Secretaria Municipal da Casa Civil
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Obriga os estabelecimentos bancários a dispor de no mínimo um caixa eletrônico adaptado para atendimento aos portadores de deficiência física que utilizem cadeira de rodas.
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Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 1º Os estabelecimentos bancários deverão implementar, no prazo de 01 (um) ano, pelo menos um caixa eletrônico adaptado, para o atendimento de deficientes físicos que utilizem cadeira de rodas.
Parágrafo único. Os caixas de atendimento eletrônico adaptados deverão ser obrigatoriamente da altura média dos deficientes físicos que utilizem cadeira de rodas.
Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 2º Não será concedida ou renovada a licença de localização e funcionamento dos estabelecimentos que deixarem de cumprir o disposto nesta Lei.
Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de dezembro de 2005.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA
Secretário do Governo Municipal
Agenor Mariano da Silva Neto
Clarismino Luiz Pereira Júnior
Dário Délio Campos
Francisco Rodrigues Vale Júnior
Geraldo Silva de Almeida
Joel de Sant'ana Braga Filho
Kleber Branquinho Adorno
Luciano de Castro Carneiro
Luiz Antônio Ludovico de Almeida
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Rassi
Ruy Rocha de Macedo
Este texto não substitui o publicado no DOM 3792 de 02/01/2006.