Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
Regulamenta o Código de Posturas do Município de Goiânia, aprovado pela Lei Complementar nº 368, de 15 de dezembro de 2023.
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Nota: ver Instrução Normativa nº 2, de 2024 - regulamenta a exploração dos meios de publicidade.
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 368, de 15 de dezembro de 2023; e o contido no Processo SEI nº 24.28.000000448-2,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Código de Posturas do Município de Goiânia do Município de Goiânia, aprovado pela Lei Complementar nº 368, de 15 de dezembro de 2023.
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para os efeitos de aplicação do Código de Posturas do Município de Goiânia e deste Decreto, além dos conceitos previstos na Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022, e em suas normas complementares, adotam-se os seguintes conceitos:
I - animal de assistência: animal, de companhia ou de produção, domesticado e treinado para atender às necessidades físicas, emocionais ou terapêuticas de uma pessoa, incluindo auxílio a pessoas com deficiência, apoio emocional em casos de ansiedade ou depressão, dentre outras funções;
II - animal de companhia: o animal domesticado selecionado para o convívio com seres humanos dentro de suas residências, por motivo de companheirismo ou afeto e que não sirva como alimento ao homem;
III - animal de produção: animal domesticado, que habitualmente vive em meio rural, passível de conviver com os seres humanos e que normalmente lhes servem como alimento ou como transporte;
IV - área de reunião de público: local, coberto ou descoberto, cercado ou não, com ocupação simultânea potencial igual ou superior a 100 (cem) pessoas;
V - atividade econômica como escritório: quando a atividade a ser licenciada não for exercida efetivamente no local pretendido e ocorrer o desempenho de apenas atividades administrativas do estabelecimento, não havendo o depósito de mercadorias no local e a permanência de veículos e máquinas pesadas;
VI - atividade em que o endereço registrado for residencial e exercida fora da residência: aquela atividade econômica onde o endereço residencial é utilizado somente para cadastro e correspondência, exercendo a função de ponto de referência;
VII - atividade de alto grau de risco: aquela que cause impacto à mobilidade urbana, ao meio ambiente, à saúde pública, à segurança pública ou ao sossego público e aquela desenvolvida em estabelecimento com aglomeração ou reunião de pessoas e que, para seu licenciamento, necessita de vistoria fiscal prévia;
VIII - atividade de baixo grau de risco: aquela que não cause impacto à mobilidade urbana, ao meio ambiente, à saúde pública, à segurança pública ou ao sossego público, dispensada a emissão de Licença de Localização e Funcionamento, mediante declaração do órgão ou entidade municipal de desenvolvimento econômico;
IX - atividade de médio grau de risco: aquela que cause impacto moderado à mobilidade urbana, ao meio ambiente, à saúde pública, à segurança pública ou ao sossego público, dispensada vistoria fiscal prévia para o licenciamento;
X - banheiro familiar: a instalação sanitária, com fraldário, trocador e espaço reservado para amamentação, destinada exclusivamente para o uso de pais, mães ou responsáveis acompanhados de crianças com até 12 (doze) anos de idade e ainda aquelas pessoas impossibilitadas de ir ao banheiro sozinhas;
XI - bem público de uso especial: edifícios ou imóveis públicos destinados à atividade, serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, incluindo os de suas autarquias;
XII - Dispositivo Transmissor de Mensagem - DTM: engenho publicitário com transmissão de mensagem por meio de visor, tela de projeção ou outro dispositivo eletrônico e/ou cinematográfico afim;
XIII - empena: face externa da edificação que não apresente aberturas destinadas à iluminação, ventilação e insolação;
XIV - engenho publicitário: conjunto composto pela estrutura de fixação, pelo suporte e pelo quadro próprio de exposição de publicidade, podendo incluir ou não a divulgação de conteúdo publicitário, ou, em situações em que a publicidade está integrada diretamente na edificação ou no fecho divisório, a definição se aplica exclusivamente ao quadro próprio de exposição;
XV - engenho publicitário instalado: engenho publicitário colocado, afixado ou inscrito;
XVI - engenho publicitário de grande porte: engenho publicitário com área do quadro próprio igual ou superior a 6 m² (seis metros quadrados), incluindo o DTM e ressalvado o outdoor;
XVII - equipamento fixo: a estrutura instalada em logradouro público, de alvenaria ou não, utilizada para o desenvolvimento de atividade econômica, seja em modalidade de autoatendimento ou não, tais como:
f) banca de jornais e revistas; e
XVIII - equipamento fixo na modalidade de autoatendimento, autosserviço ou venda direta autônoma: aquele realizado em logradouro público, em que há a comercialização de produtos mediante uso da tecnologia, sem a presença de atendimento humano, limitando-se ao comércio de produtos processados duráveis e industrializados, como alimento, higiene e limpeza;
XIX - estabelecimento: local privado ou público de uso especial destinado ao exercício de qualquer atividade econômica, por pessoa física ou jurídica, ainda que exercida no interior de residência;
XX - estabelecimento com reunião ou aglomeração de pessoas: local com ocupação simultânea potencial igual ou superior a 100 (cem) pessoas, seja coberto ou descoberto, cercado ou não;
XXI - estore: elemento de proteção contra a ação do sol ou chuva, instalado na marquise ou fachada da edificação, que disponha de dispositivo retrátil e de utilização temporária;
XXII - face: cada uma das superfícies de exposição de publicidade de um engenho publicitário;
XXIII - fachada: totalidade das faces exteriores de uma edificação, abrangendo as porções frontal, lateral e de fundo, representando a expressão visual da construção e incorporando todos os elementos arquitetônicos que constituem sua aparência externa, como janelas, portas, ornamentos e revestimentos, independentemente de sua natureza principal ou acessória;
XXIV - fecho divisório: elemento construtivo, de alvenaria ou não, utilizado para delimitar o espaço privado de um imóvel, tais como muro, mureta, grade, cerca, portão e similares, podendo ou não estar recuado do limite do imóvel, exceto o tapume;
XXV - logotipo: a representação gráfica, o símbolo visual ou o desenho que representa uma marca, empresa privada ou pública, organização ou produto;
XXVI - marquise: elemento construtivo integrado à fachada da edificação, com a função estética e/ou de cobertura, que se projeta para além da fachada e em balanço, por meio de estruturas de alvenaria, metálicas, toldos e similares;
XXVII - material impresso de publicidade: material impresso, facilmente deteriorável, confeccionado com a finalidade de ser distribuído, tais como panfletos, folhetos e similares;
XXVIII - mercados municipais: equipamentos públicos comunitários vinculados à administração pública municipal com a finalidade de servir a comunidade local nas várias áreas de comércio, abastecimento e serviços;
XXIX - nome empresarial: aquele sob o qual a pessoa física ou jurídica exerce suas atividades e se obriga nos atos a elas pertinentes, compreendendo duas espécies, que são a firma e a denominação;
XXX - nome fantasia: nome popular da empresa, utilizado na fachada do estabelecimento e/ou para fins de divulgação do estabelecimento e reconhecimento pelos clientes;
XXXI - outdoor: engenho publicitário fixo, com área de seu quadro próprio entre 26 m² (vinte e seis metros quadrados) e 28 m² (vinte e oito metros quadrados) e com a parte superior do quadro próprio distando no máximo 7 m (sete metros) do solo;
XXXII - parklet: mobiliário urbano implantado sobre plataforma com superfície plana e horizontal, equipado com mobiliário, destinado à recreação e lazer, localizado na pista de rolamento da via pública como prolongamento da calçada;
XXXIII - pessoa com deficiência visual: pessoa com cegueira, visão monocular ou baixa visão, nos termos do Decreto federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, ou sucedâneo;
XXXIV - pichação: ato de borrar, manchar, riscar, desenhar ou escrever de forma a desvalorizar a área utilizada, sem que ocorra a anuência do responsável pelo bem;
XXXV - promoção eventual: aquela realizada dentro dos limites do imóvel por, no máximo, uma semana, numa periodicidade de, no máximo, duas vezes ao ano;
XXXVI - publicidade: é qualquer forma de difusão de ideias, produtos, mercadorias ou serviços, mediante a utilização de quaisquer materiais, por parte de determinada pessoa física ou jurídica, incluídas as imagens plotadas em adesivos e fotografias, excetuadas a grafitagem e a pichação;
XXXVII - quadro próprio: elemento físico utilizado exclusivamente como apoio de uma publicidade ou a própria superfície de exposição da publicidade, nos seus limites;
XXXVIII - ramo: área em que uma determinada empresa, seja pessoa física ou jurídica, se insere ou atua, ou seja, a atividade econômica desenvolvida por ela, que abrange a atividade de transformação de matéria-prima em mercadoria, o produto exposto à venda e o serviço prestado;
XXXIX - recinto coletivo fechado: espaço projetado para ser utilizado simultaneamente por diversas pessoas, cercado ou devidamente delimitado por teto, paredes, divisórias ou outras barreiras físicas, podendo ser vazadas ou não, e incluindo a presença ou ausência de janelas, mesmo quando abertas, tais como:
a) ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento;
b) áreas comuns de condomínios;
c) casas de espetáculos, de festas ou danceterias;
e) bares, lanchonetes ou restaurantes;
g) shoppings centers ou centros comerciais;
i) supermercados, açougues ou padarias;
m) escolas, museus, bibliotecas ou espaços de exposições;
n) veículos públicos ou privados de transporte coletivo;
q) viaturas oficiais de qualquer espécie;
XL - slogan: palavra ou frase curta e de fácil memorização utilizada para gerar identificação com uma empresa ou marca;
XLI - suporte: estrutura de fixação do engenho ao solo ou ao topo de edifício;
XLII - tapume: proteção vertical provisória, feita em madeira ou outros materiais, destinada ao tapamento e vedação de todo o perímetro das atividades edilícias;
XLIII - toldo: elemento de proteção contra a ação do sol ou da chuva, instalado de forma permanente e não retrátil na marquise ou fachada da edificação; e/ou
XLIV - vício insanável: aquele em que a correção da autuação implicar na modificação do fato descrito no Auto de Infração.
