Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 9.715, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos shoppings centers disponibilizarem painéis orientadores de localização e piso tátil nas formas que especifica, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 1º Ficam obrigados os shoppings centers a disponibilizarem painéis orientadores de localização com sinalização tátil para pessoas com deficiência visual.

§ 1º Nos painéis orientadores deverão constar as informações essenciais para o deslocamento seguro e a adequada acessibilidade do deficiente visual, especialmente aquelas relativas à localização das entradas/saídas, saídas de emergência, áreas de alimentação, escadarias, elevadores, escadas rolantes e banheiros.

§ 2º Nos locais de acesso aos painéis devera ser instalado piso tátil direcional, em conformidade com a Norma Técnica de Acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

§ 3º Piso tátil direcional e piso tátil de alerta, seguindo as especificações da referida Norma Técnica de Acessibilidade, deverão ser instalados para servir de guia de caminhamento onde for indispensável uma referência de sentido de deslocamento ou quando houver caminhos preferências de circulação, levando em conta necessidades fundamentais de orientação relacionadas ao acesso às entradas/saídas, saídas de emergência, áreas de alimentação, escadas, elevadores, escadas rolantes e banheiros.

Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 2º Os shoppings centers terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação da presente norma, para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 3º O não cumprimento dos dispositivos desta lei sujeitará os infratores a:

I - advertência;

II - multa equivalente a 2.000 UFM’s (duas mil Unidades Fiscais do Município), sendo duplicada sucessivamente a cada reincidência.

Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de dezembro de 2015.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Jeovalter Correia Santos

Osmar de Lima Magalhães

Paulo César Pereira

Pedro Wilson Guimarães

Este texto não substitui o publicado no DOM 6226 de 14/12/2015.