Brasão da Prefeitura de Goiânia

Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 11.459, DE 30 DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre os horários de funcionamento das distribuidoras de bebidas e dá outras providências.

Nota: ver Decreto nº 2.830, de 2025 - regulamneto.

O PREFEITO DE GOIÂNIA,Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As distribuidoras de bebidas que operem com vendas no varejo, no atacado ou em ambos os regimes ficam autorizadas a iniciar suas atividades de atendimento ao público a partir das 5h e deverão encerrar suas atividades até as 23h59.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se distribuidoras de bebidas os estabelecimentos comerciais cuja atividade principal seja a comercialização de bebidas alcoólicas ou não alcoólicas, sem consumo no local.

§ 2º A regulamentação poderá prever hipóteses excepcionais de funcionamento em horário diverso, mediante critérios objetivos, fundamentação técnica e atendimento ao interesse público local.

§ 3º No período compreendido entre 00h e 4h59, as distribuidoras de bebidas que operem com vendas no varejo, no atacado ou em ambos os regimes ficam autorizadas a funcionar exclusivamente na modalidade online (delivery), sem circulação de público no interior ou nas imediações do estabelecimento, observadas as normas regulamentares expedidas pelo Poder Executivo.

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, definindo o órgão competente pela fiscalização, os procedimentos administrativos e as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento.

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas definidas em regulamento, sem prejuízo da aplicação das demais normas municipais vigentes.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de julho de 2025.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Vereador Sargento Novandir.

Este texto não substitui o publicado no DOM 8590 de 30/07/2025