§ 1º Para efeito de aplicação do inciso XIX deste artigo e para a concessão da Licença de Localização e Funcionamento será considerado estabelecimento distinto os que, embora:
I - no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; e/ou
II - com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em edificações distintas, locais diversos ou sem comunicação interna entre os ambientes.
§ 2º Os conceitos previstos nos incisos XII, XIII, XIV, XV, XVI, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII, XXXI, XXXV, XXXVI, XXXVII, XL e XLI do caput deste artigo tratam exclusivamente da aplicação da matéria referente à divulgação de publicidade na paisagem urbana.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
Seção Única
Da Higiene, Limpeza e Manutenção dos Imóveis
Art. 3º No caso de imóveis não edificados situados no Município de Goiânia, compete ao órgão ou entidade municipal ambiental fiscalizar quanto à obrigação dos proprietários, inquilinos ou outros usuários de mantê-los com gramíneas, vegetação rasteira semelhante, ou cobertos por brita, limpos, drenados e isentos de quaisquer materiais e substâncias nocivas à saúde da coletividade, nos termos do art. 10 do Código de Posturas do Município de Goiânia.
§ 1º O órgão ou entidade municipal ambiental notificará o responsável pelo imóvel, por meio de qualquer forma admitida em direito, e mediante Edital publicado no Diário Oficial do Município - Eletrônico, independente de ordem de prioridade das formas de notificações, a cumprir no prazo de 8 (oito) dias, a obrigação de fazer prevista no art. 10 do Código de Posturas do Município de Goiânia e no caput deste artigo.
§ 2º Para os fins de aplicação do caput deste artigo, as gramíneas ou a vegetação rasteira semelhante mantidas em terreno não edificado, localizado na Macrozona Construída do Município, deverão possuir, no máximo, 40 cm (quarenta centímetros) de altura.
§ 3º Pelo descumprimento da obrigação de fazer a limpeza do terreno na forma da notificação, a Auditoria Fiscal de Posturas competente, por meio de Auto de Infração, aplicará a multa prevista no Código de Posturas do Município de Goiânia.
§ 4º O Auto de Infração lavrado pela Auditoria Fiscal de Posturas seguirá o rito processual administrativo previsto nos arts. 256 e seguintes do Código de Posturas do Município de Goiânia.
§ 5º Para fins de aplicação do caput deste artigo, são considerados materiais e substâncias nocivas à saúde da coletividade, os resíduos sólidos domésticos, da construção civil, comerciais, industriais e perigosos.
§ 6º A administração pública municipal poderá exigir dos proprietários ou possuidores dos imóveis situados no Município, edificados ou não, outras intervenções ou obras necessárias não previstas no caput deste artigo, nos termos do art. 10 do Código de Posturas do Município de Goiânia.
Art. 4º Para fins de aplicação do art. 3º deste Decreto, é permitido manter ou plantar hortaliça no imóvel não edificado, mesmo que a sua altura exceda ao limite previsto no § 2º do art. 3º deste Regulamento, observadas as regras da atividade econômica exercida e sem prejuízo das autorizações ou licenças que se fizerem necessárias.
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, considera-se hortaliça o grupo de vegetais cultivados em horta, cujas partes como raízes, caules, flores, frutos e sementes, são consumidos por seres humanos como alimento.
§ 2º A manutenção ou o plantio de hortaliça nos termos do caput deste artigo não desonera o proprietário, o inquilino ou outro usuário do terreno não edificado do cumprimento da obrigação prevista no art. 3º deste Decreto nas áreas não ocupadas por hortaliça e nos espaços existente entre exemplares cultivados.
Art. 5º Decorrido o prazo previsto no § 1º do art. 3º deste Decreto, o órgão ou a entidade municipal ambiental informará, imediatamente, ao órgão ou entidade municipal de limpeza urbana, via on-line ou outro meio hábil sobre o imóvel fiscalizado e inadimplente com a obrigação de fazer, para que seja executado o serviço de limpeza do respectivo terreno, identificando o imóvel pelo número da inscrição do Cadastro Imobiliário.
§ 1º O órgão ou entidade municipal de limpeza urbana realizará o serviço especial de limpeza, remoção e destinação final dos resíduos sólidos e informará, por meio de expediente próprio on-line, ao órgão ou à entidade municipal de finanças a inscrição cadastral do imóvel, o número do processo do Auto de Infração, o número e a data do Auto de Infração, a identificação do sujeito passivo, o número da ordem de serviço ou do memorando de execução da limpeza, o tipo de serviço executado e a data da execução do serviço.
§ 2º O órgão ou entidade municipal de finanças, por meio da unidade competente, lançará o tributo em conformidade com a Taxa de Expediente relacionada aos Serviços Especiais Relacionados com a Limpeza Urbana, nos termos da Tabela XVIII do Anexo IX da Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021 - Código Tributário do Município de Goiânia, além da multa.
§ 3º O órgão ou entidade municipal de finanças notificará o contribuinte do lançamento e cobrança da taxa descrita no § 2º deste artigo pela execução da limpeza do terreno, que deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação, ou, se preferir, apresentar defesa no mesmo prazo.
§ 4º O não pagamento da taxa descrita no § 2º deste artigo no prazo previsto, acarretará a inadimplência do contribuinte, com a incidência dos acréscimos legais nos termos do Código Tributário do Município de Goiânia, e, a consequente inscrição do débito na dívida ativa.
Art. 6º Os recursos relacionados ao pagamento da multa por descumprimento ao disposto no art. 3º deste Decreto serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 7º Caberá ao órgão ou entidade municipal de ciência e tecnologia a implantação de sistemas e de programas informatizados que atendam ao disposto nesta Seção.
CAPÍTULO III
DO BEM-ESTAR PÚBLICO
Seção Única
Da Acessibilidade
Art. 8º As atividades e usos descritos nos incisos I a VI do caput do art. 37 do Código de Posturas do Município de Goiânia, exercidos em edificações existentes, deverão atender às seguintes regras relacionadas à acessibilidade e ao uso adequado por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida:
I - banheiro adaptado, em conformidade com a Lei Complementar nº 364, de 13 de janeiro de 2023 - Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia e as normas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, quando o estabelecimento ou o local possuir banheiro para uso de clientes;
II - entrada do estabelecimento com atendimento a clientes em conformidade com as regras previstas no Código de Obras e Edificações e legislação de calçadas;
III - calçadas acessíveis, nos termos da legislação de calçadas; e
IV - demais leis regulamentadoras, naquilo que não conflitam com a legislação específica.
§ 1º Para efeito de aplicação do art. 94 do Código de Posturas do Município de Goiânia, todo estabelecimento, para início de sua atividade e mesmo que dispensado da Licença de Localização e Funcionamento, deverá atender ao disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo, quando forem exercidos em edificações existentes.
§ 2º Para o caso de atividades econômicas exercidas em edificação nova, além de atender ao disposto no § 1º deste artigo, deverá cumprir as disposições do Código de Obras e Edificações e demais normas técnicas sobre acessibilidade.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto desta Seção, entende-se por:
I - edificação existente: aquela construída com data anterior à publicação deste Decreto; e
II - edificação nova: aquela construída a partir da publicação deste Decreto.
§ 4º Para efeito de aplicação do inciso III do caput deste artigo, a acessibilidade da calçada a ser adaptada ou construída deverá considerar toda a extensão do imóvel onde se localiza o empreendimento ou edificação.
CAPÍTULO IV
DA OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS E DA UTILIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Seção I
Das Normas Para Emissão da Numeração Predial
Art. 9º Esta Seção disciplina os procedimentos e as demais normas para a emissão da numeração predial, nos termos do § 6º do art. 61 do Código de Posturas do Município de Goiânia.
Art. 10. O requerimento para emissão da numeração predial será realizado por meio do portal do Poder Executivo municipal, via procedimento específico, preenchendo devidamente as informações solicitadas.
§ 1º No caso de processo de licenciamento de Microempreendedor Individual - MEI, a emissão da numeração predial independerá de requerimento específico ou de pagamento de taxas.
§ 2º Após o pagamento da taxa respectiva ou no caso de processo de licenciamento de MEI, o processo será direcionado à unidade competente do órgão ou entidade municipal de planejamento urbano para análise.
Art. 11. A emissão da numeração predial deverá considerar os critérios previstos no inciso IV do § 5º do art. 61 do Código de Posturas do Município de Goiânia.
§ 1º A aplicação da metodologia prevista no inciso IV do § 5º do art. 61 do Código de Posturas do Município de Goiânia deverá considerar a Praça Cívica como marco zero.
§ 2º Caso as informações descritas no inciso I do § 5º do art. 61 do Código de Posturas do Município de Goiânia sejam prestadas de forma equivocada ou incompleta, o interessado deverá autuar novo processo de numeração predial e recolher nova taxa.
Art. 12. A unidade administrativa responsável pela análise da numeração predial deverá previamente observar:
I - se o parcelamento onde se encontra o imóvel edificado é aprovado, irregular ou clandestino;
II - o logradouro onde se encontra situado o imóvel;
III - o início e o fim da via;
IV - se foi emitida numeração para o local e a sequência numérica;
V - o tamanho da testada do lote;
VI - a existência de edificação, a quantidade e o tipo de edificação, como sala comercial, residência, galeria, shopping ou outro condomínio comercial; e
VII - a existência de entrada independente para o imóvel ou se existe portaria comum para a edificação.
Parágrafo único. No caso de não ser possível a identificação, nos sistemas e cadastros do Município, das informações constantes nos incisos I a VII do caput deste artigo, deverá ser realizada vistoria no local requerido para averiguação das informações fornecidas pelo interessado e a elaboração de croqui detalhado do local.
