Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
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Regulamenta as competências e os procedimentos de fiscalização de atividades urbanas e a responsabilização por custos decorrentes da remoção, demolição e restauração do estado de fato anterior no Município de Goiânia. |
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021; na Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022; na Lei Complementar nº 364, de 13 de janeiro de 2023; na Lei Complementar nº 368, de 15 de dezembro de 2023; e o contido no Processo SEI nº 24.28.000002686-9,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta as competências e os procedimentos administrativos de fiscalização de atividades urbanas e a responsabilização do particular pelos custos decorrentes da execução de remoção, demolição e restauração do estado de fato anterior, pela administração pública municipal, quando não realizados voluntariamente pelo infrator, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 2º Compete ao órgão ou entidade municipal responsável pela fiscalização de atividades urbanas:
a) obras, edificações, parcelamentos de solo e áreas públicas;
b) atividades econômicas, posturas e abastecimento;
d) atividades potencialmente poluidoras ou passíveis de licenciamento ambiental, ou ambas, e situações emergenciais ao meio ambiente;
II - promover o embargo, a interdição ou a apreensão de bens em decorrência do exercício do poder de polícia, nos termos da legislação aplicável;
III - lavrar autos de infração e demais atos administrativos decorrentes do exercício do poder de polícia;
IV - expedir notificações e intimações para regularização de irregularidades urbanísticas;
V - instaurar processos administrativos, fiscais e de responsabilização civil para a cobrança de custos decorrentes de ações executadas pela administração;
VI - executar, em caso de inércia do particular, as medidas de remoção, demolição e restauração do estado de fato anterior, com base na legislação vigente;
VII - demolir o tapume e o canteiro de obras que não estiverem recuados, para o alinhamento do terreno, em obras paralisadas por mais de 6 (seis) meses;
VIII - demolir o tapume e o canteiro de obras, quando constatados:
a) uso ou ocupação irregular, conforme critérios definidos em lei; e
b) instalações que propiciem condições de risco à saúde ou segurança de terceiros;
IX - demolir total ou parcialmente obra ou edificação irregular, quando:
a) não for passível de regularização;
b) estiver em estado de degradação e abandono;
c) estiver ocupando área pública; e
d) estiver ocupando Áreas Verdes e Unidades de Preservação e Conservação Ambiental;
X - monitorar a manutenção, conservação e visibilidade de placa indicativa de embargo em atividade, obra ou edificação irregular, cumulativa ou isoladamente, afixada durante procedimento fiscal;
XI - remover ou demolir, ou ambos, equipamentos fixos, bancas e parklets instalados em logradouro público de maneira irregular;
XII - apreender e remover, quando depositados ou expostos em logradouro público, mesmo nas operações de carga ou descarga, e em caráter temporário:
b) objetos e bens de qualquer natureza e para a afixação de qualquer elemento;
XIII - apreender e remover veículos abandonados, definidos em lei;
XIV - apreender e remover veículos utilizados para transporte individual de passageiros e transporte escolar de maneira irregular;
XV - apreender e remover caçambas irregulares;
XVI - apreender e remover objetos e bens de qualquer natureza destinados à reserva de vagas de estacionamento em logradouro público;
XVII - desobstruir o logradouro público para garantir a acessibilidade, segurança e conforto;
XVIII - apreender e remover máquinas, objetos, bens, aparelhos, equipamentos e veículos, que de qualquer forma estiverem provocando poluição ambiental, seja em logradouro público ou em área privada;
XIX - apreender e remover engenhos publicitários, independente da publicidade nele contida, inclusive na fase preliminar de instalação de estrutura de afixação no solo, que estiverem provocando poluição ambiental, seja em logradouro público ou em área privada; e
XX - prevenir, proteger e coibir as diversas formas de poluição ambiental que afetam a água, o solo, a atmosfera, o sossego público, a higiene pública, a paisagem urbana e os demais componentes do patrimônio ambiental do Município, e conservar, restaurar e recuperar estes componentes.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE AUTUAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 3º Constatada infração às normas urbanísticas, ambientais ou relacionadas a atividades urbanas, por meio de fiscalização pelos agentes fiscais do órgão competente, será lavrado auto de infração, contendo a descrição dos fatos, indicação das normas infringidas e o prazo para defesa, nos termos do art. 130, § 5º, e art. 132 da Lei Complementar nº 364, de 13 de janeiro de 2023 ou sucedâneos.
Art. 4º Na hipótese de intervenção da administração pública municipal para execução de remoção, demolição ou restauração do estado de fato anterior, em decorrência de inércia ou descumprimento do particular, caberá a este o ressarcimento dos custos dos procedimentos realizados pela administração, mediante processo administrativo próprio, no qual serão apurados os custos efetivamente despendidos e eventual multa, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
§ 1º O infrator será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cessar a irregularidade e adotar as medidas de regularização, remoção, demolição ou restauração do estado de fato anterior, conforme o caso, nos termos do art. 129, § 4º, da Lei Complementar nº 364, de 2023, ou sucedâneos.
