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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

LEI Nº 11.003, DE 20 DE JULHO DE 2023

Mensagem de veto

Dispõe sobre as normas para licenciamento e instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR no Município de Goiânia.


Nota: ver Decreto nº 767, de 2024 - Regulamento.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei disciplina as normas para licenciamento e instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR no Município de Goiânia, sem prejuízo do disposto na legislação federal vigente.

Parágrafo único. Não estão sujeitos aos dispositivos previstos nesta Lei os casos de que trata o § 2º do art. 1º da Lei federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, ou sucedânea.

Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei adotam-se as seguintes definições, nos termos da legislação federal vigente:

I - capacidade excedente: infraestrutura de suporte instalada e não utilizada, total ou parcialmente, disponível para compartilhamento;

II - compartilhamento de infraestrutura: cessão, a título oneroso, de capacidade excedente da infraestrutura de suporte, para a prestação de serviços de telecomunicações por prestadoras de outros grupos econômicos;

III - detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;

IV - Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;

V - Estação Transmissora de Radiocomunicação de pequeno porte - ETR de pequeno porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, com dimensões físicas reduzidas, apta a atender aos critérios de baixo impacto visual e aos seguintes requisitos:

a) sejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados;

b) sejam instalados em postes de iluminação pública ou privados, com altura inferior a 25 m (vinte e cinco metros) e com cabos de energia subterrâneos em estruturas de suporte de sinalização viária, camufladas ou harmonizadas em fachadas de edificações residenciais ou comerciais, ou postes multifuncionais de baixo impacto visual cujos equipamentos sejam embutidos na própria estrutura ou enterrados, ou em obras de arte;

c) sua instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas ou instalada em edificação ou estrutura existente; e

d) atenda os demais requisitos do § 1º do art. 15 do Decreto federal nº 10.480, de 1º de setembro de 2020, ou sucedâneo.

VI - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório, com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

VII - infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte à instalação de ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, e toda rede de telecomunicações, dentre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

VIII - instalação externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas e caixas d’água;

IX - instalação interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, shopping centers, aeroportos e estádios;

X - modernização tecnológica: possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional;

XI - poste: infraestrutura vertical cônica e autossuportada, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;

XII - prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;

XIII - radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos;

XIV - rede de telecomunicações: conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de serviços de telecomunicações;

XV - remanejamento: ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõem uma ETR;

XVI - substituição: troca de um ou mais elementos que compõem a infraestrutura de suporte de ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte por outro similar;

XVII - torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, ou treliçada do tipo autossuportada ou estaiada.

Art. 3º São considerados equipamentos urbanos e bens de utilidade pública a infraestrutura de suporte, a ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, conforme disposto na alínea “b” do inciso VIII do art. 3º da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e na Lei federal nº 13.116, de 2015, e poderão ser implantadas em todo o Município, desde que atendam ao disposto nesta Lei e na legislação federal específica.

CAPÍTULO II

DO LICENCIAMENTO PARA INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE

Art. 4º O licenciamento para instalação de infraestrutura de suporte se dará mediante procedimento único e simplificado, iniciado no órgão ou entidade municipal de planejamento urbano e observado o prazo previsto no § 1º do art. 7º da Lei federal nº 13.116, de 2015, de acordo com os seguintes atos administrativos:

I - Alvará de Autorização, em todos os casos, junto ao órgão ou entidade municipal de planejamento urbano, para verificação dos requisitos previstos nesta Lei;

II - Licença Ambiental de Instalação, junto ao órgão ou entidade municipal ambiental, quando ocorrer a extirpação de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, nos termos do art. 14 desta Lei;

III - Permissão de Uso, junto ao órgão ou entidade municipal de planejamento urbano, quando a instalação ocorrer em logradouros públicos ou demais bens públicos municipais.

§ 1º Nenhuma infraestrutura de suporte poderá ser instalada no Município sem o prévio licenciamento de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo.

§ 2º Para o licenciamento unificado para instalação de infraestrutura de suporte são necessários os documentos de que trata o Anexo desta Lei.

Art. 5º Fica dispensado(a) de licenciamento:

I - o compartilhamento da infraestrutura de suporte já licenciada pelo Município;

II - a substituição, remanejamento ou modernização tecnológica de ETR já licenciada;

III - a instalação de ETR Móvel;

IV - a instalação externa de ETR de pequeno porte;

V - a instalação interna de ETR de pequeno porte.