Art. 13. A numeração predial poderá ser emitida de forma:
I - oficial: expedida para os imóveis situados nos parcelamentos aprovados e/ou registrados em cartórios e implantados, cujos lotes ou áreas estejam inscritos no Cadastro Imobiliário do Município; ou
II - provisória: expedida para os imóveis situados nos parcelamentos irregulares, cujos lotes ou áreas estejam inscritos no Cadastro Imobiliário do Município.
Art. 14. Não será emitida a numeração predial para o imóvel:
I - sem inscrição no Cadastro Imobiliário;
III - situado em rodovias estaduais ou federais; e
IV - situado em parcelamento clandestino.
§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, será emitida declaração informando a inviabilidade de emissão de numeração predial para o local.
§ 2º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo, o imóvel que contenha equipamento, construção ou edificação permanente que sirva para uso de atividade econômica ou habitação e que esteja em pleno funcionamento ou habitados será considerado edificado.
Art. 15. A afixação da numeração predial deverá ocorrer na fachada externa do imóvel para o logradouro público para o qual foi expedida a numeração predial e deverá ser visível aos transeuntes.
Parágrafo único. No caso de estabelecimento com atividade econômica, a afixação da numeração predial será obrigatória.
Art. 16. A numeração predial emitida não poderá ser alterada, salvo nos seguintes casos:
I - aprovação de loteamento, reloteamento, desmembramento, remembramento ou remanejamento;
II - desapropriação ou demolição; ou
III - emitida de forma provisória.
Parágrafo único. O novo documento emitido por meio da alteração de ofício da numeração deverá constar obrigatoriamente a numeração predial anteriormente emitida.
Art. 17. O documento de numeração predial ou declaração previsto neste Decreto não terá validade definida, salvo nos casos das alterações de que trata o art. 16 deste Decreto.
Seção II
Das Normas Para Instalação de Parklets
Art. 18. A instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada parklet, seguirá o disposto no art. 57 da Lei Complementar nº 368, de 2023, e deste Decreto.
Art. 19. A instalação do parklet dar-se-á por requerimento de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, mediante prévia solicitação.
§ 1º Para os casos de interesse de direito privado, seja de pessoa física ou jurídica, deverá ser elaborado Termo de Permissão de Uso.
§ 2º Para os casos de interesse de órgãos ou entidades da municipalidade, deverá ser elaborado Termo de Cessão de Uso.
§ 3º Deverá constar nos termos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo as condições e regras para a instalação, manutenção e remoção do parklet, as quais devem ser publicadas no Diário Oficial do Município - Eletrônico.
Art. 20. Para liberação de instalação de parklet, de interesse de pessoa física ou jurídica de direito privado, será necessária a doação e instalação de outro parklet em frente a equipamento público a ser indicado pelo órgão ou entidade municipal de planejamento urbano, como forma de contribuição urbanística pelo uso de área pública.
§ 1º O local, o modelo padrão do parklet a ser instalado e os demais termos da doação serão definidos pelo órgão ou entidade municipal de planejamento urbano, sendo obrigatório que essas exigências estejam especificadas no Termo de Permissão de Uso.
§ 2º Os custos financeiros referentes à instalação do parklet doado, também serão de responsabilidade exclusiva do permissionário.
Art. 21. É obrigatório que o equipamento parklet:
I - possua acesso irrestrito ao público em qualquer horário;
II - esteja instalado em calçada acessível, executada conforme disposto na Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019, e demais normas pertinentes;
III - mantenha a função de acessibilidade e mobilidade da circulação da pista de rolamento e a segurança viária;
IV - seja fixado em meio-fio com altura entre 15 cm (quinze centímetros) a 17 cm (dezessete centímetros) e a mesma inclinação do grade da rua;
V - possua elementos fixos que garantam seu uso mesmo com o estabelecimento fechado;
VI - apresente transparência visual, com elementos internos ou externos que não ultrapassem a altura de 1,40 m (um metro e quarenta centímetros) medidos do nível da sarjeta; e
VII - apresente placa informativa quanto ao caráter público do mobiliário, com dimensões e dizeres conforme previsto em ato do titular do órgão ou entidade municipal de planejamento urbano.
Art. 22. Na instalação do parklet é vedado:
I - promover o uso exclusivo do parklet por seu permissionário;
II - ocupar vias onde haja faixa exclusiva ou preferencial de ônibus, ciclovias ou ciclofaixas;
III - apresentar elementos que avancem sobre a calçada e/ou a pista de rolamento da via pública, seja em balanço ou não;
IV - apresentar elementos que façam conexão com a edificação confrontante; e
V - apresentar cobertura, telha, pergolados ou similares;
Art. 23. É de responsabilidade exclusiva do permissionário:
I - realizar a instalação do parklet de acordo com o projeto autorizado, que é parte integrante do Termo de Permissão de Uso;
II - arcar com os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção do parklet;
III - executar os serviços descritos no respectivo Termo de Permissão de Uso, assim como responder por quaisquer danos eventualmente causados pela sua instalação;
IV - instalar o parklet no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a assinatura do Termo de Permissão de Uso;
V - solicitar vistoria fiscal no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a instalação do parklet, a fim de verificar o cumprimento do termo e do projeto autorizado; e
VI - executar a instalação do parklet somente após a publicação do Termo de Permissão de Uso, sob pena de apreensão e demais penalidades previstas no Código de Posturas do Município de Goiânia e/ou no Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia.
Art. 24. Durante a análise do Termo de Permissão de Uso e do projeto do parklet nele contido, pelo órgão ou entidade municipal de planejamento urbano, será obrigatória a consulta aos órgãos ou às entidades municipais de infraestrutura, de trânsito e mobilidade relativamente às suas competências.
Art. 25. Para o caso de solicitação de instalação de parklet na unidade territorial identificada como Área de Patrimônio Cultural - APAC, nos termos do Anexo XIV do Plano Diretor do Município de Goiânia, o proponente deverá apresentar autorização do ente responsável pelo tombamento no momento da abertura do processo de permissão.
Art. 26. O Termo de Permissão de Uso será elaborado em caráter precário, pessoal e intransferível com prazo máximo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período.
Parágrafo único. A renovação prevista no caput deste artigo ficará condicionada à nova consulta pública a ser realizada pelo órgão ou pela entidade municipal de planejamento urbano.
Art. 27. Em caso de descumprimento do Termo de Permissão de Uso, o permissionário será notificado para promover a regularização dos serviços, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo único. O não atendimento da notificação prevista no caput deste artigo implicará a cassação do Termo de Permissão de Uso e a aplicação das demais penalidades previstas no Código de Posturas do Município de Goiânia e/ou no Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia.
Art. 28. A cassação ou revogação do Termo de Permissão de Uso poderá ser objeto de procedimento administrativo próprio, a qualquer tempo, quando constatada(s):
I - a inobservância das condições previstas no referido Termo; e
II - as razões de interesse público, devidamente justificadas.
Parágrafo único. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo será fundamentado em vistoria com relatório circunstanciado do Auditor Fiscal de Posturas competente e dependerá da concordância do titular do órgão ou entidade municipal de fiscalização.
Art. 29. A desistência ou o descumprimento do Termo de Permissão de Uso não dispensa a obrigação de remoção do parklet e a restauração do logradouro público ao seu estado original, sendo aplicadas as penalidades previstas no Código de Posturas do Município de Goiânia e/ou no Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia.
Art. 30. O órgão ou entidade municipal de planejamento urbano expedirá ato normativo para estabelecer o fluxo processual, os modelos e a documentação necessária para o processo de Termo de Permissão de Uso necessários para a instalação e a manutenção do parklet.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Seção I
Da Licença de Localização e Funcionamento
Art. 31. Para a concessão da Licença de Localização e Funcionamento de que trata o art. 86 do Código de Posturas do Município de Goiânia, o interessado deverá anexar à solicitação os seguintes documentos:
I - cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica, CNPJ e documentos pessoais;
II - Certidão de Conclusão de Obra da edificação ou sua declaração de inexistência;
III - documento de Informação Sobre Uso do Solo, emitido pelo órgão municipal de planejamento urbano, constando todas as atividades exercidas, incluída a atividade meio;
IV - Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros Militar;
V - Numeração Predial Oficial ou correspondente;
VI - Alvará de Autorização Sanitária, quando for o caso;
VII - Licença Ambiental, quando for o caso;
VIII - autorização dos órgãos públicos de educação, quando for o caso;
IX - concessão outorgada pelo órgão municipal de assistência social, no caso de exploração do serviço funerário municipal;
X - Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento de shopping center, de galeria, de condomínio comercial ou de gestão e administração da propriedade imobiliária e similares, para os estabelecimentos localizados nesses empreendimentos;
XI - atestado de funcionamento mediante cadastramento no Conselho Municipal do Idoso, para entidades que desenvolvem atendimento à pessoa idosa;
XII - declaração de atendimento aos requisitos constantes na Informação Sobre o Uso do Solo, regras de acessibilidade e legislação sobre calçadas;
XIII - concessão, permissão, autorização ou anuência, nos termos da legislação, do órgão ou entidade competente quando localizado no interior de área ou edificação pública de uso especial;
XIV - declaração que ateste que os equipamentos disponibilizados como brinquedoteca atendem às normas técnicas de segurança, para os seguintes estabelecimentos que disponham de brinquedoteca, nos termos do § 4º do art. 120 do Código de Posturas do Município de Goiânia:
XV - declaração de que atende a política e o sistema de mobilidade urbana, para os empreendimentos identificados no art. 267 da Lei Complementar nº 349, de 2022; e
XVI - outros dados e documentos considerados necessários pelo órgão ou entidade municipal de desenvolvimento econômico.
§ 1º Não será concedida a Licença de Localização e Funcionamento para estabelecimentos localizados em edificações embargadas, conforme procedimento específico.
§ 2º As pendências não sanadas por período superior a 90 (noventa) dias resultarão no indeferimento do pedido de Licença de Localização e Funcionamento e arquivamento do processo, devendo o interessado apresentar novo pedido, acompanhado de documentação atualizada e pagamento das taxas devidas.
