Brasão da Prefeitura de Goiânia

Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, 27 DE FEVEREIRO DE 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 368, de 15 de dezembro de 2023, e o Decreto Municipal nº 419, de 30 de janeiro de 2024. Institui novas diretrizes, conceitos e regras para a instalação e a autorização ou licença dos meios de publicidade no Município de Goiânia. Revoga as Instruções Normativas nº 052, de 08 de junho de 2019 e nº 59, de 16 de maio de 2019

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE (AMMA), no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 58 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, e o inciso III do art. 6º do Anexo Único do Decreto nº 359, de 20 de janeiro de 2021;

considerando que a AMMA é o órgão do Município de Goiânia com a finalidade de formular, implementar e coordenar a execução da Política Municipal do Meio Ambiente, voltada ao desenvolvimento sustentável, nos termos da Lei Municipal nº 8.537, de 20 de junho de 2007;

considerando a atribuição da AMMA de autorizar e fiscalizar a instalação de meios de publicidade e propaganda visual de qualquer natureza no Município de Goiânia, nos termos da Lei Complementar nº 335/2021;

considerando a necessidade de regulamentação da legislação que disciplina a exploração dos meios de publicidade no Município de Goiânia, quais sejam, a Lei Complementar nº 368, de 15 de dezembro de 2023, e o Decreto Municipal nº 419, de 30 de janeiro de 2024;

considerando a importância de prever conceitos que geram a aplicabilidade da legislação vigente, de clarear o enquadramento de determinados tipos de publicidade e as exigências para a instalação de dispositivo de transmissão de mensagem, relacionar a documentação necessária para instruir os pedidos de autorização ou licença para os meios de publicidade e de prever as formas viáveis de notificação de pendência documental nos processos gerados para análise desses pedidos;

considerando que a Administração Pública deve obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.861, de 30 de junho de 2016;

RESOLVE:

Art. 1º Para efeitos de aplicação da Lei Complementar nº 368, de 15 de dezembro de 2023, do Decreto Municipal nº 419, de 30 de janeiro de 2024, e desta Instrução Normativa, no que se refere à divulgação da publicidade na paisagem urbana, ficam definidas as seguintes expressões:

I - back-light: engenho publicitário de grande porte, com iluminação interna ou externa por trás da tela, apoiado sob estrutura própria, feita de material resistente;

II - busdoor padrão: é a publicidade veiculada no vidro traseiro dos ônibus do transporte urbano em geral;

III - busdoor backbus: é a publicidade veiculada na traseira completa do ônibus do transporte urbano;

IV - busdoor sidebus: é a publicidade veiculada na lateral entre eixos dos ônibus do transporte urbano;

V - cartazes ou folhetos: constituído por material impresso facilmente deteriorável e que se caracteriza pela alta rotatividade de mensagem e elevado número de exemplares e afixações;

VI - edificação: obra destinada a receber qualquer atividade humana, material, equipamento ou instalação diferenciada. Construção ou quaisquer obras arquitetônicas como edifício, casa, prédio;

VII - endereço: conjunto de dados que indica a localização física do estabelecimento;

VIII - estrutura própria: conjunto de elementos que dá suporte ao engenho publicitário, afixado ao solo ou ao topo de edifício;

IX - faixa: engenho publicitário, fixo ou móvel, confeccionado em tecido;

X - front-light: engenho publicitário de grande porte, conta iluminação frontal, apoiado sob estrutura própria, feita de material resistente;

XI - lado: lugar situado à direita ou à esquerda do eixo da via;

XII - letreiro: inscrição de mensagem publicitária pintada na fachada do estabelecimento, em muro, fecho divisório ou veículo;

XIII - luminoso: engenho publicitário que possui dispositivo de iluminação própria, ou que tenha sua visibilidade possibilitada ou reforçada por dispositivo luminoso, ainda que parcialmente, e afixado na fachada da edificação ou no muro, ou em fecho divisório, ou instalado ao ar livre em estrutura própria, com área publicitária, em cada face, inferior a 6 m² (seis metros quadrados);

XIV - outdoor: engenho publicitário fixo, em estrutura própria afixado ao solo, destinado à colocação de cartazes em papel ou lona, substituíveis periodicamente sem iluminação, de uma face com área de seu quadro próprio entre 26 m² (vinte e seis metros quadrados) e 28 m² (vinte e oito metros quadrados) e com a parte superior do quadro próprio distando no máximo 7 m (sete metros) do solo;

XV - painel ou placa: engenho publicitário que não possui dispositivo de iluminação própria, ou que não tenha sua visibilidade possibilitada ou reforçada por dispositivo luminoso, afixado na fachada da edificação ou no muro, ou em fecho divisório, ou instalado ao ar livre em estrutura própria, de uma ou mais faces e de um ou mais quadros;

XVIII - produto: qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Parágrafo único. Considera-se também como engenho publicitário, além do definido no inciso XIV do art. 2º do Decreto Municipal nº 419/2024, o quadro próprio de exposição da publicidade instalada em veículo.