§ 1º Para os casos de dispensa previstos nos inciso I a IV do caput deste artigo, a detentora deverá comunicar a instalação ao órgão ou entidade municipal ambiental, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalação.

§ 2º A instalação interna de ETR de pequeno porte não estará sujeita à comunicação de que trata o § 1º deste artigo, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação.

§ 3º A dispensa prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo não alcança a dispensa da Permissão de Uso de bem público municipal, quando houver a instalação de uma nova infraestrutura de suporte, do tipo poste ou torre, em bens públicos municipais.

Art. 6º Para a instalação de infraestrutura de suporte a detentora deverá:

I - atender aos critérios no tocante a:

a) não instalar na via e em áreas remanescentes de vias de circulação de veículos e em ciclofaixa ou ciclorrota;

b) não prejudicar o uso de praças e parques, cerceando o uso destes locais pela população;

c) não danificar, impedir acesso ou inviabilizar a manutenção, o funcionamento e a instalação de infraestrutura de outros serviços públicos;

d) respeitar as normas relativas à Zona de Proteção de Aeródromo, à Zona de Proteção de Heliponto, à Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea e à Zona de Proteção de Procedimentos de Navegação Aérea, e a altura máxima editadas pelo Comando da Aeronáutica - COMAR;

II - atender aos critérios a serem estabelecidos pelo ente público competente quando se tratar de patrimônio histórico e cultural e suas áreas envoltórias;

III - cumprir as obrigações legais para os locais sob proteção e preservação natural definidos pela legislação ambiental;

IV - cumprir as obrigações legais para as áreas de abrangência de servidões públicas existentes no local e adjacências, e as áreas militares, definidas pela legislação federal;

V - implantar paisagismo na área próxima à instalação da infraestrutura de suporte, respeitado o Plano Diretor de Arborização definido pelo órgão ou entidade municipal ambiental;

VI - resguardar a arborização existente, podendo ocorrer a sua poda ou extirpação, desde que autorizado pelo órgão ou entidade municipal ambiental;

VII - instalar, respeitada a legislação específica:

a) na faixa de serviço da calçada, desde que com largura superior a 4 m (quatro metros), quando em calçada;

b) a mais de 10 m (dez metros) das esquinas, medidos do ponto de interseção do prolongamento dos alinhamentos dos imóveis de esquina;

VIII - seguir normas de segurança, conforme normas técnicas aplicáveis;

IX - conter placa informativa, com as seguintes características:

a) constar o nome da detentora, o número do Alvará de Autorização e as recomendações de segurança;

b) estar em local de fácil visibilidade;

c) ter a dimensão de 50 cm (cinquenta centímetros) de largura por 50 cm (cinquenta centímetros) de comprimento;

X - ser adotada proteção que a circunde com distância mínima de 1 m (um metro) e altura de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), com tratamento paisagístico quando em bem público de uso comum, no caso de existência de equipamento que ofereça risco à população;

XI - adotar o uso de fiação subterrânea, quando instalada em bem público de uso comum.

Parágrafo único. Para o caso descrito no inciso X deste artigo, quando se tratar de área pública, a proteção será do tipo alambrado.

Art. 7º Quando a instalação for em bens privados, a instalação da infraestrutura de suporte dependerá da autorização do proprietário ou responsável pelo imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel.

Art. 8º Para o caso de instalação de infraestrutura de suporte em bem público municipal, o procedimento de Permissão de Uso deverá anteceder a qualquer outro, respeitado o prazo previsto no § 1º do art. 7º da Lei federal nº 13.116, de 2015.

Art. 9º É obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de suporte para ETR, exceto quando houver justificado motivo técnico, nos termos das normas federais pertinentes.

Art. 10. Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.

SEÇÃO I

DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO

Art. 11. (VETADO).

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 12. A localização e instalação da infraestrutura de suporte em topos de edifícios será admitida, desde que:

I - atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei; e

II - obedecidas todas as normas e resoluções de segurança e sinalização, estabelecidas em normas específicas.

