Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento gratuito de água potável pelas danceterias, salões de dança e estabelecimentos similares aos seus freqüentadores.
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Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 1º Ficam as danceterias, salões de dança e estabelecimentos similares obrigados a instalar, em suas dependências, em local sinalizado e de fácil acesso, bebedouros de água potável para consumo gratuito dos freqüentadores.
Parágrafo único. O número de bebedouros a ser instalado será proporcional à lotação do estabelecimento, conforme regulamentação a ser feita pelo Poder Executivo.
Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 2º A emissão de novas licenças de funcionamento, bem como a renovação das licenças já emitidas para os estabelecimentos de que trata o art. 1º, ficarão sujeitas ao atendimento das disposições desta Lei.
Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 3º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de dezembro de 2005.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA
Secretário do Governo Municipal
Agenor Mariano da Silva Neto
Clarismino Luiz Pereira Júnior
Dário Délio Campos
Francisco Rodrigues Vale Júnior
Geraldo Silva de Almeida
Joel de Sant'ana Braga Filho
Kleber Branquinho Adorno
Luciano de Castro Carneiro
Luiz Antônio Ludovico de Almeida
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Rassi
Ruy Rocha de Macedo
Este texto não substitui o publicado no DOM 3792 de 02/01/2006.