§ 3º No caso de que trata o § 2º deste artigo o interessado deverá ser comunicado quanto ao indeferimento do seu pedido.
§ 4º Para efeito de aplicação do disposto no inciso X do caput deste artigo e do previsto no § 3º do art. 90 do Código de Posturas do Município de Goiânia, considera-se como gestão e administração da propriedade imobiliária a atividade das administradoras de imóveis que combinam os serviços de natureza imobiliária com serviços de gerência operacional e administrativa.
§ 5º Os procedimentos para emissão da declaração de que trata o inciso XV do caput deste artigo serão definidos por ato normativo conjunto emitido pelos titulares dos órgãos ou entidades municipais de planejamento urbano, desenvolvimento econômico e de trânsito.
§ 6º A atividade meio prevista no inciso III do caput deste artigo se refere àquela que serve de apoio à atividade fim do estabelecimento e somente deverá constar no documento de Informação Sobre Uso do Solo quando:
I - possua grau de incomodidade ou risco superior à atividade fim; ou
II - exija documentação não prevista para o licenciamento da atividade fim.
Art. 32. Estando o processo de licenciamento devidamente instruído e tendo o interessado atendido aos requisitos da legislação municipal, o órgão ou entidade municipal de desenvolvimento econômico deverá conceder a Licença de Localização e Funcionamento, sob pena de aprovação obrigatória do licenciamento, nos termos do § 5º do art. 86 do Código de Posturas do Município de Goiânia, ressalvadas as hipóteses justificadas ou expressamente vedadas na legislação e respeitado o prazo de 90 (noventa) dias para o caso de risco alto ou alto grau de risco.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo para decisão administrativa referente à concessão da Licença de Localização e Funcionamento, para fins de aprovação obrigatória, inicia-se na data da apresentação e comprovação de todos os elementos necessários à instrução do processo.
§ 2º Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, entende-se como processo devidamente instruído aquele acompanhado de todos os documentos constantes no art. 31 deste Decreto ou declarações pertinentes e o atendimento dos requisitos da legislação municipal pelo interessado.
§ 3º Para a atividade de risco alto ou alto grau de risco entende-se como cumprido os elementos necessários à instrução do processo, a vistoria fiscal constando o atendimento da legislação vigente.
§ 4º A aprovação obrigatória não se aplica no caso de atividade econômica sujeita a licenciamento ambiental, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei Complementar federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, ou sucedânea.
§ 5º A liberação concedida na forma de aprovação obrigatória não:
I - exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar; ou
II - afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pela administração pública municipal em fiscalizações posteriores.
Art. 33. A dispensa prevista no inciso II do § 7º do art. 86 do Código de Posturas do Município de Goiânia não será considerada quando no endereço residencial houver:
I - o efetivo exercício da atividade registrada;
II - o depósito de mercadorias; e/ou
III - a permanência, guarda e utilização de equipamentos, máquinas e veículos pesados.
Art. 34. Para o caso de emissão de Alvará de Localização e Funcionamento por meio de declarações, o responsável legal, no requerimento do processo, deverá informar:
I - a área ocupada pela atividade com a discriminação da área de cada ambiente do estabelecimento; e
II - o quantitativo de vagas para reserva técnica de estacionamento e área do pátio interno de carga e descarga, caso existentes.
§ 1º No caso de que trata o caput deste artigo, fica dispensada a apresentação dos documentos relacionados no art. 31 deste Decreto, salvo o documento previsto em seu inciso III, devendo o responsável legal pelo estabelecimento declarar expressamente que atende todos os requisitos previstos na legislação municipal.
§ 2º O órgão ou entidade municipal de desenvolvimento econômico deverá elaborar os modelos das declarações, de forma que contemplem o atendimento dos documentos pertinentes contidos no art. 31 deste Decreto e das exigências da legislação municipal, devendo prever que atende às normas:
I - de uso e ocupação do solo previstas na Lei Complementar nº 349, de 2022, na Lei nº 10.845, de 4 de novembro de 2022, e quanto aos requisitos do(a):
c) área ocupada pela atividade;
d) quantitativo de vagas para estacionamento;
e) pátio interno destinado às operações de carga e descarga; e
f) área de embarque e desembarque;
II - de segurança contra incêndio previstas na legislação estadual;
III - edilícias, referentes à Certidão de Conclusão de Obra da edificação ou declaração de sua inexistência;
VII - específicas, de acordo com a atividade desempenhada.
§ 3º As declarações não condizentes com a realidade ou em desconformidade com a atividade desempenhada implicará na imediata suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento, nos termos do § 11 do art. 86 da Lei Complementar nº 368, de 2023, estando sujeito às demais penalidades previstas no Código de Posturas do Município de Goiânia e às sanções civis e penais cabíveis.
Art. 35. Em caso de edificação com mais de 1 (um) estabelecimento, não configurada como condomínio comercial ou gestão e administração da propriedade imobiliária, pelo menos em um dos estabelecimentos deverá constar, no ato de licenciamento, toda a área comum da edificação.
Art. 36. Para o estabelecimento com atividade de shopping center, galeria, condomínio comercial ou gestão e administração da propriedade imobiliária, a área ocupada a ser informada no Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser a área total da edificação, descontadas as áreas previstas no art. 9º da Lei nº 10.845, de 2022.
§ 1º A edificação com mais de 1 (um) estabelecimento e que todos os estabelecimentos estejam voltados diretamente para o logradouro público e que não haja área comum a ser gerida não será considerada como galeria ou condomínio comercial para efeito de concessão da Licença de Localização e Funcionamento, não sendo considerado estabelecimento.
§ 2º Para o caso descrito no § 1º deste artigo, cada estabelecimento localizado na edificação deverá obter a respectiva Licença de Localização e Funcionamento independentemente da existência ou não de Alvará de Localização e Funcionamento da edificação em que se localiza.
Art. 37. Em conformidade com o disposto no § 11 do art. 86 do Código de Posturas do Município de Goiânia, o Alvará de Localização e Funcionamento terá seu efeito automaticamente suspenso quando:
I - não observar a legislação vigente, condicionante para a concessão da Licença de Localização e Funcionamento, quanto às regras concernentes à acessibilidade e ao uso adequado por pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida previstas neste Decreto e no Código de Posturas do Município de Goiânia;
II - não estiver acompanhado do Alvará de Autorização Sanitária, da Licença Ambiental e do Certificado do Corpo de Bombeiros Militar, quando forem exigidos, dentro dos prazos de validade; e
III - ocorrer alterações nos elementos característicos do estabelecimento constantes do Alvará de Localização e Funcionamento expedido.
§ 1º Para os casos de que trata este artigo, o Auditor Fiscal cientificará o responsável quanto à suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento, lavrando-se o respectivo termo de ciência, e adotando as demais medidas fiscais cabíveis, respeitado o disposto no art. 249 e seu parágrafo único do Código de Posturas do Município de Goiânia.
§ 2º O restabelecimento das situações descritas nos incisos I a III do caput deste artigo implicará na restauração dos efeitos do Alvará de Localização e Funcionamento.
Art. 38. Para efeito de concessão da Licença de Localização e Funcionamento, as atividades descritas como “autônomo” no Anexo I da Lei nº 10.845, de 2022, somente serão exercidas para atividades:
I - instaladas como escritório; ou
II - registradas no endereço residencial e exercidas fora da residência.
Subseção I
Dos Riscos das Atividades
Art. 39. Fica definida a seguinte classificação quanto ao risco da atividade econômica, nos termos do Decreto federal nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, ou sucedâneo:
I - nível de risco I: para os casos com atividade de risco leve ou baixo grau de risco;
II - nível de risco II: para os casos de risco moderado ou médio grau de risco; e
III - nível de risco III: para os casos de risco alto ou alto grau de risco.
§ 1º O Anexo deste Decreto define as atividades enquadradas de acordo com o seu nível de risco para concessão de:
I - Alvará de Localização e Funcionamento;
III - Alvará de Autorização Sanitária.
§ 2º No caso de atualização da legislação ambiental e sanitária, os órgãos ou entidades municipais de meio ambiente e de saúde, por meio de ato normativo próprio, poderão promover a atualização das respectivas colunas constantes do Anexo deste Decreto.
Art. 40. Para efeito de concessão do Alvará de Localização e Funcionamento, será enquadrada como risco leve ou baixo grau de risco a atividade prevista na coluna respectiva do Anexo deste Decreto, desde que com área ocupada de até 90 m² (noventa metros quadrados).
Art. 41. Para efeito de concessão do Alvará de Localização e Funcionamento, será enquadrada como risco moderado ou médio grau de risco a atividade prevista na coluna respectiva do Anexo deste Decreto.
Parágrafo único. Também será considerada como risco moderado ou médio grau de risco:
I - a atividade de risco leve ou baixo grau de risco prevista na coluna respectiva do Anexo deste Decreto com área ocupada acima de 90 m² (noventa metros quadrados); ou
II - a atividade com alto grau de risco prevista na coluna respectiva do Anexo deste Decreto, desde que:
a) possua área ocupada de até 180 m² (cento e oitenta metros quadrados); e
b) seja identificada com um asterisco (*) no Anexo I da Lei nº 10.845, de 2022.
Art. 42. Para efeito de concessão do Alvará de Localização e Funcionamento, será enquadrada como alto grau de risco a atividade prevista na coluna respectiva do Anexo deste Decreto.
Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, será considerada como alto grau de risco, a atividade em estabelecimento com reunião ou aglomeração de pessoas, independentemente do risco indicado na coluna respectiva do Anexo deste Decreto.
Art. 43. As atividades enquadradas nos incisos I a V do § 7º do art. 86 do Código de Posturas do Município de Goiânia ficam dispensadas da exigência da Licença de Localização e Funcionamento.
