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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 1.061, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025

Institui o Programa Nova Mobilidade e fixa diretrizes e objetivos para a gestão integrada de trânsito, transporte coletivo e mobilidade ativa em Goiânia.

Nota: ver

1 - Decreto nº 2.857, de 2025 - Política de Estacionamento Integrado e regulamenta o estacionamento rotativo pago;

2 - Decreto nº 2.856, de 2025 - Política de Mobilidade Urbana Digital;

3 - Decreto nº 1.350, de 2024 - Plano de Mobilidade Urbana de Goiânia - PlanmobGyn, o Conselho de Mobilidade Urbana de Goiânia - ComuGyn e o Observatório da Mobilidade Urbana de Goiânia - OmuGyn..

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21-D; e o art.115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; na Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022; e o contido no Processo SEI nº 25.13.000000518-0,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Nova Mobilidade, como parte integrante da política pública de gestão municipal integrada de trânsito, transporte coletivo e mobilidade ativa, no âmbito do Município de Goiânia.

Art. 2º O Programa Nova Mobilidade tem como objetivo a implementação de projetos e ações integradas e coordenadas, públicas e privadas, voltadas para a melhoria e sustentabilidade combinada do trânsito, do transporte coletivo e da mobilidade ativa por meio das seguintes medidas:

I - promover a segurança, a fluidez e eficiência do tráfego, para reduzir o tempo de deslocamento, melhorar a qualidade de vida e fomentar a sustentabilidade no Município de Goiânia;

II - favorecer a atratividade do transporte público coletivo, promovendo menor custo, maior produtividade e melhor qualidade, com ênfase na acessibilidade, pontualidade, regularidade e eficiência dos serviços;

III - ampliar a malha de ciclovias e ciclofaixas, compartilhamento seguro com os ônibus nas faixas preferenciais em vias arteriais;

IV - melhorar as calçadas com vistas a favorecer a circulação e a acessibilidade de pedestres; e

V - incentivar a mobilidade ativa, incluindo a implantação de serviço de bicicletas públicas compartilhadas integradas com o transporte público coletivo.

Art. 3º O Programa Nova Mobilidade compreenderá no mínimo as seguintes iniciativas da administração pública municipal, diretamente, por meio da contratação de terceiros, ou ambos:

I - a integração com a Central de Controle Operacional da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo - CCO, da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos - RMTC, de dados de monitoramento do trânsito, com a finalidade de criar uma estrutura denominada Central Integrada de Trânsito e Transporte - CITT, por meio de:

a) ferramentas tecnológicas como a plataforma Google Waze for Cities; e

b) imagens de câmeras, radares e semáforos;

II - o desenvolvimento de estudos e projetos de engenharia de tráfego em apoio à implantação e monitoramento do Programa de Desobstrução de Vias Arteriais, com as seguintes finalidades:

a) melhorar a fluidez do trânsito; e

b) priorizar o tráfego de ônibus e a circulação compartilhada de motocicletas e bicicletas nos eixos estruturais de transporte, em aproximadamente 250 km (duzentos e cinquenta quilômetros) de vias arteriais;

III - a implementação de soluções tecnológicas e operacionais para a revitalização do sistema semafórico, por meio das seguintes iniciativas:

a) garantir o funcionamento eficiente e confiável do sistema semafórico, integrado à CITT;

b) realizar a operação e manutenção do sistema semafórico, compreendendo todas as atividades operacionais e responsabilidades pertinentes;

c) aplicar o conceito de metronização, assim entendido como a viabilização das mesmas características dos sistemas de transporte coletivo férreos aos ônibus, em cerca de 250 km (duzentos e cinquenta quilômetros) de vias arteriais, as quais constituem eixos estruturais de transporte coletivo, especialmente no Sistema Bus Rapid Transit - BRT; e

d) assegurar e aprimorar as capacidades de gerenciamento do trânsito de responsabilidade do órgão municipal de engenharia de trânsito;

IV - a integração na plataforma tecnológica da RMTC, por meio de:

a) interface dos serviços de transporte público coletivo com o serviço de bicicletas compartilhadas; e

b) desenvolvimento de soluções tecnológicas para estacionamento rotativo digital a ser implantado pelo Município; e

V - o desenvolvimento de um Masterplan, assim entendido como documento técnico e econômico que define a ocupação e o uso do solo, visando:

a) a realização de estudos técnicos de viabilidade urbanística, econômica, ambiental e social para propostas de revitalização urbana e econômica do entorno do Sistema BRT - Leste-Oeste e Norte-Sul; e

b) a elaboração de projetos e diretrizes para ações concretas.

