Secretaria Municipal da Casa Civil
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Estabelece que as casas lotéricas estabelecidas no Município de Goiânia deverão instalar em suas entradas portas giratórias com detector de metais e dá outras providências.
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Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 1º Todas as casas lotéricas estabelecidas no Município de Goiânia deverão instalar portas giratórias com detector de metais em suas entradas ou fazer a blindagem de seus guichês de atendimento, para garantir a integridade dos funcionários, clientes e usuários. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.560, de 07 de maio de 2015.)
Art. 1º Todas as casas lotéricas estabelecidas no Município de Goiânia deverão instalar em suas entradas, portas giratórias com detector de metais que garanta a integridade dos funcionários, clientes e usuários.
Parágrafo único. Serão colocados avisos sobre os riscos da porta giratória a que se refere o caput deste artigo para os portadores de marca-passo. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.560, de 07 de maio de 2015.)
Parágrafo único. Serão colocados avisos sobre os riscos do equipamento a que se refere o caput deste artigo para os portadores de marca-passo.
Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 2º Para garantir o acesso das pessoas portadoras de deficiência, obesos, gestantes, idosos e pessoas com dificuldades de locomoção, ficam as Casas Lotéricas obrigadas a manter uma porta alternativa e auxiliar junto às portas giratórias.
Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 3º As casas lotéricas deverão se adequar ao disposto nesta Lei no prazo máximo de 180 dias (cento e oitenta), contados da data de sua publicação.
Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará penalidades, até o limite de 03 (três), ao estabelecimento infrator, da seguinte forma:
I - primeira infração: notificação com prazo de trinta dias para se adequar à Lei;
II - segunda infração: multa de 1.000 (mil) UFIRs (Unidade de Referência Fiscal);
III - terceira infração: multa diária de 100 (cem) UFIRs (Unidade de Referência Fiscal), até o integral cumprimento desta Lei.
Art. 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 6º Os recursos arrecadados com a aplicação das multas de que trata esta Lei serão destinados ao fomento de programas sociais desenvolvidos pela Administração Pública Municipal por meio dos Fundos dos Conselhos Municipais.
Art. 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 7º As características das portas giratórias com detector de metal serão definidas pelo Poder Executivo Municipal por meio de regulamento próprio e ou assemelhando as já em utilização nos estabelecimentos bancários da Capital.
Art. 8º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 04 dias do mês de setembro de 2012.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
SAMUEL BELCHIOR
Secretário do Governo Municipal
Allen Anderson Viana
Darci Accorsi
Dário Délio Campos
Edmilson Divino dos Santos
Elias Rassi Neto
Fradique Machado de Miranda Dias
Joaquim Thomaz Jaime
Leodante Cardoso Neto
Luiz Fernando Santana
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Neyde Aparecida da Silva
Paulo Roberto Manoel Pereira
Reginaldo Ferreira Melo
Teresa Cristina Nascimento Sousa
Wesley Batista da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 5428 de 10/09/2012.