§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo será emitida pelo órgão ou entidade municipal de desenvolvimento econômico a respectiva declaração de dispensa da Licença de Localização e Funcionamento.
§ 2º Cabe ao responsável legal pela atividade dispensada a solicitação da declaração de dispensa no órgão previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º Para o caso de atividade em estabelecimento aberto ao público, a declaração prevista no § 1º deste artigo deverá ser conservada no estabelecimento, em local visível e de fácil acesso.
§ 4º O não cumprimento do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo sujeitará o infrator à penalidade aplicável ao § 9º do art. 86 do Código de Posturas do Município de Goiânia.
§ 5º Verificado em fiscalização posterior que o estabelecimento não atende aos critérios de enquadramento da atividade de baixo risco, a declaração de que trata o § 1º deste artigo perderá a validade, estando o responsável sujeito às penalidades previstas no Código de Posturas do Município de Goiânia.
§ 6º No caso do § 5º deste artigo, o órgão ou entidade municipal de ciência e tecnologia deverá promover as adequações necessárias para que o Auditor Fiscal informe, via sistema, a perda da validade da declaração de dispensa da Licença de Localização e Funcionamento.
Subseção II
Da Licença Provisória
Art. 44. A administração pública municipal poderá conceder licença provisória de localização e funcionamento, mediante solicitação do interessado, para início de atividade não enquadrada como baixo grau de risco, com prazo de validade improrrogável de 1 (um) ano, nos termos do § 6º do art. 86 do Código de Posturas do Município de Goiânia.
§ 1º Para efeito de aplicação da licença provisória de localização e funcionamento, considera-se as atividades não enquadradas como baixo grau de risco previstas na coluna respectiva do Anexo deste Decreto.
§ 2º Para a concessão da licença provisória de localização e funcionamento para atividade de médio grau de risco deverão ser anexados os seguintes documentos:
I - Informação Sobre o Uso do Solo, admitindo a atividade para o local;
II - Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás;
III - protocolo de solicitação do documento de Numeração Predial Oficial ou correspondente;
IV - protocolo de solicitação do Alvará de Autorização Sanitária, quando for o caso;
V - protocolo de solicitação do licenciamento ambiental no órgão ou entidade municipal competente, quando for o caso; e
VI - demais documentos de acordo com a exigência do órgão ou entidade municipal de desenvolvimento econômico.
§ 3º Para a concessão da licença provisória de localização e funcionamento para atividade de alto grau de risco, mediante vistoria prévia, deverão ser anexados os documentos previstos no art. 31 deste Decreto.
Subseção III
Das Demais Regras Para o Licenciamento
Art. 45. Além do previsto no § 1º do art. 37 do Código de Posturas do Município de Goiânia, os bares, restaurantes, lanchonetes, refeitórios, casas de festas e eventos e estabelecimentos similares ficam obrigados a atender às regras de livre acesso e uso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, de acordo com os seguintes critérios:
I - adaptação de, no mínimo, 10% (dez por cento) das mesas disponíveis para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, de modo que apresentem:
a) altura livre inferior entre 73 cm (setenta e três centímetros) e 75 cm (setenta e cinco centímetros) do piso;
b) profundidade livre inferior mínima igual a 50 cm (cinquenta centímetros);
c) altura superior entre 75 cm (setenta e cinco centímetros) e 85 cm (oitenta e cinco centímetros); e
d) extensão de borda mínima de 80 cm (oitenta centímetros) para cada pessoa;
II - adaptação de todos os balcões de atendimento, auto-serviço e caixas para pagamento ao acesso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, de modo que apresentem as mesmas dimensões previstas para as mesas, à exceção da profundidade livre inferior, que deverá ser de no mínimo 30 cm (trinta centímetros);
III - distribuição de mobiliário, mesas e cadeiras de modo a respeitar rotas de acesso de pessoas com deficiência que utilizam cadeira de rodas, que deverão apresentar largura mínima de 90 cm (noventa centímetros) e áreas de manobra para rotação de 360º (trezentos e sessenta graus), com diâmetro de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
IV - edificação de rampas de acesso aos ambientes de patamares diversos, com largura mínima de 1,20 m (um vírgula vinte metros) e inclinação máxima de 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento);
V - edificação de corredores com larguras mínimas iguais a 90 cm (noventa centímetros), 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), respectivamente para aqueles com extensões de até 4 m (quatro metros), até 10 m (dez metros) e superior a 10 m (dez metros);
VI - instalação de portas com vão livre mínimo de 80 cm (oitenta centímetros) e maçanetas do tipo alavanca, instaladas a uma altura entre 90 cm (noventa centímetros) e 1,10 m (um metro e dez centímetros); e
VII - edificação ou adaptação de sanitário acessível às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e seu acompanhante, com entrada independente, anexo aos demais sanitários, com barras de apoio ergonomicamente fixadas e bacia sanitária instalada em ponto que reserve áreas de manobras.
§ 1º Em alternativa à edificação de rampas de acesso a ambiente de patamares diversos, o estabelecimento pode optar pela instalação de elevadores ou outro equipamento eletromecânico de circulação, adaptados e sinalizados, e que atendam ao uso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 2º Nas edificações onde a adequação de corredores aos parâmetros previstos seja impraticável, deverão ser criadas áreas de manobra para rotação de 360º (trezentos e sessenta graus), com diâmetro de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
§ 3º Os estabelecimentos descritos no caput deste artigo em funcionamento quando da publicação deste Decreto terão o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para promoverem as adaptações.
Art. 46. Para fins de aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 31 do Código de Posturas do Município de Goiânia, o responsável pelo recinto coletivo fechado ficará obrigado a afixar, em local visível, cartazes com dimensões mínimas de 21 cm (vinte e um centímetros) por 30 cm (trinta centímetros), informando a proibição de uso de produtos fumígenos nos recintos coletivos fechados.
Seção II
Do Horário de Funcionamento
Art. 47. Observadas as disposições da legislação trabalhista, quanto ao horário de trabalho e ao descanso dos empregados, e desde que não comprometa a segurança, a comodidade ou o sossego público, o horário de funcionamento, de abertura e de fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço de qualquer natureza é livre no Município de Goiânia, nos termos do art. 123 do Código de Posturas do Município de Goiânia.
Parágrafo único. Em qualquer dia da semana, incluído feriados nacionais, estaduais e municipais, o funcionamento de que trata no caput deste artigo será facultativo, observado o disposto no art. 3º, inciso II, da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Art. 48. Constatado perturbação da comodidade e do sossego público, ou risco iminente à saúde pública, ao meio ambiente, a mobilidade urbana, à segurança ou a ordem pública, o estabelecimento estará sujeito à interdição e às demais penalidades previstas no Código de Posturas do Município de Goiânia.
§ 1º A unidade de fiscalização de lotação do Auditor Fiscal competente deverá comunicar o órgão ou entidade municipal de desenvolvimento econômico quanto à perturbação e ao risco previstos no caput deste artigo para que seja providenciada a cassação da autorização, permissão ou licença respectiva, garantindo-se ao interessado a ampla defesa e o contraditório.
§ 2º A multa referente ao disposto no art. 124 do Código de Posturas do Município de Goiânia e no caput deste artigo será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do Anexo I da Lei Complementar nº 368, de 2023, que trata da multa que não tenha valor especificado.
§ 3º O valor da multa previsto no § 2º deste artigo será atualizado monetariamente, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Posturas do Município de Goiânia.
Seção III
Das Normas Para Funcionamento de Eventos
Art. 49. Os promotores de shows e de entretenimentos culturais e esportivos voltados para o público infanto-juvenil deverão fazer constar nos locais da realização do evento mensagens educativas sobre os malefícios das drogas e informações sobre as penalidades aplicáveis aos traficantes e usuários.
Parágrafo único. As mensagens descritas no caput deste artigo deverão ser afixadas em locais de fácil visibilidade, obedecidas as seguintes medidas:
I - os cartazes deverão ter dimensões mínimas de 40 cm (quarenta centímetros) de comprimento por 30 cm (trinta centímetros) de largura; e
II - os recintos com área ocupada superior a 100 m² (cem metros quadrados) deverão conter os avisos na proporção e 1 (um) para cada 100 m² (cem metros quadrados) de área ocupada.
Art. 50. Além do disposto no inciso XV do art. 125 do Código de Posturas do Município de Goiânia, os seguintes eventos e atividades necessitarão apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT para concessão da autorização para funcionamento:
III - eventos artísticos com instalação de palco; e
IV - teatro de arena com instalação de estrutura para a apresentação.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA EM BEM PÚBLICO MUNICIPAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 51. O uso e funcionamento de atividade econômica em logradouro público e demais bens públicos municipais somente será permitido mediante a prévia autorização ou permissão de uso e funcionamento para o seu exercício, de acordo com o caso.
§ 1º A autorização abrangerá o uso e o funcionamento e será concedida para os seguintes casos:
III - para lavagem de veículos.
§ 2º A permissão abrangerá o uso e o funcionamento e será concedida para os seguintes casos:
III - em demais bens públicos municipais de uso especial.
Art. 52. A concessão da autorização ou permissão para maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos somente poderá ser efetivada quando requerida com a assistência e autorização de seu representante legal ou quando legalmente emancipados.
Art. 53. A autorização ou permissão poderão ser transferidas por sucessão em caso de invalidez permanente ou falecimento do permissionário ou autorizatário, mediante requerimento do interessado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar do óbito ou da constatação da invalidez, atendidos os requisitos estabelecidos no Código de Posturas do Município de Goiânia.
§ 1º O direito de transferência previsto no caput deste artigo obedecerá a seguinte ordem de preferência:
I - ao cônjuge ou companheiro/companheira;
II - ao descendente de primeiro grau;
III - ao ascendente de primeiro grau; e
IV - ao sócio remanescente, no caso de equipamento fixo na modalidade de autoatendimento em loteamento de acesso controlado.