§ 1º A CITT será estruturada com uma equipe técnica especializada, com capacidade para realizar estudos, planejamento e desenvolvimento de projetos.

§ 2º A CITT priorizará projetos voltados à melhoria e intervenções combinadas no trânsito e no transporte coletivo, com foco principal nas vias arteriais e os eixos estruturais de transporte como o Sistema BRT - Leste-Oeste e Norte-Sul.

Art. 4º Em caráter prioritário, serão implementadas pelo Programa Nova Mobilidade nos 100 (cem) primeiros dias do ano de publicação deste Decreto:

I - faixas preferenciais de ônibus do tipo Bus Lane, assim entendido como corredores de ônibus, com permissão para seu compartilhamento com motocicletas;

II - conversão livre à direita em interseções semaforizadas e adequadamente sinalizadas; e

III - desobstrução de vias arteriais, incluída a revitalização e modernização do sistema semafórico municipal, priorizando os ônibus do transporte público coletivo, especialmente no Sistema BRT - Leste-Oeste e Norte-Sul, com aplicação do conceito de metronização.

Parágrafo único. A permissão para implantação prevista no inciso I será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Para promover a educação de trânsito e a adesão dos munícipes às iniciativas da Nova Mobilidade, deverão ser realizadas campanhas informativas e educativas voltadas principalmente a condutores de veículos e pedestres, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º Para implementar as diretrizes e objetivos da Nova Mobilidade, dentre os quais, a gestão integrada do trânsito e do transporte coletivo, a Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito, com base no art. 45 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, e neste Decreto:

I - poderá celebrar acordo, aditivar contratos ou firmar convênio de cooperação técnica com a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos - CMTC, e com o consórcio contratual das concessionárias que operam os serviços da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos da Grande Goiânia - RMTC; e

II - fica incumbida de promover as contratações de estudos, projetos, serviços, concessões e outras medidas necessárias à implementação das iniciativas intrínsecas à Nova Mobilidade, podendo, inclusive, buscar participação do setor privado por meio de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI.

Art. 7º O órgão municipal de engenharia de trânsito deverá, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação deste Decreto, atualizar o conteúdo do Plano de Mobilidade Urbana de Goiânia - PlanmobGyn, instituído pelo Decreto nº 1.350, de 12 de abril de 2024.

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 2.534, de 2 de julho de 2024.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 17 de fevereiro de 2025.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8480 de 17/02/2025.

Exposição de Motivos do Decreto nº 1.061/2025

Goiânia, 17 de fevereiro de 2025.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1    Submeto à análise de Vossa Excelência a anexa minuta de decreto que dispõe sobre a instituição do Programa Nova Mobilidade e fixa diretrizes e objetivos para a gestão coordenada e integrada de trânsito, transporte coletivo e mobilidade ativa em Goiânia.

2    O Programa proposto no decreto ora apresentado guarda consonância com a estratégia de mobilidade, acessibilidade e transporte do Município de Goiânia, fixadas na Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Goiânia.

3    Ainda no campo do arcabouço legal que é inerente à matéria aqui encaminhada, insta registrar que por meio da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 25 de junho de 2024, foi reconhecido de forma expressa o direito dos cidadãos goianienses à mobilidade urbana eficiente por meio da introdução do art. 21-D com a seguinte redação:

Art. 21-D. A Segurança Viária Municipal, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

I - compreende a educação, a engenharia e a fiscalização de trânsito e transporte, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e

II - compete, no âmbito do Município, ao órgão ou entidade executiva de trânsito e seus agentes de trânsito, estruturados em cargo de carreira específica, na forma da lei. (grifamos)

4    A despeito do reconhecimento do direito dos munícipes à mobilidade urbana eficiente, é fato incontroverso nos dias atuais que a velocidade média dos veículos no tráfego geral em Goiânia caiu em mais de 40% (quarenta por cento) na última década, sendo cada dia mais comum observar diversos pontos de congestionamento, especialmente ao longo das vias arteriais da cidade. Para ir de casa ao trabalho, ressalta-se, o goianiense gasta hoje, em média, até trinta minutos em automóvel ou até uma hora e trinta minutos nos ônibus.