Art. 13. A instalação da infraestrutura de suporte, visando a proteção da paisagem urbana, deverá atender às seguintes disposições:

I - afastamento frontal de, no mínimo:

a) 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), contado a partir da face externa da infraestrutura de suporte e a divisa do terreno, para imóvel localizado em via que integre os corredores exclusivos ou preferenciais;

b) 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para o alinhamento frontal, contado a partir do eixo da infraestrutura de suporte e a divisa do terreno, para imóvel localizado em via que não integre os corredores exclusivos ou preferenciais;

II - afastamento lateral e de fundo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), no mínimo, contado a partir do eixo da infraestrutura de suporte e a divisa do terreno, em qualquer via.

§ 1º Quando da implantação dos corredores preferenciais e exclusivos, havendo a necessidade da retirada da infraestrutura de suporte localizada em afastamento frontal, a detentora deverá promover a retirada desta no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena da própria administração pública municipal promover a remoção, sem direito a qualquer indenização neste caso.

§ 2º Será admitida a instalação de abrigo para equipamentos das ETRs, desde que limitado à área ocupada pelo equipamento e respeitados os afastamentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 14. Deferido o Alvará de Autorização, o procedimento será direcionado ao órgão ou entidade municipal ambiental para análise e emissão da Licença Ambiental de Instalação, quando cabível.

Seção II

Da Licença Ambiental

Art. 15. A Licença Ambiental Prévia e a prévia Licença Ambiental de Instalação, emitida pelo órgão ou entidade municipal ambiental, mediante expediente administrativo único e simplificado, observado o prazo estabelecido no § 1º do art. 7º da Lei nº 13.116, de 2015, só serão exigíveis quando a construção e/ou a instalação da infraestrutura de suporte envolver supressão de vegetação, ou intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação.

Parágrafo único. O início do procedimento para a concessão da licença descrita no caput deste artigo pelo órgão ou entidade municipal ambiental dependerá do prévio recolhimento da taxa de licenciamento ambiental excepcional, nos termos da Tabela VIII do Anexo IX do Código Tributário do Município de Goiânia.

Art. 16. A ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte não estarão sujeitas à Licença Ambiental de Operação, nos termos do inciso II do art. 4º da Lei federal nº 13.116, de 2015.

Parágrafo único. Para o início da atividade da ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte a prestadora deverá apresentar ao órgão ou entidade municipal ambiental a licença do equipamento emitida pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.

Seção III

Da Permissão de Uso de Bem Público Municipal

Art. 17. (VETADO).

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 18. O órgão ou entidade municipal de planejamento urbano emitirá parecer técnico da viabilidade urbanística para a instalação de infraestrutura de suporte em bem público.

§ 1º O parecer técnico conterá as diretrizes técnicas e terá validade máxima de 12 (doze) meses, cuja contagem será interrompida no ato do protocolo para fins de emissão do Alvará de Autorização.

§ 2º Para a emissão do parecer técnico, o requerente deverá protocolar processo administrativo junto à administração pública municipal, contendo os documentos previstos no Anexo desta Lei.

§ 3º Os documentos apresentados para a Permissão de Uso poderão ser aproveitados no momento da tramitação do Alvará de Autorização.

§ 4º Para a instalação de infraestrutura de suporte nas áreas públicas com restrição à ocupação, o Município definirá a localização de instalação dos equipamentos a partir da localização requerida.

§ 5º Fica vedada a instalação de infraestrutura de suporte em áreas remanescentes de vias de circulação de veículos.

Art. 19. A Permissão de Uso de bem público municipal deverá ser outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, renovada por iguais períodos, podendo ser revogada a qualquer tempo pela administração pública municipal, sem indenização, em caso de interesse público devidamente justificado pelo órgão ou entidade municipal competente.

§ 1º O permissionário terá no máximo 02 (dois) anos para início da instalação de infraestrutura de suporte e 02 (dois) anos para sua conclusão, a contar da data de expedição do respectivo Alvará de Autorização ou da Licença Ambiental, quando exigidos.

§ 2º O permissionário interessado em manter a instalação de infraestrutura de suporte, além do prazo concedido, deverá solicitar a sua prorrogação 06 (seis) meses antes de seu vencimento, que será submetida a nova análise

§ 3º Caso o permissionário não solicite ou não tenha interesse na prorrogação do prazo da permissão deverá providenciar a remoção da infraestrutura de suporte em até 180 (cento e oitenta) dias após o término da Permissão de Uso.