§ 2º O interessado na transferência prevista no caput deste artigo deverá apresentar cópia dos seguintes documentos:
I - atestado de óbito ou laudo médico constatando a invalidez permanente do autorizatário ou permissionário;
II - documento oficial de identificação pessoal e Cadastro de Pessoa Física - CPF do interessado na transferência;
III - certidão de casamento ou documento hábil que comprove a união estável, para o caso do inciso I do § 1º deste artigo; e
IV - contrato social, indicando o sócio remanescente, para o caso do inciso IV do § 1º deste artigo.
§ 3º Em caso de mais de um descendente ou ascendente, ou ainda, da ausência de interesse, resguardada a ordem prevista nos incisos I ao IV do § 1º deste artigo, deverá ser anexada, à solicitação de transferência, declaração expressa de renúncia dos demais herdeiros em favor do interessado.
Art. 54. Para os casos previstos no § 4º do art. 135 do Código de Posturas do Município de Goiânia, onde permissionários ou autorizatários, com permissões ou autorizações concedidas com base na legislação vigente e os atuais proprietários que eventualmente não tenham permissão em nome próprio terão normas e procedimentos regulamentados pelo órgão ou entidade de desenvolvimento econômico.
Art. 55. Para a emissão da autorização ou permissão será vedada a liberação:
I - de mais de uma autorização ou permissão em nome de uma mesma pessoa; e/ou
II - aos interessados que estiverem inadimplentes com a Fazenda Pública Municipal.
Art. 56. A renovação da autorização ou permissão de funcionamento para a atividade econômica em bem público municipal poderá ser efetivada, desde que:
I - mantenham inalterados os elementos característicos da permissão ou autorização anteriormente emitida;
II - não haja débitos anteriores relativos à atividade;
III - atenda ao interesse público; e
IV - ocorra a prova de vida do permissionário.
Parágrafo único. A administração pública municipal adotará procedimento simplificado para a renovação da autorização ou permissão de funcionamento da atividade econômica em bem público municipal, com vinculação ao pagamento da taxa respectiva e apresentação de declaração por parte do interessado.
Art. 57. O exercício de atividade com autorização ou permissão vencida, suspensa, revogada ou cassada será caracterizado como ausência de licenciamento, estando o responsável sujeito às penalidades do Código de Posturas do Município de Goiânia.
Art. 58. O exercício da atividade em bem público municipal sujeita-se ao pagamento das taxas de Licença para o Exercício de Atividades Econômicas em Áreas Públicas e de Licença para Ocupação de Áreas e Logradouros Públicos, nos termos do Código Tributário do Município.
Art. 59. No caso de encerramento da atividade, o interessado deverá fazer requerimento próprio para cancelamento ou baixa do cadastro e da autorização ou permissão, mediante a quitação de todos os débitos, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ocorrência do encerramento, sob pena de responder pelos lançamentos das taxas pertinentes à atividade, nos exercícios financeiros subsequentes, nos termos do parágrafo único do art. 256 do Código Tributário do Município.
Art. 60. A definição dos critérios a serem previstos no processo licitatório previsto no § 1º do art. 135 do Código de Posturas do Município de Goiânia caberá ao órgão ou entidade municipal de desenvolvimento econômico.
Art. 61. O exercício das atividades previstas neste Capítulo está sujeito às disposições previstas nos arts. 210 e 211 e demais normas do Código de Posturas do Município de Goiânia.
Seção II
Da Atividade de Ambulante
Art. 62. O exercício da atividade de ambulante dependerá de prévia autorização do órgão ou entidade municipal de desenvolvimento econômico.
§ 1º A atividade de ambulante poderá ser exercida de forma estacionada e não estacionada.
§ 2º A atividade de comércio de alimentos em veículos e o ambulante eventual se enquadram como ambulante estacionado.
§ 3º A autorização prevista no caput deste artigo será concedida a título precário, pessoal e intransferível, observado o previsto no art. 145 do Código de Posturas do Município de Goiânia.
§ 4º A autorização de que trata o caput deste artigo terá validade de 1 (um) ano a partir de sua concessão.
Art. 63. Para obtenção da autorização para o exercício da atividade de ambulante em logradouro público, ainda que eventual, o interessado deverá apresentar além do disposto no art. 138 do Código de Posturas do Município de Goiânia, os seguintes documentos:
I - requerimento, com as seguintes informações:
a) atividade a ser desempenhada;
c) número da placa de veículo, quando for o caso; e
d) quantidade de membros na família;
II - cópia do documento oficial de identificação pessoal e CPF;
III - cópia do comprovante de endereço atualizado, em nome do interessado, no Município de Goiânia ou na Região Metropolitana de Goiânia;
IV - certidões negativas de débitos da fazenda pública municipal;
V - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, quando houver;
VI - cópia da certidão de casamento, se houver;
VII - declaração de que não utiliza do labor de menor de 16 (dezesseis) anos para a realização de suas atividades;
VIII - para o caso de ambulante estacionado:
a) desenho ou croqui cotado do local exato em que se deseja exercer a atividade, indicando, nos casos em que couber, a:
2. área de ocupação, com as dimensões do equipamento;
4. identificação da rua, quadra e lotes confrontantes ou correspondentes; e
5. demais informações que julgar pertinentes para a localização da área desejada; e
b) declaração expressa de assentimento do proprietário do imóvel fronteiriço ao logradouro público sobre o qual se pretende a autorização;
IX - certificado do Curso de Boas Práticas de Manipulação em Serviços de Alimentação, quando houver manipulação de alimentos; e
X - outros dados ou documentos julgados necessários pelo órgão ou entidade municipal de desenvolvimento econômico.
Art. 64. Para a concessão da autorização provisória prevista no § 2º do art. 134 do Código de Posturas do Município de Goiânia, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I - somente para o caso de ambulante estacionado; e
II - atendimento do disposto no Código de Posturas do Município de Goiânia, inclusive quanto ao previsto no parágrafo único do art. 153.
Art. 65. Para a utilização de mesas, cadeiras, tendas e/ou guarda-sol para o exercício da atividade de ambulante deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I - somente para o caso de ambulante estacionado;
II - ocupação estrita da área autorizada; e
III - vedado o uso em calçadas.
Parágrafo único. A ocupação de mesas, cadeiras, tendas e/ou guarda-sol para o exercício da atividade de ambulante, em desrespeito às regras dos incisos I a III do caput deste artigo, sujeitará o infrator à apreensão dos equipamentos e demais penalidades previstas no Código de Posturas do Município de Goiânia.
Art. 66. A autorização para o exercício da atividade de ambulante não estacionado em logradouro público deverá especificar a região ou bairro em que o interessado exercerá sua atividade.
§ 1º A autorização para o exercício da atividade de ambulante não estacionado não permite que o interessado estacione seu equipamento ou veículo no logradouro público para o exercício de sua atividade.
§ 2º O órgão ou entidade municipal de desenvolvimento econômico definirá a quantidade máxima, por bairro, de autorizações para a atividade de ambulante não estacionado em logradouro público.
Art. 67. Para o caso de atividade de comércio de alimentos em veículos, um mesmo ponto poderá atender até 4 (quatro) autorizatários diferentes, desde que exerçam suas atividades em dias ou períodos distintos, respeitados os seguintes períodos:
I - das 6 h (seis horas) às 10 h (dez horas);
II - das 10 h (dez horas) às 14 h (quatorze horas);
III - das 14 h (quatorze horas) às 18 h (dezoito horas); e
IV - das 18 h (dezoito horas) às 23 h (vinte e três horas).
Art. 68. O prazo de validade mínimo de 30 (trinta) dias previsto nos §§ 2º e 3º do art. 164 do Código de Posturas do Município de Goiânia da autorização para exercício da atividade de ambulante estacionado de forma eventual somente ocorrerá em caso de eventos ou datas especiais que tiverem duração superior a este prazo.
§ 1º Para os eventos ou datas especiais que tiverem duração inferior a 30 (trinta) dias, o prazo de validade da autorização ficará vinculado ao período dos respectivos eventos ou datas especiais, não podendo ter duração superior a estes.
§ 2º Ficam definidas as seguintes datas especiais sujeitas à autorização para ambulante estacionado de forma eventual:
IV - Copa do Mundo de futebol.
§ 3º Ato normativo emitido pelo titular do órgão ou entidade municipal de desenvolvimento econômico deverá estabelecer os eventos sujeitos à autorização para ambulante estacionado de forma eventual e os critérios para a autorização, nos termos do § 2º do art. 164 do Código de Posturas do Município de Goiânia.
Seção III
Da Localização e do Funcionamento dos Profissionais Autônomos de Lavagem de Veículos Automotores em Logradouro Público
Art. 69. O exercício da atividade de lavador autônomo de veículos automotores em logradouro público dependerá de prévia autorização expedida pelo órgão ou entidade municipal de desenvolvimento econômico.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo abrangerá o uso e o funcionamento e terá validade de 1 (um) ano a partir de sua concessão.
§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo será concedida a título precário, pessoal e intransferível, observado o previsto no art. 145 do Código de Posturas do Município de Goiânia.
Art. 70. Para obtenção da autorização de que trata esta Seção, o interessado deverá, além do disposto no art. 138 do Código de Posturas do Município de Goiânia, apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento, com as seguintes informações:
a) atividade a ser desempenhada;
b) horário de funcionamento; e
c) quantidade de membros na família;
II - cópia do documento oficial de identificação pessoal e CPF;
III - cópia do comprovante de endereço atualizado, em nome do interessado, no Município de Goiânia ou na Região Metropolitana de Goiânia;
IV - certidões negativas de débitos da fazenda pública municipal;
V - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, quando houver;
VI - cópia da certidão de casamento, se houver;
VII - declaração de que não utiliza pelo ambulante, do labor de menor de 16 (dezesseis) anos para a realização de suas atividades;
VIII - declaração expressa de assentimento do proprietário do imóvel fronteiriço ao logradouro público sobre o qual se pretende a autorização; e
IX - outros dados ou documentos julgados necessários pelo órgão ou entidade municipal de desenvolvimento econômico.