§ 2º Esgotado o prazo concedido sem a regularização ou apresentação de defesa válida, a administração pública municipal poderá executar os atos necessários para restauração do estado de fato anterior.
§ 3º Os procedimentos e obras para restauração do estado de fato anterior serão executados pelo órgão ou entidade municipal de infraestrutura.
§ 4º O órgão ou entidade municipal, executor da restauração do estado de fato anterior, deverá informar as despesas realizadas na execução dos procedimentos e obras, por meio do preenchimento da planilha constante no Anexo deste Decreto.
§ 5º Os custos efetivamente despendidos pela administração para a execução dos atos previstos no caput poderão ser acrescidos de multa de até 20% (vinte por cento), nos termos do art. 290, § 2º, da Lei Complementar nº 368, de 15 de dezembro de 2023, e do art. 168 da Lei Complementar nº 364, de 2023, ou sucedâneo.
§ 6º O responsável será notificado para pagamento dos valores devidos, com prazo de 15 (quinze) dias.
I - a descrição da medida executada;
II - o valor do débito e sua memória de cálculo; e
III - Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM.
§ 8º O ressarcimento poderá ser inscrito em dívida ativa e cobrado judicialmente em caso de inadimplemento.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de imóvel ou responsáveis pela atividade na qual foi necessária a intervenção da administração pública municipal, a fim de se respeitar as normativas urbanísticas e ambientais.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO
Art. 5º Nos casos de demolição de edificação em estado de degradação e abandono, o auditor fiscal responsável deverá adotar o seguinte procedimento:
I - concessão de prazo de 15 (quinze) dias para regularização pelo proprietário;
II - lavratura de auto de infração em caso de não regularização no prazo previsto no inciso I;
III - solicitação fundamentada de autorização para demolição ao titular da unidade administrativa responsável pela fiscalização de atividades urbanas, com material necessário para a realização da ação fiscal;
IV - encaminhamento dos documentos para o responsável pela fiscalização de atividades urbanas para emissão de despacho decisório de demolição, com anuência do titular do órgão ou entidade na qual estiver lotado;
VI - preenchimento de planilha de valores de demolição, conforme Anexo deste Decreto, e elaboração de relatório circunstanciado, acompanhado de registro fotográfico; e
VII - encaminhamento ao titular da unidade administrativa responsável pela fiscalização de atividades urbanas, para providências.
CAPÍTULO V
DOS CUSTOS E RESSARCIMENTOS
Art. 6º Os custos decorrentes de extravio, retirada ou obstrução de visibilidade de placa indicativa de embargo em obra, ou edificação irregular, ou ambas, afixadas por órgão ou entidade municipal responsável pela fiscalização de atividades urbanas, serão cobrados, pelo valor comprovadamente gasto com sua confecção ou pelo menor valor de 3 (três) orçamentos, realizados pelo órgão ou entidade municipal responsável pela fiscalização de atividades urbanas.
Parágrafo único. Serão considerados válidos os orçamentos emitidos até 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao lançamento da taxa.
Art. 7º Os custos de serviços especializados decorrentes de contratação de profissionais ou locação de máquinas, instrumentos, equipamentos e ferramentas, isolada ou cumulativamente, serão lançados com base em contratos, recibos, documentos idôneos ou pelo menor valor de 3 (três) orçamentos, realizados pelo órgão ou entidade municipal responsável pela fiscalização de atividades urbanas.
Art. 8º A cientificação das notificações previstas neste Decreto poderá ocorrer por qualquer meio admitido em direito, incluída a publicação de edital no Diário Oficial do Município - Eletrônico, independente de ordem de prioridade.
Art. 9º Os recursos relacionados ao pagamento do ressarcimento pela execução de remoção, demolição e restauração do estado de fato anterior, previstos neste Decreto, serão destinados ao desenvolvimento, modernização e reaparelhamento da unidade administrativa responsável pela fiscalização de atividades urbanas.
