Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.201, DE 03 DE JULHO DE 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de acesso adequado para as pessoas com necessidade especial que especifica junto às instituições financeiras no âmbito do Município de Goiânia, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 1º Ficam obrigadas as instituições financeiras, agências bancárias e casas lotéricas a disponibilizarem acesso, via porta lateral, ao interior de seus estabelecimentos para as pessoas que conduzem carrinho com bebê.

I - os estabelecimentos descritos no caput deste artigo podem fornecer espaços próprios, dentro de sua estrutura física, para acomodar em total segurança os referidos carrinhos, responsabilizando-se por qualquer dano que houver ao mesmo;

II - a pessoa condutora do carrinho com bebê não será exposta, sob nenhuma hipótese, a circunstância constrangedora ou vexatória.

Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará as seguintes penalidades ao estabelecimento infrator:

I - primeira infração: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - em se tratando de reincidência o valor previsto no inciso I deste artigo será dobrado;

III - cassação do alvará de funcionamento.

Parágrafo único. As multas previstas nos incisos I e II deste artigo serão atualizadas anualmente pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA –, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado aquele que venha a substituí-lo.

Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 3º Os recursos arrecadados com a aplicação da multa de que trata esta Lei, serão destinados ao fomento de programas sociais desenvolvidos pela Administração Pública Municipal por meio dos Fundos dos Conselhos Municipais.

Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá em até 90 (noventa) dias normas de fiscalização e regulamentação desta Lei.

Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de julho de 2018.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de Autoria do(a) Vereadora Sabrina Garcez

Este texto não substitui o publicado no DOM 6845 de 04/07/2018.