§ 1º A autorização de que trata esta Seção somente será concedida mediante parecer favorável dos órgãos ou entidades municipais de meio ambiente, planejamento urbano e de trânsito.
§ 2º O autorizatário será responsável pela manutenção e preservação da área autorizada.
Seção IV
Da Localização e do Funcionamento dos Equipamentos Fixos
Art. 71. O uso e o funcionamento de equipamento fixo em logradouro público dependerão de prévia permissão expedida pelo órgão ou entidade municipal de desenvolvimento econômico.
§ 1º A permissão de que trata o caput deste artigo será para o uso do local e para o funcionamento da atividade econômica.
§ 2º As novas permissões de uso serão concedidas mediante processo licitatório, com prazo máximo de 10 (dez) anos, findo o qual será aberto nova licitação, nos termos do § 1º do art. 135 do Código de Posturas do Município de Goiânia.
§ 3º A permissão para o funcionamento terá validade de 1 (um) ano e deverá ser renovada anualmente pelo prazo máximo previsto no § 2º deste artigo.
§ 4º A permissão de que trata o caput deste artigo será concedida a título precário, pessoal e intransferível, observado o previsto no art. 145 do Código de Posturas do Município de Goiânia.
Art. 72. As permissões concedidas com base na legislação anterior à vigência da Lei Complementar nº 368, de 2023, e em efetivo exercício pelos titulares deverão ter seu funcionamento renovado anualmente, ficando os locais dispensados de procedimento licitatório para permissão.
§ 1º O disposto no § 3º do art. 135 da Lei Complementar nº 368, de 2023, não gera direito adquirido ao uso e funcionamento do equipamento fixo por prazo indefinido, ficando a renovação da permissão de funcionamento condicionada ao atendimento do previsto neste Decreto e no Código de Posturas do Município de Goiânia.
§ 2º As permissões concedidas com base na legislação em vigor antes da data da vigência da Lei Complementar nº 368, de 2023, e que estejam vencidas, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da vigência da respectiva Lei, para promover a renovação de seu funcionamento, sob pena de ser aberto processo licitatório para o local, quando for o caso.
Art. 73. Para a renovação da permissão de funcionamento, o interessado deverá apresentar declaração de que continua atendendo os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 368, de 2023, neste Decreto e nas regras previstas em edital, caso seja realizado o processo licitatório, sob pena da não renovação e aplicação das penalidades previstas no Código de Posturas do Município de Goiânia.
Parágrafo único. A não renovação da permissão de funcionamento implicará a cassação da permissão de uso e, caso seja considerada a permanência do equipamento pelo órgão ou entidade municipal de desenvolvimento econômico, será aberto novo processo licitatório para uso do local, garantido o contraditório e ampla defesa.
Art. 74. O processo licitatório de um novo local para equipamento fixo, será regulamentado por ato conjunto dos órgãos ou entidades municipais de desenvolvimento econômico e planejamento urbano.
Art. 75. O interessado poderá realizar a solicitação de permissão para a ocupação do logradouro público com mesas e cadeiras no requerimento de permissão para instalação de equipamento fixo, nos casos de ramo de alimentação, mediante o pagamento das respectivas taxas.
§ 1º A ocupação com mesas e cadeiras deverá atender ao disposto nos arts. 54 a 56 do Código de Posturas do Município de Goiânia.
§ 2º A permissão de uso e funcionamento do equipamento fixo não pressupõe a aprovação da autorização para ocupação das mesas e cadeiras, podendo ser indeferida pela administração pública municipal.
Art. 76. Após obtida a permissão de uso, o vencedor do processo licitatório deverá instalar o equipamento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de revogação da permissão, garantido o contraditório e a ampla defesa, dando lugar ao segundo colocado da licitação, se houver.
§ 1º O período de que trata o caput poderá ser prorrogado, por no máximo 60 (sessenta) dias, em caso de comprovada impossibilidade de instalação do equipamento no prazo legal.
§ 2º Após a instalação do equipamento, o interessado deverá atender ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 174 do Código de Posturas do Município de Goiânia.
Art. 77. Para a instalação de tendas para o equipamento fixo do tipo pit-dog, deverão ser observados, além do disposto no art. 176 do Código de Posturas do Município de Goiânia, os seguintes requisitos:
I - não avançar sobre a via pública ou para o imóvel vizinho, mesmo quando por este autorizado;
II - não ocupar o passeio público;
III - garantir a permeabilidade do solo referente à área ocupada pela tenda.
§ 1º O requerimento para instalação da tenda deverá ser instruído com apresentação de desenho ou croqui cotado do local desejado, indicando a área objeto da solicitação, as dimensões do equipamento, da projeção da cobertura, da tenda, a distância da esquina e a identificação da rua, da quadra e do lote correspondentes.
§ 2º Para o deferimento do pedido para instalação da tenda dependerá de:
I - autorização de uso do órgão ou entidade municipal ambiental, quando o equipamento estiver instalado em praças, áreas ajardinadas ou parques municipais; e
II - parecer favorável do órgão ou entidade municipal de planejamento urbano.
§ 3º A instalação da tenda dependerá da prévia autorização emitida pelo órgão ou pela entidade municipal de desenvolvimento econômico e estará sujeita ao pagamento das taxas respectivas referentes ao pit-dog, nos termos das Tabelas III e IV do Anexo IX do Código Tributário do Município de Goiânia.
§ 4º A instalação da tenda não será admitida quando o equipamento fixo for instalado com projeção da cobertura, conforme modelo previsto no inciso III do art. 172 do Código de Posturas do Município de Goiânia.
Seção V
Das Normas Para Instalação de Feiras e Feirantes
Art. 78. As feiras livres e especiais serão aprovadas, orientadas e supervisionadas pelo órgão ou pela entidade municipal de desenvolvimento econômico, resguardada a competência do órgão ou da entidade municipal de fiscalização de posturas quanto aos procedimentos fiscais.
Parágrafo único. As disposições específicas de cada feira, inclusive quanto ao plano de montagem, serão normatizadas por ato do titular do órgão ou entidade municipal de desenvolvimento econômico.
Seção VI
Das Normas Para o Exercício de Atividade em Mercado Municipal
Art. 79. Os mercados municipais são controlados, orientados e supervisionados pelo órgão ou entidade municipal de desenvolvimento econômico, resguardada a competência do órgão ou entidade municipal de fiscalização de posturas quanto aos procedimentos fiscais.
Parágrafo único. As disposições específicas dos mercados municipais serão normatizadas por ato do titular do órgão ou entidade municipal de desenvolvimento econômico.
Seção VII
Das Penalidades
Art. 80. Nos termos do art. 263 do Código de Posturas do Município de Goiânia, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades por desrespeito às normas deste Capítulo:
III - apreensão, remoção e perda de bens, mercadorias e animais; e/ou
IV - suspensão ou cassação da autorização ou permissão.
§ 1º As penalidades previstas no caput deste artigo poderão ser aplicadas em conjunto ou isoladamente, de acordo com a peculiaridade de cada caso.
§ 2º A critério do Auditor Fiscal competente, a aplicação das penalidades previstas no caput deste artigo poderá ser antecedida de notificação ou orientação.
Art. 81. A aplicação de multa será precedida da lavratura do Auto de Infração pelo Auditor Fiscal competente, respeitadas as regras previstas na Seção I do Capítulo III do Título VI do Código de Posturas do Município de Goiânia.
Art. 82. A interdição será precedida da lavratura do Auto de Infração pelo Auditor Fiscal competente, devendo ser efetivada nos seguintes casos:
I - para atividade em logradouro público:
a) em caráter permanente, quando sem autorização ou permissão; ou
b) até a regularização da situação, quando com efeitos suspensos da autorização ou permissão;
II - até a regularização da situação, quando sem a permissão de uso ou com seus efeitos suspensos, estiver instalado em mercados municipais ou em demais bens públicos municipais de uso especial.
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso I do caput deste artigo, o órgão ou entidade municipal competente promoverá a remoção, demolição ou restauração do estado de fato anterior, se o interessado não o fizer no prazo que lhe for concedido, cobrando do autuado, além das multas, as quantias despendidas, acrescidas de 20% (vinte por cento).
Art. 83. O descumprimento às normas deste Decreto e do Código de Posturas do Município de Goiânia sujeitará o infrator à apreensão e remoção do bem, da mercadoria, do equipamento ou do animal, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades.
Art. 84. A validade da autorização ou da permissão será suspensa no caso de alterações nos elementos característicos da atividade econômica nela constantes e o responsável pela atividade ficará sujeito às penalidades previstas neste Decreto e no Código de Posturas do Município de Goiânia.
CAPÍTULO VII
DA DIVULGAÇÃO DA PUBLICIDADE NA PAISAGEM URBANA
Art. 85. Para efeito de aplicação do § 6º do art. 213 do Código de Posturas do Município de Goiânia, será computado, para fins de autorização, o suporte do engenho publicitário independentemente de ser elemento diferenciado, quando possuir publicidade nele instalada.
Art. 86. O disposto no § 7º do art. 213 do Código de Posturas do Município de Goiânia, quanto à renovação mediante o pagamento da taxa correspondente, aplica-se para as novas licenças obtidas a partir da data de vigência do Código de Posturas do Município de Goiânia.
Art. 87. Para efeito de aplicação do inciso V do art. 222 da Lei Complementar nº 368, de 2023, entende-se que a distância de 300 m (trezentos metros) refere-se àquela a ser considerada entre o engenho publicitário de que trata o caput do art. 222 do Código de Posturas do Município de Goiânia e o engenho publicitário de grande porte do tipo Dispositivo de Transmissão de Mensagem, instalados no solo, em imóvel situado no mesmo lado da via pública, quando ambos apresentarem finalidade mercantil.
