidade a promoção e proteção da saúde através da orientação, inspeção e fiscalização das condições sanitárias:

I - das águas destinadas ao consumo humano e/ou destinadas às atividades em estabelecimento público, privado, comercial e/ou industrial;

II - da coleta, transporte e destino dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos;

III - das edificações de uso coletivo e/ou individual, seus anexos, construções e loteamentos;

IV - dos ambientes e processos de trabalho;

V - dos locais de uso público, destinados às reuniões sociais, prática de esporte e recreação, dos acampamentos públicos, bem como dos estabelecimentos de diversões públicas em geral, tais como: colônias de férias, cinemas, teatros, auditórios, circos, parques de diversões, clubes, templos religiosos e similares;

VI - dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e industriais;

VII - dos mercados, feiras livres, ambulantes de alimentos e congêneres;

VIII - dos estabelecimentos que em função de suas atividades representem ambientes de interesse sanitário tais como:

a) hotéis, motéis, pensões e congêneres;

b) barbearias, salões de beleza e dos estabelecimentos afins;

c) lavanderias em geral;

d) casas de banho, massagens, saunas e estabelecimentos afins;

e) abrigos, criatórios e biotérios de animais e estabelecimentos afins;

f) agências funerárias, salas de velórios, necrotérios, cemitérios, crematórios, clínicas de formolizações, embalsamamento e similares;

g) clínicas de estética e cosmética;

h) empresas de transporte, veículos utilitários destinados ao transporte de alimentos, produtos químicos, farmacêuticos, alunos, doentes, cadáveres e outros de interesse à saúde;

i) empresas prestadoras de serviços de saneamento;

j) lavajatos, postos de gasolina, prestadoras de serviços em saneamento ambiental;

l) marmorarias, serralherias, marcenarias, vidraçarias, produção de artigos de gesso e similares;

m) creches, escolas, instituições de longa permanência para idosos e similares;

n) de outros estabelecimentos que, regular ou eventualmente, pressuponham a adoção de medidas de proteção à saúde individual ou coletiva.

Art. 3º As ações fiscalizadoras serão exercidas sobre bens, produtos e serviços, seu processo produtivo, sobre veículos de transporte, sobre os locais e instalações físicas onde sejam os produtos processados, armazenados, comercializados ou dados ao consumo e/ou prestados os serviços.

Art. 4º Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária:

I - medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias;

II - alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens e aditivos alimentares;

III - cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes;

IV - saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos;

V - conjuntos (kits), reagentes e insumos destinados a diagnósticos;

VI - equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos e hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem;

VII - imunobiológicos e suas substâncias ativas, sangue e hemoderivados;

VIII - órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições;

IX - radioisótopos para uso diagnóstico in vivo e radiofármacos e produtos radioativos utilizados em diagnóstico e terapia;

X - cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco;

XI - produtos para saúde, produtos ópticos, produtos químicos e quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação.

Parágrafo único. Estão ainda sujeitos à fiscalização sanitária os estabelecimentos voltados à fabricação, fracionamento, acondicionamento, comercialização, dispensação, armazenamento, manipulação, beneficiamento, análise e distribuição dos produtos relacionados neste artigo.

Art. 5º Consideram-se serviços submetidos ao controle e fiscalização sanitária, aqueles voltados para a:

I - atenção ambulatorial, seja de rotina ou de emergência; os procedimentos realizados em regime de internação, e ainda consultórios, clínicas, policlínicas, pronto atendimento, unidade mista ou unidade integrada de saúde, pronto socorro, hospital, serviços de terapia, laboratório de prótese odontológica, bancos de sangue, leite humano, órgãos e tecidos, ambulâncias, UTI’s móveis e outros similares.

II - os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, bem como aqueles que impliquem a incorporação de novas tecnologias: Laboratórios de Análises Clínicas, de Hematologia , de Anatomia Patológica, de Citologia, de Análise de Líquido Céfalo-raquidiano e de Sorologia; Postos de Coleta e de Genética; Postos de Métodos Diagnósticos: Raio-X convencional Médico e Odontológico, Ultra-sonografia, Ecocardiografia, Eletroencefalografia, Tomografia Computadorizada, Endoscopia, Eletroneuromiografia, provas Respiratórias, Hemodinâmicas, Audiométricas, Fisiátricas, Fisioterapeuticas, Fonoaudiológicas, Ópticas, Ressonância Magnética, Medicina Nuclear e demais serviços congêneres.

Art. 6º Compete ao órgão de vigilância sanitária municipal, nos termos do art. 24, da Lei n.º 8.741/2008, a vigilância dos ambientes e processos de trabalho, sem prejuízo das atribuições do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 7º As ações de controle e fiscalização dos ambientes e processos de trabalho, no âmbito da competência do órgão de vigilância sanitária, desenvolver-se-ão de acordo com a rotina de fiscalização determinada para os estabelecimentos cujas atividades estão elencadas nos artigos 2º, 4º e 5º, deste regulamento.