§ 4º No caso de revogação ou nas situações em que a prorrogação do prazo da Permissão de Uso não seja autorizada pela administração pública municipal, o permissionário deverá providenciar a remoção da infraestrutura de suporte em até 180 (cento e oitenta) dias, podendo este ser prorrogado por igual período quando apresentada justificativa técnica, contados:

I - do indeferimento do pedido, se este ocorrer após o término da Permissão de Uso; e

II - do término da Permissão de Uso, se o indeferimento do pedido de prorrogação ocorrer durante sua vigência.

§ 5º Ao final do prazo, observadas as disposições da Permissão de Uso e mediante justificativa técnica, os bens implantados pelo permissionário poderão ser por ele levantados, comprometendo-se, sempre que possível, em devolver a área pública livre de bens e coisas tal como a recebeu.

Art. 20. A Permissão de Uso do bem público deverá especificar:

I - a contrapartida em pecúnia à qual o permissionário se compromete a realizar pela utilização do bem público para a instalação da infraestrutura de suporte;

II - a finalidade pública atingida; e

III - demais obrigações e direitos pelo tempo de vigência da permissão.

§ 1º (VETADO).

§ 2º Nos bens públicos de uso comum do povo, não será exigida contraprestação em razão do direito de passagem para instalação da rede de telecomunicações.

§ 3º O direito de passagem para a instalação de rede de telecomunicações de que trata o § 2º deste artigo deverá estar previsto na Permissão de Uso.

§ 4º O valor da contrapartida de que trata o inciso I do caput deste artigo terá como referência o valor médio de mercado da locação de imóvel particular da região onde será instalada a infraestrutura de suporte e será pago com a instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR em bairro periférico da cidade, a critério de ordem definido pelo órgão municipal de planejamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 21. No caso de necessidade ou utilidade pública de intervenção no local permitido, o permissionário poderá alterar a localização da instalação de infraestrutura de suporte, mediante retificação da Permissão de Uso concedida.

Art. 22. Havendo a anulação, revogação ou cassação da Permissão de Uso, o Alvará de Autorização e a Licença Ambiental, quando exigidos, perderão a validade.

Art. 23. A instalação de ETR em bem público municipal deverá priorizar a utilização de mobiliários urbanos já existentes, como postes de iluminação, de videomonitoramento e similares, e o compartilhamento de infraestrutura de suporte anteriormente licenciada.

Art. 24. A instalação de infraestrutura de suporte em bem público estadual ou federal dependerá da autorização do ente competente

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE, FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Seção I

Da Responsabilidade

Art. 25. As detentoras e responsáveis pela instalação de infraestrutura de suporte devem:

I - arcar com o ônus no caso de eventuais danos decorrentes das obras de implantação, conservação e manutenção;

II - responsabilizar-se pela recuperação total da área de instalação, que deverá se apresentar sem saliências, depressões, defeitos construtivos ou estéticos;

III - efetuar o remanejamento, provisório ou definitivo, dos equipamentos sob sua responsabilidade, instalados em bem público, sempre que for solicitado pela administração pública municipal, em razão do interesse público, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa por parte das detentoras e responsáveis pela instalação.

Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo abrangerá toda a largura e extensão da área de instalação da infraestrutura, as redes de serviços públicos e privados instaladas e a pavimentação, urbanização e paisagismo existentes.

Art. 26. A administração pública municipal poderá solicitar às detentoras e responsáveis pela instalação de infraestrutura de suporte a:

I - apresentação de laudo assinado por profissional habilitado que ateste as condições da infraestrutura de suporte instalada;

II - prestação de auxílio técnico, como a elaboração de cartilhas educativas ou a participação em audiências públicas, sempre que se fizer necessário o esclarecimento de terceiros quanto às condições da infraestrutura de suporte para ETR, e quanto à escolha do local de implantação e da cobertura por ela promovida na região;

III - apresentação de justificativa detalhada atestando a necessidade de manutenção da infraestrutura de suporte e os prejuízos pela falta ou perda de qualidade dos serviços no local, segundo critérios estabelecidos pela União, no caso de terceiro solicitar a retirada de determinada infraestrutura de suporte.

Seção II

Da Fiscalização e Penalidades

Art. 27. Constatado o descumprimento das obrigações e exigências previstas nesta Lei, o infrator ficará sujeito às seguintes penalidades:

I - multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de instalação de infraestrutura de suporte sem o licenciamento previsto nesta Lei, ou em desacordo com este;

II - multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o caso de não atendimento das demais regras previstas nesta Lei;

III - multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o caso de descumprimento de determinação fiscal;

IV - remoção e apreensão da infraestrutura de suporte e demais equipamentos; e

V - demais penalidades previstas no Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, ou sucedâneos.