5    Note que a saturação do trânsito reduziu evidentemente a qualidade de vida dos moradores da Capital, bem como aumentou a ineficiência dos deslocamentos e a emissão de poluentes. A exemplo disso, um ônibus que antes produzia 12 (doze) viagens por dia, atualmente, percorrendo o mesmo itinerário, produz apenas 7 (sete) viagens por dia em média, caracterizando a redução da produtividade do sistema de transporte e consequentemente no aumento do custo por passageiro transportado.

6    Diante do quadro de agravamento dos prejuízos à mobilidade no Município, torna-se imperativo à administração pública municipal adotar medidas concretas para melhorar a fluidez do trânsito em Goiânia. Se nada for feito, a situação tende a se agravar ainda mais, tornando insustentável a mobilidade da cidade nos próximos anos.

7    Urge, portanto, a instauração de uma política pública voltada à promoção da mobilidade urbana eficiente, baseada em avaliações e estudos técnicos, que não apenas assegure aos munícipes a fruição de benefícios a curto prazo, mas também propicie efeitos favoráveis e duradouros no longo prazo.

8    Propõe-se, em razão disso, a instauração de uma política pública transversal de promoção de uma nova mobilidade urbana para Goiânia, com a implantação do Programa Nova Mobilidade, com vistas a impulsionar estudos, projetos e iniciativas públicas e privadas.

9    O Programa se propões a priorizar o estímulo a modalidades de transporte alternativas aos veículos individuais, a integração tecnológica dos sistemas de gerenciamento e planejamento de trânsito, e transporte coletivo, a revitalização e modernização do sistema semafórico da cidade, assim como a revisão do planejamento viário urbano para dar efetiva prioridade ao fluxo contínuo e desobstruído de veículos, especialmente nas vias arteriais da cidade.

10    O texto proposto determina que o órgão municipal de engenharia de trânsito deverá atualizar o conteúdo do Plano de Mobilidade Urbana de Goiânia - PlanmobGyn, instituído pelo Decreto nº 1.350, de 12 de abril de 2024.

11    Vale esclarecer que a proposta não gera aumento de despesa, posto que se trata de política pública que inclui ações e atividades previstas nas leis orçamentárias, mas que serão viabilizadas e otimizadas por meio do Programa Nova Mobilidade.

12    Neste sentido, a competência do Chefe do Poder Executivo para editar decretos sobre a organização e o funcionamento da administração pública municipal, quando isso não implicar aumento de despesa ou criação de órgãos públicos, conforme se extrai do seguinte excerto:

Os artigos 76 e 84, I, II e VI, 'a', todos da Constituição Federal, atribuem ao Presidente da República a posição de Chefe supremo da administração pública federal, ao qual estão subordinados os Ministros de Estado. Ausência de ofensa ao princípio da reserva legal, diante da nova redação atribuída ao inciso VI do art. 84 pela Emenda Constitucional n° 32/01, que permite expressamente ao Presidente da República dispor, por decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando isso não implicar aumento de despesa ou criação de órgãos públicos, exceções que não se aplicam ao Decreto atacado." (STF - ADI 2.564/DF, Pleno, Min. Ellen Gracie, DJ 06/02/2004)

13    Ademais, por refletir o interesse público impresso na garantia de que as pessoas possam se deslocar no Município de Goiânia de forma eficiente, sustentável e segura, o Programa Nova Mobilidade se reveste de legalidade e constitucionalidade.

14    Essas são as razões que justificam, Senhor Prefeito, o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à superior consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

FRANCISCO TARCÍSIO RIBEIRO DE ABREU

Secretário Municipal de Engenharia de Trânsito