CAPÍTULO II

DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA

Art. 8º Para fins de emissão do Alvará de Autorização Sanitária, previsto no art. 7º da Lei Municipal n.º 8.741/2008, os estabelecimentos deverão apresentar no ato do requerimento:

I - prova de constituição da empresa (contrato social, declaração de firma individual, estatuto ou equivalente);

II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - prova da relação contratual entre a empresa e o(s) seu(s) responsável(eis) técnico(s), se este(s) não integrar(em) a empresa, na qualidade de sócio(s), para as atividades que requeiram sua assistência;

IV - prova de habilitação legal para o exercício da responsabilidade técnica, expedida pelo Conselho de Classe do profissional;

V - Inscrição Municipal;

VI - Certificado de Vistoria do corpo de bombeiros;

VII - Documento de uso do solo urbano;

VIII - Autorização de Funcionamento de Empresa, expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, quando for o caso;

IX - Projeto Arquitetônico e Memorial Descritivo aprovado pela equipe técnica, conforme definido em norma específica;

X - requerimento padrão assinado pelo responsável da empresa ou procurador (com procuração reconhecida em cartório) conforme a legislação vigente;

XI - formulários, termos de responsabilidade técnica e outros documentos que se fizerem necessário, a critério da autoridade sanitária competente;

XII - condições sanitárias satisfatórias, no que se refere à estrutura física, pessoal, utensílios, equipamentos, boas práticas e procedimentos operacionais, etc., de acordo com as exigências e normatização própria prevista na legislação municipal, estadual e federal aplicável, atestada pela autoridade sanitária.

§ 1º A exigência de projeto arquitetônico e/ou memorial descritivo, poderá ser dispensada para estabelecimentos em que a estrutura física não implique em risco para as atividades relacionadas à saúde, a critério da autoridade sanitária competente.

§ 2º Quando a licença sanitária for solicitada por pessoa física esta deverá apresentar documentação pessoal (RG e CPF), não sendo exigíveis os documentos citados nos incisos I e II;

§ 3º Aos ambulantes serão exigíveis os documentos indicados nos incisos V, IX, X e XI, além da documentação pessoal (RG, CPF e comprovante de endereço residencial).

§ 4º A critério da autoridade sanitária poderão ser solicitadas ainda:

a) relação de matérias-primas, insumos e/ou produtos objeto da atividade da empresa, bem como de suas fichas técnicas;

b) manuais de procedimentos da empresa quanto às atividades de comércio e prestação de serviços;

c) cópias autenticadas de contratos de terceirização de atividades com empresas legalmente licenciadas junto ao órgão sanitário competente;

d) memorial descritivo das atividades a serem desenvolvidas.

§ 5º Quando tratar-se de atividade que dependa de concessão ou permissão do Poder Público, esta deverá ser apresentada no ato do requerimento do Alvará de Autorização Sanitária.

§ 6º No ato da expedição do Alvará de Autorização Sanitária, deverá ser apresentada a guia do Documento Único de Arrecadação Municipal (D.U.A.M) acompanhada do comprovante de pagamento da taxa na unidade bancária, especificado no documento.

Art. 9º Quando o documento apresentado junto ao requerimento de solicitação para licença sanitária não corresponder ao exigido, o responsável pelo estabelecimento terá o prazo de 15 (quinze) dias, após a notificação, para apresentar o documento correto.

Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo sem que seja apresentado o documento correto, o processo será encaminhado para arquivo.

Art. 10. O Alvará de Autorização Sanitária dos estabelecimentos será válido até 31 de dezembro do exercício respectivo.

§ 1º A revalidação do Alvará de Autorização Sanitária deverá ser efetivada, no máximo, nos primeiros 90 (noventa) dias do exercício seguinte, ficando os estabelecimentos sujeitos às penalidades cabíveis após este prazo.

§ 2º Filiais e sucursais são consideradas, para os efeitos desta norma, unidades autônomas sujeitas ao licenciamento sanitário próprio (alvará e caderneta) e demais exigências pertinentes.

§ 3º O órgão de vigilância sanitária competente efetuará a renovação do Alvará de Autorização Sanitária, observando as questões relativas ao risco à saúde e possíveis alterações de atividade não mencionadas na licença inicial.

Art. 11. O prazo de validade do Alvará de Autorização Sanitária, ou de sua revalidação, não será interrompido pela transferência de propriedade, pela alteração da razão social da empresa ou do nome do estabelecimento, sendo, porém, obrigatória a comunicação dos fatos referidos ao órgão sanitário competente, acompanhada de documentação comprobatória para averbação e emissão de novo Alvará de Autorização Sanitária.

Art. 12. A mudança do estabelecimento para local diverso da autorização, as alterações de atividades, do objetivo social da empresa ou ainda modificações na relação de produtos fabricados, ficará condicionada à prévia vistoria e aprovação do órgão de vigilância sanitária.

Art. 13. O Alvará de Autorização Sanitária poderá ser suspenso ou cassado, no interesse da saúde pública, a qualquer tempo, por ato da autoridade sanitária competente do Departamento de Vigilância Sanitária.

Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, a sanção será imposta em decorrência de processo administrativo instaurado pelo órgão sanitário no qual se assegure ampla defesa aos responsáveis.

Art. 14. Será emitido Alvará de Autorização Sanitária Temporário para as empresas que executem atividades por tempo determinado, tais como: exposições, circos, parques de diversão itinerantes e outras atividades assemelhadas.

§ 1º O alvará mencionado no caput deste artigo será válido para o período do evento.

§ 2º Para a emissão do alvará respectivo serão observados os requisitos do artigo 8º deste regulamento, no que couber.

Art. 15. Será emitido Alvará de Autorização Sanitária Administrativo aos estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por elas instituídos.

Parágrafo único. Para emissão do Alvará Administrativo deverão ser obedecidos os critérios definidos no artigo 8º deste regulamento, no que couber.

CAPÍTULO III

DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE VEÍCULOS

Art. 16. Para fins de emissão do certificado de vistoria dos veículos, previsto no art. 10, da Lei n.º 8.741/2009, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

I - apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;

II - pagamento da taxa de vistoria do veículo;

III - apresentar condições sanitárias satisfatórias de acordo com as exigências e normatização própria prevista na legislação municipal, estadual e federal aplicável, atestada pela autoridade sanitária.

§ 1º Quando tratar-se de veículo de transportadoras, funerárias e outras empresas que tenham por atividade o transporte de produtos de interesse da saúde, estas deverão estar devidamente licenciadas para a atividade.

§ 2º Quando tratar-se de serviços de entrega e/ou coletas domiciliares, executados pelas empresas que comercializam os produtos ou prestam o serviço por meio de veículos e entregadores contratados, deverá ser apresentado ainda o contrato de prestação do serviço ou locação do veículo.

Art. 17. O certificado de vistoria de veículo é intransferível, sendo emitido com todos os dados da documentação do veículo e da empresa responsável pelo transporte.

Art. 18. O certificado de vistoria de veículo terá validade até 31 de dezembro do exercício respectivo, devendo ser requerida sua renovação nos primeiros 90 (noventa) dias do exercício seguinte, ficando a empresa ou responsável sujeita às penalidades cabíveis após este prazo.

CAPÍTULO IV

DA CADERNETA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA

Art. 19. A Caderneta de Inspeção Sanitária, nos termos do art. 9º, da Lei n.º 8.741/2008, será emitida aos estabelecimentos regularmente fiscalizados pela autoridade sanitária e deverá ser mantida em local de fácil acesso para fins de registro: do número de inspeções realizadas no período de validade do alvará de autorização sanitária, da situação condizente ou não dos estabelecimentos quanto às normas sanitárias, dos documentos emitidos pela autoridade fiscal, dentre outras observações necessárias.

§ 1º A Caderneta de Inspeção Sanitária será padronizada através de modelo aprovado pelo Departamento de Vigilância Sanitária.

§ 2º O modelo padronizado de que trata o parágrafo anterior deverá ter obrigatoriamente:

a) dimensão - 0,17 m (dezessete centímetros) de largura por 0,23 m (vinte e três centímetros) de comprimento;

b) 50 (cinqüenta) páginas numeradas;

c) a advertência, com destaque: “Esta Caderneta só tem valor se autenticada pela autoridade competente”.

§ 3º A autenticação da Caderneta de Inspeção Sanitária será feita no órgão fiscalizador competente, constando data do evento.

§ 4º Em caso de alienação, cessão ou transferência de estabelecimentos constante deste regulamento, a Caderneta de Inspeção Sanitária será apresentada ao Departamento de Vigilância Sanitária para a devida anotação, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do contrato respectivo.

§ 5º A emissão de nova via da Caderneta de Inspeção Sanitária por motivo de avarias da anterior, perda, furto ou roubo, será efetuada mediante o pagamento da taxa respectiva e ainda:

a) no caso de avaria: apresentação da mesma;

b) no caso de furto ou roubo: apresentação do documento de ocorrência policial;

c) no caso de perda: cópia da publicação do ocorrido em jornal de grande circulação contendo o texto, a página, a data e a identificação do jornal em que foi feita a publicação.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. As normas sanitárias para o funcionamento e licenciamento dos estabelecimentos, ambientes e atividades sujeitas às ações de vigilância sanitária, previstos na Lei 8.741/2008 e neste regulamento, serão aprovadas por ato do Secretário de Saúde do Município.

Parágrafo único. Tendo em vista o ramo de atividades desenvolvidas e o interesse da saúde pública, a Secretaria Municipal de Saúde, através de norma específica, poderá exigir o Alvará de Autorização Sanitária de outros estabelecimentos não previstos neste regulamento.

Art. 21. As exigências previstas neste regulamento poderão ser dispensadas, reduzidas ou ampliadas a juízo da autoridade sanitária competente, para determinadas atividades, nas edificações e locais que comprovadamente não representem perigo à saúde.

Art. 22. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 31 dias do mês de dezembro de 2009.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

MAURO MIRANDA SOARES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 4775 de 08/01/2010.