Art. 2º Para efeitos de aplicação da Lei Complementar nº 368/2023, do Decreto Municipal nº 419/2024 e desta Instrução Normativa, considera-se:

I - que as publicidades divulgadas por meio de adesivo, banner ou por meio de escultura e similares serão consideradas painel;

II - que o engenho de divulgação de publicidade que utilize a empena cega para divulgação de publicidade, será denominado de engenho publicitário do tipo empena cega;

III - luminoso, o engenho publicitário do tipo painel ou placa, dotado de iluminação, que se enquadre nas características previstas no inciso XIII do art. 1º desta Instrução Normativa.

Art. 3º Dentre outras exigências normativas, o engenho publicitário de grande porte do tipo dispositivo de transmissão de mensagem (DTM):

I - sem finalidade mercantil, instalado no solo, deverá distar, no mínimo, 120m (cento e vinte metros) de outro DTM, com ou sem finalidade mercantil, no solo ou na fachada, este último com área superior a 1m² (um metro quadrado), em imóvel situado no mesmo lado da via pública, sendo admitido apenas um por cruzamento de vias públicas;

II - com finalidade mercantil, instalado no solo, deverá distar, no mínimo, 300m (trezentos metros) de outro DTM de grande porte, instalado no solo, com finalidade mercantil, em imóvel situado no mesmo lado da via pública, sendo admitido apenas um por cruzamento de vias públicas, nos termos do art. 222, V, da Lei Complementar nº 368/2023 e art. 87 do Decreto Municipal nº 419/2024.

§ 1º A instalação de DTM em posto de combustível e/ou de comércio atacadista de combustível em geral dependerá da anuência, por escrito, do responsável legal pelo posto de combustível e/ou pelo comércio atacadista de combustível em geral.

§ 2º O pedido de autorização ou licença para uso de DTM poderá ser indeferido e a autorização ou licença para uso deste dispositivo poderá ser cassada, no caso de infringência ao art. 81 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou lei sucessora, constatada mediante parecer do órgão municipal de trânsito.

§ 3º Para efeito de aplicação do inciso IV do art. 222 da LC 368/2023, entende-se que a instalação de engenho de grande porte com finalidade mercantil, exceto o DTM, deverá ter distância de 70 m (setenta metros) de outro engenho publicitário de grande porte com finalidade mercantil, exceto o DTM, instalado em imóvel situado no mesmo lado da via pública. (Retificado pela Instrução Normativa nº 5, de 2024.)

Art. 4º Não será admitido engenho de grande porte com quadros superpostos de quaisquer dimensões, nos termos do art. 222, III, da LC 368/2023. (Retificado pela Instrução Normativa nº 5, de 2024.)

Art. 5º Para efeito de aplicação do art. 214, § 5º, da LC 368/2023, haverá isenção do pagamento da taxa de publicidade quando a publicidade for do estabelecimento instalado no edifício, sem finalidade mercantil (Retificado pela Instrução Normativa nº 5, de 2024.)

Art. 6º A documentação mínima necessária para instruir o processo de autorização ou licença para os engenhos de divulgação de publicidade sem finalidade mercantil, sem prejuízo de outros documentos e informações previstos em outras normas, será a seguinte:

I - taxa quitada referente ao requerimento;

II - requerimento solicitando a autorização ou licença e informando:

a) o tipo e a dimensão do quadro próprio do engenho;

b) local exato da instalação do engenho, ou seja, o logradouro, a quadra, o lote, o número predial e o setor;

c) ponto de referência;

d) número de telefone e endereço eletrônico (e-mail) para contato;

e) número do Cadastro de Atividade Econômica (CAE) do requerente;

f) número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do requerente;

III - cópia do documento de identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) da pessoa representante do requerente no ato do requerimento;

IV - projeto da estrutura metálica do engenho de divulgação de publicidade com área igual ou superior a 6 m² (seis metros quadrados) por face a ser autorizado, instalado em estrutura própria, com Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) ou Registros de Responsabilidade Técnica (RRTs) do projeto e da sua execução, registrados pelo conselho de classe competente;

V - projeto elétrico do DTM a ser autorizado, exceto o DTM de até 1 m² (um metro quadrado), instalado na fachada, com ARTs ou RRTs do projeto e da sua execução, registrado pelo conselho de classe competente.

