Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 9.173, DE 04 DE SETEMBRO DE 2012

Estabelece que as casas lotéricas estabelecidas no Município de Goiânia deverão instalar em suas entradas portas giratórias com detector de metais e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 1º Todas as casas lotéricas estabelecidas no Município de Goiânia deverão instalar portas giratórias com detector de metais em suas entradas ou fazer a blindagem de seus guichês de atendimento, para garantir a integridade dos funcionários, clientes e usuários. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.560, de 07 de maio de 2015.)

Art. 1º Todas as casas lotéricas estabelecidas no Município de Goiânia deverão instalar em suas entradas, portas giratórias com detector de metais que garanta a integridade dos funcionários, clientes e usuários.

Parágrafo único. Serão colocados avisos sobre os riscos da porta giratória a que se refere o caput deste artigo para os portadores de marca-passo. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.560, de 07 de maio de 2015.)

Parágrafo único. Serão colocados avisos sobre os riscos do equipamento a que se refere o caput deste artigo para os portadores de marca-passo.

Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 2º Para garantir o acesso das pessoas portadoras de deficiência, obesos, gestantes, idosos e pessoas com dificuldades de locomoção, ficam as Casas Lotéricas obrigadas a manter uma porta alternativa e auxiliar junto às portas giratórias.

Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 3º As casas lotéricas deverão se adequar ao disposto nesta Lei no prazo máximo de 180 dias (cento e oitenta), contados da data de sua publicação.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará penalidades, até o limite de 03 (três), ao estabelecimento infrator, da seguinte forma:

I - primeira infração: notificação com prazo de trinta dias para se adequar à Lei;

II - segunda infração: multa de 1.000 (mil) UFIRs (Unidade de Referência Fiscal);

III - terceira infração: multa diária de 100 (cem) UFIRs (Unidade de Referência Fiscal), até o integral cumprimento desta Lei.

Art. 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 6º Os recursos arrecadados com a aplicação das multas de que trata esta Lei serão destinados ao fomento de programas sociais desenvolvidos pela Administração Pública Municipal por meio dos Fundos dos Conselhos Municipais.

Art. 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 7º As características das portas giratórias com detector de metal serão definidas pelo Poder Executivo Municipal por meio de regulamento próprio e ou assemelhando as já em utilização nos estabelecimentos bancários da Capital.

Art. 8º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PRESIDENTE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 04 dias do mês de setembro de 2012.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

SAMUEL BELCHIOR

Secretário do Governo Municipal

Allen Anderson Viana

Darci Accorsi

Dário Délio Campos

Edmilson Divino dos Santos

Elias Rassi Neto

Fradique Machado de Miranda Dias

Joaquim Thomaz Jaime

Leodante Cardoso Neto

Luiz Fernando Santana

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Roberto Manoel Pereira

Reginaldo Ferreira Melo

Teresa Cristina Nascimento Sousa

Wesley Batista da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 5428 de 10/09/2012.