Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento nos bares, casas noturnas, casas de eventos, restaurantes dançantes e similares, com capacidade mínima acima de 100 (cem) pessoas, no Município de Goiânia.
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Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 1º Obriga a instalação de câmeras de monitoramento nos bares, casas noturnas, casas de eventos, restaurantes dançantes e similares, com capacidade mínima acima de 100 (cem) pessoas, no Município de Goiânia.
Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 2º É obrigatória a fixação de aviso informando a existência de câmeras de monitoramento no local.
Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 3º Fica proibida a instalação de câmeras de vídeo em banheiros, vestiários e outros locais de reserva de privacidade individual, e outros ambientes de acesso e uso restrito.
Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 4º As imagens produzidas e armazenadas não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de requisição formal em caso de investigação policial ou para instrução de processo judicial.
Parágrafo único. As imagens armazenadas deverão ser aprovisionadas por, pelo menos, 60 (sessenta) dias.
Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 5º O cumprimento do disposto nesta Lei é critério para a concessão e renovação de alvará de funcionamento, devendo as câmeras ser itens obrigatórios quando da vistoria do órgão público responsável.
Art. 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 23 dias do mês de setembro de 2014.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Andrey Sales de Souza Campos Araújo
Carlos de Freitas Borges Filho
Giovanny Heverson de Melo Bueno
Este texto não substitui o publicado no DOM 5927 de 23/09/2014.