Parágrafo único. A critério técnico ou do Auditor Fiscal, poderão ser exigidos, nos requerimentos de autorização ou licença para os demais engenhos de divulgação de publicidade, os documentos a que se refere o inciso IV deste artigo ou informações complementares.

Art. 7º A documentação mínima necessária para instruir o processo de autorização ou licença para cada engenho de divulgação de publicidade com finalidade mercantil, sem prejuízo de outros documentos e informações previstos em outras normas, será a seguinte:

I - taxa quitada referente ao requerimento;

II - requerimento solicitando a autorização ou licença e informando:

a) local exato da instalação do engenho, ou seja, o logradouro, a quadra, o lote, o número predial e o setor;

b) ponto de referência;

c) número de telefone e e-mail para contato;

d) número do CAE do requerente;

e) número do CNPJ do requerente;

III - cópia do contrato de locação do imóvel e/ou autorização de uso do imóvel de instalação do engenho, com firma reconhecida do proprietário, quando o imóvel onde o engenho de divulgação de publicidade será instalado pertencer a terceiros;

IV - se o imóvel de instalação do engenho for próprio, cópia da escritura ou certidão do imóvel onde o engenho de divulgação de publicidade será instalado;

V - cópia da licença ambiental do requerente;

VI - cópia do documento de identidade e do CPF da pessoa representante do requerente no ato do requerimento;

VII - cópia do contrato de locação e/ou autorização de uso do veículo para os fins pretendidos, com firma reconhecida do proprietário do veículo, caso este não pertença ao requerente;

VIII - cópia da permissão do taxista, quando for o caso;

IX - cópia do documento vigente dos veículos;

X - parecer favorável do órgão responsável pelo gerenciamento do transporte municipal, se for o caso;

XI - relação dos veículos contendo:

a) nome do taxista, quando for o caso;

b) número da permissão, quando for o caso;

c) modelo do veículo;

d) placa do veículo.

XII - projeto do engenho publicitário com ART ou RRT, do projeto e da sua execução, registrado pelo conselho de classe competente, se for o caso.

Parágrafo único. Os documentos de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II e o inciso V deste artigo deverão conter previsão de ramo de agenciamento publicitário, no caso de pedido de autorização ou licença para engenho publicitário com finalidade mercantil em veículo.

Art. 9º O órgão municipal ambiental poderá indeferir o pedido de autorização ou de licença do engenho de divulgação de publicidade que puder obstruir a visão de objetos, estruturas e terrenos com valor histórico, cultural, paisagístico, artístico ou ambiental, ou também estruturas do mobiliário urbano, mediante parecer técnico dos órgãos competentes de cultura, planejamento urbano ou de meio ambiente do Município.

Art. 10. O engenho de divulgação de publicidade autorizado sem previsão de uso para finalidade mercantil terá sua respectiva autorização ou licença cassada se constatada sua utilização com finalidade mercantil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Art. 11. Para cada engenho publicitário com finalidade mercantil será emitida autorização ou licença única e individual.

Parágrafo único. A autuação do requerimento de autorização ou de licença para exploração dos meios de publicidade de que trata este artigo dar-se-á em processo individualizado para cada engenho publicitário.

Art. 12. O procedimento de autorização ou licença do engenho de divulgação de publicidade com finalidade mercantil será em apenas uma etapa, resultando dela a autorização ou licença de exploração dos meios de publicidade.

§ 1º Após a protocolização do pedido, será feita a análise de toda a documentação exigida e das informações prestadas e, posteriormente, realizada a vistoria fiscal in loco.

§ 2º Sendo constatada alguma irregularidade, o requerente será notificado a saná-la, sob pena de indeferimento do pedido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 3º Se o engenho publicitário estiver instalado de acordo com a legislação pertinente, sem qualquer irregularidade, será expedida a autorização ou licença de exploração dos meios de publicidade.

§ 4º O pedido de nova vistoria fiscal pelo requerente implicará na cobrança de taxa de nova vistoria.

Art. 13. A autorização ou licença para exploração dos meios de publicidade com finalidade mercantil será emitida de acordo com a ordem cronológica da data de protocolização do pedido de autorização ou licença, quando houver conflito de interesses entre requerentes diversos, em razão da localização dos engenhos publicitários, desde que atendidas as exigências processuais e de instalação.

§ 1º Caso o processo tenha sido arquivado ou concluído, considerar-se-á a data da nova solicitação para autorização ou licença.

§ 2º O descumprimento de determinação constante de notificação, no prazo concedido, excluirá o direito de preferência do requerente da autorização ou licença, em relação à localização do engenho.

Art. 14. O pagamento da taxa de abertura do processo de autorização ou licença para exploração dos meios de publicidade dará direito ao requerente a 1 (uma) vistoria fiscal.