§ 1º As penalidades previstas nos incisos I a V do caput deste artigo sempre serão precedidas de notificação, com indicação do prazo para a regularização, resguardado sempre o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 2º Os valores de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão atualizados anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.

§ 3º Comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a administração pública municipal suspenderá, para novos processos de licenciamento, o respectivo Cadastro de Atividades Econômicas por até 5 (cinco) anos, e comunicará ao respectivo órgão de classe.

Art. 28. Na hipótese de não regularização ou de não remoção da infraestrutura de suporte pela detentora, a administração pública municipal poderá adotar as medidas para remoção, e cobrar da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação da multa prevista nesta Lei.

Art. 29. Os atos administrativos de fiscalização deverão ser encaminhados à detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.

Art. 30. Aplicam-se subsidiariamente, aos casos de inobservância às regras previstas nesta Lei e em seu regulamento, os procedimentos de fiscalização e de julgamento do Auto de Infração previstos no Código de Obras e Edificações, no Decreto federal nº 6.514, de 2008, e em demais legislações correlatas, de acordo com a infração.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. A administração pública municipal poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do sistema de informação de localização de ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.

§ 1º Caberá à prestadora orientar e informar à administração pública municipal como se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Fica facultada à administração pública municipal a exigência de informações complementares acerca da ETR instalada.

Art. 32. Deverá ser regularizada no prazo improrrogável de 2 (dois) anos, contado da data de publicação desta Lei, a infraestrutura de suporte instalada e não licenciada anteriormente à publicação desta Lei.

§ 1º Durante o prazo disposto no caput deste artigo, não poderá ser aplicada penalidade administrativa motivada pelo descumprimento da presente Lei às infraestruturas de suporte instaladas e não licenciadas antes da publicação desta Lei.

§ 2º A detentora deverá apresentar o requerimento de regularização da infraestrutura de suporte de que trata o caput deste artigo no prazo máximo de 1 (um) ano após a publicação desta Lei, mediante a apresentação dos documentos previstos no Anexo desta Lei.

§ 3º Na hipótese da não regularização da infraestrutura de suporte de que trata o caput deste artigo, a detentora deverá providenciar a sua remoção no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, renovável por igual período, aplicando-se o disposto no art. 28 desta Lei.

Art. 33. Os valores arrecadados com a contrapartida em pecúnia e a aplicação de penalidades previstas nesta Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 20 de julho de 2023.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de lei de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 8091 de 21/07/2023.

Republicado no DOM 8103 de 08/08/2023.

ANEXO

DOCUMENTAÇÃO PARA LICENCIAMENTO UNIFICADO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE


I - requerimento, informando o tipo de infraestrutura a ser instalada e o e-mail para comunicação;

II - contrato social da empresa detentora da infraestrutura de suporte;

III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da empresa detentora pela infraestrutura de suporte;

IV - contrato de locação, certidão de registro ou qualquer outro documento legal que comprove a autorização do proprietário ou do possuidor do imóvel ou seus representantes legais, para instalação da infraestrutura de suporte em bem privado;

V - procuração, emitida pela empresa detentora da infraestrutura de suporte, com poderes para o signatário do requerimento, quando for o caso;

VI - documento de informação de uso do solo, quando em bem privado;

VII - projeto contendo planta de situação, planta baixa e de locação, vistas e cortes, em formato PDF;

VIII - ART ou RRT do projeto e da execução da infraestrutura de suporte;

IX - documento autorizativo do COMAR, quando a infraestrutura de suporte estiver instalada em área de segurança e proteção dos aeródromos ou declaração de inexigibilidade do referido órgão em casos de dispensa de autorização;

X - declaração da detentora indicando qual será, inicialmente, a prestadora responsável pelas ETRs implantadas na infraestrutura de suporte e responsável pelo licenciamento junto à Anatel;

XI - documento autorizativo dos órgãos ou entidades competentes, quando a instalação for em bem público estadual ou federal;

XII - manifestação favorável ou documento autorizativo do órgão ou entidade responsável pelo tombamento, quando se tratar de instalação em imóvel ou logradouro público tombado;

XIII - publicação do pedido de licença ambiental, conforme Resolução nº 006/86 do CONAMA, quando for o caso;

XIV - laudo de vegetação, quando for caso.

Goiânia, 20 de julho de 2023.