Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre a acessibilidade da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida e dá outras providências.
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Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a acessibilidade da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida no âmbito do Município de Goiânia.
Parágrafo único. A infração ao disposto nesta Lei sujeita o responsável à multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência, podendo ser atualizada segundo os índices aplicados à correção dos tributos.
Art. 2º Deverão ser oferecidas vagas para estacionamento de veículos, de acordo com as normas da ABNT - NBR 9050, nos estabelecimentos previstos no art. 80 da Lei Complementar Municipal n.º 177, de 09 de janeiro de 2008.
Parágrafo único. Para implantação dos locais de que trata o caput, os estabelecimentos terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da sanção desta Lei.
Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 3º Os estabelecimentos bancários que têm acesso a seu interior somente através de portas-giratórias são obrigados a manterem acesso em rampa, quando for o caso, destinado ao uso de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, observados os critérios técnicos da norma NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Parágrafo único. Para implantação dos locais de que trata o caput, os estabelecimentos bancários terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da sanção desta Lei.
Art. 4º Os Estádios de Futebol e Ginásios Esportivos ficam obrigados a criar e manter locais de acesso e acomodação reservados exclusivamente para a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Deverá ser permitida, também, a permanência, nesse local do acompanhante da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 5º O disposto no Parágrafo único, do art. 1º, desta Lei aplica-se também para o caso de infração ao estatuído na Lei Municipal n.º 8.495/2006.
Parágrafo único. As entidades especializadas no adestramento de cães condutores de deficientes visuais que trata a Lei Municipal n.º 8.495/2006 são obrigadas a fornecer documento habilitando o animal e seu usuário, responsabilizando-se por danos oriundos de seu uso nos termos de legislação civil e consumerista.
Art. 6º O Executivo estabelecerá em 90 (noventa) dias normas de fiscalização e regulamentação desta Lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de outubro de 2010.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Dário Délio Campos
Edson Araújo de Lima
Euler Lázaro de Morais
Kleber Branquinho Adorno
Leandro Wasfi Helou
Leodante Cardoso Neto
Luiz Carlos Orro de Freitas
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Cesar Fornazier
Paulo Rassi
Rodrigo Czepak
Sebastião Ribeiro de Sousa
Sérgio Antônio de Paula
Walter Pereira da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 4971 de 26/10/2010.