Art. 88. Dentre outras exigências normativas, o engenho publicitário do tipo outdoor deverá:
I - ser instalado de forma que sua superfície configure um mesmo plano, proibidas superfícies curvas ou irregulares;
II - ter área de seu quadro entre 26 m² (vinte e seis metros quadrados) e 28 m² (vinte e oito metros quadrados), obedecendo o dimensionamento de cerca de 9 m (nove metros) de largura por 3 m (três metros) de altura;
III - ter distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) de qualquer parte da rede elétrica pública; e
IV - ter altura máxima de 7 m (sete metros).
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 89. A infração constatada por meio eletrônico, fotos e vídeos prevista no inciso I do § 1º do art. 253 do Código de Posturas do Município de Goiânia será confirmada por declaração do Auditor Fiscal autuante ou por meio de cadastros do Município.
Art. 90. Fica a Fiscalização de Atividades Urbanas e de Saúde Pública e os respectivos contenciosos fiscais autorizados a utilizar o Portal do Contribuinte como ferramenta para a comunicação de seus atos fiscais.
§ 1º Considera-se feita a intimação realizada de forma eletrônica, nos termos do inciso II do § 4º do art. 254 do Código de Posturas do Município de Goiânia:
I - na data em que o usuário acessar as comunicações oficiais, como notificação, intimação ou autuação, no Portal do Contribuinte; ou
II - 10 (dez) dias úteis contados da data registrada no comprovante de entrega no Portal do Contribuinte do usuário, caso não ocorra o acesso previsto no inciso I deste artigo.
§ 2º Os procedimentos relativos à forma de comunicação prevista no caput deste artigo serão definidos por ato normativo conjunto entre os titulares dos órgãos ou entidades municipais de finanças e planejamento urbano.
Art. 91. Configura-se como infração continuada quando o mesmo infrator pratica infração idêntica no período de até 30 (trinta) dias da infração anterior.
Seção I
Da Interdição
Art. 92. Nos termos do § 5º do art. 290 do Código de Posturas, o titular do órgão ou entidade municipal de planejamento urbano poderá, a requerimento do interessado, suspender o procedimento de interdição, permitindo que o estabelecimento retorne suas atividades.
Art. 93. Para o cumprimento da interdição cautelar prevista no art. 291 do Código de Posturas do Município de Goiânia, o Auditor Fiscal competente deverá:
I - lavrar o Auto de Infração, no momento da vistoria ou ação fiscal, quanto às seguintes irregularidades do estabelecimento:
a) inexistência do Alvará de Localização e Funcionamento;
b) alteração dos elementos característicos constantes do Alvará de Localização e Funcionamento expedido;
c) Alvará de Localização e Funcionamento com efeitos suspensos, nos termos do § 11 do art. 84 do Código de Posturas do Município de Goiânia;
d) infração ao disposto no art. 124 do Código de Posturas do Município de Goiânia; e/ou
e) demais normas constantes no Código de Posturas do Município de Goiânia;
II - comunicar ao proprietário o motivo da interdição cautelar, lavrando-se o respectivo termo de ciência de interdição cautelar;
III - descrever a fundamentação da medida de interdição em relatório; e
IV - informar sua chefia imediata, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) a contar da interdição cautelar.
§ 1º O órgão ou entidade municipal de ciência e tecnologia deverá promover as adequações necessárias para que o Auditor Fiscal informe, via sistema, a interdição cautelar do estabelecimento.
§ 2º Os procedimentos de suspensão do Alvará de Localização Funcionamento, previstos no art. 37 deste Decreto, e de interdição cautelar poderão ser realizados conjuntamente.
Seção II
Da Apreensão
Art. 94. A devolução dos bens, mercadorias, equipamentos ou animais apreendidos será feita mediante:
I - apresentação do Termo de Liberação emitido pelo Auditor Fiscal competente com o comprovante de pagamento das taxas e multas devidas e indenização das despesas realizadas com a apreensão ou remoção, o transporte, o depósito e outras apuradas;
II - apresentação do Auto de Apreensão com assinatura e identificação do proprietário, da nota fiscal ou outro documento idôneo que comprove a propriedade;
III - apresentação do certificado de vacinação antirrábica e preenchimento do Termo de Posse Responsável, em caso de animais;
IV - lavratura do Auto de Infração pela infração cometida, em caso de Auto de Apreensão emitido sem identificação do infrator; e
V - comprovante de pagamento do valor provisório da multa estimada para o Auto de Infração, quando o autuado não residir no Município de Goiânia ou não for possível a identificação do seu endereço residencial.
§ 1º Em razão do risco ou da complexidade da ação fiscal, o procedimento de lavratura de Auto de Infração, no momento da apreensão, poderá deixar de ser realizado no local.
§ 2º Para o caso previsto no § 1º deste artigo, a gerência de fiscalização competente, por meio do Auditor Fiscal competente, deverá realizar a lavratura do Auto de Infração, quando possível a identificação dos dados do autuado.
§ 3º Os bens ou mercadorias apreendidos, que tiverem autorização legal de inutilização, estão dispensados do prazo previsto no art. 282 do Código de Posturas do Município de Goiânia.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 95. A critério de cada órgão ou entidade municipal de fiscalização poderão ser criadas certificações com a finalidade de identificar, reconhecer e certificar pessoas físicas ou jurídicas que cumprem com excelência a legislação de posturas.
§ 1º Poderão ser criados diferentes níveis de certificação de acordo com a quantidade e qualidade das condições estabelecidas.
§ 2º Os critérios deverão ser estabelecidos objetivamente para fins de comprovação do cumprimento da legislação.
§ 3º A certificação terá a validade de 1 (um) ano, podendo ser renovada por meio de solicitação do interessado.
§ 4º A certificação ocorrerá por meio da entrega de um certificado com o selo referente ao ano de análise e publicação no site oficial do Poder Executivo municipal.
§ 5º A pessoa física ou jurídica certificada terá direito de utilizar o certificado em seus produtos, embalagens e peças de comunicação, publicidade e propaganda, com o objetivo de informar seus clientes ou colaboradores.
§ 6º Ato do titular de cada órgão ou entidade municipal de fiscalização poderá estabelecer os demais procedimentos e requisitos para aplicabilidade deste artigo.
Art. 96. As licenças ou as autorizações de publicidade emitidas durante a vigência da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992, após seus vencimentos, deverão ser renovadas.
Parágrafo único. As novas licenças e autorizações de que trata o caput deste artigo serão emitidas considerando as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 368, de 2023, a partir de sua vigência.
I - o Decreto nº 2.135, de 14 de setembro de 1994;
II - o Decreto nº 1.322, de 5 de julho de 2002;
III - o Decreto nº 3.861, de 19 de outubro de 2009; e
IV - o Decreto nº 1.129, de 17 de maio de 2010.
Art. 98. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 29 de janeiro de 2024.
Goiânia, 30 de janeiro de 2024.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8218 de 30/01/2024.
ANEXO
Goiânia, 30 de janeiro de 2024.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1 Submetemos à consideração de Vossa Excelência a proposta de regulamentação do novo Código de Posturas do Município de Goiânia, recentemente aprovado pela Lei Complementar nº 368, de 15 de dezembro de 2023.
2 Em vigor desde 29 de janeiro de 2024, o novo código é um marco legislativo para o Município de Goiânia, pois traz inovações que afetam os munícipes e as atividades econômicas locais. O Código de Posturas é uma importante legislação para a dinâmica da cidade, pois regula matérias gerais para as relações do cotidiano urbano, bem como disciplina o licenciamento das atividades econômicas.
3 Uma das principais inovações do novo Código de Posturas é a adaptação da legislação municipal à Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, conhecida como Lei de Liberdade Econômica. O Decreto federal nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que regulamenta a referida lei, estabelece a classificação das atividades econômicas com base em seu risco (baixo, médio e alto).
4 Com o objetivo de alinhar o licenciamento de estabelecimentos às diretrizes da Lei de Liberdade Econômica, a minuta de decreto propõe diferenciação nos procedimentos de acordo com o grau de risco associado. Para atividades de baixo risco, por exemplo, a dispensa da Licença de Localização e Funcionamento é prevista, enquanto atividades de alto risco requerem vistoria prévia. O Anexo Único da minuta apresenta a classificação de risco relacionada à concessão de documentos licenciadores essenciais do Município.
5 A proposta traz a classificação de risco para o Alvará de Localização e Funcionamento detalhadamente delineada, adotando critérios específicos, como a área ocupada, exigências sanitárias e ambientais, bem como a presença de reunião ou aglomeração de pessoas.
6 O Código de Posturas estabeleceu a necessidade de regulamentação, via ato normativo secundário, em diversos tópicos, incluindo conceitos, higiene, limpeza e manutenção de imóveis, acessibilidade, numeração predial, instalação de parklets, regramentos para licenciamento, normas transitórias, entre outros. Essa regulamentação é fundamental para garantir a sua aplicabilidade efetiva.
7 Ressalta-se que a elaboração da minuta resultou do trabalho conjunto da Comissão Executiva do Plano Diretor, composta por servidores técnicos de diversos órgãos da administração municipal, além de não acarretar despesas diretas ou indiretas, nem em diminuição de receita para o ente público municipal.
8 Portanto, considerando a relevância das mudanças propostas e a necessidade de adequar o ordenamento jurídico municipal às transformações legislativas e sociais, torna-se imprescindível a edição do Decreto e a subsequente revogação dos decretos anteriores, especificamente o Decreto nº 2.135, de 14 de setembro de 1994; o Decreto nº 1.322, de 05 de julho de 2002; o Decreto nº 2.208, de 5 de agosto de 2003; e o Decreto nº 1.129, de 17 de maio de 2010.
9 Essas, Excelentíssimo Senhor Prefeito, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
VALFRAN DE SOUSA RIBEIRO
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação
GEVERSON ABEL DE SOUZA CARMO
Secretário Municipal de Desenvolvimento e Economia Criativa