Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.710, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2008

Dispõe sobre as edificações que tenham portas com detector de metais a exibir, “Aviso”, sobre os riscos do equipamento para portadores de aparelho de Marca-Passo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 1º Ficam todas as edificações que tenham portas com detector de metais ou qualquer outro equipamento que provocam interferência no funcionamento de aparelhos de Marca-Passo, com obrigatoriedade de manter afixado “Aviso”, sobre os riscos e prejuízos de tais equipamentos à saúde aos portadores de Marca-Passo.

Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 2º As edificações referidas no artigo anterior deverão afixar a informação em placa legível e em local visível ao público.

Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 3º Para os portadores de Marca-Passo ao adentrar nestas edificações, deverá ser encaminhado à outra entrada alternativa ou proceder o desligamento do equipamento.

Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 4º Todas as edificações que dispõe destes equipamentos deverão adequar-se ao disposto nesta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 5º Ao infrator será aplicada a multa de 20 (vinte) UFIR’s, e em caso de reincidência, terá o local interditado até a devida regularização.

Art. 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 6º Fica o cargo da Secretaria Municipal de Fiscalização o cumprimento desta Lei.

Art. 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de novembro de 2008.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Alfredo Soubihe Neto

Amarildo Garcia Pereira

Antônio Ribeiro Lima Júnior

Dário Délio Campos

Doracino Naves dos Santos

Euler Lázaro de Morais

Iram de Almeida Saraiva Júnior

Jairo da Cunha Bastos

Jeová de Alcântara Lopes

João de Paiva Ribeiro

Jorge dos Reis Pinheiro

Luiz Carlos Orro de Freitas

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Rassi

Thiago Peixoto

Walter Pereira da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 4495 de 19/11/2008.