Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre o atendimento humanizado com a implantação de divisórias, painéis ou outros meios que individualizem e privatizem o atendimento em agências bancárias e postos de atendimento e dá outras providências.
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Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 1º Fica estabelecida a implantação de divisórias, painéis ou outros meios que individualizem e privatizem o atendimento em Agências Bancárias, impedindo que outras pessoas visualizem as transações feitas nos caixas.
I - Ficam as agências lotéricas e caixas eletrônicos excluídas do texto desta Lei.
Parágrafo único. Estas divisórias citadas no caput deverão ser implantadas somente em caixas que movimentam dinheiro.
Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 2º Deverão ser implantadas cadeiras e sistemas de senhas para a individualização e organização do atendimento.
Parágrafo único. Serão reservadas cadeiras para idosos, deficientes e gestantes de acordo com a Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000.
Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 3º É obrigatório em todos os estabelecimentos relacionados no caput do art. 1º, a instalação de bebedouros com filtro do tipo “pressão conjugado”.
§ 1º Os bebedouros deverão ser colocados a disposição do público, em locais de fácil acesso, inclusive aos portadores de necessidades especiais, crianças e pessoas de baixa estatura.
§ 2º Deverão ser instalados porta-copos, para utilização de copos descartáveis e recipientes adequados para o armazenamento dos copos utilizados.
Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 4º As agências bancárias tem prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem, a partir da apresentação desta.
Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 5º O descumprimento do contido no texto desta Lei acarretará em multa e sanções por parte deste Município a seguinte forma:
I - No caso de não adaptação, fica estabelecida a multa diária de 329 UFIR, valor este com base na Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000.
II - Caso haja a reincidência, fica estabelecida a multa em dobro, até alcançado o valor de 28000 UFIR.
III - Ultrapassando-se este valor, a instituição bancária terá decretada a cassação do seu alvará de funcionamento.
Art. 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 07 dias do mês de maio de 2010.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Dário Délio Campos
Edson Araújo de Lima
Euler Lázaro de Morais
Kleber Branquinho Adorno
Leandro Wasfi Helou
Leodante Cardoso Neto
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Luiz Carlos Orro de Freitas
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Cesar Fornazier
Paulo Rassi
Rodrigo Czepak
Sérgio Antônio de Paula
Walter Pereira da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 4859 de 12/05/2010.