§ 1º A vistoria mencionada no caput será realizada em um único engenho publicitário, quando este tiver previsão de uso com finalidade mercantil.

§ 2º Havendo necessidade de nova vistoria fiscal, por culpa direta ou indireta do requerente, deverá ser efetuado o pagamento da taxa de nova vistoria.

§ 3º Havendo necessidade de nova vistoria para acréscimo, esclarecimento ou ajuste de informação fiscal, não será exigido o pagamento da taxa de nova vistoria.

Art. 15. A autorização ou licença para exploração dos meios de publicidade é intransferível.

Parágrafo único. Ocorrendo a transferência da propriedade do engenho publicitário com finalidade mercantil, ou a alteração no uso ou na instalação, ou caso tenha ocorrido mudança nas características essenciais do engenho publicitário, deverá ser protocolizado novo pedido de autorização ou licença para exploração ou utilização dos meios de publicidade e gerado novo processo para expedição de nova autorização ou licença de exploração dos meios de publicidade.

Art. 16. O proprietário do engenho publicitário que tiver sua autorização ou licença anulada, revogada ou cassada poderá requerer nova autorização ou licença mediante abertura de novo processo e pagamento da taxa.

Art. 17. Se o requerente deixar de apresentar documentação e/ou informação exigida, ou não a apresentar de forma satisfatória, por um período superior a 60 (sessenta) dias, o pedido de autorização ou licença será indeferido e os autos arquivados, sem prejuízo da adoção de sanções cabíveis.

§ 1º O prazo acima mencionado poderá ser prorrogado uma única vez pela diretoria responsável, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, desde que haja pedido do requerente por escrito antes de se completar o 61º (sexagésimo primeiro) dia, com justificativa plausível.

§ 2º Sendo constatada pendência de documento ou de informação, o requerente será notificado a saná-la, sob pena de indeferimento do pedido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 3º A notificação de que trata o § 2º deste artigo poderá ser realizada por via eletrônica, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), do Processo Eletrônico Digital (PAD) ou do Portal do Contribuinte, bem como por endereço eletrônico de contato do requerente; por carta registrada com aviso de recebimento; pessoalmente ou por seu procurador, mediante registro nos autos do recebimento de documento técnico ou por notificação fiscal ou por edital publicado no Diário Oficial do Município.

§ 4º O prazo para atendimento da notificação de que trata o § 2º deste artigo será computado da seguinte forma:

I - se por via eletrônica, a partir da data da confirmação do recebimento da notificação;

II - se por carta, a partir da data da assinatura da ciência, colhida no ato do recebimento, ou se for omitida, da data da juntada aos autos do aviso de recebimento;

III - se a ciência for pessoal, a partir da data do registro do recebimento do documento que contém a pendência ou do recebimento da notificação fiscal;

IV - se por edital, a partir da data de publicação do edital.

§ 5º Na hipótese do inciso I do § 4º deste artigo, nos casos em que a confirmação do recebimento se der em dia não útil, a notificação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 6º A confirmação do recebimento da notificação referida no inciso I do § 4º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da notificação, sob pena de se considerar a notificação automaticamente realizada na data do término deste prazo, quando se iniciará a contagem do prazo concedido.

§ 7º Os meios de notificação previstos no § 3º deste artigo são alternativos e não estão sujeitos à ordem de preferência.

§ 8º As pendências referidas no § 2º deste artigo também poderão ser disponibilizadas no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Goiânia, na rede mundial de computadores, por meio da consulta eletrônica de processo.

Art. 18. O requerente da autorização ou licença para exploração dos meios de publicidade terá o prazo de 60 (sessenta) dias, após a emissão da autorização ou licença, para retirá-la no órgão municipal ambiental, sob pena de arquivamento dos autos.

Art. 19. Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Instrução Normativa, para que o responsável pelo engenho de divulgação de publicidade já autorizado possa adequá-lo às novas regras estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 20. A partir da data de publicação desta Instrução Normativa, a inobservância às regras de instalação e uso de engenhos publicitários sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Complementar nº 368/2023 e no Decreto Municipal nº 419, de 30 de janeiro de 2024.

§ 1º Aplica-se a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, adotado pelo Decreto Municipal nº 2.149, de 12 de agosto de 2008, aos casos de omissão das normas da legislação específica de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Fica resguardada a validade dos autos de infração lavrados antes da publicação desta Instrução Normativa com fundamento nas normas de que tratam o § 1º deste artigo.

Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Ficam revogadas as seguintes Instruções Normativas:

I - Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019 e

II - Instrução Normativa nº 059, de 16 de maio de 2019.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2024.

LUAN ALVES

Presidente da AMMA

Este texto não substitui o publicado no DOM 8239 de 29/02/2024.