Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Dispõe sobre a instalação de elevadores para pessoas com deficiência, idosos, enfermos e outros em estabelecimentos bancários com mais de um pavimento.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 1º Fica estabelecido que os estabelecimentos bancários com mais de um pavimento devem disponibilizar elevador para pessoas com deficiência, idosos, enfermos e outros necessitados.
Parágrafo único. A indicação a quem está destinado o uso do elevador será feita com placa de sinalização interna, dentro das unidades bancárias, para que facilite a identificação pelos usuários.
Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 2º O Poder Executivo do Município de Goiânia regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de abril de 2016.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Osmar de Lima Magalhães
Projeto de Lei de autoria do Vereador Paulo da Farmácia
Este texto não substitui o publicado no DOM 6301 de 08/04/2016.