Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.372, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005

Obriga os estabelecimentos bancários a dispor de no mínimo um caixa eletrônico adaptado para atendimento aos portadores de deficiência física que utilizem cadeira de rodas.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 1º Os estabelecimentos bancários deverão implementar, no prazo de 01 (um) ano, pelo menos um caixa eletrônico adaptado, para o atendimento de deficientes físicos que utilizem cadeira de rodas.

Parágrafo único. Os caixas de atendimento eletrônico adaptados deverão ser obrigatoriamente da altura média dos deficientes físicos que utilizem cadeira de rodas.

Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 2º Não será concedida ou renovada a licença de localização e funcionamento dos estabelecimentos que deixarem de cumprir o disposto nesta Lei.

Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de dezembro de 2005.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA

Secretário do Governo Municipal

Agenor Mariano da Silva Neto

Clarismino Luiz Pereira Júnior

Dário Délio Campos

Francisco Rodrigues Vale Júnior

Geraldo Silva de Almeida

Joel de Sant'ana Braga Filho

Kleber Branquinho Adorno

Luciano de Castro Carneiro

Luiz Antônio Ludovico de Almeida

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Rassi

Ruy Rocha de Macedo

Este texto não substitui o publicado no DOM 3792 de 02/01/2006.