Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre as edificações que tenham portas com detector de metais a exibir, “Aviso”, sobre os riscos do equipamento para portadores de aparelho de Marca-Passo. |
Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 1º Ficam todas as edificações que tenham portas com detector de metais ou qualquer outro equipamento que provocam interferência no funcionamento de aparelhos de Marca-Passo, com obrigatoriedade de manter afixado “Aviso”, sobre os riscos e prejuízos de tais equipamentos à saúde aos portadores de Marca-Passo.
Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 2º As edificações referidas no artigo anterior deverão afixar a informação em placa legível e em local visível ao público.
Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 3º Para os portadores de Marca-Passo ao adentrar nestas edificações, deverá ser encaminhado à outra entrada alternativa ou proceder o desligamento do equipamento.
Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 4º Todas as edificações que dispõe destes equipamentos deverão adequar-se ao disposto nesta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 5º Ao infrator será aplicada a multa de 20 (vinte) UFIR’s, e em caso de reincidência, terá o local interditado até a devida regularização.
Art. 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 6º Fica o cargo da Secretaria Municipal de Fiscalização o cumprimento desta Lei.
Art. 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de novembro de 2008.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
Alfredo Soubihe Neto
Amarildo Garcia Pereira
Antônio Ribeiro Lima Júnior
Dário Délio Campos
Doracino Naves dos Santos
Euler Lázaro de Morais
Iram de Almeida Saraiva Júnior
Jairo da Cunha Bastos
Jeová de Alcântara Lopes
João de Paiva Ribeiro
Jorge dos Reis Pinheiro
Luiz Carlos Orro de Freitas
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Rassi
Thiago Peixoto
Walter Pereira da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 4495 de 19/11/2008.