Art. 10. Os valores previstos neste Decreto serão expressos em moeda corrente nacional e atualizados anualmente com base em índice de correção definido pelo órgão ou entidade municipal fazendário.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O órgão ou entidade municipal responsável pela fiscalização de atividades urbanas poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 1.128, de 17 de maio de 2010.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, data da publicação.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8683 de 15/12/2025
ANEXO
(Planilha de valores dos equipamentos, procedimentos e obras realizados pela fiscalização de atividades urbanas)
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EQUIPAMENTOS, PROCEDIMENTOS E OBRAS |
UNIDADE |
QTDE |
VALOR (R$) |
TOTAL |
|
TRANSPORTE* |
Viagem |
|
243,75 |
|
|
RETROESCAVADEIRA DE PNEU |
Hora |
|
100,00 |
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PÁ CARREGADEIRA |
Hora |
|
204,84 |
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|
ESCAVADEIRA HIDRÁULICA |
Hora |
|
221,74 |
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|
DEMOLIÇÃO DE CONCRETO ARMADO |
m³ |
|
539,61 |
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DEMOLIÇÃO MANUAL DE TELHADOS |
m³ |
|
15,23 |
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|
DISCO DE SERRA POLICORTE |
Unidade |
|
52,00 |
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AREIA |
Saco de 20 kg |
|
10,00 |
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BRITA |
Saco de 20 kg |
|
10,00 |
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CIMENTO |
Saco de 50 kg |
|
32,00 |
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BLOCO CERÂMICO OU TIJOLO |
Unidade |
|
3,00 |
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Outras despesas não previstas no procedimento fiscal |
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Verificar previsão legal de acréscimo de 20% (vinte por cento) das despesas realizadas, tais como art. 49, PU; art. 141; art. 168, § 4º; art. 169, PU da Lei Complementar nº 364, de 2023; e art. 289 e art. 290, § 2º, da Lei Complementar nº 368, de 2023. |
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ACRÉSCIMO DE 20% |
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* O transporte inclui caminhão munk, prancha e caçamba (10 m²) e será calculado por viagem por uma distância média de 15 Km.
Goiânia, data da publicação.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1 Submeto à consideração de Vossa Excelência a proposta de decreto para regulamentar a Lei Complementar nº 364, de 13 de janeiro de 2023, que institui o Código de Obras e Edificações no Município de Goiânia e a Lei Complementar nº 368, de 15 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Goiânia, na parte relativa à regulamentação das competências e dos procedimentos de fiscalização de atividades urbanas, e a responsabilização por custos decorrentes da remoção, demolição e restauração do estado de fato anterior no Município de Goiânia.
2 Oportuno destacar que a edição de decreto regulamentador tem por objetivo conferir plena eficácia às disposições legais, disciplinando aspectos técnicos, operacionais e procedimentais indispensáveis à sua aplicação no âmbito da administração pública. Como instrumento normativo complementar, o decreto contribui para a adequada implementação de políticas públicas, garante a segurança jurídica e orienta a atuação dos órgãos e entidades públicas, além de conferir clareza e previsibilidade aos cidadãos quanto ao cumprimento das normas.
3 Nesse contexto, torna-se ainda mais relevante a regulamentação das ações voltadas à organização do espaço urbano e à proteção do interesse coletivo. A partir de diretrizes claras e objetivas, o poder público pode atuar de forma preventiva e corretiva em casos de ocupação irregular de logradouros públicos ou de omissão na conservação de imóveis, promovendo o equilíbrio entre os direitos individuais e o bem-estar da coletividade.
4 A regulamentação ora proposta visa disciplinar a atuação da fiscalização nas hipóteses em que se fizerem necessárias medidas de remoção, demolição ou recomposição do estado anterior, seja pela utilização indevida do espaço público, seja pela existência de situações que representem risco à segurança e à saúde coletiva. Busca-se, com isso, estabelecer os procedimentos administrativos aplicáveis, a responsabilização pelos custos decorrentes das medidas adotadas e os valores de ressarcimento ao erário.
5 Infere-se que a manutenção de equipamentos, objetos e edificações em logradouro público impede ou dificulta o livre trânsito dos pedestres, assim como compromete a acessibilidade para se locomoverem. Sob a mesma perspectiva, a manutenção de imóveis em estado de abandono, sem condições de higiene e segurança, representa um risco à população que deve ser dirimido.
6 Nesse sentido, propõe-se a edição de decreto que regulamente os procedimentos relativos à remoção, demolição e restauração do estado de fato anterior. Ressalte-se que a proposta não cria taxa nem qualquer espécie tributária nova, mas apenas organiza e confere transparência ao mecanismo de ressarcimento de custos operacionais já autorizado pelos arts. 49, 168 e 169, da Lei Complementar nº 364, de 2023, e pelos arts. 289 e 290, da Lei Complementar nº 368, de 2023, os quais preveem expressamente a cobrança das quantias gastas, acrescidas de 20% (vinte por cento).
7 Destaca-se, por fim, que a padronização dos procedimentos e a definição dos valores correspondentes estão em consonância com os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência que regem a administração pública.
8 Do ponto de vista da competência normativa, a edição do decreto encontra amparo no art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, que atribui ao Chefe do Poder Executivo municipal a direção superior da administração, a prerrogativa de expedir decretos para a fiel execução das leis e o exercício das demais atribuições legais. O texto em exame não inova no ordenamento jurídico, mas apenas regulamenta disposições já contidas nos Códigos de Obras e Edificações e Código de Posturas, assegurando sua execução prática e conferindo uniformidade à atuação administrativa.
9 Essas são, Senhor Prefeito, as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à elevada consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO PETERNELLA
Secretário Municipal de Eficiência